DECRETO Nº 15

DECRETO N. 15.943 – DE 29 DE JUNHO DE 1944

Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

 

REGIMENTO DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (S.D.J.), criado pelo Decreto-lei nº 5.971, de 5 de novembro de 1943; diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade a coleta, guarda, coordenação e divulgação de obras, publicações, textos, relatórios, dados estatísticos e descritivos e outros elementos referentes à ação do Ministério.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art.  2º O S.D.J. compõe-se de:

Seção de Documentação (S.D.);

Seção de Referência Legislativa (S. R. L.);

Biblioteca (B.); e

Seção de Publicações (S.P.).

Art. 3º As Seções e a Biblioteca funcionarão perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor do Serviço.

Art. 4º O Diretor terá um secretário, escolhido dentre servidores públicos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º À  S.D. compete:

I – coligir, ordenar, classificar, guardar e consevar documentos, textos e dados estatísticos e descritivos referentes às atividades do Ministério; e

II – elaborar o relatório do Ministro, de acôrdo com as instruções que dêste receber.

Art. 6º À  S.R.L. compete:

I – executar os trabalhos de referência legislativa solicitados por qualquer órgão do Ministério;

II – realizar estudos e pesquisas sôbre assuntos que interessem aos trabalhos de elaboração legislativa a cargo do Ministério;

III – organizar e manter atualizado o índice da legislação brasileira; e

IV – secretariar as comissões incumbidas de trabalhos legislativos.

Parágrafo único. A S.R.T., no exercício de suas atribuições, poderá utilizar-se do material bibliográfico da B. do S.D. e de qualquer outra biblioteca do Ministério, bem como do documentário da S.D., gozando, para êsse fim, de absoluta preterência.

Art. 7º À  B. compete:

I – adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras de interêsse para o Ministério;

II – organizar e manter em dia os catálogos para uso do público e os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços;

III – franquear as salas de leitura e as estantes de livros e revistas às pessoas interessadas, as salas de leituras e as estantes de livros e revistas às pessoas interessadas, desde que não perturbem a boa ordem da Biblioteca;

IV – promover, por prazo determinado, o empréstimo de publicações, de acôrdo com as instruções do Diretor;

V – orientar o leitor no uso da Biblioteca a auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas;

VI – colaborar com a S.R.L. nos trabalhos de pesquisa bibliográfica;

VII – cooperar com as demais bibliotecas do Serviço Público Federal;

VIII – promover o conhecimento, pelo público, do que se contém na Biblioteca;

IX – organizar e distribuir listas bibliográficas sôbre assuntos de interêsse do Ministério.

Art.  8º À  S.P. compete:

I – divulgar matéria doutrinária, informativa e noticiosa que contribua para maior difusão de conhecimentos sôbre as atividades do Ministério;

II – fornecer ao D.I.P., mediante solicitação, os elementos de que êste necessitar para o desempenho de suas atribuições, bem assim encaminhar ao mesmo o noticiário das atividades do Ministério, cuja divulgação seja de interêsse;

lII – editar obras jurídicas consideradas de interêsse público; e

IV – editar a revista “Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores”.

Parágrafo único. Os “Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios lnteriores” serão orientados, mediante designação do Ministro de Estado, por um Diretor, cuja função não será remunerada nem incompatível com qualquer cargo ou função.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art.  9º Ao Diretor incumbe;

I – orientar e coordenar as atividades do Serviço;

II – despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;

III – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV – comunicar-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores;

V – submeter, anualmente, ao Ministro de Estado, o plano de trabalho do serviço;

VI – apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado o relatório sôbre as atividades do Serviço;

VII – propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

VIII – reunir, periòdicamente, os chefes dos diversos órgãos para discutir e assentar providências relativas ao serviço e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;

IX – opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;

X – organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XI – determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

XII – admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;

XIII – designar e ispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus

XIV – movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado;

XV – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XVI – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XVII – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no Serviço e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XVIII – determinar a instauração de processo administrativo;

XIX – antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho; e

XX – aplicar as dotações destinadas à aquisição de obras e publicações, revistas e jornais científicos, observadas as disposições legais.

Art. 10. Aos chefes de Seção ou Biblioteca incumbe:

I – dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;

II – distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;

III – orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entro os elementos componentes do respectivo setor, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

IV – despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;

IV – apresentar, mensalmente, ao Diretor, um boletim dos trabalhos do respectivo setor e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em endamento e planejados;

VI – propor ao Diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VII – responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;

VIII – distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;

IX – expedir boletins de merecimento dos funcionários que Ihes forem diretamente subordinados;

X – organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

XI – aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos seus subordinados, e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escape à sua alçada; e

XlI – velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.

Art. 11. Ao secretário incumbe:

I – atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II – representar o Diretor, quando para isto fôr designado; e

III – redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 12. Aos demais servidores, sem funções especificadas nêste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 13. O Serviço terá a lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o Serviço poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 14. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 15. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 16. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I – o Diretor, por um dos chefes de Seção ou da Biblioteca, de sua indicação e designado pelo Ministro de Estado;

II – os chefes de Seção e da Biblioteca, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Mediante instruções de serviço do respectivo chefe, as seções poderão desdobrar-se em turmas.

Art. 18. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências, ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Serviço, sem autorização escrita do Diretor.

Art. 19. Haverá um servidor ou turma ao qual competirá promover medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, funcionando articulando com o D.A. do Ministério, e observando as normas e métodos de trabalho por êste prescritos.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1944. – Alexandre Marcondes Filho.