DECRETO N. 15.944 – DE 27 DE JANEIRO DE 1923
Approva o regulamento para cobrança do imposto sobre subsidios e vencimentos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso as attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição da Republica e em execução do art. 1º, n. 49, da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, resolve que para cobrança do imposto sobre subsidios e vencimentos se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.
REGULAMENTO PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SUBSIDIOS E VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.944, DE 27 DE JANEIRO DE 1923
Art. 1º. São sujeitos ao pagamento do imposto:
1º, os vencimentos do Presidente e Vice-Presidente da Republica e ministros de Estado;
2º, os subsidios dos senadores e deputados federaes;
3º, os vencimentos, soldos e gratificações dos professores e dos militares;
4º, os vencimentos dos que não recebem os augmentos provisorios do art. 150 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922;
5º, todas as gratificações extraordinarias ou especiaes, ajudas de custo, ou quaesquer outras vantagens concedidas a funccionarios civis e militares, mensalistas, diaristas e jornaleiros da União.
Art. 2º São isentos do imposto:
1º, os vencimentos dos que soffreram a reducção de 25 % da gratificação concedida pelo art. 150 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922;
2º, os vencimento, diarias, jornaes e mansalidades dos empregados, operarios e trabalhadores que gosavam do beneficio dessa gratificação e della foram privados pelo art. 151 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923:
3º, os vencimentos dos membros do Supremo Tribunal Federal e dos magistrados federaes, dos desembargadores, juizes e pretores da justiça local do Districto Federal e os dos Juizes do Territorio do Acre (Constituição da Republica, art. 37, § 1º, 2ª parte);
4º, a gratificação (augmento provisorio) que fôr abonada nos termos do art. 151 da citada lei n. 4.632.
Art. 3º O imposto é fixado em 5 % sobre o total da quantia effectivamente recebida em cada mez, sem o desconto de pagamentos de consignações, indeminizações de qualquer especie e sello.
Art. 4º A arrecadação do imposto realiza-se-há por desconto mensal na folha de vencimentos, e, nos recibos, quando o pagamento não fôr em folhas.
§ 1º. Da folha ou do recibo que servir para o pagamento constará a importancia dos vencimentos ou subsidios, a do imposto e o liquido que deve ser entregue ao funccionario.
§ 2º. A cobrança do imposto ficará a cargo da repartição que abonar os vencimentos.
Art. 5º. A parte do imposto proveniente de percentagem pela arrecadação de rendas será deduzida mensalmente das mesmas percentagens, no acto do seu pagamento.
Art. 6º. Os membros do corpo diplomatico e consular sacarão pela importancia dos seus vencimentos, liquido do imposto, fazendo nos avisos e recibos que acompanharem as lettras a discriminação exigida no § 1º do art. 4º.
Art. 7º. Quando os vencimentos forem abonados parte por uma e parte por outra repartição, cada uma dellas cobrará a taxa de 5 % do pagamento que fizer.
Art. 8º. A repartição que organizar balanços seja ou não subordinada ao Ministerio da Fazenda, dará em despesa, convenientemente discriminada, a somma integral dos vencimentos e em receita a do imposto.
Art. 9º. Pela arrecadação dessa renda nenhuma percentagem se abonará ás repartições que a effectuarem.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1923. – R. A. Sampaio Vidal.