DECRETO N. 15.848 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1922

Modifica algumas disposições dos regulamentos da Policia Civil do Districto Federal

O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 3º, n. 8, do decreto legislativo n. 4.555, de 10 de agosto do corrente anno, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve modificar os regulamentos da Policia Civil do Districto Federal, de conformidade com as alterações constantes do regulamento approvado pelo presente decreto e que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

João Luiz Alves.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.848, DESTA DATA

Art. 1º O Gabinete Medico Legal e o Gabinete de Identificação e Estatistica da Policia Civil do Districto Federal continuam a ser repartições autonomas, ficando immediatamente subordinadas, sem augmento de despeza, ao ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, para attender ás requisições de exames periciaes e de outros serviços da respectiva competencia, que lhes forem feitas directamente pelo Poder Judiciario e pelas autoridades policiaes e administrativas, de accôrdo com as instrucções que vão ser expedidas pelo referido ministro e que serão approvadas por decreto, incorporando-se a este regulamento.

Art. 2º Os mencionados gabinetes denominar-se-ão "Instituto Medico Legal do Districto Federal“ e „Gabinete de Identificação e Estatistica Criminal do Districto Federal“.

Art. 3º Fica tambem immediatamente subordinada ao ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores a "Escola Premunitoria Quinze de Novembro“, modificadas assim as disposições do art. 6º do decreto n. 8.203, de 8 de setembro de 1910, e as que delle resultam.

O ministro referido expedirá instrucções para execução deste artigo, as quaes serão approvadas por decreto e incorporadas a este regulamento.

Art. 4º Fica creada e será opportunamente installada a Quarta Delegacia Auxiliar, á qual competirão os serviços ora a cargo da Inspectoria de Segurança Publica.

§ 1º Ficará, então, supprimido o logar de inspector de Segurança Publica, passando o 4º delegado auxiliar a ter os vencimentos deste.

§ 2º Os sub-inspectores passarão a denominar-se inspectores, sem augmento de despeza.

§ 4º O 4º delegado auxiliar prestará informações diarias ao chefe de Policia sobre o que interessar á segurança publica, de accôrdo com as suas attribuições, e fornecerá aos demais delegados auxiliares e de districto, expontaneamente ou por solicitação destes, os esclarecimentos necessarios ao serviço da manutenção da ordem, prevenção e repressão do crimes, attendendo tambem ás requisições de agentes de segurança, que lhe forem feitas pelos outros delegados auxiliares para serviços que lhes estejam affectos.

Art. 5º O cargo de chefe de Policia do Districto Federal é de livre nomeação e demissão do Presidente da Republica, abolidas as restricções de que trata o § 1º do art. 9º do decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907.

Paragrapho unico. O cargo de 4º delegado auxiliar, de livre nomeação e demissão do chefe de Policia, poderá ser exercido, em commissão, por official da Policia Militar do Districto Federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1922. – João Luis Alves.