DECRETO N. 15.961 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1923

Approva e manda executar o regulamento disciplinar para a Armada

O Presidente de Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 18 do decreto legislativo n. 4.626, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento disciplinar para a Armada, que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.

REGULAMENTO DISCIPLINAR PARA A ARMADA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Contravenção disciplinar é toda acção ou omissão contraria á disciplina e subordinação militares e aos codigos e regulamentos em vigor na Armada, praticada por todo individuo ao serviço da Armada e pelos assemelhados, e que não incidir no previsto no Codigo Penal da Armada.

Art. 2º. São individuos ao serviço da Armada os que constarem dos quadros da lei de fixação de força naval.

Art. 3º. Assemelhados são os que em virtude de contracto ou emprego, exercerem funcções a bordo dos navios, embarcações, estabelecimentos, fortalezas, quarteis, acampamentos, repartições, logares pertencentes ao Ministerio da Marinha, sujeitos a leis, regulamentos e disposições em vigor na Armada.

DOS DEVERES EM GERAL

Art. 4º. Todo o official, de qualquer graduação ou classe, e, em geral, toda a pessoa embarcada nos navios da Armada, quer se ache a bordo, quer em terra, em acto de serviço ou não, deve dar o exemplo:

1º. de bons costumes, de respeito ás leis, á ordem publica e ás autoridades, na orbita das suas attribuições;

2º, de zelo, de subordinação e de applicação ao trabalho;

3º, dos maiores esforços em prol da gloria das armas brasileiras e sustentação da honra nacional, ainda nas circumtancias mais difficeis, e quaesquer que sejam os perigos a que se possa achar exposto.

Art. 5º. Cumpre ao superior:

1º, sustentar, em todas as circumstancias, e com a força de sua autoridade a mais rigorosa disciplina, boa ordem e estricta execução das leis, dos preceitos contidos na ordenança e regulamentos e ordens estabelecidos para o serviço naval;

2º, manter o respeito e a obediencia que lhe são devidos por seus subordinados;

3º, admoestar os seus subordinados, sempre que fôr conveniente, e punil-os, ou promover a sua punição, de conformidade com a lei.

Paragrapho unico. Na escolha e emprego dos meios para conseguir esses fins o superior evitará utilizar-se de palavra, ou acto que possa desconceituar os seus subordinados, enfraquecer a consideração que lhes é devida, e melindrar os seus brios militares, ou dignidade pessoal.

Art. 6º Todo o subordinado deverá:

1º, respeitar, e prestar a maior consideração aos seus superiores, tanto na presença como na ausencia delles;

2º, obedecer, da mais absoluta maneira, a todas as ordens, que delles receber, tendentes ao serviço nacional.

Paragrapho unico. As ordens verbaes, dadas pelo superior legitimo, ou em seu nome, por um official, obrigam tanto como se fossem por escripto.

Se, porém, taes ordens tiverem de ser executadas fóra das vistas do superior que as dér, quando, por sua importancia, possam envolver grave responsabilidade para o executor, este poderá pedir, com todo o respeito, que lhe sejam dadas por escripto; devendo ser attendido pelo superior.

Art. 7º Os officiaes de todas as classes, mesmo fóra dos actos de serviço, devem tratar-se mutuamente com todo o respeito, attenções e delicadeza: e aos seus subordinados com benevolencia e justiça, porém, sem demonstrações de familiaridade prejudiciaes ao respeito hierarchico.

Art. 8º O superior será sempre responsavel:

1º, pelo accerto e opportunidade das ordens que dér:

2º pelas consequencias da falta de suas ordens, naquelles assumptos em que fôr de seu dever providenciar.

Art. 9º O subordinado será sempre responsavel:

1º, pela execução das ordens que receber:

2º, pelas consequencias da omissão em participar ao superior qualquer occurrencia que reclame providencias.

Art. 10. Todo o subordinado dará parte ao superior da execução das ordens que delle tiver recebido; e, quando circumstancias insuperaveis impossibilitarem essa execução ou occurrencias não previstas aconselharem a conveniencia de retardal-as ou desistir dellas, o participará immediatamente, ou logo que seja possivel, para que o superior providencie como julgar conveniente.

Paragrapho unico. No caso, porém, de não haver tempo de fazer essa participação, e esperar novas ordens, o subordinado resolverá, sob a sua responsabilidade, o que lhe parecer mais vantagoso ao serviço nacional.

Art. 11. Qualquer subordinado que receber uma ordem, e entender que da execução della póde resultar prejuizo ao serviço nacional, deverá se houver tempo, representar attenciosamente, dando as razões em que se funda para assim o entender, mas se o superior insistir na execução da referida ordem, lhe obedecerá de prompto; podendo, porém, depois de a cumprir, representar a esse respeito o que lhe parecer, ao commandante do proprio navio, ao da força naval a que pertencer, ao chefe do Estado-Maior da Armada, ou mesmo ao ministro da Marinha.

DAS CONTRAVENÇÕES DA DISCIPLINA MILITAR

Art. 12. São contravenções da disciplina militar:

1º, demorar, aconselhar ou promover a demora da execução das ordens;

2º, deixar de cumprir ou recusar, aconselhar ou promover a falta ou recusa de cumprimento ás ordens legaes dos seus superiores, si não constituir crime previsto no Codigo Penal da Armada;

3º, ser negligente no desempenho da incumbencia ou serviço que lhe fôr designado;

4º, não dar parte ao superior da execução das ordens que delle tiver recebido;

5º, trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de attencão, em qualquer exercicio ou serviço;

6º, deixar de comparecer, sem motivo justo, aos exercicios e formaturas, ou de acudir immediatamente á chamada para qualquer serviço ou manobra;

7º, ausentar-se sem prévia licença de bordo, do quartel ou estabelecimento onde servir, ou do serviço para que tenha, sido escalado, se não constituir essa ausencia deserção, abandono de posto ou de serviço (Codigo Penal da Armada, artigos 117 n. 3, e 124);

8º, não se apresentar finda a licença, ou depois de saber que esta lhe foi cassada, si não tiver ainda decorrido o tempo necessario para a falta ser qualificada deserção, ou logo depois de ter cumprido sentença condemnatoria (Codigo Penal da Armada, art. 117, ns. 1 e 6);

9º, entrar ou sahir de bordo, quartel ou estabelecimento, por logares que não sejam os designados para isso;

10, permutar serviço sem autorização;

11, penetrar nos aposentos do chefe, commandante e officiaes, nos paióes, praças de artilharia ou de torpedos, torre de commando e outros logares reservados ou em que esteja um superior, sem a devida permissão, salvo por motivo de serviço ou circumstancia grave que o exija;

12, censurar ou criticar os superiores ou procurar desconsideral-os por palavras, gestos ou por escripto, ou responder-lhes com palavras, escriptos, modos ou acções inconvenientes, desde que não incorram em crime de desacato (Codigo Penal da Armada, art. 97);

13, referir-se a superior de modo desrespeitoso a bordo, nos quarteis ou estabelecimentos, ou em logar publico (Codigo Penal da Armada, art. 142);

14, desacatar ou promover desacato a qualquer autoridade militar ou civil, desrespeitar ou desobedecer a quaesquer medidas do caracter policial, ou embaraçar ou contrariar sua execução, si não incorrer em casos previstos no Codigo Penal da Armada;

15, embriagar-se, contribuir directamente para que algum camarada se embriague ou apresentar-se embriagado a bordo, quartel ou estabelecimento, não sendo em occasião de serviço (Codigo Penal da Armada, art. 147, paragrapho unico;

16, introduzir a bordo, quartel ou estabelecimento, armas, bebidas alcoolicas, materias facilmente inflammaveis, salvo phosphoros amorphos, munições de guerra e qualquer outro material ou objecto não permittidos pelas autoridades, sem ser em obediencia á ordem de serviço;

17, introduzir a bordo publicações prejudiciaes á disciplina ou contrarias já moral, ou que tenham por fim o incitamento á desobediencia, á desconsideração aos superiores e a perturbação da ordem;

18, ter luz no camarote, quando delle ausente ou conduzir luz fóra da lanterna fichada, salvo a electrica; conduzir fogo ou luz a qualquer parte do navio, sem permissão;

19, fumar a bordo, quartel ou estabelecimento, em logar ou occasião em que isso seja vedado, e quanto ás praças, fóra deses logares, em presença de officiaes, sem a devida permissão;

20, não prestar cuidado ao asseio do corpo ou da roupa, nem ter esta, quanto ás praças, devidamente marcada e guardada;

21, andar fóra do uniforme do dia ou com este incompleto;

22, trajar á paisana, o official ou sub-official a bordo, no quartel ou estabelecimento, salvo na entrada ou sahida; vestir-se a praça á paisana;

23, usar peças de uniforme em desaccôrdo com os planos adoptados nos respectivos regulamentos; usar qualquer especie de distinctivo sem autorização;

24, dar ou trocar uniforme não vencido ou qualquer das suas peças, sem licença; extraviar ou estragar a praça de pret o seu fardamento não vencido ou qualquer das suas peças;

25, extraviar ou estragar documentos officiaes da administração da Marinha ou bens da Fazenda Nacional, se a falta não constituir crime de damno (Codigo Penal da Armada, artigos 161, 163, 164 e 165); ser negligente quanto ao trato necessario dos que estejam a seu cargo; servir-se, sem autorização, dos que estiverem a cargo de outrem;

26, conversar ruidosamente, maxime por occasião de falha, manobra, exercicio, formatura ou reunião para qualquer serviço; fallar sem necessidade, ou não manter uma compostura correctamente militar em qualquer serviço, manobra, faina ou formatura;

27, conversar com sentinella, vigia ou plantão, ou com presos incommunicaveis;

28, disputar, provocar ou travar conflicto, ou promover, desordens com seus camaradas ou com individuos não militares; não reprimir desordens entre praças, podendo-o fazer (Codigo Penal da Armada, art. 152);

29, questionar ou discutir a bordo, quartel ou estabelecimento da Marinha sobre serviço, religião ou politica;

30, offender a moral por palavras ou actos, si a falta não for qualificada crime provisto pelo Codigo Penal;

31, Fazer representações sem a necessaria licença ou communicado prévia ao Superior, em termos desrespeitosos, ou sem ser por via hierarchica, ou inteiramente destituida de fundamento;

32, negar ou protelar licença, sem justo motivo, ao inferior para fazer representações, ou dirigir-se ás autoridades superiores afim de tratar de seus interesses;

33, autorizar, promover ou assignar petições collectivas, dirigidas aos superiores ou autoridades militares ou civis; autorizar, promover ou tomar parte em manifestações collectivas de qualquer especie, por meio de escriptos, palavras ou reuniões; intervir collectivamente em assumptos de natureza politica;

34, manifestar-se publicamente sobre assumptos politicos, accrescentando ao seu nome, o do cargo, funcção ou commissão exercida; tomar parte em reuniões que possam comprometter a ordem publica ou affectar a disciplina, o respeito hierarchico e a subordinação militar;

35, publicar ou fornecer dados para publicação de quaesquer documentos officiaes, sem permissão da autoridade superior; publicar representação contra superior, sem a devida venia da autoridade competente; representar terceiros ou fallar em seu nome, sem estar para isso autorizado:

36, discutir ou provocar discussão pela imprensa sobre assumptos militares, salvo os de natureza exclusivamente technica, a juizo das autoridades competentes, e, nesse caso observadas rigorosamente o respeito e cortezia entre militares;

37, ter o official ou sub-official transacções pecuniarias com a praça de pret;

38, dar toques, fazer signaes, içar ou arriar bandeira e disparar qualquer arma, sem ordem ou permissão;

39, tratar o inferior com iniustiva ou offendel-o com palavras; empregar nas informações officiaes expressões que envolvam injuria ou descortezia, quer sejam de subordinado para superior quer destr para áquelle (Cod. Pen. da Armada, arts. 97, 99 e 142);

40, não se submetter ao cumprimento da pena ou castigo inflingido;

41, não respeitar a religião, as instituições e os usos do paiz em que se achar;

42, maltratar preso que lhe fôr entregue ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia, quando a falta não constituir crime (Cod. Pen. da Armada, arts. 114 e 152):

43, jogar a dinheiro; tomar parte em jogos de parada ou azar a bordo, quartel ou estabelecimento, salvo os permittidos pelas autoridades;

44, fazer commercio não permittirão, qualquer que elle seja, si a falta não constituir crime (Cod. Pen. da Armada art. 176);

45, recusar o pagamento, fardamento, equipamento ou outros artigos que lhe competir receber;

46, usar armas ou instrumentos prohibidos: armar-se sem autorização do superior que para isso fôr autoridade competente;

47, allegar ignorancia do que dispõem o regulamento disciplinar para a Armada e o Codigo Penal da Armada;

48, praticar acção ou empregar palavra ou escripto de natureza tal que possam diminuir a força da autoridade dos superiores, desmoralizal-os ou enfraquecer a confiança das guarnições;

49, mentir, com o intuito de occultar ao superior o conhecimento da verdade ou impedir embaraçar ou difficultar o seu conhecimento, para favorecer ou prejudicar a terceiros;

50, abrir portinhola, vigia, escotilha ou porta estanque sem ter a necessaria autorização;

51, sentar-se nos batentes das portinholas, embarcar ou desembarcar por ellas qualquer objecto, sem autorização expressa;

52, deixar de participar de prompto ao seu commandante, verbalmente ou por escripto, e sempre com a conveniente reserva, a noticia que lhe chegue ao conhecimento, ainda que vaga, de alguma cousa que, directa ou indirectamente, possa comprometter o serviço dos navios, o bom resultado da commissão de que se achar encarregado, ou, em geral, o que tenha relação com a disciplina e os interesses nacionaes;

53, não punir ou não promover a punição do subordinado que tenha praticado crime militar ou contravenção disciplinar (Cod. Pen. da Armada, art. 170);

54, casar-se o official ou sub-official sem prévia communicação ao seu commandante, e as praças de pret sem que lhes seja concedida licença;

55, deixar de reprimir immediatamente os actos dos seus subordinados que possam affectar a disciplina e a autoridade do superior, ou que importem em desconsideração das autoridades constituidas, ou tenham o intuito de tentar desmoralizal-as, e não punir ou promover a punição dos seus autores, mesmo que taes actos consistam em simples insinuações tendenciosas;

56, não cumprimentar os superiores, mesmo que um ou outro ou ambos estejam á paizana; negar-se o superior a corresponder ao cumprimento do subordinado.

Art. 13. São consideradas tambem contravenções disciplinares todas as faltas não especificadas no artigo anterior, nem qualificadas como crimes nas leis penaes militares, commettidas contra os preceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidas nos diversos regulamentos militares, ordenança para o serviço da Armada e determinações das autoridades superiores competentes.

DAS REGRAS A OBSERVAR NA APPLICAÇÃO DA PENA

Art. 14. A autoridade militar julgará com imparcialidade e isenção de animo, sem condescendencia nem rigor excessivo, a gravidade da falta, as suas circumstancias justificativas, attenuantes e aggravantes em face dos dispositivos deste regulamento e dos analogos do Codigo Penal da Armada, e tendo sempre em vista os antecedentes e a situação pessoal do delinquente e as circumstancias occorrentes.

Art. 15. Toda a pena disciplinar, excluida a de reprehensão e a de prisão immediata, será imposta com ordem por escripto, contendo:

a) a infracção, com o seu ligeiro historico e o artigo do regulamento infringido;

b) as aggravantes ou attenuantes e as circumstancias occorrentes;

c) a pena imposta.

Paragrapho unico. No caso de prisão immedinta a pena imposta será confirmada por escripto, o mais cedo possivel.

Art. 16. Fica ao criterio da autoridade não applicar ou modificar ou revogar a pena disciplinar, sempre que o contraventor justificar-se convenientemente, ou a contravenção fôr commettida:

a) por ignorancia, claramente reconhecida, da disposição ou ordem transgredida;

b) por força maior;

c) na defesa da honra, da vida ou da propriedade do contraventor ou de outrem;

d) para evitar mal maior ou damno ao serviço ou á ordem publica;

e) quando e contraventor tiver recebido contra-ordem do superior;

f) quando tiver sido involuntaria.

Art. 17. São circumstancias aggravantes:

a) quando houver accumulo de contravenções commettidas simultaneamente;

b) quando houver reincidencia na mesma falta, anteriormente punida;

c) quando fôr precedida de ajuste entre duas ou mais pessoas;

d) quando praticada durante o serviço ou em razão do serviço;

e) quando for offensiva á honra ou ao pundonor militar;

f) quando commettida com risco da segurança do navio, da subordinação e disciplina de bordo;

g) quando o contraventor tiver máos precedentes militares;

h) quando o contraventor fôr commandante de força, navio, corpo, companhia ou autoridade correspondente;

i) quando fôr praticada com dólo, deslealdade ou traição.

Art. 18. São circumstancias attenuantes:

a) quando o contraventor tiver bons precedentes militares;

b) quando fôr de menor idade;

c) quando tiver prestado serviços relevantes:

d) quando tiver imperfeito conhecimento da dever violado:

e) quando tiver sido tratado, em serviço ordinario, com rigor não autorizado pelos regulamentos militares;

f) quando tiver menos de seis mezes de praça.

Art. 19. Nenhuma pena será imposta sem ser ouvido o contraventor e devidamente apurados os factos.

§ 1º Os delinquentes que estiverem aguardando castigo ficam impedidos a bordo, quartel ou estabelecimento onde servirem.

§ 2º As pernas devem ser impostas dentro do prazo maximo de cinco dias, a contar do momento em que foi commettida a contravenção ou do que chegou ella ao conhecimento da autoridade, salvo o disposto no art. 29 e seus paragraphos, do presente regulamento.

Art. 20. Será responsabilizada a autoridade que impuzer pena com infracção do artigo anterior.

Art. 21. Nenhum contraventor será interrogado ou punido em estilo de embriaguez, podendo, porém, ser preso preventivamente, se isso fôr necessario a bem da ordem e do proprio delinquente.

Art. 22. Quando o contraventor tiver commettido mais de uma contravenção, não simultaneas, as penas correspondentes serão applicadas separadamente, e, si consistirem em prisão rigorosa, não podendo ser cumpridas sem o decurso de cinco dias, entre o termo de uma e o inicio de outra.

Art. 23. Quando uma autoridade tiver conhecimento de alguma contravenção disciplinar por parte de subordinado de outra autoridade, a esta immediatamente communicará o facto, si fôr superior, e si fôr inferior, delle dará parte, para que seja devidamente punido o contraventor por quem de direito.

Art. 24. Haverá a bordo, no quartel ou estabelecimento, dous livros abertos, rubricados e numerados pelo commandante ou autoridade correspondente, para registro das penas disciplinares, sendo um para inferiores, e outro para as praças de pret e assemelhados.

Art. 25. As penas impostas aos inferiores, praças e assemelhados serão transcriptas nos livros de soccorros e no livro mestre, independentemente de ordem de autoridade superior.

Paragrapho unico. A autoridade que impoz a pena póde relevar a transcripção e tornar sem effeito a que tiver sido feita por sua ordem, emquanto no exercicio do cargo.

Art. 26. A autoridade que impuzer pena aos officiaes, fará sem demora a devida communicação á autoridade immediatamente superior, que a encaminhará, com as observações que lhe occorrerem ao ministro da Marinha, que decidirá si deve ou não ser publicada em ordem do dia para a conveniente transcripção nos assentamentos.

Art. 27. São autoridades competentes para ordenar a transcripção nos assentamentos dos sub-officiaes das penas impostas, o ministro da Marinha, o chefe do Estado Maior da Armada, os inspectores, directores de estabelecimentos e commandantes de força naval.

Art. 28. As penas impostas pelo ministro da Marinha, chefe do Estado Maior da Armada, inspectores, directores de estabelecimentos e commandantes de força naval serão publicadas em ordem do dia e transcriptas nos assentamentos do contraventor.

Paragrapho unico. O ministro da Marinha poderá ordenar o cancellamento das notas de transcripção nos assentamentos das penas impostas, por iniciativa propria ou mediante informação da autoridade que impoz a pena ou daquella a cuja ordem estiver servindo o interessado.

Art. 29. Quando os factos constantes da „parte“ exigirem maiores esclarecimentos ou houver suspeita da existencia de algum crime, a autoridade fará proceder a inquerito policial militar e procederá de accôrdo com o art. 75 e seus paragraphos do Codigo de Organização Judiciaria e Processo Militar.

§ 1º Na phase do inquerito a autoridade militar poderá ordenar a prisão preventiva do seu subordinado.

§ 2º O tempo de prisão preventiva será levado em conta na applicação da pena de prisão simples, mas não na de prisão rigorosa.

DAS PENAS DlSCIPLINARES

Art. 30. Ninguem será punido disciplinarmente sinão com as penas estabelecidas neste regulamento.

Art. 31. As penas disciplinares e bem assim as regras sobre a sua duração são as seguintes:

a) para officiaes:

1º, reprehensão;

2º, prisão simples até 15 dias;

3º, prisão rigorosa até 15 dias.

b) para sub-officiaes:

1º, reprehensão;

2º, prisão simples até 15 dias;

3º, prisão rigorosa até 15 dias;

4º, desconto da gratificação, total ou parcial.

c) para inferiores:

1º, reprehensão;

2º, impedimento até 30 dias;

3º, prisão simples até 15 dias;

4º, prisão rigorosa até 15 dias;

5º, desconto da gratificação, total ou parcial;

6º, exclusão do serviço da Armada a bem da disciplina.

d) para cabos, marinheiros e soldados:

1º, reprehensão;

2º, impedimento até 30 dias;

3º, faxina ou serviço extraordinario;

4º, prisão simples até 30 dias;

5º, prisão rigorosa ou cellular (solitaria) até oito dias;

6º, desconto da gratificação, total ou parcial;

7º, baixa temporaria de posto de um a seis mezes;

8º, exclusão do serviço da Armada a bem da disciplina.

e) para assemelhados:

1º, reprehensão:

2º, impedimento até 30 dias;

3º, faxina ou serviço extraordinario;

4º, prisão simples até 30 dias;

5º, prisão rigorosa ou cellular (solitaria) até oito dias;

6º, desconto da gratificação, total ou parcial;

7º, demissão do cargo ou emprego.

Art. 32. Não se considera pena a admoestação que o superior faça ao subordinado chamando a sua attenção para alguma, irregularidade de serviço ou disciplina.

Art. 33. A reprehensão consistirá na declaração formal de que o contraventor é reprehendido por haver commettido determinada contravenção, e poderá ser verbal ou por escripta.

Paragrapho unico. Quando verbal deverá ser applicada ao official, em particular ou na presença de outros officiaes de posto egual ou superior: ao sub-official, em particular ou nos circulos de officiaes ou sub-officiaes; ao inferior, em particular, ou nos circulos de officiaes, sub-officiaes ou inferiores; ás praças e assemelhados, em particular ou na frente da guarnição em formatura; quando por escripto, deverá, ser applicada do mesmo modo, salvo se fôr em reservado, confidencial ou secreto.

Art. 34. A pena de impedimento obriga o contraventor a permanecer a bordo, quartel ou estabelecimento, sem prejuizo de qualquer serviço.

Art. 35. A pena de faxina consiste no serviço de asseio e limpeza do navio, dique, fundo duplo, transporte de carvão, arrumação de paioes, de preferencia os mais pesados a bordo, do quartel ou estabelecimento, e poderá ser tambem applicada como principal ou accessoria da de prisão simples da praça do pret; a pena do serviço extraordinario consistirá na execução de serviços fóra das horas de trabalho ou em substituição de outras praças.

Art. 36. A pena do prisão simples sujeitará o contraventor a recolher-se:

a) si official, sub-official ou inferior: a bordo, ao quartel ou recinto do estabelecimento militar, sem prejuizo do serviço;

b) si praça de pret ou assemelhado, á prisão fechada, em commum e a bordo quando não houver prisão em commum; a coberta ou logar designado pelo commandante, observadas, neste ultimo caso, rigorosamente, as regras de hygiene, e sob a guarda do plantão ou sentinella, si necessario; igualmente sem prejuizo do serviço, salvo os de sentinella ou quaesquer outros de responsabilidade ou confiança.

Art. 37. A pena de prisão rigorosa sujeita o official ou sub-official a conservar-se no seu camarote, quando a bordo; no seu quarto, quando no quartel ou estabelecimento, fechado ou não com ou sem sentinella á vista conforme entender a autoridade.

1º, o inferior ficará preso no seu camarote, fechado, quando a bordo; no seu quarto, fechado, quando no quartel ou estabelecimento, com ou sem sentinella á vista.

2º, a praça de pret ou assemelhado ficará isolado em cellula ou solitaria, quer a bordo quer em terra.

Paragrapho unico. Nos navios, quarteis, corpos ou estabelecimentos onde não houver logar ou recinto proprio para cumprimento de prisão rigorosa, e bem assim quando o numero dos respectivos logares ou prisões for insufficiente, o cumprimento da pena poderá, ser effectuado em outro navio ancorado no porto, de preferencia pertencente á mesma divisão ou força ou noutro corpo ou estabelecimento onde isso seja possivel, por solicitação do commandante ou autoridades correspondente.

Art. 38. A pena de desconto da gratificação será applicada unicamente nos casos:

a) de excesso de licença;

b) falta ao serviço;

c) deterioração ou falta de efficiencia no material, por negligencia;

d) damno proposital ou por negligencia no material;

e) desidia habitual.

Paragrapho unico. O quantum do desconto será proporcional ao numero de dias de excesso de licença ou falta no serviço, e á extensão e frequencia da deterioração, damno ou desidia do contraventor.

Art. 39. A baixa temporaria de posto ou classe e a retrogradação da praça á classe immediatamente inferior por tempo determinado, e, cumprida, o contraventor fica desde logo investido no posto ou classe de que foi privado, independente de qualquer outra formalidade.

Art. 40. A pena de exclusão do serviço da Armada a bem da disciplina ou de demissão do cargo ou emprego, inhabilita o excluido para exercer qualquer cargo, funcção ou emprego no serviço da Armada.

Art. 41. Será imposta a pena de exclusão do serviço da Armada por incapacidade moral á praça de pret que commetter qualquer acto aviltante ou infamante, a juizo do ministro da Marinha, e terá os effeitos de exclusão a bem da disciplina.

Art. 42. Será egualmente excluida do serviço da Armada, a bem da disciplina, toda praça cuja permanencia no serviço se tornar inconveniente, a juizo do ministro da Marinha.

Art. 43. O cumprimento da pena pela primeira contravenção commettida pelas praças de pret após um anno de exemplar comportamento será relevado e não se fará a sua transcripção nos assentamentos, senão no caso de reincidencia.

DE PRISÃO

Art. 44. O superior não deve consentir que em sua presença qualquer individuo, embarcado nos navios da Armada, falle mal do respectivo commandante e, em geral, das autoridades superiores; se, á primeira advertencia, não fôr attendido, o prenderá immediatamente, afim de se proceder como as circumstancias exigirem.

Art. 45. Todo o official, ou pessoa que gosar de graduação militar, de conformidade com as leis em vigor, sempre que fôr conveniente á ordem, á disciplina e á regularidade do serviço, poderá prender quem tiver menor graduação, ou quem, na mesma graduação, fôr mais moderno, ficando, porém, responsavel por esse acto.

§ 1º A voz de prisão será dada:

1º, á ordem do respectivo commandante, quando o prego e quem fizer a prisão pertencerem ao mesmo navio;

2º, á ordem do commandante da força naval quando ambos, embora em navios differentes, servirem na mesma força;

2º, á ordem do commandante do navio a que o preso pertencer, quando quem fizer a prisão não estiver embarcado; e, no caso contrario, á ordem da primeira autoridade naval do logar;

4º, á ordem da autoridade que commandar o preso, ou fôr competente para o processar, quando este não pertencer á Armada.

§ 2º Pode tambem, em caso de flagrante, nos crimes inafiançaveis, ser preso qualquer official ou pessoa que tenha graduação militar, por quem lhe seja inferior em posto ou antiguidade. Neste caso, a voz de prisão será dada em nome da autoridade sob cujas ordens estiver servindo o preso.

§ 3º Quem fizer a prisão dará logo parte, por escripto e motivada, á autoridade competente si esta não for o seu proprio commandante, e fará, todavia, por intermedio deste.

§ 4º A parte de prisão será encaminhada á autoridade a cuja ordem foi dada a voz de prisão, afim de que ella providencie a respeito, apurando o facto para a devida punição ou justificação, sendo a decisão da autoridade communicada á que tiver dado a parte.

Art. 46. Qualquer commandante de força naval, ou de navio da Armada, póde prender, ou mandar prender, á sua propria ordem ou á da autoridade naval immediatamente superior, segundo a gravidade ou natureza do delicto, os officiaes e praças que servirem sob o seu commando.

§ 1º Si, em qualquer porto, alguma pessoa, extranha ao serviço naval, proceder contra a disciplina e boa ordem do navio, o commandante poderá expulsal-a immediatamente de bordo.

Nos portos da Republica, poderá ainda prender o infractor, e remettel-o á autoridade competente com a parte circumstanciada do facto e ról de testemunhas, para proceder na fórma da lei.

§ 2º Si, a bordo, alguem extranho ao serviço da Marinha de Guerra commetter crime, será preso, e, com a necessaria parte circumstanciada e ról de testemunhas, enviado, na primeira occasião, á autoridade competente para o processar.

Art. 47. A prisão preventiva não terá o caracter de simples nem de rigorosa e será effectuada do modo que a autoridade determinar, sem, porém, vexame nem rigor desnecessario.

Art. 48. A prisão será tornada effectiva pela captura e encerramento do contraventor no local respectivo, podendo a autoridade empregar a força para effectual-a no caso de resistencia.

Paragrapho unico. No caso de impossibilidade ou inconveniencia do emprego da força, para effectividade da prisão, a autoridade fará testemunhar por duas pessoas, pelo menos, a resistencia opposta á prisão, procedendo-se em seguida como o disposto no Codigo Penal da armada e Codigo de Organização Judiciaria e Processo Militar.

Art. 49. Qualquer preso será solto sómente por determinação da autoridade a cuja ordem se tiver feito a prisão ou de autoridade superior, salvo o caso de força maior, em que poderá ser pelo official de serviço ou pelo mais antigo que estiver presente.

DA COMPETENCIA DAS AUTORIDADES

Art. 50. Teem competencia para infligir penas disciplinares:

1º, o ministro da Marinha, aos militares da Armada em geral;

2º, o chefe do Estado-Maior da Armada, aos seus jurisdiccionados;

3º, os inspectores, aos seus subordinados;

4º, os commandantes de força naval, navios, corpos, chefes ou directores de repartições e estabelecimentos navaes, aos seus subordinados.

§ 1º A pena de exclusão do serviço da Armada a bem da disciplina, bem como a de eliminação do quadro ou emprego, só poderá ser imposta pelo ministro da Marinha, a seu criterio conforme o disposto nos arts. 41 e 42, e pelo chefe do Estado-Maior da Armada, commandantes do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval, mediante proposta do conselho de disciplina.

§ 2º E’ dispensada a decisão do conselho de disciplina para a baixa do serviço militar, quando a praça de pret houver sido punida por tres contravenções, com prisão rigorosa de oito dias cada uma, no espaço de um anno, ou por seis contravenções, com prisão rigorosa de menos de oito dias.

§ 3º A eliminação do quadro ou emprego póde também ser imposta pela autoridade competente para a nomeação ou admissão.

§ 4º O individuo que soffrer a pena de exclusão, quando em paiz estrangeiro, será immediatamente repatriado, devidamente escoltado.

Art. 51. A autoridade immediatamente superior póde tomar conhecimento da contravenção, e fixar a pena que julgar mais adequada, ou si esta já tiver sido imposta, pelo interior, de fazel-a annullar, cessar, diminuir ou augmentar.

Paragrapho unico. Em qualquer desses casos, a ordem para alterar a pena imposta deve ser dada reservadamente, de modo a resalvar o prestigio da antoridade que a tiver imposto.

DO CONSELHO DE DISCIPLINA

Art. 52. O conselho de disciplina é destinado a averiguar a inaptidão profissional, a má conducta e desidia habitual dos inferiores, das praças de pret e assemelhados, propostos para, serem punidos com a pena de exclusão do serviço da Armada a bem da disciplina ou de eliminação do quadro ou emprego.

Art. 53. O conselho será composto do immediato ou autoridade correspondente e dous officiaes, e funccionará no navio, corpo, quartel, estabelecimento ou repartição, onde se achar servindo o delinquente, servindo de escrivão o official mais moderno.

Paragrapho unico. Não poderá fazer parte do conselho o official que houver dado a parte contra o delinquente.

Art. 54. A convocação do conselho será feita por ordem escripta do commandante do navio ou autoridade correspondente, e será precedida de uma parte ou queixa do encarregado do destacamento ou do pessoal, ouvido préviamente o chefe da divisão quando houver, e acompanhada da cópia de assentamentos do contraventor e de quaesquer outros esclarecimentos ou informações, tendentes á elucidação do assumpto.

Art. 55. O processo será summario e escripto, em que se ouvirão duas ou mais testemunhas, resumidamente, inclusive as de defesa, si requeridas, e o delinquente a quem se terá todo o processo.

Paragrapho unico. Será permittido ao delinquente indicar um official para acompanhar o processo, como seu advogado, o qual assignará por ultimo, podendo formular voto em separado ou recorrer para o ministro da Marinha da decisão do conselho.

Art. 56. Proferida a decisão e assignada por todos os membros, será remettido o processo pelo presidente, e pelos tramites legaes, á autoridade competente para ordenar a execução da decisão do conselho. No caso de ser julgada improcedente a accusação, o processo será archivado.

Paragrapho unico. A autoridade que tiver de ordenar a execução da pena, poderá não se conformar com a decisão do conselho, quando este decidir pela procedencia da accusação, e nesse caso mandará archivar o processo.

DOS RECURSOS

Art. 57. Aquelle a quem fôr imposta pena disciplinar, poderá, verbalmente ou por escripto, por via hierarchica e em termos respeitosos, representará autoridade superior a que impuzer a pena, resalvado a esta o direito de ex-officio averiguar do facto e proceder como julgar conveniente em face das disposicões deste regulamento.

Art. 58. Todos os recursos serão prévia e immediatamente informados pela autoridade que impuzer a pena, a qual poderá reconsiderar o seu acto á vista das razões expostas.

Art. 59. O recurso não suspende a execução da pena.

Art. 60. A autoridade a quem fôr dirigido o recurso deverá conhecer do mesmo sem demora, procedendo ou mandando proceder ás averiguações necessarias para resolver como fôr de justiça.

Paragrapho unico. No caso de delegação será nomeado um official de patente superior ou igual, de maior antiguidade já da autoridade que tiver imposto a pena.

Art. 61. Si o recurso fôr julgado procedente, no todo, a punição será annullada e cancellado tudo quanto á mesma se referir; si procedente em parte, será modificada a pena; si o recurso se referir aos termos em que foi feita a punição e parecer á autoridade que elles devem ser modificados, ordenará que isso se faça, indicando quaes os termos que devem ser empregados.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 62. O superior preso, durante o tempo da prisão e não estando em serviço, perde a autoridade sobre o inferior ou subordinado para ordenar serviços; sem prejuizo porém das precedencias, honras e prerogativas a que tiver direito pelo seu posto ou graduação.

Art. 63. Aos guardas-marinha e aspirantes e aos aprendizes marinheiros serão applicadas, quando na Escola Naval ou nas Escolas de Aprendizes ou de Grumetes, as penas estabelecidas nos respectivos regulamentos, e quando embarcados, as fixadas neste regulamento, para os officiaes e praças, respectivamente.

Art. 64. As disposições deste regulamento applicam-se aos officiaes e praças do Exercito ou das milicias estaduaes ou reservistas, quando servirem em navios da Armada ou em estabelecimentos navaes ou nelles permanecerem por qualquer causa.

Art. 65. Os passageiros que commetterem alguma infracção da disciplina, serão punidos pelo commandante, do mesmo modo que os officiaes ou praças a que elles forem assemelhados.

Art. 66. Os officiaes commandantes de destacamentos isolados ficarão investidos da jurisdicção que este regulamento attribue aos commandantes de navio.

Art. 67. A autoridade que impuzer a pena poderá mandal-a sustar ou cancellar depois que o contraventor iniciou o seu cumprimento si tiver razões para fazel-o.

Art. 68. O delinquente que fôr punido com a pena de prisão disciplinar será recolhido a logar differente dos destinados aos que estiverem cumprindo sentença judicial.

Art. 69. Os medicos do navio, quartel ou estabelecimento, sob pena de responsabilidade, visitarão diariamente as prisões ou logares para isso destinadas afim de preporem, por escripto em livro proprio, aos respectivos commandantes, ou autoridades correspondentes as medidas que julgarem indispensaveis á saude dos presos e hygiene das prisões.

Paragrapho unico. Não havendo medico a bordo, competirá esta attribuição ao encarregado do destacamento ou autoridade equivalente.

Art. 70. O Governo determinará as dimensões das cellulas ou prisões solitarias, quer a bordo, quer em terra, estabelecerá as condições de hygiene a serem observadas, de accôrdo com o parecer da Inspectoria de Saude Naval.

Art. 71. No 5º dia util de cada mez serão lidos á guarnição, os artigos deste regulamento que definem as contravenções disciplinares e estabelecem as respectivas penas.

Art. 72. Nos casos em que os delinquentes forem acommettidos de excitação violenta, que possa prejudicar a segurança dos navios ou pessoas, poderão ser immediatamente recolhidos a cellulas fechadas, emquanto durar esse estado de excitação.

Paragrapho unico. Para reprimir ou impedir qualquer excesso ou acto de violencia por parte do delinquente é permittido o uso de algemas ou o emprego da força adequada.

Art. 73. Não será computado para o cumprimento da pena o tempo que o contraventor estiver baixado ao hospital ou enfermaria.

Art. 74. A jurisdicção disciplinar, quando erroneamente exercida, não impede nem restringe a acção judicial militar.

Art. 75. Ficam extinctas a Companhia Correccional e o Codigo Disciplinar para a Armada a que se refere o decreto n. 509, de 21 de junho de 1890 bem como todas as disposições em contrario a este regulamento.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1923. – Alexandrino Faria de Alencar.