Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 15.985 – DE 13 DE MARÇO DE 1923
Concede isenção de direitos de importação para consumo e expediente ás fructas frescas de procedencia da Republica Argentina
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no paragrapho único do art. 3º da lei n. 4.625, de 31 de dezembro do anno proximo findo:
DECRETA:
Art. 1º As fructas frescas de procedencia da Republica Argentina gosarão de isenção de direitos de importação para consumo e expediente, no corrente exercicio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.