decreto nº 15.920, de 28 de junho de 1944.
Autoriza a emprêsa de mineração Minérios da Bahia Limitada a pesquisar minério de manganês e associados no município de Bonfim, do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Minérios da Bahia Limitada a pesquisar minério de manganês e associados numa área de cinqüenta hectares (50 ha) situada no lugar denominado Engenho Velho, distrito e município de Bonfim, do Estado da Bahia, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e seiscentos metros (1.600 m) no rumo verdadeiro setenta e oito graus noroeste (78º NW), do quilômetro quatrocentos e quarenta e nove mais quatrocentos e sessenta metros (Km 449 + 460 m) da linha férrea Calçada-Joazeiro da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e cujos lados, convergentes nesse vértice e a partir do mesmo, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000 m) norte (N) e quinhentos metros (500 m) oeste (W).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
João Maurício de Medeiros