DECRETO N. 15.799 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1922

Approva o regulamento do Hospital Geral de Assistencia do Departamento Nacional, de Saude Publica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, de accôrdo com o art. 48 n. 1 da Constituição Federal, approvar o regulamento do Hospital Geral de Assistencia do Departamento Nacional de Saude Publica que a este acompanha, assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

 Joaquim Ferreira Chaves.

REGULAMENTO DO HOSPITAL GERAL DE ASSISTENCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA, ORGANIZADO DE ACCÔRDO COM OS DECRETOS N. 4.250, DE 6 DE JANEIRO DE 1921, E N. 4.555, DE 10 DE AGOSTO DE 1922, ART. 3º, N. 12.

Art. 1º. O Hospital Geral de Assistencia do Departamento Nacional de Saude Publica será destinado a prestar assistencia medico-cirurgica aos indigentes e constituirá uma dependencia do Departamento Nacional de Saude Publica directamente subordinada á directoria geral.

Art. 2º O hospital comprehenderá immediatamente os serviços seguintes:

Seis enfermarias de clinica medica e respectivos consultorios

1º serviço clinico – Sete enfermarias de clinica cirurgica (duas de clinica cirurgica geral, duas de clinica oto-rhino-laryngologica, duas de clinica de vias urinarias, uma de clinica gynecologica) e respectivos consultorios.

2º – Instituto anatomo-pathologico;

3 – Laboratorio de pesquizas clinicas;

4º – Gabinete de radiologia.

Art. 3º Annexo ao hospital funccionará a Escola de Enfermeiras do Departamento Nacional de Saude Publica.

I

DOS DOENTES

Art. 4º A assistencia aos doentes será prestada nas enfermarias ou nos consultorios, quando não fôr necessario o internamento.

Art. 5º Julgarão da necessidade do internamento os medicos do Hospital, quer os dos serviços clinicos, quer os medicos internos, mediante approvação do director.

§ 1º O exame por medico do estabelecimento é necessario, embora seja o candidato portador de guia official ou attestado medico.

§ 2º Quando houver recusa de um doente portador de guia official ou attestado medico, ou por não approvação do director, deverá ella ser protocollada com as razões que a motivarem.

Art. 6º A admissão deverá ser feita de preferencia durante o funccionamento do ambulatorio, onde o candidato será examinado. Fóra destas horas, será a admissão feita pelos medicos internos.

Art. 7º Salvo casos especiaes de epidemia e calamidade publica, ou quando houver perigo inmediato de vida, a admissão será limitada pelo numero estricto de leitos vagos. O director julgará da conveniencia de collocação de leitos supplementares.

Art. 8º Não serão admittidos no Hospital:

I) os atacados de doenças mentaes;

II) os atacados de doenças transmissiveis, de isolamento obrigatorio;

III) os incuraveis e invalidos, salvo surto agudo de males chronicos, ou intercurrencias de molestias agudas;

IV) os menores de 12 annos, salvo caso de intervenção urgente por perigo de vida;

V) as parturientes, salvo perigo immediato de vida.

§ 1º Quando occorrer o caso do n. 1 em doente já internado será providenciado para remoção do doente para o Hospital Naciona1 de Alienados.

§ 2º Quando occorrer o caso do n. II em doente já internado, ou será elle removido para o Hospital especial de isolamento, ou será transferido para o pavilhão de isolamento deste Hospital.

Art. 9º Os atacados de tuberculose serão admittidos no pavilhão de isolamento até remoção para o Hospital especial de tuberculosos.

Paragrapho unico. Emquanto não estiver funccionando o pavilhão de tuberculosos, não serão admittidos doentes de tuberculose aberta.

Art. 10 Uma vez admittidos, os doentes deverão submetter-se á disciplina do estabelecimento, sob pena de alta por indisciplina.

Art. 11 O doente admittido deverá ser registrado em livro especial, no qual ficará consignada a sua qualificação, a data de entrada e a de sahida, o diagnostico e alguma observação especial.

Art. 12 O doente receberá, ao entrar, roupas especiaes do Hospital, não podendo usar as suas proprias, que só receberá ao sahir. Os valores e objectos que trouxerem serão arrolados e devidamente guardados pela administração para entrega posterior ao sahir, ou a quem de direito em caso de morte.

Art. 13. Durante a permanencia no Hospital, será organizado um boletim diario do decurso de sua doença, pelo qual poderá ser fornecida noticia de seu estado ás pessoas interessadas.

Art. 14. Será permittido visita aos doentes internados, de accôrdo com as instrucções que constituirão o regimento Interno.

Art. 15. A direcção do Hospital se esforçará para proporcionar aos doentes todos os meios de cura que forem julgados necessarios. A preoccupação de economia, sempre presente, não deve sei, porém, obstaculo ao bem-estar do doente.

Art. 16. O governo proverá o Hospital de todo o material necessario. Sem embargo, O Hospital poderá acceitar donativos para melhorar as suas installações. Qualquer installação ou construcção feita no Hospital ficará desde fogo incorporada ao patrimonio delle sem indemnisação alguma.

Art. 17. Sem seu consentimento prévio, não poderão os doentes servir a demonstrações scientificas ou outras.

Art. 18. Os menores não deverão ser submettidos a intervenções cirurgicas sem prévio consentimento dos responsaveis, salvo perigo immediato de vida.

Art. 19. A permanencia no Hospital será condicionada pela vantagem que trouxer á cura ou a melhora do doente. Administração providenciará sobre a remoção dos invalidos, dos incuraveis e dos menores que não beneficiarem do tratamento hospitalar.

Art. 20. A pedido do doente, ou da familia, a administração providenciará para que lhe seja prestada assistencia espiritual, de accôrdo com a sua religião.

Art. 21. Em caso de obito o Hospital fará o enterramento, desde que a familia ou alguem interessado não tome a si esse encargo.

Art. 22. De regra será feita a autopsia do cadaver dos doentes que vierem a fallecer no Hospital, para verificação da «causamortis»,

Art. 23. O Hospital communicará á familia do doente, ou a alguem interessado, a aggravação do seu estado a transferencia, a alta ou o fallecimento delle. Para isso, deverá ficar a declaração do endereço na administração.

II

DO SERVIÇO EXTERNO

Art. 24. Aos doentes que allegarem indigencia e cujo estado não exigir tratamento hospitalar será prestada assistencia nos ambulatorios.

Art. 25. Aos doentes do ambulatorio serão fornecidos medicamentos, bem como ser-lhes-ha concedido exame e tratamento nos gabinetes especiaes.

Art. 26. Os ambulatorios funccionarão em horas determinadas, e em condições estabelecidas no regimento interno.

Art. 27. Aos doentes do ambulatorio poderá ser exigida prova de indigencia, como no caso de internamento.

III

DO DIRECTOR

Art. 28. Os serviços administrativos do Hospital ficarão sob a direcção e inspecção immediata de um director, nomeado por decreto.

Art. 29. Ao director competirá:

I) superintender e fiscalizar todos os serviços do Hospital, providenciando para que funccionem de modo a preencher os seus fins;

II) entender-se com o director do Departamento Nacional de Saúde Publica sobre as necessidades do Hospital, e informal-o dos serviços em andamento;

III) representar o Hospital em todas suas relações com as demais autoridades e corporações;

IV) vizar as guias de entrada, os attestados de obito, as declarações de nascimentos, e as transferencias de doentes, as notificações de molestias contagiosas e as altas;

V) vizar todos os pedidos de material e as contas do Hospital;

VI) autorizar as despezas de prompto pagamento e mandar escriptural-as;

VII) providenciar sobre as reclamações dos medicos dos serviços;

VIII) organizar o orçamento do Hospital, minuciosamente;

IX) estabelecer o regimen de trabalho do Hospital, organizando os horarios de serviço e das refeições.

IV

DOS SERVIÇOS CLINICOS

Art. 30. O serviço clinico das enfermarias e respectivos consultorios ficará a cargo de medicos chefes e auxiliares: assistente e adjunctos.

Art. 31. Os medicos chefes terão completa autonomia technica no estabelecer diagnostico, no emprego de therapeutica e na prescripção das dietas, sendo por tudo isto responsaveis.

Art. 32. Competirá aos medicos chefes:

I) fiscalizar immediatamente os serviços a seu cargo, representando ao director sobre as irregularidades e necessidades destes;

II) examinar os doentes dos serviços a seu cargo, requisitar os exames dos laboratorios e gabinetes especiaes, prescrever a medicação e dietas necessarias e orientar os cuidados a dispensar aos mesmos doentes;

III) o exame dos internados deverá ser feito com a maxima brevidade, não devendo ser protelado além da primeira visita que se seguir á entrada;

IV) distribuir o serviço pelos seus auxiliares, respeitadas as disposições regulamentares;

V) comparecer assiduamente ao seu serviço e providenciar para que os seus doentes sejam visitados pelo menos duas vezes por dia: pela manhã e á tarde;

VI) indicar os seus auxiliares: assistentes e adjunctos;

VII) assignar as altas, os attestados de obito, as notificações dos casos de molestias contagiosas, de nascimentos, bem como os pedidos de transferencias de doentes;

VIII) assignar as requisições de material necessario ao serviço clinico;

IX) participar ao Director as faltas de serviço das enfermarias;

X) trazer em dia a observação clinica dos doentes e fornecer o boletim diario do estado de saúde delles;

XI) requizitar as autopsias e fornecer ao serviço anatomopatho-logico as notas clinicas que deverão acompanhar a requizição da autopsia;

XII) zelar pela conservação do material clinico que lhe fôr confiado e pelo qual é responsavel.

Art. 33. Os medicos assistentes serão nomeados por indicação dos medicos chefes, por intermedio do Director do Hospital, que encaminhará a proposta devidamente informada ao Director do Departamento Nacional de Saúde Publica.

Art. 34. Os medicos assistentes são auxiliares-substitutos dos chefes dos serviços respectivos e a elles incumbirá:

I, comparecer diariamente ás enfermarias e executar as determinações do chefe de serviço;

II, attender ao serviço de ambulatorio, quando para elle fôr designado;

III, tomar iniciativa das prescripções e intervenções clinicas e demais attribuições do chefe de serviço, na falta deste, communicando ao director préviamente;

IV, redigir as observações, organizar as estatisticas e executar os serviços burocraticos que forem distribuidos pelo chefe de serviço;

V, fazer a visita da tarde, quando para isso fôr designado.

Art. 35. Os medicos auxiliares adjuntos terão nas enfermarias e ambulatorios a parte de serviço que lhes indicar o chefe, incumbindo-lhes as attribuições identicas ás dos assistentes, aos quaes substituirão em suas faltas.

V

DOS SERVIÇOS AVXILIARES

Art. 36. O serviço de radiologia destina-se ao exame e tratamento, pelos raios X, dos doentes internados ou do ambulatorio e ao seu chefe incumbe:

I, superintender o serviço, levando ao conhecimento do director as respectivas recessidades;

II, attender ás requisições de exames dos doentes, internados c do ambulatorio, feitas pelos medicos chefes, e ás applicações therapeuticas, as quaes ficarão sob sua responsabilidade;

III, fornecer em boletim escripto o resultado do exame pedido;

IV, zelar pelo bom estado de conservação do material a seu cargo;

V, organizar o archivo de chapas e protocollos dos exames feitos, bem como das applicações therapeuticas.

Art. 37. O Laboratorio de pesquizas clinicas é destinado a attender aos exames requisitados pelos differentes serviços e terá uma secção de chimica e uma de serología e microbiologia.

Art. 38. Ao chefe do serviço do Laboratorio de pesquizas incumbirá:

I) superintender o serviço a seu cargo, representando ao director sobre as necessidades e o andamento delle;

II) attender com a maxima brevidade ás requisições de exames dos chefes de serviço, expedindo boletim escripto com o resultado das pesquizas;

III) requisitar material necessario ao seu serviço;

IV) organizar o registro dos serviços feitos;

V) zelar pelo material do seu serviço, pelo qual é responsavel.

Art. 39. O serviço anatomo-pathologico é destinado á execução das autopsias para verificação da causa-mortis e pesquizas histologicas, sôroIogicas, bacteriologicas e chimicas correlatas, bem como ao exame histo-pathologico das peças anatomicas enviadas pelos diversos serviços clinicos.

Art. 40. O serviço anatomo-patholoico constituirá uma dependencia do Instituto Oswaldo Cruz, sob a administração e direcção technica do director do mesmo Instituto, que designara periodicamente um dos profissionaes desse estabelecimento para a execução dos trabalhos respectivos.

Art. 41. O Hospital fornecerá os auxiliares technicos, mediante indicação do director do Instituto Oswaldo Cruz, e o pessoal subalterno necessario.

Art. 42. Será fornecido pelo Hospital todo material necessario á execução das autopsias e pesquizas de laboratorio.

Art. 43. A execução das autopsias compete privativamente ao serviço anatomo-pathologico.

Paragrapho unico, Os medicos chefes dos serviços clinicos poderão assistir as autopsias acompanhados de seus auxiliares e alumnos dos cursos de que trata o art. 51.

Art. 44. Incumbirá ao chefe do serviço anatomo-pathologico:

I) executar as autopsias e proceder aos exames de laboratorio que forem necessarios para a determinação da «causa-mortis»;

II) examinar as peças anatomicas enviadas pelos serviços clinicos;

III ) zelar pela conservação do material que lhe fôr confiado e pelo bom andamento e disciplina do serviço pelo qual é responsavel;

IV) requisitar o material necessario ao seu serviço;

V ) protocollar as autopsias e pesquizas de laboratorio, devendo dar cópia ao serviço que requisitar a autopsia;

VI) communicar ao director do Hospital o resultado de qualquer observação que interessar aos serviços do Hospital, á hygiene e á therapeutica.

Art. 45. Os assistentes e adjuntos dos serviços auxiliares terão categoria e funcções equivalentes aos dos serviços clinicos.

Art. 46. Os auxiliares technicos farão os serviços que lhes forem distribuidos.

Art. 47. Os chefes de serviço poderão propor ao director a admissão de adjuntos voluntarios até o numero de dous por enfermaria e um para serviço auxiliar. A admissão de adjuntos voluntarios terá o duplo fim de proporcionar a pratica medica aos jovens medicos e utilizal-os como auxiliares.

Art. 48. Será permittido aos chefes de serviço organizar cursos technicos de sua especialidade para medicos e estudantes, nas condições que forem estabelecidas nas ordens de serviço.

Paragrapho unico. Aos cursos de que trata este artigo só serão admittidos os estudantes que provarem matricula em escolas officiaes.

Art. 49. Os medicos chefes serão substituidos pelos assistentes e estes pelos adjuntos.

Art. 50. A designação de adjunto recairá de proferencia em um adjunto voluntario.

VI

MEDICOS INTERNOS

Art. 51. O serviço de medicos internos destina-se a manter no hospital a assistencia medica permanente.

Art. 52. Incumbirá aos medicos internos:

I) examinar os doentes ao entrar e distribuil-os pelas enfermarias de accôrdo com as especializações e vagas existentes;

II) fornecer os primeiros soccorros medicos de que necessitarem;

III) registrar os doentes entrados, consignando o estado delles á entrada;

IV ) protocollar as recusas de doentes enviados com guia das autoridades ou attestado do medico.

V) fazer a visita das enfermarias na ausencia dos chefes ou seus substitutos;

VI) prestar soccorros urgentes aos doentes internados na ausencia do pessoal das enfermarias;

VII) prestar soccorros urgentes aos que, fóra das horas do funccionamento dos ambulatorios, procurarem assistencia no Hospital;

VIII) fazer alternativamente o serviço clinico do Pavilhão de Isolamento, de accôrdo com a designação do director;

IX) permanecer no Hospital durante o tempo de plantão para que forem escalados, não podendo ausentar-se sem que tenha chegado o seu substituto.

VII

DAS ENFERMEIRAS

Art. 53. A superintendente da Escola terá a superintendencia de todas as enfermeiras que trabalham no Hospital.

Art. 54. A ella incumbirá a organização e distribuição dos serviços de cuidados aos doentes, da cozinha dietetica e da rouparia, cabendo-lhe a responsabilidade pelo bom andamento destes serviços.

Os cuidados aos doentes serão orientados pelos medicos chefes cujas prescripções deverão ser rigorosamente cumpridas.

Art. 55. Como auxiliares immediatas da superintendente terá o Hospital as enfermeiras chefes seguintes:

1 enfermeira para serviço nocturno.

2 enfermeiras para serviço das enfermarias.

1 enfermeira para a sala de operações, a qual terá a seu cargo o serviço geral de esterilização e a guarda do arsenal cirurgico.

Art. 56. Affecto ao serviço das alumnas da Escola de Enfermeiras o Hospital terá enfermarias em proporção ao numero de alumnas e á capacidade dellas.

Paragrapho unico. Nessas enfermarias todo serviço de enfermagem ficará a cargo das alumnas.

Art. 57. Nas enfermarias que não estiverem ao serviço da Escola de Enfermeiras, o serviço de enfermagem será feito  por enfermeiras praticas.

Art. 58. As enfermeiras praticas irão sendo substituidas pelas alumnas e pelas enfermeiras diplomadas pela Escola, á medida que o numero dellas fôr augmentando.

Art. 59. As attribuições das enfermeiras serão determinadas em ordens de serviço expedidas pelo director, de accôrdo com a superintendente da Escola.

VIII

DA PHARMACIA

 

Art. 60. A pharmacia destina-se a aviar as receitas e forne-cer as drogas pedidas pelos medicos dos serviços.

Art. 61. Sómente serão aviadas receitas para os doentes internos e externos e para os empregados do Hospital, assignadas pelos medicos do estabelecimento, devendo estas ultimas ser visadas pelo director.

Art. 62. A pharmacia ficara a cargo de um pharmaceutico diplomado, ao qual incumbirá:

I) – Organizar, administrar e fiscalizar a pharmacia, cabendo-lhe a responsabilidade pelo serviço a seu cargo;

Il) – aviar as receitas, preparar os medicamentos e fornecer as drogas pedidas para os serviços;

III) – registrar em um livro especial todas as formulas aviadas;

IV) – fazer o pedido das drogas e utensilios necessarios ao serviço;

V) guardar todo o material da pharmacia que deverá ser devidamente escripturado;

VI) fazer respeitar as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica relativas ás pharmacias.

AUXILIARES DE PHARMACIA

Art. 63. Aos ajudantes de pharmaceutico incumbirá:

I) executar os trabalhos que lhes forem distribuidos;

II) substituir o pharmaceutico nos seus impedimentos, conforme designação do director do hospital.

IX

DO ADMINISTRADOR

Art. 64. O administrador do Hospital é auxiliar immediato do director e seu representante nos serviços que não sejam de natureza technica.

Incumbira ao administrador:

I) zelar pelo asseio e conservação do predio e do material, verificar as provisões do almoxarifado e providenciar para o abastecimento delle;

II) fiscalizar o serviço do pessoal administrativo que lhe é immediatamente subordinado, e por cuja disciplina e boa ordem é responsavel;

III) informar diariamente o director do andamento dos serviços a seu cargo e solicitar as providencias que julgar uteis;

IV) providenciar sobre o registro de nascimentos e de obitos e sobre as notificações de molestias contagiosas que occorrerem no Hospital;

V) providenciar sobre o enterro dos fallecidos no Hospital;

VI) arrolar e guardar as roupas e objectos que tragam os doentes, e entregar-lh’os ao sahirem, ou a quem de direito, em caso de obito;

VII) receber e examinar os generos e material adquiridos pelo Hospital, recusando os que não estiverem em bom estado;

VIII) ter em dia toda a escripta do Hospital, apresentando ao director uma demonstração diaria do estado das verbas;

IX) Inventariar todos os moveis e utensilios do Hospital, dando carga a cada serviço do material que lhe fôr confiado;

X) attender pelo almoxarifado ás requisições de material dos diversos serviços, escripturando devidamente os fornecimentos feitos:

XI) recolher e dar baixa ao material deteriorado;

XII) velar para que seja observada estricta economia sem prejuizo dos serviços;

XIII) organizar o archivo do Hospital.

X

DOS AUXILIARES DE ESCRIPTA

Art. 65. Os escripturarios e o dactylographo farão a escripturação do Hospital, a correspondencia, o registro, o archivo e a escripta do almoxarifado, segundo a distribuição de serviços que lhes fizer o director.

XI

DA ECONOMA

Art. 66. A economia domestica do Hospital ficará a cargo de uma economa a quem competirá:

I) zelar pelos serviços da cozinha e rouparia (lavanderia e reparações);

II) fazer os pedidos de generos para o consumo diario do Hospital segundo a nota que apresentará ao administrador;

III fiscalizar o preparo e o fornecimento das refeições e dietas, de accôrdo com as prescripções dos medicos e o horario do Hospital;

IV) fazer desinfectar e guardar as roupas dos doentes entrados;

V) fazer os pedidos das roupas necessarias para as enfermarias e empregados e distribuil-as conforme as necessidades;

VI) arrolar as roupas entradas e sahidas da lavanderia;

VII) fiscalizar o manejo das roupas e fazel-as reparar quando necessario;

VIII) escripturar o movimento diario de seus serviços.

XII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 67. Em terrenos do Hospital será construida a Escola de Enfermeiras do Departamento Nacional de Saude Publica e o pavilhão para tuberculosos e molestias contagiosas, que constituirá uma dependencia do Hospital.

Art. 68. Mediante accôrdo com a Fundação Guinle, será construido e installado em terrenos do Hospital um pavilhão para o serviço de syphilis e molestias venereas, comprehendendo dispensario e enfermarias.

Paragrapho unico. O serviço assim creado será uma dependencia do Hospital nas condições que forem estabelecidas no referido accôrdo.

Art. 69. Opportunamente o Hospital promoverá a creação do serviço de clinica pediatrica e do de physiotherapia, bem como de outros serviços cuja necessidade se impuzer.

Art. 70. Como dependencia do Hospital será creado o serviço de assistencia medico-social (social service) complementar da assistencia prestada nas enfermarias e nos ambulatorios.

Art. 71. Todo pessoal technico e administrativo será nomeado em commissão, pelo Presidente da Republica, pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores e pelo Director do Departamento, de accôrdo com os dispositivos que regulam o assumpto no regulamento approvado pelo pecreto n. 15.003, de 15 de seembro de 1921.

Art. 72. Para os logares de chefes dos serviços technicos serão escolhidos profissionaes de reconhecida competencia.

Art. 73. Os assistentes e adjuntos serão designados pelo director do Departamento Nacional de Saude Publica, mediante proposta do respectivo chefe, devidamente informada pelo director do Hospital.

Art. 74. O administrador será designado pelo director de Hospital dentre os funccionarios do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 75. Serão contractadas enfermeiras diplomadas, nacionaes ou extrangeiras, para os logares de enfermeiras chefes.

Art. 76. O director do Hospital contractará o pessoal subalterno, cujas attribuições serão fixadas em ordens de serviço.

Art. 77. O pessoal de serviço no Hospital terá as gratificações fixadas na tabella annexa.

Paragrapho unico. Os medicos chefes e assistentes terão sómente uma diaria, a titulo de auxilio para transporte. Os adjunctos não receberão remuneração alguma.

Art. 78. O director do Departamento Nacional de Saude Publica, de accôrdo com o Director do Hospital, expedirá as ordens de serviço que constituirão o regimento interno do hospital, e que regularão o regimen de visitas aos doentes, o serviço de ambulatorios e enfermarias, a verificação das faltas e substituição dos faltosos, a organização dos cursos; o regime das enfermeiras praticas e das alumnas dentro do hospital, as obrigações do pessoal subalterno, as minucias de serviço e os pontos omissos deste regulamento.

Art. 79. O director do hospital, responsavel pelo bom andamento dos serviços, representará ao director geral do Departamento sobre as faltas do pessoal dos serviços technicos e administrativos e pedirá a substituição daquelle que não cumprir os seus deveres.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1992., – Joaquim Ferreira Chaves,

 

TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 97

Gratificação

1

Director........................................................................................................................

600$000

11

Medicos chefes de enfermaria – Diaria .... ................................................................

10&$000

16

Assistentes (11 para enfermarias e 5 para serviços especiaes) – Diaria...................

5$000

3

Medicos para serviços auxiliares – Diaria .................................................................

12$000

4

Medicos internos........................................................................................................

600$000

1

Pharmaceutico.................... .......................................................................................

600$000

1

Administrador (do Departamento)..............................................................................

300$000

2

Escripturarios (do Departamento)..............................................................................

100$000

4

Auxiliares de escripta..................................................................................................

250$000

2

Dactylographos...........................................................................................................

300$000

1

Porteiro (do Departamento) .......................................................................................

150$000

4

Ajudantes....................................................................................................................

150$000

5

Enfermeiras diplomadas............... .............................................................................

600$000

1

Secretaria da Escola...................................................................................................

400$000

20

Enfermeiras attendentes de 1ª classe .......................................................................

250$000

20

Enfermeiras attendentes de 2ª classe .......................................................................

200$000

20

Enfermeiras attendentes de 3ª classe ...... ................................................................

150$000

3

Ajudantes de pharmacia ............................................................................................

400$000

1

Mordoma....................................................................................................................

300$000

6

Auxiliares de Iaboratorio............................................................................................

 250$000

1

Roupeira ....................................................................................................................

 250$000

2

Ajudantes.....................................................................................................................

 200$000

4

Costureiras...................................................................................................................

150$000

3

Lavadeiras .................................................................................................................

 100$000

3

Engommadeiras..........................................................................................................

100$000

1

Encarregado de lavanderia.........................................................................................

 300$000

1

Cozinheiro.................................................................................................................

200$000

2

Ajudantes...................................................................................................................

 50$000

1

Copeiro......................................................................................................................

150$000

1

Mecanico electricista................................................................................................

300$000

1

Pedreiro......................................................................................................................

 300$000

1

Carpinteiro.................................................................................................................

 300$000

1

Pintor...........................................................................................................................

300$000

4

Foguista.......................................................................................................................

 200$000

2

Chauffeurs ..................................................................................................................

250$000

1

Jardineiro.....................................................................................................................

150$000

20

Serventes de 1ª...........................................................................................................

150$000

30

Serventes de 2ª ..........................................................................................................

 120$000

 

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1922. – Joaquim Ferreira Chaves.