DECRETO N. 15.860 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1922

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1922, creditos supplementares, na importancia total de 1.147:625$, ás verbas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª do artigo 2º do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, para occorrer ao pagamento de subsidios e despezas de impressão e publicações dos debates, durante a prorogação da actual sessão do Congresso Nacional, até 3 do corrente mez.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no n. 1 do art. 123 do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, e ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III, do § 2º do art. 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1922 creditos supplementares, na importancia total de 1.147:625$, ás verbas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª do art. 2º do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, sendo 244:125$ á verba 5ª; 36:000$ á consignação – «Impressão e publicação dos debates, em cinco mezes». da verba 6ª; 821:500$ á verba 5ª; 36:000$ á consignação – «Impressão e publicação dos debates», da verba 8ª, para occorrer ao pagamento de subsidios aos Senadores e Deputados Federaes e despezas de impressão e publicação dos debates durante a prorogação da actual sessão do Congresso Nacional, até 3 do corrente mez.

Rio de Janeiro, em 29 de novembro de mil novecentos e vinte e dous, centesimo primeiro da Independencia e trigesimo quarto da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

João Luiz Alves.