DECRETO N. 15.894 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1922
Approva o regulamento para o Gabinete Technico do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para o Gabinete Technico do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Fernando Setembrino de Carvalho, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.
REGULAMENTO PARA O GABINETE TECHNICO DO ARSENAL DE GUERRA DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º O gabinete technico é a repartição encarregada de facilitar ao director do arsenal a direcção technica do mesmo e lhe é immediatamente subordinado.
Todas as ordens emanadas do G. T. trarão o numero do boletim do arsenal que as autoriza, Cabe-lhe:
a) estudar todas as questões technicas de fabricação, elaborando os respectivos projectos e preparando os elementos necessarios á sua realização;
b) examinar, sob o ponto de vista technico, toda a materia prima adquirida pelo arsenal, no intuito de verificar si está de accôrdo com as exigencias preestabelecidas, e proceder a todos os exames necessarios no decurso de qualquer fabricação, para o fim de comprovar si ella se vae effectuando, consoante o programma fixado com antecedencia;
c) inspeccionar todas as machinas e vigiar-lhes o funccionamento, de modo a regularizar o serviço e obter um conveniente rendimento industrial.
Art. 2º O gabinete technico subdivide-se em quatro secções, a saber:
1ª secção: Estudos e projectos.
2ª secção: Fabricação.
3ª secção: Verificação no decurso da fabricação e revisão final.
4ª secção: Exames physicos e chimicos.
Compete á 1ª a elaboração dos desenhos, memorias ou notas, e nomenclatura relativas a qualquer ordem technica do director.
Cabe á 2ª, depois de recolher os documentos que lhe forem transmittidos pela 1ª, determinar os serviços ou officinas que devem tomar parte no trabalho em questão, preparar as instrucções necessarias á execução do mesmo, e fixar a materia prima precisa e o tempo em que o dito trabalho deve ser executado.
A 3ª secção é encarregada de proceder ás verificações indispensaveis no descurso da fabricação, e a revisão final.
A 4ª tem por escopo effectuar todos os exames physicos e chimicos reclamados pelo serviço do arsenal.
Art. 3º As instrucções elaboradas pela 2ª secção são transmittidas aos serviços interessados, sob a forma de cartões de fabricação e instrucções de fabricação. Os primeiros levarão sempre o numero da ordem do director do arsenal a que se referem.
A nenhum operario ou grupo de operarios poderá ser dado trabalho sinão mediante um boletim de trabalho, decorrente de um cartão de fabricação. A transmissão da ordem para a execução faz-se pela entrega do mesmo boletim em que se mencionam o cartão de fabricação correspondente, o nome e matricula do operario, o trabalho a executar e as datas em que deverá ser começado e terminado.
Art. 4º Cabe ao gabinete technico organizar os cadernos de encargos, em que sejam fixadas todas as condições technicas a preencher por qualquer material que o arsenal pretenda adquirir. O mesmo material só poderá ser considerado recebido depois que o dito gabinete declarar ter elle satisfeito as condições technicas que lhe forem impostas de antemão.
Art. 5º A 4ª secção se compõe do gabinete de resistencia de materiaes e do gabinete technico. Aquelle tem por fim praticar todos os exames physicos e este todos os chimicos necessarios na acquisição de materiaes para o arsenal ou no decorrer da fabricação.
Art. 6º Todas as officinas do arsenal estão, no ponto de vista technico, sob a dependencia do gabinete. O director technico, ou o pessoal por elle designado, tem o direito de intervir technicamente no trabalho sempre que isso for necessario para a boa execução do mesmo.
Art. 7º O gabinete technico terá o seguinte pessoal:
1 director – major ou tenente-coronel com o curso technico de artilharia.
1 ajudante – capitão, com o curso technico de artilharia.
1ª secção:
1 chefe – capitão, com o curso technico de artilharia.
4 desenhistas projectadores.
2 calculadores.
6 decalcadores.
1 archivista.
1 tirador de cópias.
2ª secção:
1 chefe – capitão, com o curso technico de artilharia.
3 demonstradores de operações.
3ª secção:
1 chefe – 1º tenente ou capitão, com o curso technico de artilharia.
4 verificadores.
2 empregados.
4ª secção:
1 chefe – 1º tenente ou capitão, com o curso technico de artilharia.
1 chimico pharmaceutico militar, ou chimico industrial.
1 auxiliar.
1 torneiro.
1 photographo.
1 servente.
Art. 8º As nomeações para os novos cargos serão feitas opportunamente e paulatinamente, á medida das necessidades do arsenal.
Art. 9º Instrucções especiaes prescreverão todos os pormenores relativos ao funccionamento do gabinete technico.
Art. 10. Ficam revogados todos os artigos do actual regulamento do arsenal, em contradição com as disposições aqui estabelecidas.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1922. – Fernando Setembrino de Carvalho.