decreto nº 15.967, de 3 de julho de 1944.

Outorga à “Agro-Industrial Bruno Heidrich, Sociedade Anônima”, com sede em Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira situada no Ribeirão da Vargem, afluente do rio Itajaí do Oeste, no distrito de Taió, município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1.º Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, é outorgada, à “Agro-Industrial Bruno Heidrich, Sociedade Anônima”, com sede em Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma cachoeira situada no Ribeirão da Vargem, no distrito de Taió, município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, com a potência de quinhentos e sessenta e um quilowatts (561 kw), correspondente à altura de queda de cento e oito metros (108 m) e à descarga de quinhentos e trinta litros por segundo (530 l/seg.).

Parágrafo único. Essa energia se destina à movimentação de maquinismos da concessionária.

Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a:

I – Registrar êste título na Divisão de Àguas, dentro do prazo de sessenta (60) dias após a suas publicação no Diário Oficial.

II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do seu registro na Divisão de Àguas:

a) dados sôbre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível de água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do lolcal do aproveitamento;

c) projeto de barragem, método do cálculo, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, grades, adufas, tomada de água, canal de derivação, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes, atendendo às suas particularidades naturais; seções longitudinais e transversais; orçamento;

d) conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com tôdas as indicações e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; característica de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina, tempo de fechamento, canal de fuga, orçamento respectivos;

f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer, se as houver.

III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, para fins de registro, até sessenta (60) dias após o registro no Tribunal de Contas.

V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão, se para isso, houver justa causa, ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3.º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da utilização de energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de Rio do Sul, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.

§ 1º Se o Município de Rio do Sul não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá, pela forma que, no respectivo contrato, já deverá estar prevista, requerer seja a presente concessão renovada, salvo se preferir repor, por sua conta, o curso das águas no seu estado primitivo.

§ 2º Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Rio do Sul, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5.º do presente Decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getulio vargas

João Mauricio de Medeiros