DECRETO N. 15.976 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1923
Approva o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de transporte
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica e em execução ao art. 1º n. 39, da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, resolve que, para a cobrança e fiscalização do imposto de transporte, se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.
REGULAMENTO PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSPORTE, A QUE SE REFERE, O DECRETO N. 15.976, DESTA DATA
CAPITULO I
DA INCIDENCIA DO IMPOSTO E SUAS TAXAS
Art. 1º O imposto de transporte, por via terrestre, fluvial ou maritima, será cobrado na razão de cada pessoa, pela forma indicada no presente regulamento e incide:
a) sobre os bilhetes que dão direito a circular nas estradas de ferro construidas pela União, pelos Estados, ou por companhias e emprezas particulares, subvencionadas ou não;
b) sobre os bilhetes que dão direito a passagens em embarcações a vapor, pertencentes a companhias e emprezas de transporte fluvial ou maritimo, subvencionadas, ou não, a quaesquer pessoas, individualmente, ou sob firma ou razão social.
Art. 2º O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na letta a do artigo antecedente será cobrado na razão de 20% do custo das passagens singelas, não se podendo cobrar mais de 4$ por bilhete; nas passagens de ida e volta o calculo da percentagem assentará, respectivamente, sobre cada metade do valor total da passagem.
Paragrapho único. Os bilhetes de series ou assignaturas e as cadernetas kilometricas ficarão sujeitas ao imposto, na razão de 15% do seu custo.
Art. 3º O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na letta b do art. 1º será cobrado:
I) Para os portos interiores do paiz – á razão de 3% do custo das passagens singelas, não se podendo cobrar mais de 2$000 por bilhete; nas passagens de ida e volta o calculo da percentagem assentará respectivamente sobre cada metade do valor total da passagem.
II) Para o exterior – de accôrdo com as seguintes taxas:
a) Para os portos da America do Sul:
Primeira classe:
Por passagem – no preço minimo...................................................................................... | 40$000 |
Idem – no médio................................................................................................................. | 60$000 |
Idem – nos camarotes de luxo............................................................................................ | 80$000 |
Segunda classe.................................................................................................................. | 20$000 |
Terceira classe................................................................................................................... | 10$000 |
b) Para os demais portos:
Primeira classe
Por passagem – no preço minimo...................................................................................... | 60$000 |
Idem – no médio................................................................................................................. | 90$000 |
Idem – nos camarotes de luxo............................................................................................ | 120$000 |
Segunda classe.................................................................................................................. | 40$000 |
Terceira classe................................................................................................................... | 20$000 |
Paragrapho único. As taxas de que trata a letta b deste artigo serão cobradas, integralmente – das passagens inteiras, proporcionalmente – não só das fracções em que as mesmas forem divididas, como das intermediarias.
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 4º. São isentos do imposto:
a) os bilhetes ou cartões de passagens das ferro-vias da Capital Federal e seus suburbios e das capitaes dos Estados, tramways ou carris urbanos de tracção animada, electrica ou a vapor.
b) as passagens até 1$, inclusive, nas estradas de ferro, construidas pela União e Estados ou por companhias particulares que tenham subvenção, garantia ou fiança de garantia de juros;
c) as passagens inferiores a 10$, nas barcas a vapor das companhias subvencionadas pela União e pelos Estados;
d) as que, para o exterior, tomarem os membros do Corpo Diplomatico e suas familias;
e) as dos indigentes que tiverem de ser repatriados, mediante attestado da autoridade policial da circumscripção em que residirem;
f) as gratuitas, concedidas as creanças menores de dois annos;
g) as passagens e passes concedidos por conta da União e dos Estados, assim como as do serviço das companhias ou emprezas;
h) todos os bilhetes de pequeno custo, até $500.
i) as passagens que tomarem para o exterior os touristes que vierem incorporadas sob a direcção de Companhias, ou se organizarem em associação para visitar o Brasil.
Art. 5º Comprehendem-se entre os membros do Corpo Diplomatico, para o fim de gozarem de isenção do imposto, os addidos, civis, militares e navaes, ás Legações ou Embaixadas.
Art. 6º São, para o mesmo effeito, equiparadas aos indigentes, de que trata a lettra e do art. 4º, os marinheiros de navios mercantes estrangeiros que, em consequencia de naufragio ou de permanencia em hospital, ficarem abandonados em portos do Brasil.
Art. 7º Não são considerados membros do Corpo Diplomatico e, portanto, não gozarão de isenção do imposto, os consules de carreira.
Art. 8º Os passageiros de 1ª e 2ª classes que, tendo tomado passagem directa de um porto estrangeiro para outro tambem estrangeiro, interromperem a viagem em porto nacional, não são obrigados ao imposto, desde que tenham de proseguir a viagem, no prazo da validade da respectiva passagem; os que, sahindo do paiz com destino ao estrangeiro, forem obrigados a interromper a viagem em qualquer porto nacional de escala, tambem não estão sujeitos ao pagamento de novo imposto, observadas as condições estabelecidas para os passageiros procedentes de portos estrangeiros.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 9º A fiscalização do imposto de transporte será exercida pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo, designados, no Districto Federal, pelo Director da Receita Publica, e nos demais Estados, pelo chefes das repartições arrecadadoras do imposto.
Art. 10. Aos funccionarios de que trata o artigo antecedente compete:
1º Fiscalizar, diariamente, nos escriptorios e agencias de companhias de estradas de ferro e das de navegação, a venda de bilhetes de passagens, que incidirem no imposto, de accôrdo com este regulamento.
2º Apresentar á Recebedoria, no Districto Federal, e ás repartições fiscaes competentes, nos Estados, até o dia 10 de cada mez, um mappa demonstrativo da venda dos bilhetes no mez anterior, discriminadamente por companhias e pelas respectivas taxas.
3º Representar immediatamente ao Director da Recebedoria, no Districto Federal, e aos chefes das repartições fiscaes competentes, nos Estados, contra as difficuldades e abusos que encontrarem, afim de serem levados ao conhecimento do Ministro da Fazenda, quando deste depender a providencia.
Art. 11. Para effeito da fiscalização, as administrações das estradas de ferro e das companhias de navegação são obrigadas a ministrar aos funccionarios a que se refere o art. 9º todos os esclarecimentos necessarios e a nota da venda diaria dos bilhetes de passagens.
Art. 12. São excluidas desta fiscalização as estradas de ferro da União, custeadas directamente pelo Governo.
Art. 13. Os empregados incumbidos de examinar as contas das estradas de ferro, os engenheiros fiscaes e os funccionarios encarregados de inspeccionar as companhias de navegação subvencionadas são tambem obrigadas á fiscalização deste imposto, dando immediatamente conta ao Thesouro ou ás repartições fiscaes competentes das irregularidades ou infracções de que tiverem conhecimento.
Art. 14. Não obstante a fiscalização estabelecida neste regulamento, o Governo exercerá qualquer outra, sempre e pelo modo que entender conveniente.
CAPITULO IV
DA COBRANÇA E ESCRIPTURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 15. A arrecadação do imposto será, feita pelas administrações das estradas de ferro, companhias de navegação ou por proprietarios de embarcações, comprehendidos no artigo 1º, lettra. b, e seu producto recolhido á, Recebedoria, no Districto Federal, e ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, podendo, em casos especiaes, por conveniencia do serviço, tambem ser feito o recolhimento em outras repartições federaes, mediante expressa determinação do Ministro da Fazenda.
Art. 16. O recolhimento da renda deste imposto será acompanhado de guias demonstrativas:
a) para as estradas de ferro – da quantidade de bilhetes singelos ou de ida e volta emittidos, da de assignaturas a cadernetas kilometricas, com o producto da arrecadação das respectivas quotas de imposto;
b) para as companhias de navegação – do nome do vapor, porto do destino, quantidade de bilhetes emittidos, com indicação de classe preço de passagens, relação nominal dos passageiros, rubricada pelo capitão do porto e bem assim dos attestados de indigencia passados pelas autoridades policiaes, para effeito da lettra e do art. 4º.
Paragrapho unico. Continuam em vigor os modelos de guias A e B para as emprezas ou companhias de vapores, estradas de ferro particulares, de accôrdo com a circular numero 48, de 22 de outubro de 1913, modificados apenas os dizeres em relação ás alterações que soffreu o imposto.
Art. 17. As directorias das estradas de ferro da União farão o recolhimento a que se refere o artigo antecedente até o fim do mez subsequente, ao da arrecadação; as das estradas do ferro dos Estados, das municipalidades e da emprezas, particulares, bem como as de companhias de navegação, subvencionadas ou não, dentro dos primeiros 15 dias uteis do mez seguinte ao da partida dos vapores.
Art. 18. Na cobrança das respectivas taxas serão as fracções inferiores a 100 réis cobradas como 100 réis.
Art. 19. As repartições a que se refere o art. 15 farão escripturar o imposto discriminando o que fôr produzido pelo transporte maritimoi do que provier do transporte por terra. Igual discriminação se fará nos balanços do Thesouro.
CAPITULO V
DAS MULTAS
Art. 20. As companhias e emprezas particulares que infringirem o disposto no art. 17 serão punidas com a multa de 20 a 50 % da importancia a recolher.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 21. Das decisões dos chefes das repartições que se acharem habilitadas, no fórma do art. 15, a recolher o imposto, nos Estados, cabe recurso para os delegados fiscaes.
Art. 22. Das decisões do Diretor da Recebedoria, no Districto e das dos delegados fiscaes, quer em 1ª, quer em 2ª instancia, será interposto recurso para o Ministro da Fazenda.
Art. 23. Os recurso que versarem sobre multas não serão acceitos sem prévio deposito da respectiva importancia, e serão interpostos dentro de 30 dias, contados da publicação ou da intimação das decisões proferidas.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 24. Na Directoria da Receita Publica ou nas delegacias fiscaes, nos Estados, serão firmados os accôrdos com as emprezas e companhias de estradas de ferro e de navegação maritima ou fluvial para a arrecadação do imposto, mediante a percentagem de 4% correndo por conta das mesmas emprezas e companhias as despezas que tiverem de fazer com a impressão dos bilhetes de passagem e quaesquer outras de que dependerem a cobrança e entrega da renda.
Art. 25. Da renda deste imposto, feita a deducção da percentagem de que trata o artigo antecedente será abonada aos agentes fiscaes pertecentagem igual á dos impostos de consumo, devendo para esse fim ser incorporada á receita dos mesmos impostos.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario. – R. A. Sampaio Vidal.