DECRETO N. 15.871 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1922
Approva os projectos apresentados pela Companhia Ferroviaria Este Brasileiro, relativos a cinco postos de parada a serem construidos na secção em trafego da Estrada de Ferro Bahia e Minas e um no prolongamento da mesma estrada, e, bem assim, o orçamento na importancia de 20:720$596 (vinte contos setecentos e vinte mil quinhentos e noventa e seis réis), correspondente ás installações de cada um dos postos de parada.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Ferroviaria Este Brasileiro e ás informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvadas os projectos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação o Obras Publicas, relativos a cinco postos de parada a serem construidos nos kilometros 66, 90, 244, 274 e 327 da parte em trafego da Estrada de Ferro Bahia e Minas e no kilometro 86 do prolongamento de Theophilo Ottoni a Tremedal, na mesma estrada, e, bem assim, o orçamento, na importancia de 20:720$596 (vinte contos setecentos e vinte mil quinhentos e noventa e seis réis), correspondente ás installações de cada um dos postos.
Art. 2º A’ despeza resultante da construcção dos postos de parada comprehendidos na parte em trafego da Estrada de Ferro Bahia e Minas deverá ser applicado o disposto no § 1º, lettra b, da clausula 20 do termo de revisão de contractos de 3 de abril de 1920, levando-se em conta, na construcção dos postos dos kilometros 66 e 90, a deducção, na despeza com a cosntrucção dos respectivos desvios, da differença proveniente da existencia, nesses pontos, de uma pequena linha de uma só chave. Na apuração da despeza resultante da costrucção do posto do kilometro 86 do prolongamento de Theophilo Ottoni a Tremedal deverá ser applicado o disposto na clausula 50, § 1º, do referido termo de revisão de contractos de 3 de abril de 1920.
Art. 3º Para conclusão das obras a que se refere o artigo 1º fica estipulado o prazo de doze mezes, a contar da data da notificação deste decreto á Companhia Ferroviaria Este Brasileiro.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.