DECRETO N

DECRETO N. 15.886 – DE 21 DE JUNHO DE 1944

Autoriza o cidadão brasileiro Davi Wille Lupion a pesquisar carvão mineral e associados no município de Tomazina, do Estado do Paraná

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Davi Wille Lupion a pesquisar carvão mineral e associados numa área de novecentos e sessenta e nove hectares e sessenta e três ares (969,63 ha), situada nas fazendas Boa Vista, Ribeirão Novo do Paiol e Ribeirão Novo, distrito e município de Tomazina, do Estado do Paraná, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e setenta metros (1.570 m) rumo magnético setenta e oito graus quinze minutos nordeste (78º15’ NE) do marco quilométrico número vinte e cinco (25) da Estrada de Ferro Barra Bonita-Rio do Peixe da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, no trecho Tomazina-Venceslau Braz e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil e cinqüenta metros (3.050 m) sessenta e cinco graus noroeste (65º NW), oitocentos e oitenta e cinco metros (885 m) dezenove graus trinta minutos nordeste (19º30’ NE), mil setecentos e vinte metros (1.720 m), setenta graus quarenta e cinco minutos sudeste (70º45’ SE), mil e quatrocentos metros (1.400 m) setenta e dois graus nordeste (72º NE), dois mil quatrocentos e setenta metros (2.470 m) oitenta e dois graus sudeste (82º SE), mil quinhentos e dez metros (1.510 m) cinqüenta e três graus nordeste (53º NE), mil quinhentos e quarenta metros (1.540 m) trinta e seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (36º45’ SE), mil setecentos e vinte metros (1.720 m) trinta e nove graus sudoeste (39º SW), dois mil quatrocentos e setenta metros (2.470 m) oitenta e dois graus noroeste (82º NW), mil trezentos e noventa metros (1.390 m) cinqüenta e sete graus sudoeste (57º SW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 4.850,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

João Mauricio de Medeiros.