decreto nº 15.792, de 7 de junho de 1944.
Autoriza os cidadãos brasileiros Maria Queiroz de Oliveira, René Luiz Ribeiro e Nice Queiroz Chrysostomo Ribeiro a pesquisar calcáreo e associados nos municípios de Campos e Itaperuna, do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Maria Queiroz de Oliveira, René Luiz Ribeiro e Nice Queiroz Chrysostomo Ribeiro a pesquisar calcáreo e associados em terrenos de imóveis denominados Fazenda São Paulo e Sítio Joaquim ou Lapa, situados nos distritos de Monção e de Penha, dos municípios de Campos e de Itaperuna, do Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos hectares (500 ha) delimitada por um polígono, tendo um vértice à distância de oitocentos e cinqüenta e oito metros (858 m), no rumo magnético quarenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudeste (48° 45’ SE), ponte na Rodovia Campos – Itaperuna, sôbre o córrego da Chica de São Paulo e os lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e vinte metros (1.020 m), vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26° 30’ SE); quatrocentos e quarenta metros (440 m), sessenta e três graus e trinta minutos nordeste (63° 30’ NE); seiscentos e sessenta metros (660 m), vinte e seis graus e trinta minutos noroeste (26° 30’ NW); três mil oitocentos e oitenta metros (3.880 m), sessenta e três graus e trinta minutos nordeste (63° 30’ NE); mil seiscentos e vinte metros e setenta centímetros (1.620,70 m), vinte e seis graus e trinta minutos noroeste (26° 30’ NW); seiscentos e sessenta metros (660 m), sessenta e três graus e trinta minutos sudoeste (66° 30’ SW); três mil oitocentos e setenta e dois metros (3.872 m), quarenta e cinco graus sudoeste (45° SW) até o ponto de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
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João Maurício de Medeiros