DECRETO N. 15.867 – DE 19 DE JUNHO DE 1944
Autoriza Carlos Grandi, concessionário do serviço público de eletricidade de Imbarié, 3º distrito do município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, a instalar, uma sub-estação abaixadora de tensão.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida, solicitada pelo interessado,
decreta:
Art. 1º O concessionário, Carlos Grandi, do serviço público de eletricidade de Imbarié, 3º distrito do município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, fica autorizado a instalar uma sub-estação abaixadora da tensão, equipada com aparelhagem automática de proteção.
Art. 2º Essa sub-estação destina-se a receber um suprimento de energia elétrica a ser feito pela Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, ao referido serviço público de eletricidade de Imbarié.
Parágrafo único. As condições dêsse suprimento, a data do seu início e as respectivas tarifas serão fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, o interessado obriga-se a :
I – Registrar êste título na mencionada Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da sua publicação.
II – Apresentar-lhe projeto, especificações e orçamento, assim como iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
João Mauricio do Medeiros.