DECRETO Nº 15.971, DE 4 DE JULHO DE 1944.
Aprova o Regimento do Serviço Nacional do Câncer, do Departamento Nacional de Saúde
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional do Câncer (S.N.C.), que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
Gustavo Capanema
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DO CÂNCER
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço Nacional do Câncer (S.N.C.), órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde (D.N.S.), tem por finalidade organizar o combate ao câncer em todo o país, planejando, para isto, os respectivos serviços, constituindo-se em elemento orientador, coordenador, e fiscalizador das atividades das organizações públicas e privadas, empenhadas na luta contra a doença, prestando-lhes a possível assistência material e técnica, e incumbindo-se da parte de execução que, no programa fixado, couber ao Govêrno Federal.
Parágrafo único. As atividades do S.N.C. serão exercidas diretamente pelo respectivo Serviço, ou por intermédio das Delegacias Federais de Saúde quando solicitadas pelo diretor do S.N.C., com aprovação do diretor geral do D.N.S.
capítulo ii
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O S.N.C. compreende:
Instituto de Câncer (I.C.)
Seção de Organização e Contrôle (S.O.C.)
Seção de Administração (S.A.)
Parágrafo único. O I.C. disporá para as suas finalidades de laboratórios, enfermarias e ambulatórios.
Art. 3º O I.C. e a S.O.C. serão chefiados por funcionários da carreira de Médico Sanitarista, indicados pelo diretor do S.N.C. e designados pelo diretor geral do D.N.S., ou por técnicos em cancerologia para êsse fim contratados.
Art. 4º A S.A. terá um chefe escolhido e designado pelo diretor de Serviço, mediante aprovação do diretor geral do D.N.S.
Art. 5º O diretor terá um secretário por êle designado.
Art. 6º Os órgãos que integram o S.N.C. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor.
capítulo iii
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 7º Ao I.C. compete:
I - realizar estudos, inquéritos e pesquisas sôbre a epidemiologia, profilaxia, diagnóstico e tratamento do câncer, inclusive no campo da anatomia patológica, da física biológica, da química, da biologia, da sorologia e do câncer experimental;
II - cooperar com o Serviço Federal de Bio-Estatística no levantamento, em todo o país, da morbidade e mortalidade pelo câncer;
III - cooperar no ensino da cancerologia, em cursos não só para estudantes, como para médicos, dentistas, parteiras, enfermeiras e outros profissionais.
Art. 8º À S.O.C. compete:
I - estudar o plano de combate ao câncer em todo o País;
II - orientar, coordenar e fiscalizar as organizações oficiais e privadas, incumbidas da luta contra o câncer em todo o país;
III - procurar padronizar e uniformizar as atividades e os trabalhos de organização oficiais e privadas incumbidas da luta contra o câncer em todo o país, respeitando, porém, as suas características regionais;
IV - opinar nos processos de subvenção federal a instituições de assistência e profilaxia do câncer e fiscalizar o cumprimento das exigências feitas pelo poder competente;
V - organizar e manter atualizados o registro de tôdas as atividades oficiais ou particulares relativas ao problema do câncer e o cadastro dos estabelecimentos delas incumbidos;
VI - fazer executar as medias preventivas adequadas, de natureza individual e coletiva, para a luta contra o câncer;
VII - elaborar e manter sempre atualizadas resenhas técnicas que digam respeito à execução dos trabalhos concernentes à luta contra o câncer, divulgando documentadamente e com exatidão novas aquisições científicas, tornando claras as possibilidades de sua aplicação prática e dando notícia dos resultados obtidos com essa aplicação;
VIII - promover, pelos meios usuais, em cooperação com o Serviço Nacional de Educação Sanitária, campanha de propaganda e educação sanitária que digam respeito ao câncer;
IX - editar um Revista Científica de Cancerologia;
X - animar a criação de associações, incentivar a realização de conferências e congressos de cancerologia e manter o intercâmbio com instituições análogas nacionais e estrangeiras.
Art. 9º À S.A. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.N.S., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
capítulo iv
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 10. Ao diretor incumbe:
I - orientar e coordenar as atividades do Serviço;
II - despachar, pessoalmente, com o diretor geral do D. N. S.;
III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV - comunicar-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do diretor geral do D. N. S.;
V - submeter, anualmente, ao diretor geral do D. N. S. o plano de trabalhos do Serviço;
VI - apresentar, anualmente, ao diretor geral do D. N. S. relatório sôbre as atividades do Serviço;
VII - propor ao diretor geral do D. N. S. as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
VIII - reunir, periòdicamente, os chefes dos diversos órgãos, para discutir e assentar providências relativas ao serviço e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo diretor geral do D. N. S.;
IX - promover reuniões dos chefes de serviço oficiais e de instituições particulares empenhadas na luta contra o câncer;
X - opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;
XI - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XII - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XIII - manter estreita colaboração com os demais órgãos do D. N. S.;
XIV - admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;
XV - designar o seu secretário e o chefe da S. A. e propor ao diretor geral do D. N . S. a designação do chefe do I. C. e da S. O. C.;
XVI - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado, propondo a designação de funcionários para serviço transitório junto às Delegacias Federais de Saúde, repartições sanitárias estaduais e instituições ou organizações privadas;
XVII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XVIII - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe for diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
XIX - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados no Serviço e propor ao diretor geral do D. N. S. a aplicação de penalidade que exceder a sua alçada;
XX - determinar a instauração de processo administrativo;
XXI - antecipar, prorrogar, o período normal de trabalho; e
XXII - inspecionar, pessoalmente, pelo menos uma vez por ano, e mandar inspecionar, com a freqüência necessária, os serviços executados fora da sede e as atividades das organizações oficiais e particulares existentes no País e relacionadas com o problema do câncer.
Art. 11. Aos chefes de Seção e do I. C. incumbe:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;
II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes for subordinado;
III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV - despachar, pessoalmente, com o diretor do Serviço;
V - apresentar, mensalmente, ao diretor, um boletim dos trabalhos do respectivo setor, e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
VI - propor ao diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VII - responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do diretor, sôbre assuntos que se relacionem com a ssuas atribuições;
VIII - contribuir para as publicações do Serviço com trabalhos que expressem as atividades do órgão a seu cargo;
IX - distribuir o pessoal, de acôrdo com a coveniência do serviço;
X - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XI - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhes for subordinado, bem como as alterações subseqüêntes;
XII - aplicar as penas de advertência e repressão aos seus subordinados, e propor ao diretor a aplicação de penalidade que escape à sua alçada; e
XIII - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.
Art. 12. Ao secretário incumbe:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor, quando para isso designado; e
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 13. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
capítulo v
DA LOTAÇÃO
Art. 14. O S.N.C. terá a lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o Serviço poderá ter pessoal extraordinário.
capítulo vi
DO HORÁRIO
Art. 15. O horário normal de trabalho será fixado pelo diretor, respeitando o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 16. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, observando o mínimo de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil, sendo a frequência apurada por meio de boletins diários da produção.
Art. 17. O Diretor do S.N.C. não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
capítlo vii
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 18. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - o Diretor, por um dos chefes de Seção ou do I.C., de sua indicação e designado pelo Diretor geral do D.N.S.;
II - os chefes de Seção e do I.C., por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
capítulo viii
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Mediante instruções de serviço do respectivo chefe, as Seções poderão desdobrar-se em turmas.
Art. 20. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências, ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização, e as atividades do Serviço, sem autorização escrita do diretor.
Art. 21. A juízo do diretor, poderão ser incluídos em publicações do S.N.C. trabalhos relevantes de técnicos estranhos ao mesmo, quando se referirem a assuntos relacionados as suas atividades.
Art. 22. Trabalhos realizados no S.N.C. poderão ser publicados em revistas científicas nacionais ou estrangeiras desde que tenham como único sub título a expressão “Trabalho do Serviço Nacional do Câncer – Brasil” e a publicação tenha sido autorizada pelo Diretor.
Art. 23. O pessoal do serviço é obrigado a trabalhar em qualquer ponto do território nacional, para onde for designado, e sob o regime de tempo integral, quando assim o exigirem as necessidades do serviço e a critério do Diretor do S.N.C.
Art. 24. São os técnicos obrigados a relatar, resumidamente, em diários, suas atividades e bem assim as ocorrências de interêsse do serviço, enviando-as, semanalmente, aos seus respectivos chefes, que as submeterão, quando as julgarem oportunas, à apreciação do diretor do S.N.C.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1944.
Gustavo Capanema