decreto nº 15.918, de 28 de junho de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Frederico Teixeira Machado a lavrar jazida de bauxita no município de Poços de Caldas, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Frederico Teixeira Machado a lavrar jazida de bauxita existente no sítio denominado Barba de Bode, no distrito único do município de Poços de Caldas, do Estado de Minas Gerais, numa área de dezenove hectares e cinqüenta e dois ares (10,52 ha), definida por um polígono que tem o primeiro vértice no marco quilométrico seis (6) da rodovia Poços de Caldas-Campestre e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta e dois metros (42 m), quarenta e nove graus noroeste (49º NW); cento e dezessete metros (117 m), setenta e oito graus sudoeste (78º SW); duzentos e dezesseis metros (216 m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55º NW); quatrocentos e trinta e seis metros (436 m), quarenta graus nordeste (40º NE); cento e trinta e oito metros (138 m), sessenta e um graus nordeste (61º NE); setenta e quatro metros (74 m), trinta e um graus sudeste (31º SE); duzentos e cinqüenta e dois metros (252 m), seis graus sudeste (6º SE); duzentos e quarenta e dois metros (242 m) sessenta e nove graus sudeste (69º SE); cento e trinta e três metros (133 m), um grau sudeste (1º SE); sessenta e quatro metros (64 m), setenta graus noroeste (70º NW); cento e trinta e seis metros (136 m), setenta e nove graus sudoeste (79º SW); cento e oitenta metros (180 m), oitenta e seis graus noroeste (86º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
João Maurício de Medeiros