DECRETO N. 15.923 – DE 28 DE JUNHO DE 1944

Cria função na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Administração do Edifício da Secretaria Geral do Ministério da Guerra e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada, na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Administração do Edifício, da Secretaria Geral do Ministério da Guerra, uma função de inspetor especializado, referência XVIII.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos cruzeiros) anuais, correrá, no presente exercício, à conta de destaque da Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 08 – Novas admissões etc., Anexo nº 17 – Ministério da Guerra, do Orçamento Geral da União para 1944.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.