DECRETO N. 15.861 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1922
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1922, creditos supplementares, na importancia total de 1.065:625$, ás verbas 5ª e 7ª do artigo 2º do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, para occorrer ao pagamento de subsidios aos senadores e deputados federaes, durante a prorogação da actual sessão do Congresso Nacional, até 3 de outubro deste anno.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no n. 1 do art. 123 do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, e ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III, do § 2º do art. 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1922, creditos supplementares, na importancia total de 1.065:625$, ás verbas 5ª e 7ª do art. 2º do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, sendo 244:125$ á verba 5ª e 821:500$ á verba 7ª, para occorrer ao pagamento de subsidios a senadores e deputados federaes, durante a prorogação da actual sessão do Congresso Nacional, até 3 de outubro deste anno.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.