DECRETO Nº 15.964, DE 3 DE julho DE 1944,

Aprova o Regimento da Administração do Pôrto de Laguna.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 19 do Decreto-lei número 5.460, de 5 de maio de 1943,

decreta:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento da Administração do Pôrto de Laguna (A. P. L.), assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, e que acompanha o presente Decreto.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.

getulio vargas

João de Mendonça Lima

regimento da administração do pôrto de laguna

capítulo i

DA FINALIDADE

Art. 1° A Administração do Pôrto de Laguna (A.P.L.), organizada pelo Decreto-lei n.° 5.460, de 5 de maio de 1943, tem por finalidade a exploração industrial e comercial e o melhoramento do Pôrto de Laguna.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2° A Administração do Pôrto de Laguna compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Serviço de Administração (S.A.)

II – Divisão de Conservação e Obras (D.O.)

III – Divisão de Tráfego (D.T.)

IV – Serviço de Vigilância (S.V.)

§ 1° Cada Divisão ou Serviço será dirigido por um Chefe de livre escolha do Superintendente, a ser designado em comissão.

§ 2° Junto à A.P.L. haverá a Delegação de contrôle, de que trata o art. 14 do Decreto-lei n.° 5.460, de 5 de maio de 1943.

Art. 3° O S.A. compreende:

I – Seção de Pessoal e Comunicações (S.C.)

II – Seção de Contabilidade (S.Co.)

III – Tesouraria (T.)

Art. 4° À D.O. abrange:

I – Seção de Engenharia (S.E.)

II – Seção do Patrimônio e Almoxarifado (S.P.)

capítulo iii

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DAS DIVISÕES E SERVIÇOS

seção I

Do Serviço de Administração

Art. 5° À S.C. compete:

I – receber a correspondência, examiná-la, separar a particular da oficial, registrando esta, e em seguida fazer a sua distribuição;

II – entregar aos destinatário a correspondência de caráter particular;

III – controlar o movimento dos papéis de modo a poder prestar informações aos interessados;

IV – orientar o público em suas relações com a Administração;

V – classificar, guardar, conservar e arquivar os papéis, documentos, livros de escrituração e registros;

VI – expedir a correspondência oficial;

VII – restituir ou fornecer, mediante recibo, documentos ou peças de processo, quando autorizada a restituição pela autoridade competente;

VIII – encaminar, diretamente, aos órgãos competentes, a correspondência e documentos de caráter urgente;

IX – controlar o andamento dos documentos, tanto internos como externos, remetendo, semanalmente, ao Superintendente uma relação das demoras que excedam de oito dias para os primeiros e de 15 para os segundos;

X – preparar o expediente a ser assinado pelo Superintendente;

XI – passar as certidões autorizadas pelo Superintendente;

XII – informar os papéis sôbre matéria administrativa, assim como os requerimentos de restituições de taxas;

XIII – enviar à Alfândega a relação dos navios atracados, das mercadorias avariadas e caídas em consumo e examinar os relatórios e fôlhas de descarga, os requerimentos de retificação de marcas, espécie, etc.;

XIV – estabelecer um serviço regular de mensageiros;

XV – propor ou opinar quanto às alterações das tabelas numéricas de funções, tendo em vista as necessidades dos serviços;

XVI – iniciar o processo para admissão nas vagas ocorridas nas tabelas em vigor e sôbre as melhorias de salários do pessoal;

XVII – instruir os processos relativos a aposentadorias, licenças, férias, punições, elogios, finanças, cauções e outras concessões inerentes ao pessoal;

XVIII – coordenar e manter em dias as relações numéricas e nominais do pessoal;

XIX – lavrar e registrar todos os atos administrativos concernentes ao pessoal;

XX – manter rigorosamente em dia os assentamentos individuais, com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, funções exercidas, habilitações gerais;

XXI – organizar e publicar, anualmente, uma relação do pessoal, distribuído por ordem de antiguidade;

XXII – controlar o ponto do pessoal, que lhe deve ser fornecido, diretamente, por todos os chefes de serviços;

XXIII – organizar o mapa da despesa normal de pessoal, a ser remetido à S. Co. para feitura do balancete mensal;

XXIV – comunicar às autoridades policiais os casos de acidente de trabalho;

XXV – proceder a inquéritos, investigações e diligências para apurar responsabilidade do pessoal, bem como para evidenciar as causas de acidentes de trabalho, motivados por inobservância do Regimento e ordens de serviço, negligência, imperícia ou imprudência no exercício das funções;

XVI – remeter à Diretoria do Impôsto de Renda a relação do pessoal sujeito a êsse impôsto;

XVII – propor normas para seleção de pessoal.

Art. 6° A S. Co. é constituída das:

I – Turma de Contabilidade (T. C.);

II – Turma de Cálculo (T. Ca.);

III – Turma de Exação (T. E.).

Art. 7° Compete à T.C.:

I – escriturar a receita;

II – escriturar a despesa

III – processar as contas a pagar;

IV – escriturar os depósitos, cauções e fianças;

V – fazer a contabilidade industrial e comercial;

VI – apresentar ao chefe do S. A. as contas devidamente processadas na véspera da data do vencimento, para a autorização do pagamento, por parte do Superintendente;

VII – calcular o custo da mão de obra na D. O.;

VIII – apurar o custo dos serviços da D. T., comparando-o com a receita produzida pelos mesmos;

IX – proceder à averbação, em fôlha de pagamento, de descontos, cotas de previdência social, consignações e outras operações autorizadas por lei;

X – elaborar as fôlhas de pagamento do pessoal;

XI – coligir de todos os órgãos os elementos necessários à perfeita execução de suas finalidades;

XII – controlar a receita arrecadada pela Tesouraria, conferindo-a com a que levantar;

XIII – levantar as depesas da mão de obra;

XIV – manter atualizados os levantamentos estatísticos referentes aos serviços da A. P. L.;

XV – reunir, coordenar e regisrar os dados concernentes a todos os serviços da A. P.L.;

XVI – calcular as despesas efetuadas de acôrdo com a sua natureza;

XVII – organizar a estatística do movimento portuário, distribuída por diferentes fatores.

Art. 8.° Compete à T. Ca.:

I – receber da Alfândega ou repartição equivalente, das diversas dependências da Administração e de terceiros, os despachos e demais documentos de receita;

II – fichar e registrar covenientemente os documentos de que trata a alínea antecedente;

III – calcular as taxas devidas à A. P. L., à vista da tarifa, ordens em vigor, dados fornecidos pela Alfândega ou repartição equivalente e pelos seus próprios órgãos;

IV – expedir aos devedores da A. P. L., com brevidade, as respectivas faturas;

V – exigir e arbitrar, à vista das necessidades comprovantes, os depósitos para garantia do pagamentos de serviços requisitados;

VI – exigir dos fiéis de armazéns a devolução dos despachos e conhecimentos com armazenagem vencida, rigorosamente, até às 13 horas do dia seguinte ao respectivo vencimento;

VII – remeter, à T. C., os documentos pagos cuja exatidão tenha sido verificada, quanto à quantidade de volumes, saída e desembaraço;

VIII – relacionar, até o oitavo dia útil de cada mês, as contas e faturas dependentes de pagamento, discriminando-as por mês;

IX – encaminhar à T. E. os documentos de receita devidamente pagos;

X – remeter à T. E. os despachos e conhecimentos vindos dos armazéns para o pagamento de taxas e outros fins, sempre que dêles conste a saída parcial de volumes;

XI – proceder à revisão dos cálculos e faturas extraídas, solicitando os esclarecimentos necessários à perfeita exatidão dêsse serviço;

XII – enviar à T. para liquidação os documentos de receita calculados e reclamados para pagamentos;

XIII – remeter a cais os documentos já pagos, para desembaraço das mercadorias.

Art. 9.° Compete à T. E.:

I – balancear, mensalmente, a T.;

II – proceder ao balanço dos armazéns do cais e do Ammoxarifado, ao menos uma vez por ano;

III – proceder, dentro do prazo que lhe fôr determinado, a revisão de todos os documentos de receita, notificando ao Superintendente as diferenças encontradas;

IV – fiscalizar a arrecadação da receita;

V – fiscalizar as despesas ordinárias e extraordinárias de administração;

VI – rever, anualmente, o inventário dos bens da A.P.L.;

VII – abrir, fiscalizar e encerrar os livros de lançamento da A. P. L.;

VIII – escriturar os livros legalizados pela Alfândega, mencionando a entrada e saída das mercadorias nos armazéns;

IX – relaccionar, no prazo de lei, as mercadorias de consumo;

X – conferir as fôlhas de descarga organizadas pela Alfândega, enviando-as à autoridade competente para assiná-las;

XI – confrontar a relação dos índices de navios, recebida dos armazés, com relação dos navios atracados ao cais, enviada pela Divisão de Tráfego;

XII – conferir os despachos enviados à T. Ca., verificando a saída, na antevéspera, das mercadorias, pelos navios de parte dos armazéns;

XIII – rever as fôlhas de pagamento e contas pagas pela A. P. L.;

XIV – confrontar as fôlhas de licenciados e de férias com despachos exarados pelo Superintendente;

XV – controlar, de modo especial, os serviços extraordinários.

Art. 10. Compete à T.:

I – arrecadar a receita;

II – pagar tôdas as despesas regularmente processadas;

III – recolher, diàriamente, ao Banco do Brasil ou em outro Banco que o represente em Laguna, a receita arrecadada no dia anterior;

IV – pagar o pessoal, nas datas prefixadas pelo Superintendente;

V – restituir os saldos de depósito de garantia, quanto autorizados;

VI – receber, diàriamente da S. Co. os documentos a cobrar e restituir no mesmo dia, à referida Seção, os documentos não cobrados;

VII – exigir a devida quitação pelas despesas pagas, verificando a identidade e poderes dos que as tiverem de receber;

VIII – escriturar a receita e a despesa para govêrno próprio da Tesouraria;

IX – verificar, diàriamente, a exatidão do saldo de caixa com o acusado pela escrita.

secão ii

Da Divisão de Conservação e Obras

 

Art. 11. A D.O. abrange o tombamento, a conservação e a guarda de bens materiais que constituem o acervo do pôrto; os trabalhos de construção; o estudo relativo à padronização e especificação dos materiais; e as operações preliminares à aquisição de materiais.

Art. 12. Compete à S. En.:

I – submeter à aprovação do Superintendente as propostas e orçamentos de obras novas ou modificações imoprtantes nas instalações do pôrto;

II – fiscalizar, direta ou indiretamente, as obras executadas por terceiros no recinto da zona a cargo da administração;

III – organizar as instruções técnicas para a utilização do material e aparelhamento mecânico da A.P.L.;

IV – encaminhar ao chefe da Divisão, para aprovação do Superintendente, as especificações para aquisição dos materiais de consumo e do aparelhamento necessário ao serviço;

V – escriturar em livro especial todos os serviços e obras em execução, com os respectivos pormenores de sua construção;

VI – organizar, pormenorizadamente, os orçamentos e plantas para os serviços do pôrto;

VII – propor os melhoramentos dos serviços portuários;

VIII – fiscalizar a execução de obras novas, ou de reparações;

IX – elaborar, com os elementos fornecidos pela Estatística, os gráficos e diagramas do serviço de exploração do pôrto;

X – prestar à chefia tôdas as informações que lhe forem pedidas, cabendo-lhe propor qualquer medida que fôr conveniente para a regularidade, boa ordem e melhoramento do serviço.

Art. 13. A S.P. é constituída de:

Turma do Patrimônio (T.P.)

Almoxarifado (A.)

§ 1° A S.P. poderá ter oficina próprias para execução dos trabalhos necessários à conservação do seu material;

§ 2° Caso ocorra o previsto no parágrafo anterior, o chefe das oficinas deverá remeter à chefia da Divisão, por intermédio do Chefe da S.P., um boletim dos serviços a seu cargo, devendo constar do mesmo os trabalhos efetuados e custo dos diversos elementos empregados na sua execução.

§ 3° Caso ocorra o que prevê o § 1.° dêste artigo, as oficinas poderão, sem prejuízo dos serviços da A.P.L., executar, excepcionalmente, trabalhos particulares, com autorização prévia do Superintendente, levando-se o respectivo custo à conta da renda eventual da A. P. L.

Art. 14. Compete à T. P.:

I – zelar pela conservação de todos os imóveis da A.P.L., atendendo às requisições para consêrto feitas pelas diversas dependências;

II – manter os bens da A.P.L. minuciosamente inventariados em livros próprios, com indicação do valor, do local onde se encontram, dos reponsáveis pela sua guarda e da data de sua aquisição;

III – organizar os inventários parciais, em duas vias, dos bens a cargo dos diversos empregados da A.P.L., sendo a primeira via entregue ao responsável e a segunda guardada;

IV – inscrever nos inventários, geral e parcial, a entrega de quaisquer novos materiais permanentes, aos empregados da A.P.L.;

V – verificar nos diferentes serviços a existência dos bens inventariados, sempre que houver conveniência, motivada pela transferência de empregados ou por outras circunstâncias;

VI – propor, à chefia da Divisão, a baixa dos bens que tiverem perdido o valor pelo seu uso, dos que se houverem extraviado e dos que se tiverem danificado de forma que impeça a sua utilização para o fim a que se destina;

VII – debitar aos responsáveis o valor dos bens que tenham extraviado ou danificado injustificadamente;

VIII – organizar um inventário descritivo de todo o material rodante, fixo e das oficinas, aparelhagem em geral, com indicação das suas condições de funcionamento e conservação, revendo-o e conferindo-o anualmente.

Art. 15. Cumpre ao A.:

I – guardar e conservar todo o material novo adquirido para formação de estoque e o material usado que se tornou desnecessário nas dependências da A.P.L.;

II – zelar pela economia na aplicação dos materiais de consumo, confrontando os gastos dos serviços, investigando as causas de aumento de consumo, cientificando ao chefe da Divisão os casos que pareçam injustificados;

III – manter em depósitos os materiais recebidos, classificando-os por espécie, de modo que se possam  efetuar ràpidamente os suprimentos necessários, bem como inventário e verificações ocasionais;

IV – registrar, obrigatòriamente, as entradas e saídas de materiais, discriminados por espécie, preço por unidade, quantidade, fornecedor, etc.;

V – providenciar, junto à Chefia da Divisão, a aquisição de material, a ser feita mediante prévia autorização do Superintendente;

VI – prestar à T.C. os esclarecimentos concernentes a entrada, consumo e estoque de mercadorias do Almoxarifado;

VII – fazer entrega, com presteza, aos diferentes serviços, dos materiais necessários, mediante requisição devidamente autorizada;

VIII – distribuir nos diferentes serviços os talões numerados para a requisição de materiais;

IX – propor normas para aquisição e recebimento de material, fiscalizando a observação de seu emprêgo;

X – iniciar os processos de concorrência;

XI – estabelecer normas para melhor aproveitamento de material em desuso;

XII – entrar em contato com as firmas especializadas, para os casos de aquisição sem concorrência pública, autorizados em lei;

XIII – receber os materiais e proceder rigorosa conferência da quantidade e qualidade especificadas nas faturas, notas de entregaga ou propostas de fornecimento;

XIV – confrontar as amostras apresentadas por ocasião das concorrências, com o material recebido, verificando se êste é igual às mesmas; em caso contrário, promover o exame técnico;

XV – zelar pela fiel execução das entradas e fornecimento, levando ao conhecimento da chefia da Divisão as irregularidades ocorridas;

XVI – solicitar à S.E. a avaliação de materiais inservíveis, promovendo sua venda, depois de autorização, mediante concorrência administrativa, salvo os constantes do Decreto n.° 1.284, de 18 de maio de 1939;

XVII – organizar um cadastro completo das firmas fornecedoras, por especialidade;

XVIII – zelar pela fiel execução dos contratos de fornecimentos, comunicando à chefia da Divisão as irregularidades ocorrentes e propondo as medidas que se fizerem necessárias.

seção III

Da Divisão de Tráfego

Art. 16. Compete à D.T.:

I – a prestação dos seguintes serviços;

a) utilização do pôrto;

b) atracação;

c) capatazia;

d) armazenagem;

e) transporte;

f) estiva;

g) suprimento de aparelhamento portuário;

h) reboque;

i) fornecimento dágua às embarcações;

j) acessórios e outros previstos no Decreto n.° 24.508, de 29 de junho de 1934.

II – determinar a execução de serviços em horas e dias de trabalho extraordinário, sòmente quando a regularidade do tráfego imperiosamente o exija, e tais serviços trnham sido requisitados antecipadamente pelas partes;

III – remeter ao Superintendente, diàriamente, um demonstrativo de distribuição dos serviços e respectivo pessoal;

IV – enviar à T.C., diàriamente, um demonstrativo das despesas de pessoal;

V – atestar nos relatórios de navios, recebidos dos armazéns, que os serviços ali discriminados foram realmente prestados no cais e remetê-los com todos os documentos, dentro de 24 horas, à T. Ca.;

VI – remeter, diàriamente, à T.E. até às 16 horas, a 2.ª via das requisições aceitas no mesmo dia;

VII – prestar serviços portuários com prévia requisição escrita, exigindo obrigatòriamente das partes, que essas requisições sejam apresentadas com a antecedência regulamentar;

VIII – organizar de véspera, e com o concurso dos fiéis de armazém, o programa de trabalho para o dia imediato, à vista das requisições recebidas, notificando ao Serviço competente, as obras ou faltas de pessoal, em face das estritas necessidades dos serviços;

IX – zelar pela conservação das mercadorias e pelos bens a cargo da Divisão, responsabilizando os autores de danos e extravios, lavrando os competentes têrmos de avarias e extravio, fazendo as devidas comunicações à chefia para efetivação das responsabilidades;

X – verificar, freqüentemente, o estado do material, providenciando a substituição do que não ofereça a necessária segurança;

XI – manter em rigorosas condições de asseio o recinto das instalações portuárias;

XII – escriturar os livros e quaisquer documentos de serviço sem emendas ou rasuras;

XIII – registrar, com clareza e rigor e na forma estabelecida, os serviços e fornecimentos feitos, proporcionando à Turma de cálculo os elementos necessários à cobrança das taxas portuárias devidas;

XIV – preencher, para cada navio, o relatório dos serviços prestados e ocorrências verificadas, instruindo-o com todos os documentos e esclarecimentos necessários ao cálculo das taxas devidas e remetê-los à chefia, dentro de nove dias contados da data da remessa do referido relatório relatório pela T.E.;

XV – requisitar do S.V. os guardas necessários às vigilâncias especiais;

XVI – enviar, diàriamente, à T.E., no encerramento do expediente uma relação pormenorizada dos movimentos de saída das mercadorias, em face dos documentos respectivos.

seção iv

Do Serviço de Vigilância

Art. 17. Compete ao S.V.:

I – exercer contínua vigilância no cais, armazéns e demais depedências da A.P.L., zelando pela fiel guarda e conservação de seus bens e das mercadorias a seu cargo;

II – manter a ordem na faixa do cais e quaisquer dependências da administração, em atos de flagrante delito, entregando-os às autoridades competentes, relatando o motivo da prisão e solicitando as providências legais;

III – prender os contraventores das leis penais e fiscais, surpreendidos nas dependências da administração, em atos de flagrante delito, entregando-os às autoridades competentes, relatando o motivo da prisão e solicitando as providências legais;

IV – impedir a atracação, durante a noite, de quaisquer embarcações, salvo as legalmente autorizadas;

V – impedir o trânsito e permanência, na faixa do cais, antes das seis e depois das dezessete horas, de quaisquer pessoas, inclusive empregados da Administração, excentuando-se dessa proibição os empregados em serviço e também os passageiros e tripulantes dos navios atracados, os quais deverão provar a respectiva qualidade;

VI -  cooperar com a Guardamoria da Alfândega, ou repartição equivalente, na repressão dos contrabandos e com as autoridades policiais, no que fôr possível;

VII – atender os pedidos de vigilância especial feitos pelos chefes de serviços;

VIII – levar ao conhecimento do Superintendente tôdas as ocorrências de importância, solicitando as medidas adequadas;

IX – impedir a distribuição de boletins e impressos subversivos nas dependências da Administração, bem como a colocação de cartazes ou legendas murais, sem a devida autorização.

capítulo iv

DA DELEGAÇÃO DE CONTRÔLE

Art. 18. À D.C., a que se refere o Decreto-lei n.° 5.460, de 5 de maio de 1943, constituída de um engenheiro do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, que será seu orientador, um contador da Contadoria Geral da República e um representante do Tribunal de Contas, compete:

I – apresentar, mensalmente, ao D.N.P.R.C. até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo ao mês anterior;

II – apresentar em agôsto de cada ano, o balanço geral, concernente ao primeiro semestre, e, em março, o relatório da gestão administrativa pertinente ao último exercício financeiro;

III – prestar os esclarecimentos solicitados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas ou pelo Tribunal de Contas, relativo à gestão financeira e contábil da A.P.L.

Art. 19. A D.C. examinará a receita e os documentos da despesa “a posteriori”, obedecendo às seguintes normas:

a) quanto à receita:

I – se a mesma foi escriturada pela forma prevista no art. 8.°, do Decreto-lei n.° 5.460, de 5 de maio de 1943;

II – se as taxas cobradas são aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;

III – se a receita foi recolhida, diàriamente, ao Banco do Brasil ou outro Banco que o represente em Laguna.

b) Quanto à despesa:

I – se a autoridade que autorizou o pagamento é competente para expedir a ordem;

II – se a ordem de pagamento é encaminhada, de acôrdo com os dispositivos regulamentares, à dependência que incumbe cumpri-la;

III – se o orçamento industrial ou a estimativa autorizada para a obra nova comporta a despesa;

IV – se o nome do credor e a incumbência do pagamento estão de acôrdo com os documentos que originaram a despesa;

V – se está instruída com os documentos necessários à sua comprovação, isto é, com o recibo do A. e as propostas apresentadas na concorrência, no caso de materiais;

VI – se as faturas de medição de serviços de obras estão com a necessária declaração da realização dos mesmos e de acôrdo com os preços contratuais ou melhor proposta apresentada na concorrência;

VII – se a selagem dos documentos está conforme.

Art. 20. Os pareceres emitidos pela D.C., bem como os balanços gerais, balancetes e o relatório anual, deverão ter a assinatura de todos os seus membros.

§ 1° Nos impedimentos legais de qualquer um de seus componentes, deverá ser declarada a respectiva ausência, logo após as demais assinaturas.

§ 2° A D.C. não poderá decidir ou opinar com menos de dois de seus membros e isso até o prazo de máximo de 30 dias, findo o qual, deverá ser requisitado um substituto eventual à repartição competente, por intermédio do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

Art. 21. A D.C., tendo qualquer objeção a fazer, solicitará ao Superintendente os esclarecimentos necessários, sendo que, no caso de permanecer a dúvida, antes de enviar o seu relatório, dará conhecimento ao Superintendente das obsessões apresentadas, pelo prazo de 5 dias, a fim de que êste, apresente ou não a justificativa do ato impugnado, a qual será encaminhada ao mesmo tempo.

capítulo v

DOS SERVIDORES DA A.P.L.

SEÇÃO I

Do Superintendente

Art. 22. O Superintendente será nomeado em comissão pelo Presidente da República, devendo satisfazer às seguintes condições:

a) ser brasileiro nato;

b) ter mais de 25 anos e menos de 68 anos de idade;

c) estar quite com o serviço militar;

d) estar no gôzo de seus direitos civis e políticos;

e) ser engenheiro civil legalmente habilitado para o serviço da profissão.

Art. 23. Compete ao Superintendente:

I – superintender todos os negócios, obras, serviços e operações da A.P.L., expedindo as necessárias instruções para o seu bom andamento e regularidade;

II – admitir e dispensar os empregados da A.P.L., observadas as tabelas aprovadas pelo Presidente da República, bem como lhes aplicar as penalidades previstas em lei;

III – cumprir e fazer cumprir fielmente por seus subordinados os dispositivos legais em vigor referentes à A.P.L., bem como as decisões do Ministro da Viação e Obras Públicas;

IV – convocar os chefes de Divisões ou Seção para reuniões periódicas, a fim de tratar de assuntos que interessem à A.P.L.;

V – designar os chefes de Divisão, Serviço e demais órgãos da A.P.L.;

VI – representar a A.P.L., em suas relações com terceiros ou em juízo, podendo constituir mandatários;

VII – levar ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades graves de que tiver conhecimento, solicitando as respectivas medidas, desde que escapem à sua alçada;

VIII – elaborar o plano geral do trabalhos anuais a serem realizados pela A.P.L.;

IX – firmar os contratos em que fôr parte a A.P.L.;

X – fiscalizar a regularidade de todos os serviços da A.P.L., zelando para que seja observada a máxima disciplina, pontualidade e economia;

XI – determinar a abertura de processos administrativos, designando as respectivas concessões;

XII – designar as comissões para a efetivação das concorrências administrativas;

XIII – elaborar planos de aplicação de fundos;

XIV – autorizar o pagamento das despesas, na forma prevista no orçamento;

XV – baixar ordens de serviço;

XVI – examinar a conveniência de aquisição de material, autorizando-a ou não;

XVII – realizar as operações de crédito, que forem prèviamente aprovadas pelo Govêrno, para custear a execução de melhoramentos de que careça o pôrto e que e enquadrem rigorosamente nas possiblidades financeiras da sua receita;

XVIII – aprovar as instruções de concursos;

XIX – distribuir, convenientemente, o pessoal pelas diversas Divisões e Serviços da Administração do Pôrto;

XX – submeter, em épocas próprias, ao Departamento Nacional de portos e Navegação, para ser encaminhado à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministérios da Viação e Obras Públicas:

a) anualmente, a proposta pormenorizada da receita e despesa;

b) a fixação e alteração das tabelas numéricas do pessoal, com inicação dos salários e funções;

c) o plano geral dos trabalhos anuais a serem realizados, conforme determina o inciso VIII dêste artigo.

seção ii

Art. 24. O Chefe do S.A. exercerá as funções de Secretário do Superintendente, competindo-lhe:

I – atender às pessoas que procurarem o Superintendente, dando ao mesmo conhecimento do assunto a tratar;

II – requisitar das Divisões ou Serviço quaisquer informações ou documentos necessários ao esclarecimento dos processos pendentes de solução do Superintendente;

III – manter em ordem e segurança o arquivo dos documentos que devam permanecer no gabinete do Superintendente, colecionando as cópias e minutas da correspondência do Superintendente ou expedida por sua ordem;

IV – representar o Superintendente quando para isso fôr designado;

V – redigir tôda a correspondência epistolar e telegráfica do Superintendente.

seção iii

Dos Chefes de Divisão e Serviço

Art. 25. Compete aos Chefes de Divisão e Serviço;

I – dirigir, examinar e fiscalizar todos os serviços ou Serviço a seu cargo, distribuindo o respectivo pessoal, de acôrdo com as necessidades dos mesmos;

II – promover, junto ao Superintendente, tôdas as medidas e providências convenientes à boa organização dos trabalhos que lhes estão confiados;

III – informar os documentos referentes à Divisão ou ao Serviço a seu cargo, fornecendo todos os dados e elementos para completa elucidação dos assuntos e julgamento do Superintendente;

IV – ter em dia os registros da Divisão ou Serviço sob sua direção;

V – zelar para que o horário regulamentar seja fielmente observado na Divisão ou Serviço que dirijam;

VI – zelar no setor sob sua responsabilidade pela conversação dos bens míveis e imóveis da A.P.L., providenciando, nesse sentido, ex-officio ou por solicitação;

VII – fiscalizar e zelar pela boa ordem e disciplina gerais nas respectivas Divisões e Serviços, bem como quanto à higiene de sua dependências, cooperando com a administração;

VIII – providenciar, no caso de acidente de trabalho, o socorro imediato à vítima e o preenchimento das formalidades legais;

IX – apresentar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, o relatório minucioso, descritivo e estatístico, dos serviços realizados;

X – não permitir o funcionamento de qualquer aparelho ou maquinismo defeituoso, providenciando imediatamente sua reparação;

XI – manter fiscalização permanente do consumo de materiais;

XII – exigir que os servidores sejam sempre portadores do cartão de identidade da A.P.L.;

XIII – fazer os pedidos de material necesário com as devidas especificações, fiscalizando o respectivo recevbmento e aplicação.

capítulo vi

DA LOTAÇÃO

Art. 26. Cada Divisão ou Serviço terá a lotação que fôr aprovada pelo Superintendente, atendidas as necessidades reais dos serviços, evitando-se sempre que fôr possível, a falta ou excesso de pessoal.

Parágrafo único. As alterações da lotação em vigor, depois de aprovadas pelo Superintendente, só por êste poderão ser modificadas.

capítulo vii

DO HORÁRIO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Art. 27. O trabalho ordinário será executado em obediência às normas seguintes:

I – S.A., 39 horas por semana;

II – D.T., 200 horas por mês;

III – D.O., 200 horas por mês;

IV – S.U., 200 horas por mês;

Art. 28. Em casos de necessidade, os serviços de escritório poderão ser prorrogados de uma hora, sem direito a quaisquer gratificações extraordinárias.

Art. 29. Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais para os serviços extraordinários:

I – nenhum empregado poderá trabalhar mais de duas noites consecutivas, nem dezesseis horas contínuas;

II – o trabalho extraordinário caberá, de modo equitativo, dentro de cada órgão, a todos os empregados indistintamente;

III – evitar-se-á, tanto quanto possível, por conta da A. P. L., a realização de serviços extraordinários, devendo os mesmos preceder a autorização do Superintendente, que poderá ser a posteriori nos casos de emergência.

Art. 30. Os dias e horas de trabalho extraordinário, em que o pessoal escalado seja utilizado ou não durante todo o período, será debitado, ao requisitante do serviço, o total das despesas com o extraordinário e mais 10% de administração, subtraído das despesas correspondentes ao custo do trabalho ordinário.

§ 1° Os serviços extraordinários executados durante as horas de refeições, serão integralmente debitados aos requisitantes, com 10% de administração.

§ 2° Os serviços ordinários e extraordinários requisitados e não utilizados serão debitados, integralmente, aos requisitantes, com o acréscimo de 10% de administração, a menos que êstes cancelem as requisições antes da A. P. L. ter incorrido nas despesas para executá-los.

Art. 31. Os reforços, voluntàriamente requisitados pelas partes, serão, integralmente, debitados aos requisitantes, com o acréscimo de 10% de administração.

Art. 32. Os serviços de interêsse da A. P. L. e não requisitados pelas partes obedecerão ao horário normal estabelecido no art. 27 dêste Regimento.

Art. 33. Serão observadas as seguintes normas sôbre o ponto:

a) só será dado aos empregados que se apresentarem com o uniforme de trabalho e distintivos adotados;

b) os empregados que não comparecerem à hora de trabalho, e para cuja substituição já tenham sido escalados outros, perderão o dia;

c) os empregados não substituídos, que chegarem ao trabalho com mais de 15 e menos de 60 minutos de atraso, perderão 1 hora e os que chegarem com mais de 1 hora menos de 2 horas perderão meio ou o dia, conforme a conveniência do serviço;

d) perderão 1 hora os empregados referidos na letra anterior e que na mesma semana chegarem atrasados ao serviço, mais de três vezes, sendo embora o atraso inferior a 15 minutos;

e) os apontadores anotarão, rigorosamente, os atrasos anteriormente indicados em livro próprio. Êsses atrasados poderão ser relevados pelos chefes de serviço, duas vêzes por mês, quando o faltoso o merecer à vista dos seus bons antecedentes;

f) cinco minutos antes da hora do início do trabalho, pela manhã, antes e depois das refeições, as sirenes da A. P. L. darão o primeiro sinal e, à hora exata do início do trabalho, darão o segundo sinal, quando todos os empregados incidirão as suas ocupações;

g) dez minutos antes do final do trabalho, as sirenes darão um sinal, ao som do qual os empregados interromperão o trabalho para arrumar as ferramentas e utensílios e marcar os cartões.

capítulo viii

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 34. Serão substituídos nas suas faltas eventuais:

I – até 30 dias, automàticamente:

a) o Superintendente, por um dos chefes de Divisão, por êle designado;

b) os chefes de Divisão ou de Serviço, por pessoa designada pelo Superintendente;

c) os chefes dos demais órgãos, por pessoal designado pelo Superintendente, mediante proposta dos respectivos chefes de Divisão ou Serviço, se fôr o caso;

II – Além de 30 dias:

a) o Superintendente, por pessoa nomeada pelo Presidente da República;

b) os chefes de Divisão, Serviço e demais órgãos, por pessoas designadas pelo Superintendente;

Art. 35. As substituições automàticas não serão remuneradas.

Art. 36. A substituição remunerada depende de ato expresso de autoridade competente para designação.

§ 1° O substituto terá direito a perceber o salário ou gratificação do substituído.

§ 2° Se o substituto fôr empregado da A. P. L. perderá, enquanto durar a substituição, o respectivo salário.

§ 3° No caso de função gratificada, perceberá cumulativamente o salário e a gratificação correspondente.

Art. 37. Só haverá substituição remunerada para cargos de direção, cargos isolados e funções gratificadas.

capítulo ix

DOS FUNDOS DE ADMINISTRAÇÃO DO PÔRTO DE LAGUNA

Art. 38. O resultado líquido verificado no encerramento de cada balanço anual será aplicado nos seguintes fundos:

I – 60 % para a conta “Fundo de Conservação”;

II – 40 % para a conta “Fundo de Obras Novas”.

capítulo x

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 39. A estrutura e as normas de funcionamento determinados por êste Regimento irão sendo implantados à proporção que as necessidades do Pôrto assim o exigirem.

Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1944.

João de Mendonça Lima