DECRETO Nº 15.934, DE 28 de junho de 1944.

Autoriza a emprêsa de mineração Mármores e Pedras do Brasil Limitada a pesquisar mármores e associados no município de Mar de Espanha, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Mármores e Pedras do Brasil Limitada a pesquisar mármores e associados numa área de trinta hectares (30 Ha) situada no distrito de Senador Côrtes do município de Mar de Espanha, do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo tendo um vértice a mil metros (1.000 m), rumo este (E), do quilômetro quatorze (km. 14) da rodovia Melo Viana, que liga as cidades Pôrto Novo e Mar de Espanha e os lados que partem dêsse vértice com mil metros (1.000 m) e rumo este (E), trezentos metros (300 m) e rumo norte (N).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3.º O título da  autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00). e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

Getulio Vargas

João Maurício de Medeiros