DECRETO N. 15.873 – DE 21 DE JUNHO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Brandão Júnior a pesquisar cianita, cilimanita, minério de estanho e associados no município de Nova Rezende, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Brandão Júnior a pesquisar cianita, cilimanita, minério de estanho e associados, numa área de quatrocentos e setenta e cinco hectares e quarenta e sete ares (475,47 ha) sitiada no distrito de Bom jesús da Penha. município de Nova Rezende, do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a oitocentos e cinqüenta metros (850 m), rumo quarenta e três graus noroeste (43º NW) magnético da confluência dos ribeirões da Conquista e das Cruzes, e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e oitenta e dois metros e cinquenta centímetros (582,50 m) vinte e nove graus trinta minutos sudoeste (29º 30’ SW), três mil seiscentos e noventa metros (3. 690 m) sessenta e nove graus sudeste (69º SE), quatrocentos e cinquenta metros (450 m) vinte e um graus sudoeste (21º SW), três mil setecentos e setenta metros (3. 770 m) sessenta e nove graus noroeste (69º NW) dois mil setecentos e cinquenta metros (2. 750 m) oitenta e três graus trinta minutos noroeste (83º 30’ NW), mil e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (l. 037,50 m) seis graus trinta minutos nordeste (6º 30’ NE), três mil cento e oitenta metros (3. l80 m) oitenta e três graus trinta minutos sudeste (83º 30’ SE) .
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 4. 760,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
João Mauricio de Medeiros.