DECRETO N. 15.923 – DE 10 DE JANEIRO DE 1923
Expede instrucções ao interventor no Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o decreto n. 15.922, desta data, resolve approvar as instrucções que se seguem, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, pelas quaes se regulará o interventor federal no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do decreto acima referido.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTUHR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
INSTRUCÇÕES NOS TERMOS DO DECRETO ACIMA
Art. 1º O interventor assumirá o governo do Estado do Rio de Janeiro, nomeando os seus auxiliares de Governo de accôrdo com as leis do Estado, para o que escolherá pessoas estranhas aos partidos em lucta.
Art. 2º Nos termos do art. 63 da Constituição Federal, o governo e administração do Estado serão regulados pelas leis do mesmo Estado.
Paragrapho unico. Quando as ditas leis forem omissas, o interventor federal, por meio de decreto seu, proverá respeito, expedindo os necessarios regulamentos e instrucções.
Art. 3º Fica entendido que o interventor applicará sómente as leis do Estado sanccionadas ou promulgadas até 1921, inclusive, em consequencia da dualidade de assembléas locaes.
Paragrapho unico, No exercicio de 1923 será posto em vigor o orçamento de 1921, na parte relativa á receita e despeza, observando-se os contractos realizados, não sendo, porém, utilizadas as disposições de caracter extraordinario e transitorio, entre as quaes não se contarão as referentes á receita extraordinaria, que continuará a ser arrecadada.
Art. 4º O interventor substituirá em tudo o Governo normal do Estado, podendo:
N 1, preencher, nos termos das leis locaes, os cargos que vagarem;
N. 2, afastar, si não lhe merecerern confiança, quaesquer fnnccionarios do Estado dos respectivos cargos, determinando que outros os substituam, podendo, para isso, mas em ambos os cargos em commissão, recorrer a pessoas estranhas ao funccionalismo local;
N. 3, adoptar providencias rigorosas no tocante á arrecadação das rendas do Estado;
N. 4, prover ás despexzas publicas de accôrdo com o orçamento estadual;
N. 5, exercer suprema inspecção, por intermedio do chefe de Policia que nomear, sobre a segurança publica do Estado, demittindo e nomeando livremente as autoridades policiaes;
N. 6, nomear livremente em commissão commandante para a Força Policial do Estado e outros quaesquer officiaes auxiliares, dentre a officialidade do Exercito;
N. 7, utilizar a dita força no serviço policial do Estado ou desarmal-a, si assim entender necessario;
N. 8, utilizar, no serviço de segurança geral, a força federal de terra e mar que fôr posta á sua disposicão ou requisital-a em maior numero e efficiencia ao Governo Federal;
N. 9, adoptar as medidas necessarias para a garantia de todos os direitos individuaes.
Art. 5º O interventor cumprirá outras instrucções que venham a ser expedidas pela mesma fórma destas.
Art. 6º Serão garantidos todos os funccionarios vitalicios.
Art. 7º Logo que assumir o exercicio do seu cargo o interventor federal fará, balancear o Thesouro do Estado.
Art. 8º O interventor não poderá realizar contractos nem assumir obrigações que excedam o tempo da intervenção.
Art. 9º O interventor gosará de franquia postal e telegraphica.
Art. 10. Ao terminar a intervenção, o interventor federal apresentará ao Presidente da Republica, por intermedio do ministro da Justiça, um relatorio circumstanciado dos actos da intervenção.
Rio do Janeiro, 10 de janeiro de 1923. – João Luiz Alves.