DECRETO Nº 15.938, DE 28 de junho de 1944.
Concede a Termas de Lindóia S. A. autorização para funcionar como emrêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º E’ concedida a Termas de Lindóia S. A., com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6° § 1° do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getúlio vargas
João Maurício de Medeiros