DECRETO N. 15.866 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1922
Proroga por 4 (quatro) mezes o prazo fixado para e Companhia do Gandarella apresentar um novo traçado da estrada de ferro de que é concessionaria.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. attendendo ao que, requereu a Companhia do Gandarella e tendo em vista as informações a respeito prestadas pela Inspectoria Federal da Estrada,
DECRETA:
Artigo unico. Fica prorogado por 4 (quatro) mezes, terminando, assim, a 28 de janeiro de 1923, o prazo fixado no art. 2º do decreto n. 15.582, de 28 de julho do corrente anno, para a Companhia do Gandarella apresentar os estudos de um novo traçado, mais curto, mais conveniente e de melhores condições technicas, da estrada de ferro do que é concessionaria, sem onus para a União, nos termos do contracto celebrado de conformidade com o decreto n. 13.340, de 18 de dezembro de 1918 a qual partindo da região das minas do Gandarella, municipio de Santa Barbara, Estado de Minas Geraes, irá entroncar na Estrada de Ferro Central do Brasil, nas proximidades da estação «Aguiar Moreira».
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1922, 101º da lndependencia e 34º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.