DECRETO Nº 15.917, DE 28 de junho de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Fausto Nascimento Bittencourt a pesquisar calcáreo e associados no município de Itaiópolis, do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fausto Nascimento Bittencourt a pesquisar calcáreo e associados em duas (2) áreas distintas, num total de cento e trinta e nove hectares e oitenta e um ares e cinqüenta centiares (139.8150 ha) situadas nos lugares Paraguassu, distrito e município de Itaiópolis, do Estado de Santa Catarina, áreas essas que assim se definem: a primeira com setenta e cinco hectares (75 ha) é delimitada por uma retângulo que tem um vértice a trezentos e cinqüenta metros (350 m) no rumo magnético sessenta e três graus nordeste (63° NE) da margem esquerda da estrada de José Polasky para Iracema, junto ao pontilhão sôbre o rio Montório e cujos lados convergentes nesse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m) sessenta e três graus sudoeste (63° SW), setecentos e cinqüenta metros (750 m) vinte e sete graus noroeste (27° NW). A segunda área com sessenta e quatro hectares e oitenta e um ares e cinqüenta centiares (64.8150 ha) é delimitada por um trapézio que tem um vértice a trezentos e cinquenta metros (350 m) rumo magnético Norte (N) do pilar direito na frente da Igreja de Vila de Paraguassu e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m) Leste (E), oitocentos e setenta metros (870 m) Norte (N), novecentos e noventa metros (990 m) Oeste (W), e mil metros (1.000 m) trinta graus oeste (30° SE).
Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas
Art. 3.º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil quatrocentos cruzeiros (Cr$ 1.400,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
Getulio Vargas
João Maurício de Medeiros