DECRETO N. 15.811 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1922
Approva o Regulamento do Serviço de Remonta
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o Regulamento do Serviço de Remonta, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REMONTA
O serviço de remonta tem por fim:
a) assegurar o fornecimento dos animaes necessarios ao Exercito;
b) animar a producção e criação respectiva.
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO FISCAL
Art. 1º A despeza necessaria á remonta constituirá uma parte especial do orçamento da Guerra, fixada annualmente pelo ministro da Guerra, segundo as necessidades do Exercito, tendo em vista:
a) o effectivo dos anirnaes em tempo de paz accrescido de 5% para substituições accidentaes;
b) a substituiqão de 10% para conservação desse effectivo;
c) as compras resultantes das necessidades eventuaes.
Art. 2º Os animaes a comprar serão:
Equinos de sella:
Excepcionaes;
Muito bons;
Bons;
Satisfactorios.
Preços:
Excepcional;
Maximo;
Médio;
Minimo.
Equinos de tracção: das tres ultimas classes.
Muares de tracção ou carga: das tres ultimas classes.
CAPITULO II
DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE REMONTAS
Art. 3º O serviço de remonta será dirigido por um coronel, inspector desse serviço, com o titulo de director de Remonta (D. R. ) directamente subordinado ao Ministerio da Guerra.
Art. 4º O D. R. terá como auxiliares: um tenente-coronel, sub-director; um capitão assistente; tres auxiliares de escripta ou amanuenses.
§ 1º O sub-director é auxiliar e substituto immediato do director.
§ 2º A Directoria de Remonta terá, além das ordenanças relativas aos officiaes acima referidos, mais duas, para os serviços da secretaria e um chauffeur.
Art. 5º A séde da Directoria de Remonta será na cidade de São Gabriel (Rio Grande do Sul).
Art. 6º Ao D. R. incumbe:
a) ter sob sua direcção o pessoal pertencente ao serviço de remonta;
b) centralizar todas as informações concernentes á criação do cavallo de guerra;
c) estar ao corrente de todas as necesisdades do Exercito no que diz respeito a animaes;
d) prevêr a importancia das compras annuaes a effectuar;
e) manter uma estatistica de todos os recursos em animaes dos Estados do Paiz;
f) constituir as commissões de compra, fixando os preços que estas deverão pagar conforme o art. 30, dando-lhes todas as indicações uteis para o desempenho de sua missão;
g) inspecionar, annualmente, entendendo-se préviamente com os commandantes de Regiões ou Circumscripções, os animaes das unidades do Exercito, particularmente as estacionadas no Rio Grande do Sul, Paraná, S. Paulo e Miinas Geraes, , afim de examinal-os e julgar as condições delles; informar ao Ministerio da Guerra do estado em que se encontram; indicar, ouvidos os commandantes dessas unidades, os meios que julgar convenientes para conserval-os em condições de prestarem bons serviqos;
h) indagar dos commandantes das unidades sobre as necessidades e desejos dos mesmos em relação ao aperfeiçoamento dos serviços;
i) inspeccionar os depositos de remontas e as coudelarias nacionaes, ouvindo os respectivos commandantes sobre as necessidades e modificações aconselhadas pela experiencia;
j) provocar as ordens do ministro referentes á compra de animaes;
k) regularizar as compras de animaes entre as differentes regiões e fazer chegar ás commissões as quantias necessarias;
§ 1º Propor ao Ministerio da Guerra as nomeações e demissões dos officiaes do serviço de remonta.
§ 2º Transferir o pessoal, praça de pret, de um para outro serviço, bem assim os animaes a que se referiu o art. 43.
Art. 7º O serviço de escripturação da inspectoria terá os seguintes livros: Registos de documentos archivados – Carga e descarga dos animaes – Minutas de officios – Receita e despeza.
CAPITULO III
DEPOSITO DE REMONTA
Art. 8º Serão creados, successivamente seis depositos de remonta localizados no Rio Grande do Sul, no Paraná, em S. Paulo, no Estado do Rio, em Minas Geraes e Matto Grosso.
Os depositos de remonta são destinados a receber os animaes nacionaes comprados, já manuseados, com a idade de 3 ou 4 annos e, na falta destes, animaes mansos, no maximo com a idade de 8 annos.
Todos serão nelles conservados até o momento de sua entrega ás unidades.
Paragrapho unico. Os muares poderão ser adquiridos com dous annos de idade.
Art. 9º Os animaes comprados, recolhidos aos depesitos, de fevereiro a abril, ahi permanecerão o tempo necessario para a acclimação e para se habituarem ao regimen de milho (ou aveia) e alfafa. Ser-lhes-ha ministrado um preparo continuo e progressivo de adestramento para sella, tiro ou carga. Nessas condições só poderão ser distribuidos animaes em perfeito estado, com a idade minima de 4 annos e meio, salvo os de categoria especial, promptos a entrar immediatamente em serviço.
Art. 10. A cada deposito corresponderá uma zona de exploração de compras determinada pelo D. D., adjacencia da região a que tenha de servir.
Art. 11. Os animaes chegados aos depositos soffrerão uma quarentena, durante a qual serão maleinizados.
Todos os reconhecidos sãos serão submettidos ao regimen do art. 9º.
Art. 12. Os depositos deverão dispôr de porteiros onde os animaes serão postos, diariamente, em liberdade, durante algumas horas.
Art. 13. Por occasião da chegada dos animaes aos depositos uma commissão composta do commandante, um official e o veterinario, attendendo á classificação da commissão de compras, estabelecerá, para cada animal, uma caderneta de matricula, cuja escripturação cabe ao veterinario.
Esta caderneta será rubricada pelo commandante do deposito e acompanhará sempre o animal. Por occasião da sua chegada ao corpo, o numero tomado no deposito será barrado em tinta vermelha e substituido pelo novo numero de matricula, e, assim, de cada vez que tenha novo destino.
Nessas cadernetas de matricula o commandante do deposito lançará, em folha especial, o seu julgamento; o mesmo farão os commandantes de unidades pelas quaes passar, posteriormente, o animal.
Em outra folha especial constará o resultado da maleinização, assignado pelo veterinario.
Art. 14. O commandante do deposito será responsavel:
a) pelos animaes, desde a data do seu recebimento até o dia do embarque ou da entrega ás unidades;
b) pela boa conservação dos mesmos, velando particularmente para que seus cascos sejam cuidadosamente tratados afim de evitar accidentes.
Art. 15. A distribuição dos animaes aos corpos poderá começar dous mezes após o recebimento no deposito, por proposta do commandante ao D. R., que fará, as designações como, for conveniente, de accôrdo com os pedidos recebidos.
§ 1º Para o recebimento dos animaes, nos depositos, os corpos ou repartições enviarão o pessoal encarregado e responsavel do recebimento e transporte aos destinos.
§ 2º Ao cabo de dez mezes a remonta annual deve ter sido executada, salvo os animaes comprados com dous ou tres annos.
Art. 16. Cada deposito terá o effectivo seguinte: um major, commandante; um capitão, ajudante; um 1º tenente, secretario e commandante do destacamento; um picador com o curso de aperfeiçoamento de equitação; um medico; um veterinario; um pharmaceutico; um contador; dous amanuenses ou auxiliares de escripta; um 1º sargento; dous 2º sargentos: dous 3º sargentos; tres cabos; seis anspeçadas; dous cabos ferradores com o curso de aperfeiçoamento da E. V. E.; um cabo veterinario; um cabo enfermeiro com o curso de aperfeiçoamento da E. V. E.; 35 praças para o serviço, ordenanças, domação, podendo para este fim serem contraoctados civis.
Art. 17. Os depositos de remonta cultivarão forragem para diminuir quanto possivel a massa que lhes for designada annualmente, podendo, para tal fim, ter trabalhadores civis em numero de dez no maximo, para cada um, inclusive, um agronomo idoneo.
Paragrapho unico. Cabe particularmente ao ajudante a responsabilidade immediata da organização, funccionamento e escripuração desse serviço, de modo a permittir, pelo relatorio do commandante do deposito que o D. R. verifique, annualmente, o resultado economico das colheitas.
Art. 18. As substituições de commando serão feitas de accôrdo com o R. I. S. G.
Art. 19. Aos commandantes de depositos, além das attribuições e deveres designados nas leis e regulamentos militares dos chefes de corpos, incumbe:
a) indicar ao D. R. as nomeações e demissões do pessoal da administração;
b) convocar e presidir as sessões do Conselho Administrativo;
c) abrir, rubricar e encerrar os livros da administração e fiscalizar a sua escripturação;
d) remetter annualmente ao D. R. um relatorio circunstanciado das occurrencias, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorar o serviço;
e) enviar annualmente, á mesma autoridade, o mappa carga, que obedecerá ao modelo regulamentar, e, mensalmente, o do pessoal e o dos animaes;
f) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
g) solicitar ao D. R. a distribuição dos animaes aos corpos e repartições, á medida que se acharem nas condições de serem fornecidos;
h) admittir o pessoal civil para plantio, cujo numero não excederá de 10 homens:
i) fornecer ao D. R. as informações relativas aos recursos da região em numero e qualidade dos animaes susceptiveis de serem comprados, e em forragem que possa ser utilizada para o Exercito;
j) communicar qualquer occurrencia que se der no deposito.
Art. 20. Ao ajudante incumbe as attribuições do fìscal dos regimentos de cavallaria e mais as decorrentes da especialidade do serviço, como por exemplo: embarque de animaes a destino dos corpos e fiscalização das cadernetas individuaes.
Art. 21. Os demais officiaes exercerão no deposito attribuições analogas ás consignadas nos regulamentos dos corpos do Exercito e as de que forem encarregados pelos commandantes dos depositos e por estes julgadas necessarias para a boa ordem e regularidade dos serviços dos estabelecimentos.
MATERIAL
Art. 22. Além das casas necessarias á administração, moradia dos officiaes, aquartelamento do pessoal, haverá em cada deposito: 40 arreiamentos completos para montaria de praça; uma enfermaria e pharmacia para o pessoal; uma enfermaria e pharmacia veterinaria; baias amplas para os animaes permittindo ficarem ahi sempre soltos; depositos para forragem, deposito de material; ferramenta de sapa; carretas, carroças e pertences para os diversos serviços; bois para carretas; animaes para o serviço; 30 cavallares e muares.
ESCRIPTURAÇÃO
Art. 23. Cada deposito terá os seguintes livros:
a) de actas do Conselho Administrativo;
b) de registo de documentos archivados;
c) de carga e descarga do material;
d) de matricula e resenha dos animaes do deposito, do qual serão extrahidas as cadernetas individuaes que acompanharão os animaes aos seus differentes destinos;
e) de registo das producções agricolas.
Paragrapho unico. As minutas de correspondencia serão reunidas e encadernadas annualmente.
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 24. Em cada deposito haverá um conselho administrativo com deveres e attribuições analogas ás dos corpos (regidos pelos mesmos regulamentos) no que for applicavel.
Art. 25. Os corpos e estabelecimentos militares enviarão trimestralmente ao D. R. o numero de animaes mortos, abatidos ou postos fóra de serviço, com explicação das causas que deram logar a essas alterações.
COMMISSÃO DE COMPRAS
Art. 26. As commissões de compras se comporão de tres membros propostos ao M. G. pelo D. R. e a este subordinados: um official de cavallaria, um de artilharia e um veterinario, cabendo a presidencia ao mais graduado, que deve ser official superior. Serão acompanhados de um amanuense e dos homens necessarios ao recebimento e conducção dos animaes aos depositos.
Paragrapho unico. A cada deposito de remonta corresponderá uma só commissão de compras, afim de evitar concurrencias.
Art. 27. As compras serão feitas, quer por viagens ás fazendas de criação, quer em certos centros fixados pelo D. R. designados pelo menos com tres mezes de antecedencia, mediante publicações, cartazes em logares frequentados, cartas aos criadores e noticias nos jornaes.
Art. 28. O preço dos animaes será fixado annualmente pelo M. G. midiante informações prestadas pelo D. R.
§ 1º Cada membro da commissão, por occasião do julgamento do animal, deverá dar-lhe uma nota: muito bom, bom, satisfactoria, á qual corresponderá o preço maximo, médio ou minimo, de conformidade com o art. 2º.
§ 2º Não sendo possivel fixar definitivamente esses preços, fica, entretanto, estabelecido, como estimulo á criação, que o preço minimo, correspondente ao animal classificado satisfactorio possa ser superior de 30% ao preço médio do boi na safra anterior.
§ 3º Aos cavallos classificados muito bons, será pago o preço maximo e destinar-se-hão aos officiaes e ás escolas. Si um cavallo verdadeiramente excepcional, for apresentado a commissão, ella poderá pagar o preço tambem excepcional, nos limites fixados pelo D. R.
Art. 29. Os cavallos escolhidos e acceitos pela commissão serão marcados a fogo no casco com S (Sella) ou T (Tracção) e com o numero da série (ordem numerica).
O cavallo excepcional será marcado com a lettra E ao lado da lettra S.
Art. 30. Os animaes comprados devem preencher as seguintes condições:
1ª, tres a oito annos;
2ª, altura minima 1m,45 para os cavallos e 1m,32 para os muares;
3ª, pellos: de preferencia tapados;
4ª, castrados, e completamente sãos da castracão;
5ª, sãos e sadios, sem taras ou vicios redhibitorios, bem conformados, de accôrdo com o seu destino e de bons cascos.
6ª, mansos, ou simplesmente mansos de baixo (manuseados) si tiverem quatro annos ou menos.
Art. 31. Os animaes serão apresentados á commissão, individualmente, pelo cabresto, ou pelo freio, si forem mansos.
E’ prohibida a compra a varrer.
Art. 32. O proprietario que apresentar um lote de animaes á commissão fica obrigado a sujeitar-se ao seu veredictum, sem appellação. Não poderá, excluir nenhum animal, obrigando-se a vender qualquer numero.
Art. 33. O proprietario se obrigará a manter os animaes comprados, marcados e resenhados, em potreiros de boas pastagens (ou em estrebaria, si for animal de trato) á sua custa, até o dia em que o presidente da commissão recebel-os, dentro de 15 dias, ou mais, mediante accôrdo.
Art. 34. Os animaes comprados serão pagos no acto da entrega por cheque assignado pelo presidente da commissão, mediante recibo em que seja estipulado: marca, pellos signaes e preço do animal.
Art. 35. Cada commissão estará munida de um registo de compra, de modelo uniforme, no qual deve notar:
a) cavallo, egua, macho, mula;
b) idade (fornecida pelo veterinario);
c) marca (fornecida pelo veterinario);
d) categoria (de accôrdo com o art. 2º);
e) preço de compra;
f) as notas dadas pelo official (apreciação);
g) observações.
Art. 36. As compras serão effectuadas de 1 de fevereiro a 30 de abril, sendo os animaes recolhidos desde logo aos depositos.
COMMISSÕES PERMANENTES DE REMONTA
Art. 87. São instituidas commissões permanentes de remonta:
a) nos corpos de tropa;
b) nas escolas de Estado-Maior, Militar e de A. O.;
c) em cada deposito de remonta.
Essas commissões, designadas pelos respectivos commandantes, serão compostas de tres membros, entre o quaes o veterinario.
Funccionarão:
a) sempre que tenha de ser fornecido, temporariamente, um cavallo a official de outro corpo ou serviço e quando esse cavallo tenha que ser restituido;
b) para examinar e comprar, se estiver em condições e puder ser utilizado militarmente, um cavallo escolhido por official, no commercio, para sua montada, caso não tenha sido fornecido o da remonta do corpo;
c) para attestar as alterações havidas com um animal nos casos previstos no art. 49.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 38. Os officiaes arregimentados em corpos montados remontam-se por seus corpos; os demais, com direito a montada, directamente pelos depositos, ou de accôrdo com o art. 46.
Art. 39. Os corpos, serviços especiaes e estabelecimentos militares farão seus pedidos de animaes directamente á D. R.
Art. 40. E’ permittido aos officiaes generaes, officiaes de estado-maior, do serviço de remonta, e dos corpos de cavallaria e artilharia, possuírem, além do que lhe é fornecido, um cavallo de sua propriedade, que será forrageado pelo corpo ou repartição a que pertencer o official. E' condição essencial, porém, que esse cavallo satisfaça as condições para o serviço do Exercito, a juizo da commissão de remonta do corpo.
Paragrapho unico. Os officiaes poderão ter uma de suas montadas fóra dos quarteis, continuando com direito á forragem, uma vez que disponham de baia conveniente, examinada pelo veterinario e a juizo do cammandente da unidade. O animal deverá fica risolado, sem contacto com qualquer outro não maleinizado.
Art. 41. O official montado tem direito a levar a sua montada e ao transporte da mesma, embora seja de sua propriedade particular, quando removido por transferencia ou classificação.
Paragrapho unico. E' prohibido ceder a um official o animal da montada de graduados ou de praças engajadas, ou de outro official.
Art. 42. Só por motivo grave, com autorização do commandante, se tomará o cavallo de uma praça engajada que esteja prompta em seu corpo.
Art. 43. Incumbe ao D. R. ter prompta a organização de depositos de transição e de remonta moveis, de accôrdo com a composição prevista no R. S. C.
Art. 44. Quando vartos officiaes, em um corpo montado, tenham que fazer simultaneamente escolha de suas montadas, a ordem de prioridade é regulada por suas graduações e antiguidades. A escolha deve ser sempre aprovada e autorizada pelo chefe do corpo que velará, além disto, para que nenhum official, de qualquer graduação, fique mais de tres mezes sem montada.
Art. 45. Os corpos de tropa montados, designados pelo D. R., terão, além do effectivo regulamentar, cavallos destinados aos officiaes generaes, officiaes de Estado-Maior e officiaes de infantaria não arregimentados que pelas suas funcções sejam montados.
Esses animaes tomarão parte nos exercicios diarios.
Art. 46. Os cavallos destinados a esses officiaes ficam divididos em tres categorias:
1ª, de officiaes generaes;
2ª, de officiaes de E. M., de cavallaria e de artilharia a cavallo;
3ª, de officiaes de infantaria, de engenharia e de artilharia montada.
Paragrapho unico. Esses animaes, por proposta do general commandante da brigada ao D. R., mediante solicitação da commissão de remonta do corpo, poderão ser desclassificados, enviados á fileira, ou reformados os que não estiverem mais em condições de prestar serviço.
Art. 47. Annualmente, os animaes que não estiverem mais em condições de prestar serviços activos na cavallaria, porém, em boas condições, serão fornecidos á infantaria e engenharia para os serviços respectivos.
Igualmente serão aproveitados para servir á remonta dos trens ou dos comboios os animaes desclassificados dos regimentos de artilharia.
Art. 48. Os chefes de corpos ou serviços exercem vigilancia activa e particular sobre os cavallos distribuidos aos officiaes.
Fóra dos serviços não se lhes deve exigir nenhum grande esforço. Sob pretexto algum podem ser montados por pessoal extranho ao Exercito.
Art. 49. Com permissão do ministro da Guerra, podem ser fornecidos aos officiaes do Exercito, para desconto ou pagamento á visía, cavallos pertencentes ao Estado; os comprados pela commissão de compras, pelos preços de acquisição; os oriundos das coudelarias nacionaes, mediante avaliação da commissão permanente de remonta da mesma coudelaria e informação do D. R.
Caso o official queira mais tarde vender o cavallo assim adquirido não o poderá fazer sem autorização do M. G. e informação do D. R. e será dada prioridade ao corpo. A commissão permanente de remonta comprará, pagando, no maximo, o preço anterior, ou recusará, e, neste caso fica livre a venda ao official.
Art. 50. Os animaes que se tenham inutilizado para o serviço militar por velhice, doenças graves, etc., devem ser reformados e vendidos em concurrencia publica, mediante proposta do chefe do corpo ou repartição ao D. R. O producto será recolhido á Directoria de Remonta. Essa proposta deve ser acompanhada de um attestado passado pela commissão de remonta do corpo, no qual será declarado si ha ou nao responsabilidade da parte do detentor do animal.
§ 1º As baixas por morte serão attestadas pelo veterinario ou, na falta deste, por uma commissão de tres officiaes.
§ 2º As motivadas por outras causas serão justificadas mediante informação remettida ao D. R., autoridade competente para fazer as descargas.
Art. 51. Todos os officiaes empregados nos serviços de remonta serão do quadro activo do Exercito e pertencerão á arma de cavallaria, salvo os não combatentes.
Art. 52. O Governo conferirá, annualmente, premios pecuniarios ou premios especiaes:
a) ao criador que fornecer a cada deposito o melhor grupo de animaes para a remonta annual, de sua marca;
b) ao criador do animal vencedor do campeonato do cavallo d’armas;
c) aos criadores dos animaes vencedores dos raids de cavallaria organizados com autorização do M. da Guerra.
Art. 53. Os officiaes effectivos empregados nos serviços de remonta, contam o tempo como se estivessem arregimentados.
Art. 54. Todas as praças empregadas nos serviços de remonta poderão engajar-se e reengajar-se, emquanto bem servirem, devendo, porém, ser excluidas, em qualquer tempo, quando a sua permanencia não convier.
FORRAGEAMENTO
Art. 55. Para o Deposito de Remonta de S. Simão, fica reservada a área de 3.000 hectares (tres mil hectares) dos campos de Saycan.
Art. 56. A forragem normal dos animaes do Exercito, será:
a) A categoria e 2 – seis kilogrammas de milho e quatro de alfafa;
b) cavallos de tropa (cav. e artr. a cavallo) – quatro kilogrammas de milho e quatro de alfafa;
c) cavallos da 3ª categoria; de infantaria e metralhadoras; muares de tracção e carga; animaes de trem e de comboios – quatro kilogrammas de milho e tres de alfafa;
d) cavallos de officiaes arregimentados de cavallaria e artilharia – cinco kilogrammas de milho e quatro de alfafa.
A aveia póde substituir o milho com vantagem.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1922. – João Pandiá Calogeras.
CLASSIFICAÇÃO DOS PELLOS DOS CAVALLOS NO RIO GRANDE DO SUL
Cores dos pellos (1) |
Simples..................... |
Constituidos por uma côr só. | Branco (melado, porcellana couro negro). Gateado ruivo. Tostado. Baio ruano. Alazão. Preto. |
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a) de duas côres separadas uma sobre o corpo, a outra preta localizadas nas extremidades. | Pinhão. Zaino. Vermelho. Douradilho. Baio e nuances. Gateado e nuances. Barroso. Lobuno. |
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Compostas............... |
b) de duas côres misturadas sobre o corpo, crinas e extremidades. | Tordilho (negro, sabino). Fouveiro (chita, rosado). Azulego. Salino. Mouro. |
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c) de tre côres, das quaes sómente duas misturadas e uma destacada; ou mesmo as tres misturadas. | Rosilho e suas nuances. Rosilho mouro. Rosilho tostado. Rosilho alazão. Rosilho gateado. Rosilho prateado. Tordilho vinagre. Tordilho lobuno. Pangaré. |
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d) de duas côres, em manchas. | Tobiano. Bragado. Picarso. Malacara. |
(1) Constarão nas resenhas, além do pello, as marcas a fogo, os signaes particulares na cabeça, tronco, pernas, cauda e nos cascos.
Além das designações de pello referidas, ha outras menos vulgares.
DEPOSITO DE REMOTA DE S. SOMÃO ______
CADERNETA INDIVIDUAL (a que se refere o art. 13)
CAVALLO (egua malo, a)
N. de matricula no deposito......................................................................................................... > > > > > 8º R/C............................................................................................................ > > > > > 10º B/C........................................................................................................... 19
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(NUMERO DE MATRICULA)
Sexo | Data do nascimento | Logar do nascimento (Criador) | Origem | Pello e signaes | Preço | Altura | ||
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| Pae | Mae |
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| No acto da compra | No acto da entrega ao corpo | |
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O Commandante do Deposito de Remonta Major F..........
DESTINADO E JULGAMENTO DOS DIFERENTES CHEFES | |
Deposito de Remonta de S. Simão Ao chegar ao deposito achava-se um pouco emmagrecido, porém em pouco tempo retomou o excellente estado e apresentou bello typo, bem feito e de bons membros. Deve prestar-se a um bom cavallo para a cavallaria.
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347 |
8º R/C 1º anno – Excellente cavallo, porém ainda pouco desembaraçado para o serviço. 2º anno – Lucrou grandemente; energico e resistente.
O Commandante do 8º R/C F...............
|
564
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10º B/C Cavallo edoso, bem conservado, susceptivel de prestar bom serviço.
O Commandante do 10º B/C F......................
|
19 |
JUIZO DO D. R. |
1920 – Bom cavallo; excellente modelo de cavallo de tropa. Capaz de prestar muito serviço.
O. D. R. General F............................... |
1920 – Verdadeiro typo de cavallo de tropa. Boa conservação.
O. D. R. General F........................
|
MALEINIZAÇÃO Temperatuta inicial (média). Temperatura maxima. Reação thermica. Reação local.O veterinario F......... |
CASTRAÇÃO Data Processo empregado O Veterinario F....... |
Rio de janeiro, 11 de novembro de 1922. – João Pandiá Calogeras.