DECRETO N. 15.878 – DE 21 DE JUNHO DE 1944
Retifica o art. 1º do Decreto nº 9. 874, de 7 de junho de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro do decreto número nove mil oitocentos e setenta e quatro (9. 874), de sete (7) de julho de mil novecentos e quarenta e dois (1942), que autorizou o cidadão brasileiro Amando Simões a pesquisar carvão em terrenos situados no quinhão número três (3) da Fazenda Imbaú ou Rio do Peixe, no distrito de Caeté, do munic'ipio de São Jerônimo, do Estado do Paraná, numa área de novecentos e quarenta e quatro hectares e cinqüenta ares (944,50 ha), o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Amando Simões a pesquisar carvão mineral em terrenos situados no quinhão número três (3) da Fazenda Imbaú ou Rio do Peixe, no distrito de Curiúva, município de Araiporanga, do Estado do Paraná, numa área da novecentos e quarenta e quatro hectares e cinqüenta ares (944,50 ha) delimitada por um polígono mistilíneo tendo um dos vértices situado na margem esquerda do Rio do Peixe à distância de cinco mil oitocentos e trinta e seis metros e quinze centímetros (5.836,1 m), rumo trinta e oito graus nordeste (38º NE) do furo de sonda de noventa e dois metros (92 m) de profundidade existente nos terrenos da Companhia Carbonífera do Imbaú e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm, sucessivamente, os seguintes comprimentos e rumos: dois mil seiscentos e oitenta e sete metros e trinta e nove centímetros (2.687,39 m) Oeste (W), três mil oitocentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (3.897,50 m) Norte (N), dois mil seiscentos e noventa e cinco metros e trinta centímetros (2.695,30 m) Leste (E), até a margem esquerda do Rio do Peixe, pela qual segue para montante até o ponto de partida.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.
Art. 3º A presente retificação de decreto, não fica sujeita ao pagamento de taxa na forma do artigo 17 do Código de Minas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
João Mauricio de Medeiros.