DECRETO N. 15.992 – DE 23 DE MARÇO DE 1923
Declara que o commando da 5ª região militar é privativo de general de divisão e exercido cumulativamente com o da 5ª divisão de infantaria
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no n. XXI, do art. 46, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro do corrente anno, resolve declarar que o commando da 5ª região militar é exercido cumulativamente com a da 5ª divisão de infantaria, e será de general de divisão, devendo o respectivo quartel general ter a composição determinada para as das 1ª, 2ª e 4ª regiões, indo de accôrdo com o art. 6º do decreto n. 15.235, de 31 de dezembro de 1921, mantidas as restricções do mesmo artigo.
Rio de Janeiro, 23 de março de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.