DECRETO N. 15.891 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1922
Approva os estudos definitivos do prolongamento da Estrada de Ferro Bahia a Juazeiro até ao cáes do porto da Bahia e o respectivo orrçamento, na importancia de oitenta mil novecentos e vinte e sete dollars e trinta oito centavos ($80.927,38), e noventa libras esterlinas (£ 90.0.0), cincoenta e nove mil setecentos e quarenta e tres francos (frs. $9.743,00), e dous mil tresentos e setenta e quatro contos duzentos e oitenta mil cento e noventa e um réis (2.374:280$191), em moeda corrente nacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo, em parte, ao que requereu, na conformidade da alinea a do § 1º da clausula 39 do contracto de 3 de abril de 1920, celeBrado nos termos do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro do mesmo anno, a Companhia Ferro-Viaria Este Brasileiro, arrendataria das estradas de ferro federaes da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes, e tendo em vista o que propoz a Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Artigo unico. Para o prolongamento da Estrada de Ferro Bahia a Joazeiro até ao cáes do porto da Bahia, conforme estabelece a alinea a do § 1º da clausula 39 do contracto de revisão celebrado nos termos do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, ficam approvados, de accôrdo com os documentos que com este baixam, rubrIcados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, os estudos definitivos apresentados pela Companhia Ferro-Viaria Este Brasileiro, e o respectivo orçamento, elaborado pela Inspectoria Federal das Estradas em substituição ao organizado pela referida companhia, na importancia de oitenta mil novecentos e vinte e sete dollars e trinta e oito centavos ($80.927,38), noventa libras esterlinas (£ 90.0.0), cincoenta e nove mil setecentos e quarenta e tres francos (frs. 59.743,00) e dous mil tresentos e setenta e quatro contos duzentos e oitenta mil cento e noventa e um réis (2.374:280$191), em moeda corrente nacional.
§ 1º As despezas com a construcção deste prolongamento, depois de devidamente medidas as obras, serão pagas de accôrdo com o que estabelece o § 4º, in fine, da clausula 46, e pelo modo previsto na alinea a da clausula 50 do citado contracto.
§ 2º A Companhia Ferro-Viaria Este Brasileiro deverá promover, dentro do prazo estipulado no final da alinea a da clausula 39, do seu contracto, as desapropriações necessarias para o referido prolongamento que não estiverem comprehendidas entre as que a Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Bahia é obrigada a promover na conformidade promover na conformidade da clausula 13 do contracto celebrado em virtude do decreto n. 14.417, de 16 de outubro de 1920, e deverá iniciar e terminar as obras do mesmo prolongamento dentro dos prazos fixados na alinea a da clausula 40 do dito contracto, celebrado nos ternos do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco de Sá.