DECRETO N. 15.937 – DE 24 DE JANEIRO DE 1923
Approva os projectos das pontes sobre os rios Parnahyba e Poty, a serem construidas pela Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão para ligação, em Therezina, das linhas ferreas que entroncam com a Estrada de Ferro, São Luiz a Therezina, e bem assim os orçamentos das respectivas alvenarias e montagens, na importancia total de 2.169:608$473 (dous mil cento e sessenta e nove contos seiscentos e oito mil quatrocentos e setenta e tres réis), em apolices da divida publica, papel, ao par
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo como o que propoz a Inspectoria Federal das Estradas e tendo em vista o disposto no contracto de 22 de junho de 1921, celebrado com a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, ex-vi do decreto n. 14.823, de 24 de maio do mesmo anno, bem como os orçamentos das superstruturas metallicas para as pontes sobre os rios Parnahyba e Poty, approvados pelo decreto n. 15.642, de 28 de agosto de 1922,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvados, de accôrdo com os documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, os projectos das pontes sobre os rios Parnahyba e Poty, a serem construidas pela Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, para ligação, em Therezinha, das linhas ferreas que entroncam com a Estrada de Ferro São Luiz a Therezina, e bem assim os orçamentos das respectivas alvenarias e montagens, organizados pela Inspectoria Federal das Estradas, em substituição aos apresentados pela mencionadas companhia, importando:
a) o orçamento das alvenarias e montagem da ponte sobre o rio Parnahyba em 1.513:536$206 (mil quinhentos e trese contos quinhentos e trinta e seis mil duzentos e seis réis), em apolices ao par, papel; e
b) o orçamento das alvenarias e montagem da ponte sobre o rio Poty em 656:072$267 (seiscentos e cincoenta e seis contos setenta e dous mil e duzentos e sessenta e sete réis), em apolices ao par, papel.
Art. 2º As despezas que forem realizadas com a construcção e montagem dessas pontes deverão correr por conta do credito de 7.391:000$, em apolices da divida publica, papel, juros de 5% ao anno, aberto pelo decreto n. 14.811, de 31 de maio de 1921, e os respectivos pagamentos deverão ser effectuados nessa especie, de accôrdo com o termo de 15 de julho do mesmo anno, additivo ao do contracto celebrado em virtude do decreto n. 14.823, de 24 de maio desse mesmo anno.
Art. 3º Todas as madeiras, materiaes e apparelhamentos que forem utilizados e empregados na construcção e montagem dessa pontes ficarão pertecendo ao Governo Federal, uma vez concluidos os trabalhos, podendo o mesmo Governo delles dispor livremente, conforme estabelece a portaria de 29 de novembro de 1922, do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.