DECRETO N° 15.897, DE 21 DE JUNHO DE 1944.
Autoriza a Companhia Central Elétrica de Icem a construir no município de Frutal, Estado do Minas Gerais, uma prolongamento da linha de transmissão que atravessa a ponte “Mendonça Lima”, sôbre o rio Grande.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1° e 2° do Decreto-lei n.° 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida de que trata o presente Decreto, requerida pela Emprêsa Paulista de Viação S.A.,
decreta:
Art. 1° A Companhia Central Elétrica de Icem fica autorizada a:
I – Construir, em prolongamento da linha de transmissão que atravessa a pnte “Mendonça Lima”, sôbre o rio Grande,um trecho de cêrca de 1,3 km de extensão, no município de Frutral, Estado de Minas Gerais, o qual deverá terminar, no pont mais conveniente, nas imediações da sede da Emprêsa Paulista de Viação S.A. e da vizinha serraria de sua propriedade.
II – Remover, do ponto em que se encontra atualmente, para o ponto terminal do mencionado prolongamento, a ser construído, daquela linha de transmissão, o respectivo transformador.
Art. 2° Êsse novo trecho de linha de transmissão destina-se a um fornecimento de energia elétrica, a ser feito pela Companhia Central Elétrica de Icém,no município de Frutal, Estado de Minas Gerais, à Empresa Paulista de Viação S.A., para seu uso exclusivo.
Parágrafo único. As condiç~çoes dêssse fornecimento, a data do seu início e as respectivas tarifas serão fixadas por portaria do Ministro da gricultura, mediante proposta da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3° Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registrar êste título na mencionada Divisão de Àguas, dentro de trinta (30) dias a partir da data da sua publicação.
II – Apresentar-lhe, projeto, especificações e orçamento, bme como iniciar e concluir as obras, nos prazos que forme determinados pelo Minstro da Agricultura.
Art. 4° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.
getulio vargas
João Maurício de Medeiros