decreto nº 15.790, de 7 de junho de 1944.
Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica á Emprêsa Hidro-elétrica Itapicuru, Limitada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Emprêsa Hidro-elétrica Itapicuru, Limitada,
decreta:
Art. 1º É concedida à Emprêsa Hidro-elétrica Itapicuru, Limitada, com sede na cidade de Itapicuru, no Estado do Maranhão, a autorização para funcionar de que trata o Decreto-lei n.º 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código das Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1938), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação dêste decreto.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
João Maurício de Medeiros