DECRETO Nº 15.993, DE 5 de julho de 1944.

Concede à Emprêsa Mineira de Estanho Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º E’ concedida à Emprêsa Mineira de Estanho Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de São João del Rei, do Estado de Minas Gerais, autorização autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º § 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir, integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto de referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

João Maurício de Medeiros