DECRETO N. 15.796 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1922

Approva o Regulamento das Coudelarias Nacionaes

O Presidente da Republica, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o Regulamento das Coudelarias Nacionaes, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.

Rio do Janeiro, 10 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.

REGULAMENTO DAS COUDELARIAS NACIONAES

(Saycan e Rincão de São Gabriel)

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E FlNS

Art. 1º A actual Coudelaria e Fazenda Nacional do Saycan e a sua dependencia, o Rincão de São Gabriel, do ora avante autonomas, com as denominações respectivas do Coudelaria Nacional do Saycan e Coudelaria Nacional do Rincão, constituirão estabelecimentos, subordinados ao Ministerio da Guerra, sob a direcção superior do director do Serviço de Remonta tendo por fim desenvolverem o auxiliarem o reerguimento da producção equina para obtenção do cavallo para o Exercito e cuidar da cultura de forragens com esmero.

Art. 2º Para tal fim serão nellas mantidos reproductores cavallares seleccionados, em numero indicado pelas necessidades, das raças adeante mencionadas, segundo a ordem de preferencia: arabe, Anglo-arabe, Corredor inglez. Morgan, Bretã, Bolonbeza; jumentos: Poitou e Andaluz.

Paragrapho unico. No intuito de conservar systematicamente seleccionado o cavallo creoulo, a Coudelaria Nacional de Saycan manterá uma manada de 60 eguas indigenas onde, escrupulosamente, seja conservado e melhorado esse sangue, sem nenhuma mistura.

Art. 3º Os reproductores necessarios as coudelarias serão criundos dellas mesmas, ou adquiridos mediante pedido dos respectivos directores, ao D. R., que nomeará, para tal fim, sob sua propria presidencia, ou do sub-director do Serviço de Remonta, uma commissão do tres ou quatro membros idoneos, civis ou militares, dos quaes, um, veterinario, afim do que os typos comprados sejam verdadeiros padrões, sadios e enxutos de membros.

Paragrapho unico. Esses reproductores serão sempre mantidos em boas estrebarias, alimentados, montados e exercitados systematicamente.

Art. 4º Os directores das coudelarias determinarão padreações a criadores particulares, obedecendo ás prescripções contidas neste regulamento.

Art. 5º Para esse fim, annualmente, os criadores interessados informarão até 30 de abril, ao director, o numero de eguas de que dispõem, convenientemente isoladas, para serem padreadas na estação correspondente.

A especie e raça do garanhão será, indicada segundo a qualidade, conformaço e raças das eguas, na conformidade do art. 6º, tendo em vista o typo a obter no producto.

Art. 6º Para attender o emparelhamento zootechnico desejado dos animaes a se reproduzirem, o julgamento das eguaes, a escolha dos reproductores serão feitos por commissões superintendidas pelo director. Essas commissões serão mixtas o poderão ser constituidas por tres ou quatro membros, technicos civis ou militares, solicitados, os civis, ao Ministerio da Agricultura ou a Associações Ruraes e os militares, que constituirão maioria, dentre os que servem nas coudelarias ou nos corpos de tropa.

§ 1º Os directores das coudelarias nacionaes poderão condar, tambem, fazendeiros idoneos para tomarem parte mesmas commissões.

§ 2º As commissões serão transitorias e tantas quantas forem necessarias. De outro modo seria impraticavel.

§ 3º O julgamento referido no artigo anterior será expresso em um termo assignado por toda a commissão, e submettido á approvação do D. R.

Art. 7º O director providenciará para que, mediante as solicitações dos criadores, as eguas destinadas á reproducção, na época conveniente, tenham sido examinadas, julgadas e registradas em livro a proposito.

Art. 8º Não serão attendidos pedidos feitos para padreação de um numero inferior a 40 eguas, em uma mesma localidade ou fazenda, o que não inhibe que varios pequenos proprietarios se congreguem para satisfação deste artigo.

Art. 9º Afim de satisfazer ás requisições feitas pelos criadores, os directores farão annunciar, opportunamente, cada anno, a distribuição dos postos de monta eventuaes e dos garanhões a elles destinados.

Art. 10. Annualmente, a partir de 1 de setembro, farão seguir os reproductores, acompanhados dos respectivos tratadores, para esses postos de monta eventuaes. Os trabalhos poderão se prolongar até 31 de dezembro, época em que os garanhões serão recolhidos ás sédes das coudelarias.

Art. 11. E’ condição essencial para que o fazendeiro gose desses beneficios, que seja reconhecidamente idoneo, se responsabilize pelo zelo do reproductor e contribua com accommodações e alimentação para elle e seu tratador, durante a época do trabalho.

Art. 12. Os criadores ficam obrigados: a participar aos directores das coudelarias, no decorrer do mez de fevereiro de cada anno, a producção relativa á parição anterior, bem assim, cello, sexo, e signaes dos produotos e darem preferencia ao Ministerio da Guerra, quando quizerem dispôr dos mesmos.

Art. 13 . Os criadores que não cumprirem as  prescripções deste regulamento, no que lhes affecta, não mais poderão gosar es favores nelle outorgados.

Art. 14. Os trabalhos inherentes, ás padreações far-se-hão mais approximadamente possivel, das condições naturaes de fecundação dos equinos; isto é, as eguas destinadas a um corto reproductor serão apresentadas em conjunto, em plena liberdade em recinto bem fechado com, área de um bectare, um dia sim outro não ás horas mais proprias do dia.

Paragrapho unico. Haverá em cada posto as monta um caderno para annotar os saltos; posteriormente serão transcriptas, as annotações, em livro apropriado, na secretaria da coudelaria respectiva.

Art. 15. A verba oriunda dos rendimentos dos campos das coudelarias, arrecadada e distribuida pelos respectivos conselhos administrativos, será integralmente applicada sob a orientação do D. R., á compra e conservação de material agrario, ao forrageamento de animaes, salario do pessoal civil empregado nos serviços de lavoura, conservação e, melhoramento das bemfeitorias, officinas, arborizações e compras de animes e reproductores.

Paragrapho unico. Poderá ainda o respectivo conselho administrativo, ouvido o D. R., arrendar em campos selectos da fronteira, uma invernada, onde o proprietario, assumindo a responsabilidade da conservação, receba productos mestiços deste a idade em que desmammam, até completarem quatro annos; época em que serão entregues ao Deposito de Remonta.

CAPITILO II

ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL

Art. 16. As administrações das coudelarias se comporão respectivamente do um capitão, director.; um 1º tenente, ajudante; um 1º tenente, secretario, e um official subalterno, todos  da arma de cavallaria; um contador um medico, um pharmaceutico e um veterinario.

Art. 17. A nomeação dos directores será feita pelo Ministro da Guerra, mediante indicações do D. R. A dos demais officiaes, nas mesmas condições, podendo ser por proposta dos directores das coudelarias ao D. R.

Art. 18. Para execução dos diversos serviços das coudelarias, haverá um contingente do praças: voluntarias, engajadas e reengajadas, sob e commaudo de um dos auxiliares, designado pelo respectivo director.

Esse contingente será composto de:

Na Côrte: um 1º sargento, seis segundos, seis terceiros, 12 cabos do esquadra, 12 anspaçadas, 100 soldados, tres cabos veterinarios, dous ditos ferradores.

No Rincão: um 1º sargento, quatro segundos, dous terceiros seis cabos de esquadra. seis anspeçadas, 30 soldados, um cabo veterinario, um cabo ferrador, estes com os requisitos necessarios.

Art. 19. Os logares ou empregos que cabem a praças serão preenchidos por inclusão, em qualquer época, de voluntarios e reservistas, estes como engajados ou reengajados e poderão nelles continuar emquanto bem servirem, devendo, porém ser excluidos em qualquer tempo, pelo dircetor, quando sua, permanencia não convier.

Art. 20. As coudelarias deverão manter, militares, mestres, ou, na falta, civis, contractados pelo director: um mecanico, um carpinteiro, um ferreiro, um pedreiro, um oleiro, e um corrieiro.

Paragrapho unico. Tambem poderá o director contractar, ouvido o D. R., um engenheiro agronomo, para dingir as trabalhos da lavoura.

CAPITULO III

DO DIRECTOR

Art. 21. Além das attribuições e deveres decorrentes das leis e regulamentos, e das referidas em outros logares deste regulamento, incumbe-lhe:

a) zelar os animaes e os proprios nacionaes a seu cargo, fazendo respeitar suas cercas e divisas, garantindo-o contra as usurpações e os intrusos; evitar que as mattas sejam damnificadas, casas, o outras bemfeitorias;

b) fazer retirar das terras, sob sua jurisdicção, qualquer individuo que tente lesar a Fazenda Nacional ou perturba a boa marcha da administração;

c) indicar ao D. R. a substituição, ou outras alterações que se tornem necessarias, nos officiaes da administração;

d) fazer demarcar e medir os potreiros arrendados ou de invernagens;

e) remetter até 10 de janeiro de cada anno ao D. R., um relatorio minucioso das occorrencias do anno anterior, podendo propor reformas no serviço, no intuito de melhoral-a. Enviar igualmente, todos os mezes mappas do pessoal existente, do rendimento das colheitas, estatisticas da criação equina;

f) fiscalizar, directamente, ou por intermedio de seus auxiliares, o funccionamento regular dos postos de criação e dos postos de monta eventuaes;

g) communicar ao D. R., qualquer occurrencia grave passada na coudelaria;

h) contratar. si julgar necessario um capataz, civil idoneo, para dirigir os cuidados necessarios ao penso, forrageamento e exercicio dos garanhões, nas sédes.

i) não permittir, absolutamente, sem pagamento, animaes nos campos das coudelarias, salvo a concessão mencionada no art. 24, lettra c.

j) desenvolver o plantio de foragens para os animaes diminuindo, assim, quanto possivel, a verba retirada para esse fim dos rendimentos referidos no art. 15.

DO AJUDANTE

 

Art. 22. Ao ajudante compete:

a) substituir o director em seus impedimentos;

b) cumprir e fazer cumprir fiel e promptamente as suas ordens;

c) conferir todos os papeis que devem, ser assignados pelo director,

d) ter pleno conhecimento de todo o material que sahir a serviço, visando os pedidos respectivos;

e) encarregar-se do policiamento e da manutenção da ordem no estabelecimento;

f) fiscalizar os potreiros arrendados ou de gados invernados, zelando pela observancia dos ajustes, como delegado do conselho administrativo;

g) fiscalizar as culturas de modo a informar, annualmente, ao director, o custo da producção, para que conste do relatorio deste.

DOS OUTBOS OFFICIAES

 

Art. 23. Aos demais officiaes, combatentes e não combatentes, competem as mesmas attribuições e deveres contidos nas leis e regulamentos em vigor, e mais as que, em beneficio dos interesses e serviços nacionaes, dentro da espehra de suas attribuições, attendendo á competencia ou especialidades lhes forem confiadas pelo director, taes como: fiscalização do serviço de reproducção, commissões de escolha de reproductores ou de eguas, conducção de animaes, fiscalização de lavouras, inspecção de secções do serviço etc.

CAPITULO IV

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Art. 24. O conselho administrativo, com a composição especificada no respectivo regulamento, terá as attribuições ahi definidas e mais as decorrentes dos serviços especiaes, como por exemplo:

a) admittir arrendatarios ou invernadores, mediante ajuste, para as áreas do campo nacional que não tenham immediata occupação;

b) providenciar para que, paulatinamente, sem prejudicar interesses dos arrendatarios actuaes sejam transformados os arrendamentos preferindo-se o systema de invernagem, por cabeça de gado de córte, por ser este processo mais rendoso;

c) permittir que os officiaes que servem nas coudelarias tenham, gratuitamente, nos seus campos, até cinco vaccas de leite; as praças de pret e os empregados civis, duas. Fóra dessa concessão, uns e outros pagarão, por cabeça, como os demais arrendatarios ou invernadores;

d) regular o funccionamento do açogue de modo a ser feito o serviço hygienicamento, e em condições economicas, para os officiaes e praças. Convirá, assim, adquirir vaccas de invernar, sobrepondo 10 % ao preço de acquisição, a titulo de justa indemnização ao cofre, pelo periodo de invernagem.

CAPITULO V

MATERIAL E ANIMAES

Art. 25. As coudelarias, além das edificações necessarias, terão recurso materiaes relativos ao serviço, como sejam: automoveis, auto-caminhões, moto-cultores, tractores, charruas, cultivadores, carretas, carroças, apparelhos para construcção e reparações do açudes, aramados, estradas, valletas, etc.

Paragrapho unico. Disporá ainda de:

a) olaria para o fabrico de tijolos;

b) bois e equinos para tracção e cavellos para montaria dos officiaes, e do pessoal em serviço;

c) ferramentas, cordas e outros apparelhos inherentes ás officinas;

d) instrumentos e apparelhos para observações meteorologicas.

CAPITULO VI

DA ESCRIPTURAÇÃO

 

Art. 26. Devem existir, a cargo da administração, abertos, rubricados e encerrados pelo director, os livros:

a) referentes ao conselho administrativo;

b) do registro das correspondencias, entradas e sahidas;

c) para o registro dos animaes e suas producções;

d) para carga e descarga dos materiaes;

e) para a escripturação das producções de forragens;

f) para termos de ajustes dos arrendatarios e invernadores;

g) para o registro das invernagens do gado bovino;

h) de talões para recibos de todas as entradas de dinheiro.

Paragrapho unico. O director da Coudelaria Nacional de Saycan organizará os modelos para a escripturação, submettendo-os á approvação do D. R.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

 

Art. 27. As terras de plantação serão determinadas pelo director.

Art. 28. As coudelarias disporão de depositos proprios para a conservação de forragens.

Art. 29. Todas as pessoas residentes nos terrenos da coudelaria, estão sujeitas ás autoridades do respectivo director.

Art. 30. Os officiaes em serviço terão, cada um, direito a forragear dous cavallos. Alérn desse sanimaes, serão forrageados os que forem necessarios aos serviços das praças.

Paragrapho unico. As praças de pret não poderão ter cavallos de sua propricdade particular forrageados.

Art. 31. A forra em para os animaes constará, além de pasto ver de, nativo ou cultivado, e feno, de cinco kilogrammas de aveia (ou milho) e quatro Kilogrammas de alfafa.

A dos demais animaes em serviço, constará, de pasto verde, nativo ou cultivado, fero, quatro kilogrammas de aveia (ou milho) e tres de alfafa.

A dos reproductores e eguas puras, constará de pasto verde cultivado (azevem, aveia, cevada), feno, seis kilogrammas de aveia (ou milho) e quatro de alfafa.

Os animaes conservados em meio estabulo terão apenas duas terças partes das rações acima mencionadas.

Paragrapho unico. O milho deve ser dado triturado, a aveia esmagada.

Art. 32. E’ expressamente prohibido, no ambito da coudelaria, andar aramado, fóra das necessidades do serviço militar.

Art. 33. Os diversos esrviços, nas coudelarias, serão divididos em secções, onde os serventuarios devem ser aproveitados segundo as especialidades. Exemplo: Secção de lavoura, secção de coudelaria, secção do aramado, secção de posteiros, etc.; cada uma, sob a responsabilidade de uma praça graduada e assidua inspecção da administração.

Art. 34. Os operarios militares e os empregados agrarios terão uma diaria de 1$, nos dias de trabalho.

CAPITULO VIII

DISPOSlÇÕES TRANSITORIAS

 

Art. 35. As eguas existentes, actualmente, serão seleccionadas convenientemente, de modo a serem provisoriamente aproveitadas para a criação, as correctas e as menos imperfeitas, segundo o julgamento de uma commissão de tres officiaes designados pelo director, entre os quaes, um veterinario.

§ 1º As improprias para esse fim, mas aproveitaveis para sella, serão entregues ao Deposito de Remonta de S. Simão, destinadas aos serviços ou para distribuição á infantaria.

§ 2º As inserviveis serão vendidas mediante concurrencia.

Art. 36. As eguas destinadas á reproducção serão mantidas em potreiros apropriados de modo a ser evitada qualquer fraude.

Art. 37. Para methodizar es trabalhos de padreação, serão rigorosamente escolhidos os melhores tratos de pastagens e de terras de cultura, quer no Saycan, quer no Rincão afim de serem organizados nesses sitios, mais convenientes, os pastos de monta e criação e de cultivo de forragens.

Paragrapho unico. Não importa que os postos fiquem isolados ou distanciados uns dos outros. Trata-se de aproveitar as partes melhores da propriedade.

Art. 38. Cada posto de tres reproductores constará de uma área mais ou menos de 1.200 hectares, dividida em 10 potreiros, com a respectiva séde no centro (ou proxima deste).Estes potreiros destinam-se ás culturas de forragens, enfrermarias para animaes doentes, ás eguas a serem fecundadas ás prenhes e ás que teem producto de um anno, convindo que mamem outro mais.

Annexamos o sehema n.1, para  mais  prompta comprehensão da respectiva organização. Percebe-se bem, como fica facil, com as divisões necessarias, proceder á selecção, cruzamento e rotação nas padreações.

Paragrapho unico. Convém ser bem entendido que o schema da o plano geral da distribuição dos animaes, mas é evidente que, préviamente, devem ser estudadas in loco, as condições de effectuar taes divisões, verificando a existencia de aguadas, ou a possibilidade de fazel-as, immediatamente, construindo açudes profundos, em sitios apropriados.

Art. 39. Cada posto terá accommodações, embora improvizadas, para dous ou tres garanhões, galpão e casas para os respectivos posteiros,

§ 1º Os tres reproductores só permanecerão ahi, de setembro a dezembro, que são os quatro mezes de padreação, terminada a qual serão recolhidos á séde das C. N.

§ 2º Como se vê dos schema annexo o potreito das eguas que estão creando é commum ás relativas aos tres reproductores de cada posto, o que não traz inconvenientes, por estarem, nessa época, os produotos marcadas, e, assim, evitada qualquer confusão.

§ 3º A marca, nos productos, deve ser a fogo, bem pequena, na parte interna da, coxa, correspondente ao numero de cada reproductor.

§ 4º Deve ser feito empenho, afim de que todas as eguas de cria sejam mansas de sella e seus productos sejam manuseados.

Art. 40. Além dos postos de monta e criação, numerados 1, 2, 3, ...., haverá, instituidos, segundo o art. 37, em locaes de pastagens escolhidas potreiros, de accôrdo com a mesma orientação do organização, com área de 500 a 600 hectares, destinados a potros de dous annos, de tres annos, cavalIos de serviço, potrancas de dous, potrancas de tres annos bois, muares, etc.

Paragrapho unico. Só aos quatro annos completos, convém fazer fecundar as potrancas; até essa idade, pois, devem permanecer isoladas de garanhões.

Art. 41. Os potros de quatro annos, productos das coudelarias, serão entregues ao Deposito de Remonta de S. Si mão, para os fins da remonta do Exercito.

Art. 42. Cada posto de monta e criação de tres reproductores disporá de 400 eguas, distribuidas pelos differentes potreiros.

Paragrapho unico. Convirá manter ahi, tambem, como nos demais potreiros, gado de cria bovino, invernado por cabeça, em numero que não exceda á lotação respectiva.

Art. 43. Cada posto de monta e criacão terá um encarragado, sargento ou cabo, ahi destacados e oito soldados (ou civis contractados) incumbidos do cuidado dos animaes, da cultura de forragens e da conservação das bemfeitorias. Na época das reproducções, mais tres praças, tratadores dos garanhões respectivos.

Art. 44. As invernagens de gado de córte serão feitas segundo a praxe consuetudinaria no Rio Grande do Sul, por prazo, contado da data da entrada, até o ultimo dia de maio do anno seguinte, ás expensas do proprio invernador. As de gado de cria, de anno a anno decorrido.

Art. 45. Só será permittida a invernagem de gado vaccum, podendo o invernador ter, na área occupada, destinado aos respectivos serviços, 5 % de, cavallares em relação ao numero de bovinos invernados.

Art. 46. A lotação das invernadas será calculada a razão de 50 rezes para gado de córte por quadra de sesmaria (871.200 m2 ); e. para gado de cria á razão de 70 rezes por igual área. Essas lotações não poderão ser excedidas.

Art. 47. Os preços de invernagens de arrendamentos, nas coudelarias, serão computados, approximadamente, pela média dos preços dos municipios de Rosario, Alegrete e Livramento, propostos pelo conselho administrativo á D. R. que ouvirá, a respeito, o Sr. ministro da Guerra, quando houverem de ser alterados.

Presentemente, serão de doze mil réis, por cabeça de gado de córte, e sete mil réis por cabeça de gado de cria, contada a producção de janeiro em diarte. Em arrendamento: 450$, por quadra de sesmaria.

Art. 48. A sahida ou entrada de qualquer gado dos invernadores ou arrendatarios, não será permittida sem ordem escripta do director.

Art. 49. Terão preferencia ás invernagens, os actuaes invernadores ou arrendatarios; em seguida, os pretendentes ás maiores áreas.

Art. 50. Entre outras clausulas de obrigações dos arrendatarios ou invernadores, constantes dos ajustes, figurarão as seguintes:

a) tapar, de propria conta, com cinco fios de arame e madeira de lei, o perimetro da Area que occuparem;

b) effectuar os pagamentos dentro do primeiro mez de cada semestre a vencer;

c) não ter direito, em tempo algum, á indemnização ou restituição de despezas de cereas ou outras bemfeitorias, as quaes uma vez construidas, passarão a pertencer ao acervo do

proprio nacional; salvo si não as tiverem destructado por espaço de dous annos;

d) communicar, ao director qualquer occurrencia grave passada no campo que occuparem, ou que possam ferir interesses nacionaes;

e) permittir o livre transito dos militares em serviço, em exercicio ou em manobras, nas áreas que occuparem;

f) prevenir, com cem dias de antecedencia, ao director, quando quizerem rescindir o ajuste. Este, por sua vez, de parte do conselho administrativo, procedera á rescisão do mesmo prazo;

g) obrigação de manter os arrandamentos ou invernagons pelo prazo combinado e ajustado, salvo si pagarem, como muita de rescisão, além da importancia vencida, 20 % sobre o

valor global do respectivo ajuste;

h) zelar o proprio nacional a seu cargo, fazendo respeitar as divisas suas, garantindo-o contra as usurpações e os infrusos, só podendo utilizar as mattas para o consumo de lenha

nos seus fogões.

Art. 51. O aldeiamento das praças será remodelado, obedocendo o seguinte criterio:

a) uma zona destinada aos sargentos;

b) uma zona destinada a praças casadas ou que vivam maritalmente;

c) as praças solteiras serão aquarteladas.

§ 1º Estas duas zonas serão localizadas definitivamente, separadas em collinas apropriadas, de modo que attendendo o arruamento amplo e arborização fiquem as habitações em grupos de duas permittindo cada qual ter sua horta e quintal; mais ainda: cahidas naturaes para os fundos, de modo que as infiltrações das fossas fixas se façam sem prejuizo á, salubridade local.

§ 2º A installação dos aldeiamentos irá sendo feita por partes, obedecendo ás locações estabelecidas.

§ 3º O conselho administrativo fornecerá o material essencial a cada casa que tenha de ser construida, fiscalizando a directoria de modo que as edificações se subordinem a um typo uniforme, solido e hygienico.

Art. 52. Os logares creados por este regulamento na Coudelaria Nacional do Rincão, serão preenchidos á medida que sejam construidas as habitações necessarias.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1922. – João Pandiá Calorgeras.

 

CLBR Vol. 04 Ano 1922 Pág. 391. Figura (Modelo da Coudelaria Nacional do Rincão).

 

Numeros 1, 2, 3 – Estrebarias para reproductores.

        A e B – Casas dos posteiros e galpões.

           R – Reento, bem fechado, para as padreações: ao mesmo

               tempo e o curral commum a todas as divisões.

Observações – Trata-se de mostrar, em linhas geraes, a organização

             dos trabalhos, sem que haja imposição mathematica

             dos differentes elementos consignados.

 Rio de Janeiro, 10 de Novembro de 1922 – João Pandiá Calogeras