DECRETO N. 15.857 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1922

Concede á Empresa de Navegação Hoepcke, de propriedade de Carlos Hoepcke Junior, os favores de que gosava o Lloyd Brasileiro, Lloyd Brasileiro, como sociedade annonyma, sob o regimen approvado pelos decretos ns. 5.903, de 23 de fevereiro de 1906 e 7.772, de 30 de dezembro de 1909, excepto a subvenção, para um serviço de navegação regular entre os Estados de Santa Catharina, Paraná, S. Paulo e Rio de Janeiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu Carlos Hoepcke Junior, proprietario da Empresa de Navegação Hoepcke, e usando da autorização constante do art. 53, n. XXII, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 94, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e que continua em vigor, em virtude do art., 86, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto do corrente anno,

DECRETA:

Artigo unico. São concedidos á Empresa de Navegação Hoepcke, de propriedade de Carlos Hoepcke Junior, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, os favores de que usava o Lloyd Brasileiro, como sociedade anonyma, sob o regimen approvado pelos decretos ns. 5.903, de 23 de fevereiro de 1906 e 7.772, de 30 de dezembro de 1909, excepto a subvenção, para um serviço de navegação regular entre os Estados de Santa Catharina, Paraná, S. Paulo e Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.857, DESTA DATA

I

A Empresa de Navegação Hoepcke se obriga a ter a sua séde em Florianopolis, Estado de Santa Catharina.

II

A Empresa se obriga a fazer o seguinte serviço de navegação:

a) linha de Florianopolis no Rio de Janeiro, com escalas por Itajahy, S. Francisco e Santos;

b) linha de Florianopolis a Laguna;

c) linha Rio Grande-Pará: uma viagem redonda mensal, com escalas em S. Francisco, Paranaguá, Santos, Rio, Victoria, Bahia, Maceió, Recife, Cabedello, Natal, Ceará, Tutoya e Maranhão.

Na linha a será empregado o vapor Anna, e nella serão effectuadas duas viagens redondas mensaes.

Nas linhas b e c será empregado o vapor Max, e nellas serão feitas, respectivamente, quatro e duas viagens redondas, mensaes.

Fica entendido que, além das Viagens estipuladas, poderá, a empresa fazer outras viagens extraordinarias, segundo os interesses do commercio.

As escalas mencionadas podem ser alteradas, supprimidas ou substituidas pelo Governo, de accôrdo com a empresa.

O emprego dos dous vapores da empresa poderá tambem ser feito indifferentemente em qualquer viagem extraordinaria, sem prejuizo, porém, das acima estipuladas obrigatoriamente.

III

O vapor Anna, tem accommodações para 32 passageiros de 1ª classe e 40 de 3ª classe, porões para 720 toneladas de carga e o vapor Max, accommodações para 20 passageiros de  1ª classe e 20 de 3ª classe e porões para 327 toneladas de carga.

Ambos devem ser providos de Illuminação e ventilação electricas, em todos os compartimento, sanitarias para passageiros das duas classes separadamente, bombas, e apparelhos para extincção de incendio, aparelhos para carga e descarga, atracação, telegraphia entre fio e demais sobresalentes e aprestos indispensaveis ao serviço nautico, sendo que o numero de embarcações ordinarias, de salva-vidas, de cintos de salvação e objectos destinados ao uso dos passageiros serão fixados em tabella especial, organizada pela empreza e submettida á approvação da Inspectoria Federal de Navegação.

IV

Dentro de 30 dias da data em que for registrado o contracto pelo Tribunal de Contas, a empreza deverá apresentar á approvação do Ministerio da Viação, por intermedio da Inspectoria Federal de Navegação, a tabella geral dos preços de passagens e fretes, dias de sahida dos vapores, portos de escala, demora nos portos e prazos das viagens nas suas linhas. Uma vez approvadas taes tabellas, obriga-se, a empreza a mandal-as publicar no Diario Official, no prazo de 10 dias, contado da respectiva approvação e á sua custa.

Os prazos de demora nos portos contar-se-hão do momento em que os vapores fundearem, quer seja em dia util, quer em dia feriado, entendendo-se que o maximo tempo de demora não é obrigatorio, devendo as autoridades locaes despachar os vapores antes da terminação desse prazo, sempre que seja possivel, logo que for concluido o serviço de carga e descarga.

V

A empreza obriga-se a transportar gratuitamente em seus vapores:

a) e inspector federal e os funccionarios fiscaes da Inspectoria Federal de Navegação, quando viajarem em serviço;

b) um passageiro de ré e outro de prôa, designados pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, em cada vapor e viagem;

c) as malas do Correio, nos termos da legislação vicente, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa;

d) os empregados encarregados do serviço postal;

e) os objectos remettidos á Secretaria de Viação e Obras Publicas, ou a quaesquer repartições a ella annexas ou por ellas expedidas e, bem assim, os destinados ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo;

f) os dinheiros publicos, na fórma das leis em vigor;

g) as sementes e mudas de plantas e instrumentos agricolas destinados a jardins, estabelecimentos publicos ou agricultores e remettidos pelo Governo ou por quaesquer sociedades ou syndicatos agricolas por elle auxiliados.

VI

A empreza obriga-se a conceder transporte, com abatimento de 50 % sobre os preços das respectivas tabellas, á força publica ou escolta conduzindo presos, e, com o de 30%, para qualquer outro transporte, por conta do Governo Federal ou dos Estados, não previsto, na clausula anterior.

VII

As tarifas de fretes e passagens só poderão ser alteradas de dous em dous annos, pela revisão das mesmas, de mutuo accôrdo.

VIII

A empreza obriga-se a fazer a distribuição da praça dos seus navios equitativa e proporcionalmente por todos que della se, queiram utilizar, realizando essa. distribuição, em caso de accumulo de carga, com a maior imparcialidade, mediante rateio dessa praça.

IX

A empreza apresentará ao respectivo fiscal da Inspectoria Federal de Navegação, segundo os modelos que lhe forem indicados, a estatistica do movimento do passageiros e cargas, receita e despeza dos vapores, quer para as viagens obrigatorias, quer as extraordinarias, discriminadamente por trimestre, obrigando-se neste particular a ministrar com brevidade á mesma inspectoria as informações e dados que lhe forem requisitados para qualquer fim, ficando responsavel pela exactidão e authenticidade dos dados fornecidos; bem assim apresentará até 15 de março de dada anno uma cópia do balanço do anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas, para que se possa conhecer, de modo claro e preciso, a renda liquida ou deficit e a despeza discriminada do custeio do serviço effectuado.

X

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam os vapores da empreza sujeitos ás que forem julgadas necessarias, a juizo do fiscal da Inspectoria Federal de Navegação, obrigando–se a empreza a cumprir immediatamente qualquer intimação decorrente dessas vistorias.

XI

Os vapores da empreza gozarão de vantagens e regalias, de paquetes, de accôrdo com o regulamento da Marinha Mercante e navegação de cabotagem, ficando, porém, sujeitos a esse regulamento o aos da Inspectoria Federal de Navegação, de Policia, de Saude, de Alfandega, das Capitanias dos Portos e outros que existam ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação estipulado, no que não contravierem as presentes clausulas, obrigando-se a empreza ao seu fiel cumprimento.

Gozará tambem a empreza dos demais favores e regalia concedidas ao Lloyd Brasileiro, emquanto era sociedade anonyma, exceptuada a subvenção.

XII

A empreza obriga-se a, estabelecer trafego mutuo com as companhias exploradoras de estradas de ferro ao vias de navegação que venham ter aos portos servidos pelos seus vapores; os accôrdos promovidos pela empreza serão submettidos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.

XIII

A empreza obriga-se a fornecer, dos seus depositos, em Florianopolis, verificada a possibilidade, o carvão de que necessitarem os navios da Armada Nacional e os demais serviços federaes.

XIV

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os vapores da empreza, ficando esta obrigada a substituil-os por outros, nas condições exigidas neste contracto, no prazo de 12 mezes os que, forem comprados, e desde logo os que forem afretados. Igualmente a empreza obriga-se a substituir, e no mesmo prazo, os vapores que se inutilizarem no serviço ou se perderem por accidente, devendo nesses dous casos submetter préviamente á approvação da Inspectoria Federal de Navegação os planos dos navios que pretenda adquirir.

A compra ou afretamento, nos casos acima previstos, serão effectuados mediante prévio accôrdo sobre o respectivo preço.

Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de accôrdo prévio, sendo posteriormente regulada a indemnização.

XV

Para as despezas de fiscalização entrará a empreza para a Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado de Santa Catharina com a quantia de 1:800$ por semestres adeantados, dando-se a rescisão do contracto de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, na falta do cumprimento desta disposição, decorrido um mez do semestre.

O respectivo recibo deverá ser entregue em original ou publica fórma, devidamente legalizada, á Inspectoria Federal de Navegação.

XVI

Pela inobservancia das clausulas do contracto, não sendo provado caso de força maior, a juizo do Governo, a empreza fica sujeita ás seguintes multas:

a) de 400$ a 800$ por viagem obrigatoria não effectuada ou feita de modo incompleto, isto é, sem cumprimento das escala estipuladas;

b) de 20$ a 50$ por prazo de tres horas ou fracção desse prazo, que exceder da fixada para a sahida do vapor dos portos iniciaes e das respectivas escalas; si esse prazo exceder de 48 horas, sem prévia autorização do Governo, será considerada como não feita a viagem, applicada então a multa prevista na lettra a;

Esse prazo será contado sómente quando a demora fôr maior de tres horas.

Igual multa será imposta por dia de demora na chegada dos vapores;

c) de 100$ a 200$ pela demora na entrega das malas postaes ou pelo máo acondicionamento dellas e de 500$ no caso de extravio, além da responsabilidade pelos valores nellas contidos;

d) de 100$ a 500$ pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.

As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação, com recurso ao Ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado de Santa Catharina, dentro do prazo de 10 dias, a contar do dia em que fôr entregue á Empreza pelo fiscal, a respectiva guia de recolhimento.

Paragrapho unico. O contracto caducará de pleno direito e assim será declarado por acto do Governo, independente de interpellação ou acção judicial, sem que a Empreza tenha direito a indemnização alguma e perdendo a caução de que trata a clausula XVII, em cada um dos seguintes casos, além dos previstos na legislação vigente:

1º, si houver interrupção de viagens por prazo excedente a 90 dias;

2º, no caso de multas repetidas pela infracção da mesma clausula do contracto; para a applicação dessa penalidade será a Empreza devida e préviamente avisada pela Inspectoria Federal de Navegação ao impor-lhe esta, pela terceira vez, o maximo da multa referente á clausula repetidamente infringida.

XVII

A Empreza, para garantia da execução do contracto, depositará no Thesouro Nacional a quantia de 5:000$, em moeda corrente ou em apolices, apresentando o recibo desta caução, que responde tambem pelas multas que não forem pagas em tempo opportuno, no acto da assignatura, do contracto.

XVIII

O contracto vigorará pelo prazo de 10 annos, contados da data em que fôr registrado pelo Tribunal de Contas.

XIX

A Empreza obriga-se a não alienar nem afretar navio algum de sua frota sem prévia autorização do Governo, sob pena de caducidade do contracto, independente de interpellação ou acção judicial, e perdendo a caução de que trata a clausula. XVII. Não poderá igualmente retirar nenhum desses navios da cabotagem, a não ser tambem mediante prévia autorização do Governo.

XX

A Empreza não poderá transferir o contracto nem arrendal-o, sem prévia autorização do Governo.

XXI

Em caso de desintelligencia sobre a interpretação de clausulas do contracto, suscitada entre o Governo e a Empreza, será a questão submettida ao Ministro da Viação e Obras Publicas.

Si a Empreza não se conformar com a resolução deste, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as formulas legaes.

Fica entendido que as questões previstas em clausulas do contracto, como as de multa, rescisão e outras, não estão comprehendidas na presente clausula.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1922. – Francisco Sá.