DECRETO N. 15.795 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1922

Approva o Regulamento para o Serviço de Material Bellico

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o Regulamento para o Serviço de Material Bellico, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, Ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA

João Pandiá Calogeras.

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE MATERIAL BELLICO

TITULO I

Organização do serviço

OBJECTO DO SERVIÇO

Art. 1º O Serviço de Material Bellico tem por fim o abastecimento do Exercito em armamento, munições e viaturas (escolha, fabricação, acquisição e distribuição); a fiscalização permanente e a reparação do material distribuido; a constituição dos depositos e a conservação do material bellico de mobilização.

ELEMENTOS DE EXECUÇÃO

Art. 2º Para a realização dos seus fins, o Serviço de Material Bellico dispõe dos seguintes orgãos:

a) Directoria do Material Bellico;

b) Serviços de Material Bellico nas Regiões e Circumscripções Militares;

c) Depositos de Material Bellico (central, regionaes e auxiliares);

d) Arsenaes, Fabricas e Polygonos de Tiro.

Art. 3º O director do Material Bellico, chefe do Serviço e responsavel nesse particular pela preparação do Exercito, é o inspector natural e permanente de tudo o que com elle se relaciona. Sua acção se exerce pessoalmente, por intermedio de inspectores especiaes ou, ainda, por delegação a outras autoridades, tudo de accôrdo com os regulamentos em vigor.

TITULO II

Directoria do material bellico

CAPITULO I

SERVIÇO DA DIRECTORIA

Art. 4º A Directoria do Material Bellico, subordinada directamente ao Ministerio da Guerra, tem por fim a direcção geral de todo o serviço de material bellico do Exercito.

Prevê as necessidades, reune os meios, ordena e assegura as medidas technicas de execução e para isso superintende os arsenaes, fabricas e depositos, os serviços de material bellico nas regiões e circumscripções militares, os polygonos e linhas de tiro destinados ao estudo balistico do armamento, munições e outros artefactos, o museo de artilharia.

A Directoria coordena o funccionamento desses orgãos e estuda os diversos typos a adoptar, bem como os meios de acquisição, fabricação, distribuição, conservação, reparação e transporte. Exerce inspecção technica e fiscalizadora permanente sobre todo o material bellico distribuido e em deposito.

Art. 5º A Directoria cornprehende um gabinete do director, tres divisões, um serviço de engenharia e um gabinete de trabalhos graphicos e photographicos.

Art. 6º Compete ao gabinete: Centralizar todo o trabalho administrativo da repartição, tendo a seu cargo:

a) protocollo;

b) correspondencia, expediente, despacho do director, escripturação e bibliotheca;

c) serviço do Administração;

d) boletim da Directoria.

Art. 7º Compete á 1ª divisão:

a) estudar o amamento e viaturas no que diz respeito á escolha, acquisição, modificação, distribuição, conservação e transporte;

b) estudar o armamento e viaturas correspondentes das principaes potencias estrangeiras, especialmente dos paizes limitrophes;

c) propôr a acquisiqão de novos typos de armamento e viaturas de que tenha noticia recommendavel, afim de serem submettidos a experiencias e estudos;

d) organizar os cadernos de encargos e instrucções para fiscalização e recebimento de armamento e viaturas, quando tenham de ser adquiridos, quer no paiz, quer no estrangeiro;

e) organizar a nomenclatura regulamentar de todo o armamento e viaturas, estabelecendo as instrucções para montagem e desmontagem, limpeza e conservação em deposito e em serviço;

f) organizar as instrucções para as verificações periodicas do armamento distribuido e em deposito;

g) dar parecer sobre as causas de accidentes havidos no armamento ou viaturas;

h) ter em dia, o registro da vida do armamento;

i) ter em dia na parte que lhe diz respeito, o mappa de mobilização;

j) ter o registro completo e, methodico do armamento e viatuas, distribuidos ou em deposito, inclusive dos que pertençam ás forças auxiliares do Exercito;

k) organizar a estatistica das usinas metallurgicas e outros quaesquer estabelecimentos industriaes susceptveis de produzir material de guerra; estudar e preparar sua adaptação eventual para essa producção;

l) dar parecer sobre a installação, no paiz, de novos arsenaes e fabicas de amamento e viaturas;

m) entregar ao gabinete, até 15 de janeiro de cada anno, relatorio dos trabalhos da divisão;

Art. 8º Competem á 2ª divisão obrigações inteiramente analogas ás da 1ª, com relação ás polvoras em geral, explosivos, artificios e munições confeccionadas, e mais:

a) organizar e modificar as tabellas de tiro do armamento regulamentar, no que será, auxiliada pela 1ª divisão;

b) organizar instrucções para o emprego technico e transporto de qualquer especie de polvora ou explosivo;

c) dar parecer sobre a installação de novas fabricas de polva, de explosivos ou de munições no paiz, no que respeita á parte technca de artilharia;

d) organizar de accôrdo com os dados fornecidos pelo Estado-Maior do Exercito, a tabella de dotação das munições em geral e artificios que devam ser fornecidos aos corpos de tropa e estabelecimentos militares de ensino, bem como aos tiros, estabelecimentos e associações, dependentes da Directoria Geral do Tiro de Guerra, para a respectiva instrucção annual;

e) fixar as quantidades de munições, explosivos, polvoras e outros artefactos de guerra, que devem existir nos depositos e paióes e as que devem ser distribuidas;

f) determinar os typos a capacidade de paióes mais convenientes ás polvoras chimicas e negras, bem como aos explosivos e artefactos de guerra;

g) organizar cadernos de encargos e instrucções destinados ao recebimento de polvoras, explosivos e munições prompta e em elementos, quando adquiridos no paiz ou no estrangeiro;

h) ter em dia, na parte que lhe diz respeito, o mappa do material de mobilização;

i) ter o registro completo e methodico da munição distribuida e da existente em deposito, inclusive a pertencente ás forças auxiliares do Exercito;

j) proceder a estudos sobre polvoras e explosivos de fabricação particular, organizando as instrucções para a fiscalização desses productos sob o ponto de vista da segurança de fabricação e conservação, de modo a evitar desastres continuos, notadamente, na industria privada;

k) organizar a estatística das usinas chimicas e fabricas de explosivos, existentes no paiz e susceptiveis de fabricar munições de guerra, abrangendo o pessoal technico das mesmas e a materia prima empregada;

l) estudar e preparar a eventual adaptação desses estabelecimentos para a producção de material de guerra;

m) entregar ao gabinete até 15 de janeiro de cada anno, relatorio dos trabalhos da divisão;

Art. 9º Compete á 3ª divisão:

a) centralizar e estudar os assumptos relativos á organização administrativa e technica dos arsenaes e fabricas;

b) fixar a producção annual dos arsenaes e fabricas, de accôrdo com os recursos orçamentarios;

c) apresenta ao gabinete, até 30 de setembro, o orçamento da despeza das fabricas, arsenaes e serviços de material bellico das regiões e circumscripções militares, relativo a pessoal e material para o exercicio seguinte, afim de ser remettido ao Ministro da Guerra; para isso, requisitará por escripto, do director os elementos que julgar indispensaveis;

d) estudar, dar parecer ou informar assumptos que se relacionem com o pessoal pertencente á directoria e estabelecimentos a ella subordinados;

e) entregar ao gabinete, até 15 de janeiro de cada anno, relatorio dos trabalhos da divisão.

Art. 10. Ao serviço de engenharia da directoria compete:

a) organizar projectos e orçamentos para construcções ou reparos, que lhe forem ordenados;

b) estudar os projectos e orçamentos remettidos á directoria pelos grupos de engenharia das fabricas e arsenaes ou do qualquer outra procedencia;

c) estudar e emittir parecer, sob o ponto de vista technico de engenharia, a respeito de installações de novas fabricas de armas, polvoras, explosivos, munições e artefactos de guerra; arsenaes, depositos e paióes; polygonos e linhas de tiro e respectivas estações meteorologicas, etc.;

d) colligir dados para organizar e conservar em dia, tabellas de salarios e preços correntes dos materiaes e mão de obra, no Districto Federal e nos Estados em que houver depositos ou dependencias do Serviço de Material Bellico;

e) organizar o cadastro dos proprios nacionaes a cargo do Serviço de Material Bellico, sendo uma cópia enviada, á directoria de engenharia;

f) organizar o registro dos preços de avaliação dos diversos edificios que compõem as fabricas, arsenaes, depositos, etc.;

q) executar ou fiscalizar a execução dos projectos e orçamentos depois de convenientemente estudados, como determina a alinea c, si a execução ou fiscalização não forem confiadas ao serviço de engenharia do Exercito;

h) entregar ao gabinete, até 15 de janeiro de cada anno, relatorio dos trabalhos do serviço.

Art. 11. Ao gabinete de trabalhos graphicos e photographicos, compete:

a) desenho detalhado das plantas de obras e detalhes de levantamentos;

b) cartas geraes ou parciaes de linhas ferreas e outras vias de communicação, que interessem ao Serviço de Material Bellico;

c) plantas topographicas das fortificações, campos de instrucção, fabricas, arsenaes e terrenos sob a dependencia do serviço;

d) reproducção e restauração de plantas antigas;

e) exec~ução de trabalhos graphicos e photographicos, necessarios para illustrar projectos, orçamentos, relatorios, pareceres e estudos de qualquer natureza;

f) archivo completo e bom catalogado do que existir.

Art. 12. Além do especificado nos artigos anteriores, o gabinete do director, as divisões, etc., se encarregarão de outros quaesquer serviços determinados pelo director, de accôrdo com a especialização de attribuições indicada neste regulamento.

CAPITULO II

PESSOAL DA DIRECTORIA

Art. 13. O quadro do pessoal da directoria comprehende:

Um director, general de brigada, com o curso de artilharia:

Um ajudante de ordens, 1º tenente de artilharia.

Gabinete:

Um chefe de gabinete, coronel de artilharia;

Quatro adjuntos, um major, um capitão e um 1º tenente de artilharia, e um capitão de infantaria;

Um encarregado do serviço de engenharia, major de engenharia;

Um encarregado dos serviços de administração, capitão contador ou do extincto corpo de intendentes.

Divisões:

Tres chefes de divisões, tenentes-coroneis de artilharia;

Seis adjuntos, tres capitães e tres primeiros tenentes de artilharia.

Paragrapho unico. A directoria terá mais:

a) um bibliothecario, capitão ou 1º tenente reformado;

b) um desenhista-photographo, reservista do Exercito, provido por concurso;

c) um archivista, sargento auxillar de escripta ou amanuense;

d) doze sargentos auxiliares de escripta;

e) um porteiro, ex-sargento do Exercito activo;

f) dous continuos, ex-praças do Exercito activo;

g) quatro serventes, ex-praças do Exercito activo.

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 14. Compete ao director, na qualidade de primeira autoridade do serviço e da repartição:

a) dirigir os trabalhos da directoria, exercendo acção de commando sobre todo o seu pessoal e o dos estabelecimentos a ella directamente subordinados;

b) publicar em boletim as ordens e alterações que devam chegar ao conhecimento dos estabelecimentos acima citados e dos empregados da directoria;

c) corresponder-se directamente com o ministro da Guerra e demais autoridades do Exercito, sobre os assumptos da repartição e do serviço;

d) propôr ao ministro a nomeação de todos os officiaes que devam ser empregados no Serviço do Material Bellico (directoria, serviços, fabricas, arsenaes, etc.), observando o disposto no art. 30 do Regulamento para os grandes commandos e encaminhando as propostas por via do Departamento do Pessoal da Guerra, para que este accrescente sua informação sobre a situação dos officiaes no momento (essa informação é dispensada, quando se tratar de transferencia, de uma funcção para outra, de official já empregado no serviço);

e) disttibuir os officiaes da directoria pelo gabinete e divisões podendo transferil-os dentro da repartição;

f) nomear as commissões necessarias para o estudo das questões relativas ao material bellico, requisitando do ministro os officiaes que julgar necessarios e já não lhe estejam subordinados;

g) organizar com prévia antecedencia o orçamento das despezas a realizar com as experiencias e estudos a cargo da directoria, apresentando-o ao ministro da Guerra;

h) designar officiaes da directoria ou dos estabelecimentos a ella subordinados para exame e verificação de armamento, munições e material, distribuidos a corpos de tropa, formações de serviços e estabelecimentos militares, quando circumstancias especiaes o exijam;

i) nomear os officiaes que devem proceder ao exame e verificação annual do armamento munições e material, distribuidos aos corpos de tropa e estabelecimentos militares, com séde no Districto Federal e não subordinados ao commandante da 1ª Região Militar;

j) manter com o chefe do Estado-Maior do Exercito, o director de Engenharia e o inspector da Defesa de Costas as mais estreitas relações e constante entendimento em tudo o que se refere á defesa do paiz;

k) enviar annualmente, até 15 de fevereiro, ao chefe do Estado-Maior do Exercito os mappas do material de mobilização;

l) emittir parecer, mediante ordem do ministro, sobre qualquer trabalho technico que, embora estranho ao serviço com elle se possa relacionar;

m) examinar os papeis que tenham de subir a despacho do ministro, emittindo o seu parecer quando julgar necessario;

n) impor aos empregados as penas disciplinares da sua alçada, levando ao conhecimento do ministro os casos que exigirem mais severa punição;

o) mandar passar certidões quando requeridas com declaração do fim e uma vez que não haja inconveniente nisso;

p) rubricar os livros de escripturação podendo delegar essa attribuição aos chefes do Gabinete e das Divisões;

q) rubricar os pedidos dos chefes do Gabinete e das Divisões e autorizar o respectivo fornecimento quando lhe competir;

r) providenciar para a compra de livros, instrumentos e mais objectos para a directoria dentro das verbas destinadas a esse fim;

s) ordenar em boletim da directoria todas as cargas e descargas de material bellico, autorizadas pelos regulamentos e instrucções em vigor;

t) remetter á, Directoria de Contabilidade da Guerra as folhas de vencimentos do pessoal da directoria;

u) propor na época opportuna, ao ministro da Guerra, a fixação do quantitativo necessario ao Serviço de Material Bellico nas Regiões e Circumscripcões Militares (armazenagem, conservação, recepção e expedicção);

v) presidir o Conselho de Administração da directoria;

x) entregar ao ministro da Guerra, até 15 de março, o relatorio annual de todo o movimento do serviço, indicando as providencias necessarias para melhorar o seu funccionamento e satisfazer as necessidades do Exercito.

Art. 15. Ao chefe do Gabinete incumbe:

a) dirigir o serviço do Gabinete, centralizando todo o trabalho administrativo da directoria;

b) conferir e authenticar todas as cópias e assignar todas as certidões, que forem passadas em virtude de despacho do director;

c) receber e distribuir pelas divisões a correspondencia devidamente protocollada, conforme a natureza e objecto de cada documento, excepto os de caracter reservado ou secreto, especialmente dirigido ao director;

d) conferir as contas que tiverem de ser visadas pelo director e remettidas á Directoria de Contabilidade da Guerra;

e) mandar organizar sob suas vistas as folhas de pagamento de pessoal;

f) cuidar da guarda, arranjo e conservação dos livros e papeis archivados, conservando em dia o expediente e os livros de registro;

g) organizar e fiscalizar toda a escripturação, serviços do protocollo, registro e aechivo e os relativos ás alterações occorridas com o pessoal da directoria;

h) redigir o boletim da directoria e todos os papeis e despechos officiaes, que dependem da assignatura do director;

i) fiscalizar os serviços da bibliotheca;

j) dar conhecimento ás divisões dos papeis referentes aos assumptos que lhes dizem respeito;

k) fiscalizar os serviços do Gabinete e Portaria e o ponto dos empregados civis, levando ao conhecimento do director as faltas e transgressões verificadas;

l) apresentar o expediente, preparado pelo Gabinete e Divisões, á assignatura do director e providenciar para que não haja demora no andamento dos papeis que transitam pela directoria.

§ 1º Os adjuntos do Gabinete executarão os trabalhos que pelo respectivo chefe lhes forem distribuidos.

§ 2º O ajudante de ordens do director, a este directamente subordinado, auxilia tambem o serviço do Gabinete, cabendo-lhes mais:

a) acompanhar o director nos diversos serviços a seu cargo, executando os trabalhos que elle lhe determinar:

b) attender na directoria ás pessoas que procurem fallar ao director.

Art. 16. Aos chefes das Divisões incumbe:

a) dirigir os serviços das suas Divisões, devendo ter a iniciativa dos estudos, da organização dos dados e documentos indispensaveis á realização dos trabalhos de sua competencia;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade os papeis sobre os quaes tiverem de se pronunciar, até final solução;

c) manter o registro, em livros especiaes, dos papeis recebidos e expedidos;

d) providenciar para que tenham rapido andamento todos os papeis sobre os quaes as Divisões tenham de informar;

e) ditribuir o serviço pelos adjuntos;

f) legalizar os documentos expedidos;

g) recolher ao archivo da directoria os documentos cujos assumptos estejam resolvidos.

Paragrapho unico. Os adjuntos executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes, de accôrdo com as ordens recebidas.

Art. 17. Ao encarregado do Serviço de Engenharia, directamente subordinado ao chefe do Gabinete, competem as attribuições definidas no art. 10 deste regulamento.

Art. 18. Ao encarregado dos serviços de Administração, subordinado directamente ao chefe do Gabinete, compete:

a) desempenhar na directoria as funcções de thesoureiro e almoxarife, segundo as prescripções dos regulamentos para Administração dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares e do Quadro de Officiaes Contadores;

b) organizar e assignar as folhas do pagamento do pessoal da directoria, as quaes serão verificadas e conferidas pelo chefe do Gabinete, entregando a este official a nota das importancias recebidas para publicação em boletim;

c) effectuar todos os pagamentos não só de vencimentos do pessoal, como de despezas da Directoria;

d) receber e dar o conveniente destino a todos os dinheiros que passarem pela Directoria, entregando sempre ao chefe do gabinete a nota das importancias para publicação;

e) organizar e ter em dia o mappa-carga de todo o material da Directoria, inclusive do de destino especial (instrumentos apparelhos, material de desenho e photographia), distribuido ás Divisões e serviços e que constitue carga directa dos respectivos chefes e encarregados.

Art. 19. Ao bibliothecario, directamente subordinado ao chefe do gabinete, compete:

a) velar pela guarda e bôa conservação dos livros, mobiliario e mais objectos a cargo da bibliotheca;

b) velar pela regular escripturação do respectivo mappa-carga e do registro de entrada fazendo imprimir o carimbo da bibliotheca em todos os impressos, manuscriptos, estampas e cartas que em boletim forem entregues á, mesma bibliotheca;

c) catalogar todos os livros apenas sejam entregues á bibliotheca, esforçando-se por ter o catalogo em dia e enriquecel-o de notas bibliographicas;

d) assegurar o exacto cumprimento das instrucções approvadas pelo director, regulando o funccionamento da bibliotheca.

Art. 20. Os desenhista-photographo, subordinado directamente ao chefe do gabinete, compete:

a) executar com a necessaria perfeição todos os trabalhos graphicos e photographicos que lhe forem determinados;

b) ter a seu cargo todo o material de desenho e photographia.

Art. 21. O archivista, directamente subordinado ao chefe do gabinete, deve conservar em ordem, limpeza e asseio, o archivo geral da Directoria.

Art. 22. Os auxiliares de escripta executarão os trabalhos de que forem encarregados pelos officiaes sob cujas ordens servirem.

Art. 23. O porteiro é o chefe dos empregados da portaria, competindo-lhe:

a) ordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio da séde da Directoria e suas dependencias;

b) manter em perfeito estado de conservação e asseio todos os objectos sob sua guarda e que fazem parte da sua carga, organizando uma relação desses objectos, por cujo extravio será responsavel;

c) abrir e fechar, nas horas regulamentares e nas que lhe forem determinadas, as diversas dependencias da Directoria;

d) receber e entregar a correspondencia, livros, papeis, etc., que chegarem á portaria e providenciar sobre a prompta expedição ou entrega do que para isso lhe fôr confiado, tudo annotando em livros especiaes;

e) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens que receber do director e do chefe do Gabinete;

f) manter a ordem na portaria, recorrendo quando necessario ao chefe do Gabinete.

Art. 24. Os continuos auxiliarão o porteiro, competindo-lhes tambem a transmissão de recados e entrega de papeis dentro da repartição.

Art. 25. Os serventes farão todo o serviço de limpeza e asseio, bem como outros quaesquer que lhes forem determinados, de accôrdo com a natureza de suas funcções.

CAPITULO IV

NOMEAÇÕES E SUBSTIUIÇÕES

Art. 26. O director é nomeado por decreto; os demais officiaes, por portaria do Ministro da Guerra, mediante proposta do director.

Os sargentos auxiliares de escripta, são designados, dentre os pertencentes ao respectivo quadro, pelo chefe do Departamento do Pessoal da Guerra, por solicitação do director do Material Bellico.

O porteiro, continuos e serventes são nomeados pelo director.

Art. 27. O director será substituido em seus impedimentos pelo official effectivo, pertencente ao Serviço de Material Bellico e com exercicio na Directoria ou estabelecimento localizado no Districto Federal, que lhe seja immediato em hierarchia militar; o chefe de Divisão, pelo adjunto mais graduado ou antigo da mesma.

Quanto ás outras substituições, o director ordenará o modo de fazel-as, tendo em vista as conveniencias do serviço.

Paragrapho unico. Quando para o exercicio interino do cargo de chefe do Gabinete não fôr nomeado o official mais graduado ou antigo, as funccões de fiscal administrativo caberão ao official effectivo, com exercicio na Directoria, que satisfizer essa condição.

Art. 28. De modo geral, só o cargo de ajudante de ordens é de confiança immediata e pessoal do director e de substituição obrigatoria com a deste. Entretanto, o general director tem a attribuição de, em todo o tempo, propor a substituição de qualquer official do Serviço de Material Bellico, justificando perante o Ministro, em officio commum ou reservado, os motivos da proposta.

CAPITULO V

EMPREGADOS CIVIS DA DIRECTORIA

Art. 29. Os empregados civis da Directoria gosarão dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos onus e obrigações que os da Secretaria de Estado da Guerra, de categoria igual ou equivalente.

Assim, em tudo que se refere a descontos, posse, tempo de serviço, penas disciplinares, destituições, férias, licenças e aposentadorias, lhes serão applicaveis as disposições regulamentares da referida secretaria.

CAPITULO VI

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 30. A Directoria terá, um Conselho de Administração, cuja organização e funccionamento serão regulados pelas disposições do regulamento, em vigor, para administração dos corpos de tropa e estabelecimentos militares.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 31. O expediente começará ás 10h,30m, e terminará ás 15h,30m, podendo ser prorogado quando o director assim entender, a bem do serviço, ou quando para isso receba ordem do ministro.

Art. 32. Haverá na directoria, além, do boletim ordinario, outro confidencial, para quando se tratar de assumptos dessa natureza ou reservados.

Art. 33. Toda a correspondencia official será encaminhada e todos os assumptos tratados, mesmo verbalmente, por via hierarchica. Nenhum documento póde ser entregue, ou delle dado conhecimento ás partes ou interessados, sem autorização do director do Material Bellico, a quem tambem será immediatamente communicada qualquer solicitação, por ventura recebida directamente, de autoridade de categoria igual ou superior á sua, por officiaes ou funccionarios da repartição.

A infracção dessas disposições constitue falta disciplinar.

Art. 34. E' expressamente prohibido entregar avisos, officios ou outros quaesquer papeis, ás partes ou interessados, ainda que se trate de funccionarios publicos, do Ministerio da Guerra ou de outro qualquer.

Art. 35. Com excepção do director, nenhum official ou funccionario da directoria poderá receber pessoas, que o procurem, na sala em que trabalhe; ahi só serão admittidas aquellas cuja presença seja exigida ou se justifique por necessidades do serviço.

Art. 36. Poderão servir na directoria, em commissão, até tres officiaes da Armada, por ordem do ministro da Guerra, mediante solicitação do director do Material Bellico e assentimento do ministro da Marinha.

TITULO III

Serviço de material bellico nas Regiões e Circumscripções Militares

CAPITULO I

OBJECTO DO SERVIÇO, ELEMENTOS DE EXECUÇÃO

Art. 37. O Serviço de Material Bellico nas regiões e circumscripções militares consiste em:

a) effectuar o abastecimento dos corpos de tropa, formações de serviços, estabelecimentos militares, tiros de guerra, estabelecimentos de ensino e associações, existentes na respectiva região ou circumscripção, em armamento, munição e material de transporte;

b) receber ou recolher o armamento, munições, etc., desde que para isso tenha ordens ou instrucções de autoridade competente;

c) proceder aos reparos do material que lhe for entregue;

d) conservar o material de mobilização existente nos depositos regionaes.

Art. 38. O serviço é dirigido por officiaes da arma de artilharia, nomeados pelo ministro da Guerra, mediante proposta do director do Material Bellico que observará o disposto no art. 30 do regulamento para os grandes commandos (n. 25) e assim distribuidos:

Nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões militares – um tenente-coronel, chefe do serviço, com um capitão adjunto;

Nas 1ª e 2ª circumscripções militares – um major, chefe de serviço, com um 1º tenente auxiliar;

Nas 5ª, 6ª e 7ª regiões – um capitão, encarregado do serviço.

Art. 39. O chefe ou encarregado do Serviço de Material Bellico faz parte do Quartel General do commandante da região ou circumscripção militar, ao qual é directamente subordinado.

Sob o ponto de vista technico, porém, é subordinado ao director do Material Bellico, de quem é o representante regional e, como tal, responsavel immediato pelo funccionamento do Serviço na região ou circumscripção.

Art. 40. Ao chefe ou encarregado do Serviço de Material Bellico são directamente subordinados os depositos regionaes e em geral todos os estabelecimentos ou commissões do serviço, que, por este regulamento, pelos seus proprios ou ainda por instrucções especiaes, não o sejam á directoria.

Art. 41. Para a execução do serviço, o chefe ou encarregado disporá de sargentos auxiliares de escripta, ordenanças, empregados militares, operarios e artifices, em numero que variará com as necessidades e será fixado nos mappas annuaes de effectivos.

Art. 42. Nos Quarteis Generaes em que houver chefe do Serviço de Material Bellico, este será substituido em seus impedimentos pelo adjunto ou auxiliar. Nas regiões em que só existir um encarregado ou quando, por qualquer motivo faltar o adjunto ou auxiliar, a substituição cabe ao official effectivo mais graduado, empregado no serviço e com exercicio na séde da região.

Cabe ao commandante da região, providenciar sobre a substituição em outros casos, nomeando interinamente para o cargo um official de artilharia ou com o respectivo curso e, de preferencia, já empregado no quartel general.

Art. 43. O chefe ou encarregado do serviço agirá sempre, nos fornecimentos ou recolhimentos de material, segundo as ordens do commandante da região ou circumscripção militar.

Os pedidos ou guias serão directamente encaminhados ao referido chefe ou encarregado que, com sua informação escripta, os submetterá ao commandante da região; este os despachará como achar de direito, autorizando ou não o fornecimento ou recolhimento, ou ainda, transmittindo os documentos ao director do Material Bellico, si for o caso.

CAPITULO II

ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 44. Ao chefe ou encarregado do Serviço de Material Bellico compete:

a) dirigir o Serviço de Material Bellico da respectiva região ou circumscripção militar, devendo ter a iniciativa dos estudos, da organização dos dados e documentos indispensaveis á realização dos trabalhos de sua competencia;

b) levar ao conhecimento do commandante da região ou circumscripção e do chefe do Serviço de Estado-Maior, todas as ordens, instrucções ou communicações, emanadas da Directoria do Material Bellico e que interessem ao seu ou aos outros serviços, corpos de tropas, estabelecimentos militares, tiros de guerra, estabelecimentos de ensino e associações;

c) velar pela execução das ordes ou instrucções, relativas ao serviço, emanadas da Directoria do Material Bellico ou do commando da região, scientificando o commandante de todas as irregularidades que observar, auxiliando-o tambem na previsão das necessidades das forças, para que essa autoridade possa providenciar a respeito de tudo;

d) esforçar-se por manter convenientemente as provisões dos depositos e paióes, tendo em vista a constituição das reservas de guerra, que lhe forem prescriptas, e a satisfação normal dos pedidos dos corpos de tropa, estabelecimentos militares, tiros de guerra, estabelecimentos de ensino e associações, dirigindo para isso seus pedidos á Directoria de Material Bellico, visados pelo commandante da região;

e) proceder annualmente ao exame e verificação do armamento, munições e viaturas, de accôrdo com as instrucções da Directoria do Material Bellico e prévia autorização do commandante da região;

f) emittir parecer acerca dos accidentes occorridos com o armamento, munições e viaturas, sujeitando-o ao estudo e resolução da Directoria do Material Bellico;

g) proceder á installação dos depositos, paióes e officinas de reparação, nos locaes escoolhidos para esse fim;

h) ter a seu cargo as officinas de reparação, para cuja constituição, installação e desenvolvimento deverá proceder aos estudos necessarios;

i) inspeccionar rigorosamente e com frequencia os depositos e paióes, velando pela boa arrumação, acondiceionamento e estado de conservação de todo o material nelles existente, providenciando para que o serviço seja feito com presteza e regularidade;

j) fiscalizar a escripta e contabilidade dos depositos e paióes, conferindo mensalmente os respectivos mappas-carga, pelo confronto com o movimento de carga e descarga determinado nos boletins regionaes, e presidindo ao balanço annual;

k) solicitar do director do Material Bellico as providencias que forem precisas para o bom funccionamento dos depositos, communicando á mesma autoridade qualquer occurrencia extraordinaria, que não esteja em sua alçada providenciar;

l) solicitar do commandante da região as provideneias que deste dependerem;

m) determinar aos depositos e paióes a entrega ou remessa de artigos pedidos ou o recebimento de artigos recolhidos, segundo as ordens e despachos da autoridade competente;

n) encaminhar á Directoria do Material Bellico os pedidos que não possa satisfazer, informando-os convenientemente, após verificar sua exactidão e conformidade com as ordens em vigor, e devolvendo-os aos interessados, para a necessaria correcção, no caso de erro ou divergencia;

o) presidir ás commissões que forem nomeadas para proceder ao recebimento e exame de material fornecido ou recolhido aos depositos regionaes;

p) prestar ao commandente e ao chefe do Serviço de Estado-Maior da Região, bem como á Directoria do Material Bellico, todos os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos;

q) rubricar os livros de escripturação do serviço;

r) organizar o manter em dia o registro do armamento, munições e viatura.s, em deposito e distribuidos aos corpos de tropa, formações de serviços, estabelecimentos militares, tiros de guerra, estabelecimentos de ensino e associações, existentes na região ou circumscripção;

s) providenciar, junto do commandante da região ou circumscripção, para que sejam enviados regularmente, no primeiro dia de cada trimestre, ao respectivo quartel general os mappas necessarios á execução e verificação do trabalho referido na alinea anterior;

t) remetter á Directoria do Material Bellico, no primeiro dia de cada semestre, os mappas de armamento, munições e viaturas referidos na alinea r, bem como os do que possuirem as policias militares, que forem forças auxiliares do Exercito;

u) organizar e manter em dia os mappas do material de mobilização, entregando na época marcada uma via ao Serviço de Estado-Maior da Região e enviando outra á Directoria do Material Bellico;

v) enviar mensalmente á Directoria do Material Bellico os mappas do movimento de carga e descarga dos depositos e paióes (alinea j), resumindo-os em dous: um exclusivamente relativo ás munições e outro ao armamento, viaturas e demais artigos recebidos e expedidos;

w) organizar e enviar á Directoria do Material Bellico a estatistica das usinas metallurgicas, fabricas de explosivos, estabelecimentos chimicos e outros quaesquer susceptiveis de produzir material de guerra, existentes no territorio da região, estudando e propondo á directoria as medidas necessarias para a preparação do sua eventual adaptação;

x) exercer a sua fiscalização permanente sobre as fabricas particulares de polvoras o explosivos, no sentido de verificar a observancia das medidas de precaução e segurança preseriptas pela Directoria do Material Bellico, e solicitando, por intermedio do commandante da região, dias autoridades civis competentes as providencias necessarias;

y) apresentar á Directoria do Material Bellico, até 15 de setembro, o orçamento da despeza a fazer-se no anno seguinte com o pessoal e material necessarios ao serviço;

z) apresentar annualmente, até 15 de janeiro, um relatorio minucioso dos trabalhos executadas no anno anterior e do estado de conservação do armamento.

Art. 45. Os adjuntos ou auxiliares do Serviço de Material Bellico das Regiões e Circumscripções executarão os trabalhos que o respectivo chefe lhes determinar ou distribuir, concernentes ás attribuições e encargos que a elles competem.

CAPITULO III

CORRESPONDENCIA E RELAÇÕES DE SERVIÇO

Art. 46. O chefe ao encarregado do Serviço de Material Bellico se corresponde e entende, verbalmente e por escripto, com o commandante da região ou circumscripção e com o chefe do Serviço de Estado-Maior, coordenador de todos os serviços do quartel general, aos quaes informa sobre o armamento, munições e viaturas, existentes no deposito regional ou distribuidos aos corpos, tiros de guerra, etc., propondo as medidas que julgar necessarias para a conservação de todo o material bellico da região, e perfeito funccionamento do serviço.

Recebe directamente do commandante da Região ou transmittidas, de ordem deste, pelo chefe do Serviço de Estado-Maior, as ordens necessarias para a execução.

Paragrapho unico. Nos assumptos já resolvidos ou regulamentados e que não exijam acto de commando, os chefes ou encarregados do Serviço de Material Bellico, podem se corresponder directamente com os outros chefes de serviços do Quartel-General e com os commandantes de unidades ou chefes de estabelecimentos, que se achem sob a jurisdicção do commandante da Região.

Art. 47. Em tudo que se referir á execução technica do serviço, o chefe ou encarregado se entende e corresponde directamente com o director do Material Bellico, cumprindo-lhe, porém, submetter ao – visto – do commandante da Região os documentos ou mappas que enviar e ao – sciente – as instrucções que receber.

Paragrapho unico. Si as ordens ou instrucções recebidas directamente affectarem de qualquer modo ás unidades ou estabelecimentos da Região, é indispensavel a autorização de commando para a execução, por publicação no boletim regional ou, despacho escripto.

CAPITULO IV

EXAMES E VERIFICAÇÃO DO MATERIAL

Art. 48. Os exames e verificação annuaes do armamento, bem como os exames das munições e material, serão feitos de accôrdo com instrucções organizadas pela Directoria, de Material Bellico e approvadas pelo ministro da Guerra.

Art. 49. Uns e outros serão feitos pelo chefe ou encarregado do Serviço de Material e por seu adjunto ou auxiliar, segundo um programma fixado de commum accôrdo com o chefe do Serviço de Estado-Maior e que, depois de approvado pelo commandante da Região, será publicado em boletim regional.

Nas regiões e guarnições muito numerosas, o director do Material Bellico porá officiaes do serviço (fabricas, arsenaes, etc.), á. disposição do chefe regional para auxiliarem os exames.

Paragrapho unico A verificação do armamento dos corpos de tropa terá, logar após a terminação do anno de instrucção.

Art. 50. Os exames serão assistidos pelos commandantes de bateria, companhia, esquadrão e formação ou official que os represente, instructores dos tiros de guerra, estabelecimentos de ensino e associações, encarregados dos contingentes especiaes, etc. Os resultados serão registados no corpo ou estabelecimento e na chefia do serviço e os mappas ou termos terão as assignaturas do official que procedeu ao exame e do que assistiu.

Art. 51. Terminados os exames, o chefe do serviço apresentará ao commandante da Região um relatorio minucioso para as providencias de ordem administrativa e disciplinar e outro do director do Material Bellico para as providencias technicas que forem necessarias.

Art. 52. Os exames annuaes do armamento, munições e material não prejudicam quaesquer outros que o director de Material Bellico, de accôrdo com o commandante da Região, mande proceder em qualquer época em que se torne preciso pelo serviço regional ou por inspectores ou commissões especialmente designados.

Art. 53. Para os exames annuaes ou extraordinarios, os corpos de tropa ou estabelecimentos, põem á disposição do official encarregado de realizal-os o pessoal e material necessarios.

CAPITULO V

FORNECIMENTO, RECOLHIMENTO E REPARAÇÕES DE MATERIAL

Art. 54. Não será, fornecido material que não esteja consignado em regulamentos, tabellas de dotação, etc., salvo determinação expressa, e escripta do ministro da Guerra ou do director do Material Bellico.

Art. 55. Nenhum materia. (armamento, munição, viaturas, etc., será recolhido aos arsenaes ou fabricas sem ordem prévia da Directoria do Material Bellico, devendo o dito recolhimento ser justificado e solicitado por officio, a que acompanha a respectiva guia de recolhimento.

Paragrapho unico. São dispensados da ordem previa, os recolhimentos de munição determinados pelos regulamentos e instrucções em vigor.

Art. 56. Nos recolhimentos ou remessas de qualquer material, será enviada dentro de cada volume uma factura ou guia, convenientemente authenticada, do artigo ou artigos que elle contenha; outra factura ou guia acompanha o officio de communicação.

Art. 57. Os corpos de tropa e estabelecimentos solicitam directamente dos arsenaes e fabricas, mediante indemnização, os concertos ou reparos do material e o forneccimento de pequenas peças de substituição e outra autorizadas pelo ministro da Guerra.

Paragrapho unico. Não são permittidos os reparos, em officinas particulares, de armamento e qualquer outro material que requeira uniformidade e condições techimicas especiaes.

CAPITULO VI

PEDIDOS, GUIAS E MAPPAS

Art. 58. Os pedidos de armamento, munições, etc., dos corpos de tropa, estabelecimentos, depositos, etc., da 1ª Região Militar serão dirigidos á Directoria do Material Bellico; nas demais regiões e circumscripções militares, ao respectivo Serviço de Material Bellico, tudo pelo tramites regulamentares e de accôrdo com os modelos annexos.

Art. 59. As guias de recolhimento de armas, minições, etc., serão dirigidas do mesmo modo que os pedidos, sendo que nunhuma guia deverá mencionar material a cargo de depositos ou repartições diferentes.

Art. 60. Os mappas obedecerão aps modelos annexos ao presente regulamento e outros que forem adoptados; as alterações serão feiras de accôrdo com as ordens de fornecimento e descarga, constantes estas dos boletins da Directoria do Material Bellico e transcriptas nos regiões ou circumscripções militares

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 61. Toda a transferencia de armamento, minições, etc., de uma para outra unidade, será immediatamente comminicada, pelo tramites regulamentares, á Directoria o Material Bellico.

Art. 62. As descargas de armamento, munições, etc., a cargo dos corpos de tropa. Estabelecimentos de ensino, etc., por extravio ou inutilização, serão tembem communicadas immediatamente á directoria.

Paragrapho unico. Identica communicação o sempre pelos tramites regulamentares será feita pelos commandantes de corpos e chefes ou directores do estabelecimentos, em todas as descargas autorizadas pelo Regulamento para a Administração dos Corpos de Tropa o Estabelecimentos Militares.

Art. 63. Nos casos de indemnização, a importancia respectiva será, pelos corpos de tropa, serviços e estabelecimentos militares, directamente recolhida á Directoria Geral de Contabilidade, da Guerra ou Delegacias Fiscaes.

Paragrapho unico. Quando se tratar de indemnização feita pelos tiros de guerra, estabelecimentos de ensino e associações, a respectiva importancia deve ser recolhida á Directoria de Contabilidade da Guerra ou Delegacias Fiscaes, por intermedio do Quartel General da Região ou Circumscripção a que estejam subordinados.

Art. 64. Quando os estragos em qualquer material se verificarem em consequencia de uso natural ou por accidente inevitavel, os conselhos de administração dos corpos de tropa, repartições o estabelecimentos militares pagarão os reparos necessarios e os pedidos para sua execução poderão ser feitos directamente aos arsenaes de guerra e fabricas.

Paragrapho unico. Si os recursos dos cofres dos referidos conselhos forem insuficientes para custear taes despezas, os pedidos de reparos serão encaminhados, por via hierarchica, á Directoria de Material Bellico, que os submetterá com seu parecer ao Ministro da Guerra, unica autoridade competente para ordenar a sua execução pelas verbas do Serviço.

Art. 65. Nas menções de material de guerra (pedidos, guias, etc.) e na execução das ordens relativas ao mesmo, devem ser rigorosamente observadas a nomenclatura regulamentar e as instrucções em vigor, de modo a evitar fornecimentos incompletos ou em duplicata (Exemplo: um fornecimento de sabres-bayonetas maior do que o solicitado e motivado por constarem do pedido não só um certo numero de fuzis como tambem outro de sabres-bayonetas, que implicitamente já estavam incluidos nos fuzis, por serem destes parte integrante pela nomenclatura official).

§ 1º Na classificação de toda e qualquer munição (pedidos, mappas – carga, etc.) se observará em principio o estabelecido no n. 2 da nota apposta aos modelos ns. 8 e 9.

§ 2º Nos mappas de material de mobilização só serão mencionados artigos completos e em estado de immediata utilização,

TITULO IV

Depositos de material bellico

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E FINS

Art. 66. Os depositos de material bellico (Dep. M. B.) teem por fim:

a) arrecadação, boa guarda e conservação de todo o material bellico que aos mesmos fôr remettido ou recolhido;

b) assegurar o forneccimentos aos serviços, corpos de tropa, tiros de guerra, estabeleccimentos de ensino e associações, de armamento, munições, explosivos, artificios e viaturas de que precisarem para o seu funccionamento, instrucção e mobilização.

Art. 67. Os depositos de material bellico se dividem em:

a) deposito central de material bellico (Dep. C. M. B.), na Capital Federal;

b) depositos regionaes de material, bellico (Dep. R. M. B.), nas sédes de commandos de região (ou circumscripção) militar;

c) depositos auxiliares de material bellico (Dep. A. M. B. ), que serão cremados nas guarnições ou outros pontos do territorio nacional onde se tornarem necessarios.

Art. 68. Cada deposito (central, regional ou auxiliar) abrange um numero maior ou menor de secções de armamento, do munições e paióes, que poderão ser localizados em pontos differentes.

Art. 69. O Deposito Central abastecerá directamente os outros depositos; os depositos regionaes e os auxiliares as respectivas regiões o circumscripções.

Art. 70. Annexos aos depositos das sédes das 5º, 6º e 7º regiões militares o aos depositos auxiliares existirão pequenos laboratorios para os exames de conservação de polvoras e explosivos.,

Art. 71. Nas restantes regiões, esses exames serão realizados nas fabricas militares do Realengo e de Piquete e nos arsenaes de guerra do Rio de Janeiro o de Porto Alegre,. mediante ordem da autoridado competente.

Art. 72. Nas Regiões onde não existam arsenaes de guerra serão organizadas pequenas officinas, dependentes dos depositos, destinadas a concertos o reparações de armamento e viaturas, e acondicionamento de artigos. Tambem o Deposito Central terá uma pequena officina de encaixotamento.

Art. 73. Os depositos deverão dispôr do material necessário aos serviços de transporte, embarque e desembarque, de que forem incumbidos.

CAPITULO II

SUBORDINAÇÃO E CORRESPONDENCIA

Art. 74. O Deposito Central e subordinado directamento á Directoria do Material Bellico; os depositos regionaes e os auxiliares, aos respectivos commandantes de regiões e circumscripções militares, por intermedio dos chefes ou encarregados do Serviço de Material Bellico de seus quarteis-generaes.

Art. 75. Os depositos serão inspeccionados, em épocas indeterminadas, pelos officiaes designados pela directoria para tal fim.

Nestas inspecções será julgado o estado de conservação de todo o material existente nos depositos e de seus edificios.

Art. 76. O director do Deposito Central corresponde-se directamente com o director do Material Bellico e com os commandantes de corpos de tropa, presidentes de tiros de guerra, directores de estabelecimentos de ensino, associações, etc., em tudo o que disser respeito á execução technica do serviço affecto ao mesmo deposito.

Art. 77. Os directores dos depositos auxiliares corrrespendem-se directamente com os chefes ou encarregados do serviço das respectivas regiões ou circurnscripções militares e com os commandantes de corpos de tropa, directores de estabelecimentos do ensino, presidentes de tiros do guerra, etc., do territorio por elles servido, em tudo o que disser respeito á execução technica do serviço affecto aos mesmos depositos.

CAPIITULO III

PERSOAL DOS DEPOSITOS

Art. 78. O Deposito Central ficará sob a direcção do um major de artilharia, immediatamente subordinado ao director do Material Bellico e por este. proposto ao ministro da Guerra.

Paragrapho unico. O director deste deposito será auxiliado, directamente, por um 1º tenente de artilharia, e terá para o serviço de escripturação um amanuense ou sargento auxiliar de escripta, dactylographo.

Art. 79. Os depositos regionaes serão dirigidos pelos proprios officiaes que desempenharem o cargo de chefe ou encarregado do Serviço de Material Bellico nos quarteis-generaes dos commandos das respectivas regiões ou circumscripções militares.

Art. 80. Os depositos auxiliares terão como directores capitães ou officiaes subalternos de artilharia, propostos ao ministro da Guerra pelo director do Material Bellico.

Art. 81. Cada deposito terá, para attender ao serviço, o numero sufficiente de encarregados de secções, guardas. operarios e serventes, sendo esse numero proposto pelo director de Material Bellico e approvado pelo ministro da Guerra.

Art. 82. Servirão como encarregados de secções dos depositos officiaes reformados, preferindo-se aquelles que tiverem o curso de artilharia.

Paragrapho unico. As suas nomeações serão feitas pelo ministro da Guerra, sob proposta do director do Material Bellico, e perceberão as gratificações que recebem os demais funccionarios em casos semelhantes.

Art. 83. A escolha dos guardas devera ser feita entre os ex-sargentos do Exercito, com mais de cinco annos de bons serviços, preferidos os que tenham bem desempenhado as funcções de sargento do Material Bellico ou artifice.

Paragrapho unico. Serão nomeados pelo director do Material Bellico, sob proposta do director do deposito, informada pelo respectivo chefe ou encarregado do Serviço de Material Bellico, e receberão os vencimentos que lhes forem marcados.

Art. 84. Os operarios e serventes devem ser reservistas do Exercito, de optima conducta, observando-se, nas nomeações, a preferencia estabelecida pelo regulamento do serviço militar.

Paragrapho unico. Serão admittidos pelos directores dos depositos, com approvação do chefe ou encarregado do serviço de Material Bellico, e receberão as diarias que lhes forem arbitradas.

Art. 85. Para regularidade do serviço e melhor vigilancia e ainda para que possam attender, promptamente, aos casos de urgencia, os encarregados de secções de depositos serão obrigados a residir nas proximidades dos respectivos depositos, em casas pertencentes ao Ministerio da Guerra, já existentes ou que forem construidas para tal fim.

Art. 86. Existirá, no Deposito Central, para a sua guarda, um contingente, com a denominação de Contingente dos Depositos e Paises de Deodoro, tendo a constituição e effectivo estabelecidos no annexo n. 16 do decreto n. 15.613, de 16 de agosto de 1922.

Paragrapho unico. Sobre este contingente o director do Deposito Central terá attribuições analogas ás de commandante de corpo de tropa.

CAPITULO IV

ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 87. Aos directores dos depositos compete assegurar a execução regular dos serviços affectos aos mesmos depositos, de conformidade com os regulamentos e ordens em vigor, e mais:

a) inspeccionar todos os serviços a cargo do deposito, inclusive a contabilidade, certificando-se, por occasião do encerramento annual desta (ou em outra occasião, si julgar necessario) que ha exacta concordancia entre o material existente e o consignado na carga;

b) fazer parte das commissões que devem proceder ao recebimento e exame do material fornecido ou recolhido ao deposito;

c) fazer classificar todo o material existente no deposito;

d) autorizar a entrega ou remessa de artigos, de accôrdo com as ordens recebidas;

e) fiscalizar, sempre, que lhe fôr possivel, a sahida dos artigos fornecidos pelo deposito; providenciando para que os fornecimentos sejam realizados com a maior promptidão e regularidade;

f) enviar, mensalmente, á Directoria do Material Bellico (Deposito Central) ou ao chefe do Serviço de Material Bellico da respectiva região ou circumscripção (depositos auxilares) dous mappas das entradas o sahidas de material no deposito e suas dependencias, constando de um destes mappas sómente o que concernir a munições e do outro o que fôr relativo ao armamento, viaturas e demais artigos;

g) prestar ao director do Material Bellico ou ao commandante da Região (ou Circumscripção) Militar todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos;

h) presidirá, commissão de exame de conservação de polvoras e explosivos, quando tiver laboratorio annexo ao deposito, tendo em vista as instrucções especiaes para tal fim;

i) requisitar esses exames das fabricas ou arsenaes correspondentes, quando não tiver aquelle laboratorio;

j) assistir ou dirigir as visitas de verificação do material depositado, sempre que fôr necessario;

k) solicitar, do director do Material Bellico ou do chefe do Serviço de Material Bellico, as providencias que forem precisas para o bom funccionamento da deposito, communicando As mesmas autoridades qualquer occurrencia extraordinaria sobre que não esteja em sua alçada providenciar;

l) solicitar, das referidas autoridades, as providencias que dellas dependerem.

Art. 88. Ao director do Deposito Central compete, além das attribuições consignadas no artigo anterior, a de apresentar á directoria, até 6 de setembro, o orçamento da despeza a fazer-se, no anno seguinte, com o pessoal o material necessarios ao serviço do mesmo deposito.

Art. 89. O auxiliar do director do Deposito Central o substituirá em seus impedimentos e executará as ordens que do mesmo receber, concernentes aos serviços que a elle competem.

Art. 90. Aos encarregados de paióes ou de secções de deposito incumbe:

a) zelar pelos interesses da Fazenda NacionaI, como responsavel pela guarda e conservação de todo o material existente na secção ou paiol e em suas dependencias;

b) encarregar-se da escripturação e contabilidade, relativas a dinheiro e materiaes, tendo-as em dia e com a precisa exactidão;

c) fazer os pagamentos e entregas autorizados, apresentando ao director do deposito os recibos ou quitações;

d) providenciar sobre o acondicionamento, recolhimento ou expedição, embarque ou desembarque de artigos fornecidos pelo deposito ou a este enviados;

e) conferir e arrecadar todo o material fornecido ou recolhido ao deposito, obdecendo ás prescripções existentes sobre esse assumpto;

f) satisfazer, com presteza, as ordens de fornecimentos;

g) propor ao director do deposito as medidas que pareçam necessarias á boa guarda e conservação do material a seu cargo,

h) prestar ao mesmo director todas as informações de que este necessitar, e, para isto, deverá conhecer todos os typos, modelos, especiaes, marcas, etc., do material armazenado, logar em que se acha, sua quantidade, estado, etc.;

i) ter sob a sua direcção a officina e sob a sua guarda o laboratorio que forem annexados ao deposito;

j) fiscalizar os serviços dos guardas, operarios e serventes, propondo ao director do deposito a demissão dos mesmos o a nomeação de outros, quando os que se acharem em Serviço desmerecerem da sua confiança ou forem remissos no cumprimento das obrigações que lhes competem ou tiverem impedimento prolongado:

k) proceder escrupulosamente a todas as visitas do verificação do material armazenado, sendo dirigido, nos casos especiaes, pelo director do deposito e sempre auxiliado pelo pessoal empregado no deposito.

Art. 91. O encarregado de secção será substituido, nos seus impedimentos temporarios, por um guarda de indicação sua. Se o impedimento fôr prolongado, será nomeado um substituto.

Art. 92. Aos guardas incumbe:

a) contar, medir e pesar os artigos que entrarem ou sahirem da secção, cumprindo fielmente as ordens recebidas do encarregado;

b) a arrumação dos objectos arrecadados e a execução da escripturação que lhes fôr determinada;

c) a vigilancia e a guarda das secções que lhes forem confiadas;

d) fiscalizar o serviço dos operarios o serventes, segundo as instrucções que receberem do encarregado;

e) auxiliar o encarregado em todas as visitas de verificação a que este proceder.

Art. 93. O guarda será substituido, nos seus impedimentos, por um servente designado pelo encarregado.

Art. 94. Aos operarios cumpre:

a) executar o que, em relação aos serviços da sua profissão, lhes fôr determinado pelo encarregado, directamente ou por intermedio dos guardas;

b) fazer o seu trabalho com o maior zelo e economia de materiaes e ferramentas;

c) não trabalhar em serviços ou obras que não sejam os que lhes forem ordenados, ficando responsaveis pelo material em geral que lhes fôr confiado.

Art. 95. Os serventes cumprirão as ordens que o encarregado lhes der, directamente ou por intermedio dos guardas, e concernentes aos serviços de transportes, conservação, arrumação e vigilancia, a cargo da secção.

Art. 96. O tempo do trabalho diario, para todo o pessoal empregado no deposito e suas dependencias, será de oito horas, salvo os casos extraordinarios.

As horas de entrada e sahida serão convenientemente fixadas pelos directores dos depositos.

CAPITULO V

FORNECIMENTO DE MATERIAL

Art. 97. O Deposito Central será abastecido pelos arsenaes de guerra e fabricas militares nacionaes.

Poderá tambem receber directamente o material adquirido na industria civil ou no estrangeiro.

Art. 98. Os depositos regionaes e auxiliares serão abastecidos pelo Deposito Central. ou, directamente, pelos arsenaes e fabricas militares nacionaes, conforme houver maior conveniencia e fôr determinado pelo director do Material Bellico.

Paragrapho unico. O deposito auxiliar tambem poderá ser supprido pelo regional correspondente.

Art. 99. As quantidades das varias especies de material bellico que deverão existir nos depositos para ser attendido o fornecimento necessario aos exercicios, manobras, segurança e mobilização dos corpos de tropa, serviço, estabelecimentos militares, tiros de guerra, etc., serão fixados, annualmente, pelo ministro da Guerra.

Art. 100. As quantidades do mesmo material, que podem ser distribuidas a cada corpo de tropa, etc., serão discriminadas em tabellas approvadas pelo ministro.

Art. 101. Dessa distribuição será incumbido o deposito mais proximo ou de mais facil communicação com o corpo de tropa, etc.

Art. 102. Quando o deposito não estiver afastado mais de 20 kilometros, os corpos de tropa, etc., se encarregarão do transporte do material que pedirem ou recolherem; si essa distancia for excedida. o acondicionamento e transporte serão feitos por conta do Ministerio da Guerra.

Art. 103. Os pedidos e guias. e, bem assim, cópias das outras ordens que tenham motivado carga ou descarga e não constem dos boletins da Directoria do Material Bellico, acompanharão. documentadoos, os mappas de que, trata a alinea i do art. 44 (Titulo III – Serviço de Material Bellico nas Regiões e Circumscripções Militares.

Art. 104. Circumstancias extraordinarias podem exigir a entrega de material sem o preenchimento das formalidades exigidas por este regulamento: será feita, então, mediante ordem escrinta do director do Material Bellico ou do commandante da Região (ou Circumcripção) Militar, a qual constituirá uma cautela resgatavel por pedido regularmente feito e entregue com a possivel urgencia.

Art. 105. As munições pedidas normalmente pelos corpos de tropa. etc., poderão ser fornecidas parcelladamente e nas épocas que os commandantes de Regiões (ou Circumscripções) Militares julgarem mais convenientes.

Art. 106. Todo o fornecimento de munições aos tiros de guerra e institutos civis de ensino será feito por trimestres e depois de haver o interessado recolhido os cunhetes, carregadores, caixetas e estojos vasos, relativos ao penultimo fornecimento que tiver recebido.

Art. 107. O fornecimento dos pedidos para os tiros de guerra e institutos referidos obedecerá, ás seguintes normas:

a) si o pedido chegar retardado de mais de 15 dias. será feito o fornecimento da munição correspondente a dous mezes;

b) si o retardamento for maior de 45 dias, o fornecimento corresponderá a um mez:

c) si for de 60 dias, será fornecida. toda a munição pedida, porém, para o consumo do trimestre seguinte.

Art. 108. Deixando de ser entregue, por qualquer motivo, no decorrer do anno de instrucção, alguma quantidade de material pedido pelos corpos de tropas, tiros de guerra, etc., etc., não será mais fornecida. Devem ser feitos novos pedidos para o anno entrante.

Art. 109. Quando existir nos corpos de tropa. tiros de guerra. etc., ao terminar o anno (ou trimestre) um excesso de munição, será este deduzido nos pedidos a fazer para o anno (ou trimestre) seguinte.

Art. 110. Os corpos de tropa, etc., etc., que tiverem, por qualquer motivo, armamento excedente ao que lhes é attribuido, devem solicitar autorização para recolher este excesso ao deposito que lhes corresponde.

Art. 111. Quando um corpo de tropa mudar do região (ou circumscripcão) militar, pode ser autorizado pelo commandante a recolher ao deposito parte da munição a seu cargo, indo receber a de que necesitar em outro deposito de que se for avisinhar,

Art. 112. Os corpos de tropa. etc., são obrigados a recolher ao deposito os caixões, cunhetes. caixas, cylindros, etc., esvasiados, e o material proveniente da munição consumida, balas, estojos, etc., sempre que seja possivel arrecadal-o, mesmo tratando-se de munição fornecida mediante indemnização.

Art. 113. Na falta de cumprimento deste dever, o chefe ou encarregado do serviço de material bellico fará a necessaria reclamação e, não attendida esta, communicará o occorrido á, autoridade a que está subordinado directamente.

Art. 114. O interessado que tiver recolhido ao deposito cunhetes em bom estado e que lhe tenham sido entregues mediante indemnização, ficará com o direito de receber gratuitamente igual numero para acondicionamento da munição indemnizavel que tornar a pedir.

Art. 115. Todos os involucros e material mencionados nestes artigos serão, opportunamente. remettidos, pelos depositos, ás fábricas nacionaes de procedencia. para alli sevem aproveitados.

Art. 116. Todo o consumo indevido ae munição recae, pecuniariamente, .sobre quem o deterninau ou permittiu.

Art. 117. Além da munição para o fornecimento dos serviços e instrucção annual dos corpos de tropa, estabelecimentos de ensino, etc., situados nas regiões e circumscripções militares a que estão adstricos, terão os depositos de material bellico uma provisão de guerra.

Paragrapho unico. E’ vedado, antes da mobilização, reduzir essa provisão, sob qualquer pretexto, mesmo a titulo provisorio, a não ser para a renovação por troca immediata sempre que os depositos recebam uma gartida de fabricação mais recente.

Art. 118. E’ espressamente prohibido entregar ou empregar qualquer especie de munição mais recente, havendo no deposito da mesma qualidade e marea e de fabricação mais antiga, salvo ordem escripta da autoridade competente.

CAPIITULO VI

RECEBIMENTO DE MARERIAL

Art. 119. Desde que seja recebido material bellico de qualquer procedencia, o director do depnsito providenciará para a constituição da commissão que deve examinal-o e conferil-o com a respectiva guia.

Art. 120. Essa commissão será assim constituida:

a) no Deposito Central, pelo seu director e dous encarregados do secções, sendo um da que tiver de receber o material e o outro designado pelo citado director;

b) nos depositos regionaes, pelo chefe ou encarregado do serviço de material bellico, o encarregado da secção que tiver de receber o material e um official requisitado do commandante da Região;

c) nos depositos auxiliares, pelo director. o encarregado da secção que tiver de receber o material e um official requisitado do commandante da Região, por interemedio do respectivo chefe ou encarregado do Serviço de Material Bellico.

Art. 12. O recolhimento de quaesquer volumes ao deposito será consignado no Diario da secção; declarando-se o numero de volumes entrados, sua procedencia, a embarcação, estrada de ferro, etc., que os transportou, e a estação de que foram recebidos.

Art. 122. O exame acima referido será feito, na fórma regulamentar, pela commissão, reunida, o todas as circumstancias observadas serão minuciosamente consignadas no Diario pelo encarregado da secção e subscriptas por toda a comissão.

Art. 123. Desde então os artigos examinados ficam considerados entregues e sob a responsabilidade do encarregado da respectiva secção do deposito.

Art. 124. Quando o exame do todos os volumes não possa ser feito em um só dia, o serviço será regulado de modo que nunca fique de um dia para outro volume algum que tenha sido aberto e não completamente examinado.

Art. 125. Quando os artigos a examinar forem inflammaveis, explosivos ou corrosivos, a commissão procederá ao exame externo dos volumes, só abrindo e examinando intarnamente aquelles que apresentarem indicios de já terem sido abertos e violados, ou signaes que façam suspeitar de achar-se o seu conteúdo avariado ou damnificado.

Art. 126. Mencionar-se-ha no Diario, quanto a qualidade, quantidade e estado dos volumes não abertos, o que constar das guias do remessa.

Art. 127. Quando o encarregado, posteriormente, tiver necessidade de abrir um desses volumes, deverá fazel-o na presença de duas testemunhas, conferindo o conteùdo e assignalando no Diario as differenças que encontrar, sendo esta nota tambem assignada pelas duas testemunhas e constituindo elemento para pedido de descarga.

Art. 128. Os termos de exame, que devem ser remettidos diversos calibradores e de outros apparelhos de exame os volumes, como acima foi dito, serão feitos em conformidade com as notas lançadas no Diario.

Art. 129. O armamento e a munição recolhidos pelas unidades, ete., serão minuciosamente examinados, na fórma regulamentar.

Art. 130. Os depositos disporão, em numero sufficiente, dos diversos calibradores e de outros apparelhos do exame. Quando se tornar necessario, esses instrumentos serão remettidos ao estabelecimento que os forneceu, para serem verificados.

Art. 131. A constatação dos concertos necessarios no armamento recolhido será feita em termo escripto pelo encarregado da secção, na presença do director do deposito, e tamhem, sempre que fôr possivel, de um perito e de um official ou representante da unidade etc., que fez, o recolhimento.

Paragrapho unico. As notas correspondentes ao termo ficarão consignadas no Diario e subscriptas por todos.

Art. 132. Os preços destes concertos serão calculados pelo director, conforme as tabellas vigentes na occasião, e pagos pela unidade, etc., exceptuado o caso previsto no paragrapho unico do art. 64 (Titulo III – Serviço de Material Bellico nas Regiões e Circumscripções Militares.)

Art. 133. Derem ser recebidas como boas, para os effeitos do artigo anterior, as armas que estiverem em estado de conservação tal que possam, sem concertos, fazer bom serviço nas mãos dos soldados.

Art. 134. Os concertos ou transformações de que precisar o material recebido ou existente no deposito para ficar em estado de servir devem ser effectuados, sempre que for possivel, na, officina respectiva.

Paragrapho unico. No caso de insufficiencia dessa officina, os trabalhos serão confiados aos arsennes e fabricas militares.

Art. 135. Se algum material (armamento, munição, etc.) recolhido estiver imprestavel ou damnificado, o director do deposito providenciará immediatamente para a sua inutilização ou beneficiamento, sendo indemnizadas as despezas pelo responsavel.

Art. 136. O material recolhido será separado em quatro classes, conforme os termos do recebimento e de exame, e constituidas cada uma:

a) do que estiver em bom estado;

b) do que é susceptivel de concerto;

c) do que permitte o aproveitamento de materia prima;

d) do completamente inservivel.

Art. 137. Só o material comprehendido nas duas primeiras classes será incluido na carga do deposito. Quanto ao das outras duas, o director do deposito providenciará para que seja dado em consumo, tendo o conveniente destino a materia, prima aproveitada.

Art. 138. Os artigos adquiridos no estrangeiros e recolhidos ao Deposito Central serão examinados por uma commissão espccial, nomeada pelo director do Material Bellico, e da qual fará parte o director do referido deposito.

CAPITULO VII

POLICIAMENTO E VIGILANCIA

Art. 139. E’ prohibida a entrada nos depositos, sem permissão do respectivo director, a pessoas estranhas aos mesmos, salvo ás autoridades superiores do Exercito, ou a quem tiver licença do Ministro da Grerra, do Director do Material Bellico, ou do Commandante da Região (ou Circumscripção Militar).

Art. 140. Mesmo aquellas autoridades e os visitantes permittidos serão sempre acompanhados pelo encarregado ou, no absoluto impedimento deste, pelo respectivo guarda, e sujeitar-se-hão, integralmente, ás prescripções impostas para a segurança do estabelecimento.

Art. 141. As visitas, assim como as inspecções mandadas fazer, devem ter logar quando o permittam as condições do tempo, de modo a não ser prejudicada a conservação do material armazenado, principalmente das polvoras e explosivos.

Art. 142. O encarregado tomará, com approvação do director, as demais medidas que se tornarem precisas para o policiamento do deposito e de suas dependencias pelo pessoal; de que dispõe.

Art. 143. Para o mesmo fim e quando circumstancias especiaes o exigirem, o director do deposito solicitará da autoridade superior o auxilio de praças dos corpos da guarnição.

CAPITULO VIII

ESCRIPTURAÇÃO

Art. 144. A escripturação dos depositos, além da estabelecida em modelos geraes já existentes, comprehenderá.

a) a do Diario e das folhas avulsas correspondentes;

b) a dos mappas e relações que, em épocas determinadas, têm de ser coviados ás autoridades superiores;

c) a das folhas de férias dos empregados e dos quantitativos distribuidos ao deposito;

d) a dos registros das observações diariamente feitas nos depositos de munição e nos paióes de polvora;

e) a dos diagrammas das observações de que trata a alinea anterior.

Art. 145. O Diario será um livro do formato de 0m,42X0m,2S, contendo 150 folhas, numeradas e rubricadas pelo director do deposito.

Art. 146. A escripta desse livro será feita seguidamente, sem linhas em branco, deixando-se margens de 0m,02. Nella será discriminado, dia por dia, todo o movimento da secção e mais occurrencias.

Quando não houver alteração alguma, isto mesmo será declarado no lançamento do dia. Serão mencionados os empregados que faltarem ao serviço e depois encerrado o lançamento com a assignatura do encarregado da secção.

Art. 147. Quando se der algum engano no lançamento, o encarregado fará a rectificação, o mais tardar, no dia seguinte e antes de encerrar o lançamento desse dia, declarando qual foi o engano e qual é a correcção.

Art. 148. As folhas avulsas consistirão em meias folhas de papel almasso, destinada cada uma a determinada especie dos artigos que figurem na carga do deposito. Serão riscadas como indica o modelo n. 10, annexo a esto regulamento.

Art. 149. Todos os lançamentos de entrada e sahida do artigos que se fizerem no Diario devem ser, no dia seguinte, everbados nas respectivas folhas avulsas.

Estas ficam guardadas em capas adequadas e pela ordem alphabetica dos nomes dos artigos, de modo a facilitarem-se as buscas.

Art. 150. As folhas de cada artigo terão numeração seguida. A folha cheia, cuja somma tiver sido transportada para outra, será retirada da capa e archivada separadamente por artigo.

Art. 151. Estas folhas e o Diario permittem a organização de todos os mappas de material.

Art. 152. Os registros das observações realizadas nos depositos de munições carregadas e nos paióes de palvora serão feitos em livros apropriados, em que se mencionarão: a hora da visita; as temperaturas maxima e minima; os gráos de humidade; as condições de limpeza; o estado dos accessorios e instrumentos; o tempo em que os edificios estiverem abertos a ventilação, e quaesquer outras observações que o encarregado julgar conveniente consignar.

Art. 153, mensalmente, será enviado á Directoria do Material Bellico um diagramma das temperaturas e humidades observadas nos deposito e paióes que contenham minições e explosivos.

TITULO V

Disposições geraes

Art. 154. O director do Material Bellico mandará organizar as instrucções necessarias para a boa execução do serviço e do presente regulamento, submettendo-as á approvação do ministro da Guerra e, em seguida publicando-as no Boletim da directoria ou communicando-as directamente aos interessados, conforme o caso.

Art.  155. A’ medida que forem installados os polygonos e linhas de tiro, o museu de artilharia, etc., de que trata o art. 4º (Titulo II – Directoria do Material Bellico), serão tembem expedidas as respectivas instrucções e solicitado o pessoal necessario ao funccionamento de taes orgãos.

Art. 156. Os arsenaes e fabricas militares de material bellico são, directamente, subordinados á directoria e se regem por meio de regulamento especiaes.

Art.  157. Nenhum fuccionario da directoria ou estabelecimento della dependente poderá:

a) fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representante de outrem;

b) dirigir bancos, companhias, emprezas e estabelecimentos, subvencionados ou não pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes;

c) requerer ou promover, para si ou para outrem, a concessão de privilegios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção propria.

Art. 158. As resoluções de caracter confidencial, reservado ou secreto obedecerão, na transmissão e effeitos, ás instrucções especiaes a respeito.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Art. 159. Quaesquer novas condições exigidas para os empregados sivis do Serviço de Material Bellico só se tornarão effectivas para as nomeações posteriores á data do presente regulamento.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 160 Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1922. – João Pandiá Cologeras.