DECRETO N. 15.996 – DE 31 DE MARÇO DE 1923

Dá regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto de consumo de energia electrica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Resolve que na fiscalização e cobrança do imposto do consumo de energia electrica, de que trata o art. 1º, n. 36, da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, seja observado o regulamento que a este acompanha.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

R. A. Sampaio Vidal.

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELECTRICA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.996, DESTA DATA.

CAPITULO I

DO IMPOSTO E SUAS TAXAS

Art. 1º O imposto sobre o consumo de energia electrica, de que trata o art. 1º, n. 36, da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, incide sobre o consumo, tanto de força como de luz, e será cobrado:

a) por kilowatt-hora de luz (cinco réis) ............................................................................................. $005

b) por kilowatt-hora de força (dous réis) .......................................................................................... $002

Paragrapho unico. Quando o regimen do consumo fôr à forfait a taxa será de 5 % sobre os preços respectivos.

CAPITULO II

DAS DIMENSÕES

Art. 2º São isentos do imposto:

1º, o consumo, quer de luz, quer de força, abaixo de 20 kilowatt-hora mensaes;

2º, os Kilowatts-hora consumidos, em seus proprios serviços e respectivas officinas, pelas emprezas geradoras e distribuidoras da energia electrica e pelas de serviços publicos (agua, gaz, luz, esgoto, telephone, telegrapho e viação);

3º, o fornecimento de energia, feita pelas emprezas geradoras ás simplesmente distribuidoras;

4º, o consumo proveniente de illuminação publica e de repartições, serviços e officinas da União, dos Estados e dos Municipios.

CAPITULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º A fiscalização do imposto será exercida pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo nos escriptorios o mais dependencias das emprezas, tendo em vista as notas do consumo geral de energia, registrado mensalmente pelos respectivos relogios.

Art. 4º Os fiscaes deste imposto apresentarão á Recebedoria, no Districto Federal, e ás repartições fiscaes competentes, nos Estados, até o ultimo dia do mez, um mappa demonstrativo do consumo de energia tributado, correspondente ao mez anterior, discriminadamente pelas especies – força, luz e do consumo à fortait, e outro mappa de consumo favorecido com a isenção de que trata o art. 2º, tambem discriminado pelas especies e por individuos, emprezas e serviços da União, dos Estados e dos municipios.

Art. 5º Os fiscaes representarão immediatamente ao director da Recebedoria, no Districto Federal, e aos chefes das repartições fiscaes competentes, nos Estados, contra as difficuldades e abusos que encontrarem, afim de serem levados ao conhecimento do Ministro da Fazenda, quando deste depender a providencia.

Art. 6º Para o effeito da fiscalização, as emprezas ou companhias, que explorarem os serviços de electricidade, são obrigadas a ministrar aos funccionarios a que se refere o art. 3º todos os dados, notas e esclarecimentos de que necessitarem para a organização dos mappas exigidos no art. 4º.

CAPITULO IV

DA COBRANÇA E ESCRIPTURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 7º A arrecadação do imposto será effectuada pelas administrações das proprias emprezas nos recibos ou contas que apresentarem aos consumidores para haverem as importancias que por estes lhes forem devidas. Nestes recibos ou contas, após á quantia devida ás emprezas, se addicionará seguinte verba:

«Imposto de consumo».

«tantos» kilowatts-hora de luz (ou força) a tanto, $».

Si o consumo fôr á forfait, se dirá:

«Imposto de consumo».

5 % sobre (o preço), $  $, (tanto).

§ 1º As emprezas recolherão o producto da arrecadação de um mez até o dia 20 do mez subsequente á Recebedoria do Districto Federal e, nos Estados, ás delegacias fiscaes.

§ 2º Por conveniencia do serviço e expresa determinação do Ministro da Fazenda, em casos especiaes, poderá o recolhimento ser feito tambem em outras repartições da União.

§ 3º O recolhimento da renda será acompanhado de guias, discriminando o consumo de cada uma das especies – luz, força e do que fôr à forfait.

Art. 8º As repartições a que se refere o art. 7º, §§ 1º e 2º, farão escripturar o imposto na rubrica propria – impostos de consumo – pelas respectivas especies.

CAPITULO V

DAS MULTAS

Art. 9º As companhias ou emprezas de abastecimento de electricidade que infringirem o disposto no art. 7º, § 1º, serão punidas com a multa de 20 a 50 % da importancia a recolher.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS

Art. 10. Das decisões dos chefes das repartições que forem habilitadas, na fórma dos §§ 1º e 2º do art. 7º, a receber a renda do imposto, nos Estados, cabe recurso para as delegacias fiscaes.

Art. 11. Das decisões da Recebedoria do Districto Federal, e das delegacias fiscaes, nos Estados, quer em 1ª, quer em 2ª instancia, será interposto recurso para o ministro da Fazenda.

Art. 12. Os recursos que versarem sobre muitas não serão acceitos sem prévio deposito da respectiva importancia e serão interpostos dentro de 15 dias, contados da data da publicação ou intimação das decisões proferidas.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 13. O ministro da Fazenda no Districto Federal, e as delegacias fiscaes, nos Estados, firmarão accôrdo com as emprezas de electricidade para a arrecadação do imposto, mediante a percentagem de 4 %, correndo por conta das mesmas emprezas as despezas que tiverem de fazer com a cobrança e entrega da renda.

Art. 14. As disposições deste regulamento serão incorporadas ás do decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.

MODELO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA RENDA

(Art. 7º, § 3º)

(Nome da companhia ou empreza).

(Local do escriptorio central).

Imposto sobre o consumo de energia electrica

Arrecadado de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n ........ de .............. de .................

Arrecadação do mez .................. de ................. de .................., a saber:

Consumo de luz ...............

Kilowatts-hora a $005 ...............................................................

$

Consumo de força ...........

Kilowatts-hora a $002 ...............................................................

$

 

Total arrecadado Rs. ................................................................

$

 

Commissão de 4 % Rs. ............................................................

$

 

Liquido Rs. ................................................................................

$

(Nome da cidade) em ..................... de .................. de ................

(Assignatura do director, gerente, agente ou representante da companhia ou empreza.) (*)

..................................................................................................................................................................