DECRETO N. 15.846 – DE 14 DE JUNHO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Luís Holanda Monte negro a lavrar jazida de magnesita e associados no município de Iguatú, do Estado do Ceará
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luís Holanda Monte negro a lavrar jazida de magnésia e associados em terrenos situados no lugar denominado Vila Alencar, distrito de Alencar, município de Iguatú, do Estado do Ceará, numa área de sessenta hectares (60 ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de setecentos e oitenta e oito metros (788 m), rumo magnético sessenta e três graus sudoeste (63º SW) do centro da ponte do Ramal de Orós da Rede de Viação Cearense sôbre o riacho da Gangôrra e cujos lados divergentes do vértice considerado têm respectivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e duzentos metros (1.200 m), este (E) e quinhentos metros (500 m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário das autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário das autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fornecimento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio vargas.
João Maurício de Medeiros.