decreto nº 15.932, de 28 de JUNHO de 1944.

Concede à Indústria Brasileira de Mármores Itatinga Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º É concedida à Indústria Brasileira de Mármores Itatinga Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Mar de Hespanha, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6.º § 1.º, do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

Getulio vargas

João Mauricio de Medeiros