DECRETO N. 15.856 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1922

Concede á Sociedade Anonyma Lloyd Nacional os favores de que gosava o Lloyd Brasileiro, como sociedade anonyma, excepto a subvenção, para o serviço de navegação regular entre os portos da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Lloyd Nacional, e usando da autorização constante do n. XXII, art. 53   da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, e art. 94, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, revigorados pelo art. 86, da lei n. 4.555, de 10 de agosto do corrente anno,

DECRETA:

Artigo unico. São concedidos á Sociedade Anonyma Lloyd Nacional, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, os favores, excepto a subvenção, de que gosava o Lloyd Brasileiro, como sociedade anonyma, sob o regimen approvado pelos decretos ns. 5.903, de 23 de fevereiro de 1906, e 7.772, de 30 de dezembro de 1909, para o serviço de navegação regular entre os portos da Republica.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES

Francisco Sá.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.856, DESTA DATA

I

A séde da Sociedade será na cidade do Rio de Janeiro.

II

A Sociedade se obriga a executar o serviço de navegação abaixo especificado:

a) Linha Porto Alegre-Cabedello: uma viagem redonda mensal, com escalas em Pelotas, Rio Grande, S. Francisco, paranaguá, Santos, Rio, Bahia, Maceió e Recife;

b) Linha Rio Grande-Ceará: uma viagem redonda mensal, com escalas em Paranaguá, Santos, Rio, Victoria, Bahia, Maceió, Recife, Cabedello, Natal, Mossoró e Aracaty;

c) Linha Rio Grande-Pará: uma viagem redonda mensal, com escalas em Paranaguá, S. Francisco, Santos, Rio, Victoria, Bahia, Maceió, Recife, Cabedello, Natal, Ceará, Tutoya e Maranhão.

Nas tres linhas acima, poderão ser alteradas ou supprimidas algumas das suas escalas, com prévio aviso a Inspectoria Federal de Navegação, e acquiescencia desta, justificado sempre o motivo da alteração ou suppressão.

Nessas viagens serão empregados os seguintes vapores, que constituem actualmente, a frota da Sociedade: Campeiro, Campinas, Belém, Victoria, Marne, Neuquen e Antonina.

Além das viagens estabelecidas na presente clausula, é licito á sociedade realizar viagens extraordinarias nessas linhas, ou em outras quaesquer de cabotagem que lhe parecerem convenientes, sem prejuizo, porém, das que ficarem esti-

III

Os navios devem satisfazer aos requisitos do Regulamento da Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, no que se refere a transportes cargueiros.

IV

Dentro de 30 dias, da data em que fôr registrado o contracto pelo Tribunal de Contas, a Sociedade deverá, apresentar á approvação do Ministro da Viação e Obras Publicas, por intermedio da Inspectoria Federal de Navegação, a sua tabella geral de fretes e, approvada que ella seja, mandará publical-a á sua custa, no Diario Official, dentro do prazo de

V

A Sociedade se obriga a transportar gratuitamente nos seus vapores:

a) o inspector federal e os funccionarios fiscaes da Inspectoria Federal de Navegação, quando viajarem em serviço, providenciando para que tenham as melhores accommodações possiveis;

b) as malas do correio, nos termos da legislação em vigor, fazendo-as transportar á sua custa, de terra para bordo e vice-versa;

c) os empregados e encarregados do serviço postal;

d) os objectos remettidos á Secretaria da Viação e Obras Publicas ou a quaesquer repartições a ella annexas ou por ellas expedidos, e bem assim os destinados ás expedições officiaes ou autorizadas pelo Governo;

e) os dinheiros publicos, na fórma das leis em vigor;

f) as sementes e mudas de plantas e instrumentos agricolas destinados a jardins, estabelecimentos publicos ou agricolas e remettidos pelo Governo ou por quaesquer sociedades ou syndicatos agricolas, por elle auxiliados.

VI

A Sociedade se abriga a conceder o abatimento de 30 % nos seus vapores para qualquer outro transporte, não previsto na clausula, anterior, feito por ordem e conta do Governo Federal ou dos Estados.

VII

As tarifas de fretes só poderão ser alteradas de dous em dous annos, pela revisão das mesmas, de mutuo accôrdo.

VIII

A Sociedade se obriga a distribuir a praça de seus valores equitativa e proporcionalmente, por todos que della se queiram utilizar; em caso de accumulo de carga fará rateio dessas praça, com a maior imparcialidade.

Outrosim, se obriga sempre a repartir a praça de seus navios, nas viagens contractuaes obrigatorias, de modo que os portos de escala estabelecidos sejam contemplados na distribuição, de accôrdo com o movimento commercial de cada um.

IX

A Sociedade apresentará á Inspectoria Federal de Navegação, segundo os modelos que lhe forem indicados, a estatistica do movimento de cargas, receita e despeza dos vapores, quer para as viagens obrigatorias, quer para as extraordinarias, discriminadamente, obrigando-se a ministrar com brevidade á mesma inspectoria as informações e dados que lhe forem requisitados para qualquer fim, ficando responsavel pela exactidão e authenticidade dos dados fornecidos; bem assim apresentará, até 15 de março de cada anno, uma cópia do balanço do anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas para que se possa conhecer, de modo claro e preciso, a renda liquida ou deficit e a despeza discriminada, do custeio do serviço effectuado.

X

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam os vapores sujeitos ás que forem julgadas necessarias pela Inspectoria Federal de Navegação, obrigando-se a Sociedade a cumprir immediatamente qualquer intimação decorrente dessas vistorias.

XI

A Sociedade se obriga a declarar, nos annuncios das viagens de seus vapores, a natureza dessas viagens, si contractuaes ou extraordinarias.

Os vapores da Sociedade gosarão das vantagens e regalias de paquetes, de accôrdo com o regulamento da Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, ficando, porém, sujeitos a esse regulamento e aos da Inspectoria Federal de Navegação, da Policia, de Saude, de Alfandega, das Capitanias aos Portos e outros que existam ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação estipulado, no que não contravierem ás presentes clausulas, obrigando-se a Sociedade ao seu fiel cumprimento.

Gosará tambem a Sociedade de todos os favores e regalias concedidos ao Lloyd Brasileiro, emquanto era sociedade anonyma, exceptuada a subvenção.

XII

A Sociedade se obriga a promover trafego mutuo com as companhias exploradoras de estradas de ferro e vias de navegação que venham ter aos portos servidos pelos seus vapores; ou accôrdos promovidos pela Sociedade serão submettidos A approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.

XIII

A Sociedade se obriga a fornecer de seus depositos, verificada a possibilidade, o carvão ou quaesquer outros materiaes de que necessitarem os navios da Armada Nacional ou os demais serviços federaes, pelo mesmo preço por que os tiver adquirido.

XIV

Em qualquer tempo, durante o prazo contractual, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a fréte, compulsoriamente, os vapores da Sociedade, ficando esta obrigada a substituir por outros, que preencham as condições do contracto, no prazo de 12 mezes, os que forem comprados, e deste logo os que forem fretados.

Igualmente a Sociedade se obriga a substituir, no mesmo prazo de 12 mezes, os vapores que se inutilizarem no serviço ou se perderem por accidente, devendo, nesse caso, submetter, previamente á approvação da Inspectoria Federal de Navegação os planos dos navios que pretenda adquirir.

  A compra ou fretamento, nos casos previstos, serão effectuados mediante prévio accôrdo sobre o respectivo preço.

Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio accôrdo, sendo então posteriormente regulada a indemnização.

XV

Para as despezas de fiscalização a Sociedade recolherá ao Thesouro Nacional a quantia de 3:000$ (tres contos de réis), por semestres adeantados, dando-se a rescisão do contracto, de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, na falta do cumprimento dessa disposição, decorrido um mez do semestre.

O respectivo recibo deverá ser entregue em original ou publica fórma devidamente legalizado á Inspectoria Federal de Navegação.

XVI

Pela inobservancia das clausulas do contracto, não sendo provado caso de força maior, a juizo do Governo, a Sociedade fica sujeita ás seguintes multas:

a) de 500$ a 1:000$ por viagem obrigatoria não effectuada ou feita de modo incompleto, isto é, sem cumprimento integral das escalas estabelecidas;

b) de 100$ a 200$ pela demora na entrega das malas postaes os pelo máo acondicionamento dellas e de 500$ no caso de extravio, além das responsabilidades pelos valores porventura nellas contidos;

c) de 100$ a 500$ pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.

As multas serão impostas pela inspectoria Federal de Navegação, com recurso, sómente depois de pagas, para o ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser satisfeitas no Thesouro Nacional, dentro do prazo de 10 dias, a contar do dia em que for entregue pela Inspectoria a respectiva guia de recolhimento, sob pena de desconto na caução de que trata a clausula XVII.

Paragrapho unico. O contracto caducará de pleno direito e assim será declarado por acto do Governo, independente de interpellação ou acção judicial, sem que a Sociedade tenha direito a indemnização alguma e perdendo a caução de que trata a clausula immediata, em cada um dos seguintes casos, além dos previstos na legislação vigente:

1º, si houver interrupção de viagens por prazo excedente a 90 dias;

2º, no caso de multas repetidas pela infração de uma mesma clausula do contracto: para applicação desta penalidade será a Sociedade devida e previamente avisada pela Inspectoria Federal de Navegação, ao impor-lhe, pela terceira vez, o maximo da multa referente á clausula repetidamente infringida.

XVII

A Sociedade, para garantia da execução do contracto, depositará no Thesouro Nacional a quantia de 10:000$, em moeda corrente ou apolices federaes, apresentando, no acto da assignatura do contracto, o recibo desta caução, que tambem responde pelas multas que lhe forem applicadas e não pagas em tempo opportuno.

XVIII

A Sociedade, nos termos da autorização constante do numero XXII do art. 53, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 94 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 19210, e pelo art. 86 da lei n. 4.555, de 10 de agosto do corrente anno, não poderá alienar, nem retirar navio algum da cabotagem, sem prévia autorização do Governo, sob pena de caducidade do contracto, independente de interpellação ou acção judicial, com perda da caução de que trata a clausula anterior.

Subentendido está que tambem não lhe é permitido, salvo prévia autorização do Governo, afretar a longo prazo qualquer navio de sua frota, sem incorrer na penalidade acima estipulada.

XIX

O contracto vigorará pelo prazo de 10 annos, contados da data em que for registrado pelo Tribunal de Contas.

XX

A Sociedade não poderá transferir nem arrendar o contracto sem prévia autorização do Governo.

XXI

Em caso de desintelligencia sobre a interpretação de clausulas do contracto, suscitada entre o Governo e a Sociedade, será a questão submettida á decisão do ministro da Viação e Obras Publicas.

Si a Sociedade não se conformar com a resolução deste, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as fórmulas legaes.

Fica entendido que as questões previstas em clausulas do contracto, como as de multas, rescisão e outras, não se acham comprehendidas na presente clausula.

XXII

O contracto celebrado em virtude da autorização constante do art. 86 da lei n. 4.555, de 10 de agosto do corrente anno, não dará logar a despeza para os cofres publicos.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1922. – Francisco Sá.