DECRETO N. 15.809 – DE 9 DE JUNHO DE 1944
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica de Itajubá, do Ministério da Guerra, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica de Itajubá, da Diretoria do Material Bélico do Exército, do Ministério da Guerra.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 – Mensalistas, Anexo nº 17 – Ministério da Guerra, do Orçamento Geral da União para 1944.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 04 Ano 1944 Págs. 14 e 15 Tabelas.