DECRETO Nº 12.922, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para inibir a expansão do tabagismo no País, e o Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, para dispor sobre critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, caput, inciso IV e § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 212-B...................................................
..........................................................
§ 1º........................................................
Vigência | Alíquotas | ||
Ad Valorem (%) | Específica (R$) | ||
Maço | Box | ||
1/12/2011 a 30/04/2012 | 0% | R$ 0,80 | R$ 1,15 |
1/5/2012 a 31/12/2012 | 40,00% | R$ 0,90 | R$ 1,20 |
1/1/2013 a 31/12/2013 | 47,00% | R$ 1,05 | R$ 1,25 |
1/1/2014 a 31/12/2014 | 54,00% | R$ 1,20 | R$ 1,30 |
1/1/2015 a 30/4/2016 | 60,00% | R$ 1,30 | R$ 1,30 |
1/5/2016 a 30/11/2016 | 63,30% | R$ 1,40 | R$ 1,40 |
1/12/2016 a 31/10/2024 | 66,70% | R$ 1,50 | R$ 1,50 |
1/11/2024 a 31/7/2026 | 66,70% | R$ 2,25 | R$ 2,25 |
A partir de 1/8/2026 | 66,70% | R$ 3,50 | R$ 3,50 |
......................................................” (NR)
“Art. 220-A...................................................
Vigência | Valor por vintena (R$) |
1/5/2012 a 31/12/2012 | R$ 3,00 |
1/1/2013 a 31/12/2013 | R$ 3,50 |
1/1/2014 a 31/12/2014 | R$ 4,00 |
1/1/2015 a 30/4/2016 | R$ 4,50 |
1/5/2016 a 31/8/2024 | R$ 5,00 |
1/9/2024 a 30/4/2026 | R$ 6,50 |
A partir de 1/5/2026 | R$ 7,50 |
......................................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.....................................................
Parágrafo único. O afastamento da qualificação a que se refere o caput poderá ser implementado somente em relação a jurisdições que possuam imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE/Grupo dos Vinte - G20.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.127, de 31 de julho de 2024.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan