DECRETO N. 16.001 – DE 6 DE ABRIL DE 1923

Approva as modificações no actual regulamento de uniformes para os officiaes do Corpo da Armada e classes annexas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

Que a pratica já indicou a necessidade de algumas alterações no plano de uniformes mandado adoptar pelo decreto n. 14.180, de 26 de maio de 1920;

Que os officiaes aviadores, pela natureza dos serviços da sua especialidade, precisam ter uniformes adequados, a exemplo do que succede em todos os paizes que já crearam a arma da aviação;

Que á falta de significação propria das cores que distinguem as classes annexas da Armada se juntam outros inconvenientes não encontrados nos distinctivos, muitos dos quaes estão consagrados pela tradição e conhecidos em geral;

Que o jaquetão, uniforme recommendavel para passeio, é improprio para o serviço interno, formaturas e outras cerimonias de caracter puramente militar;

Que ha toda a conveniencia em assemelhar quanto possível as insignias e distinctivos da nossa Marinha aos usados nas marinhas estrangeiras, motivo, aliás, preponderante nas modificações dos uniformes approvadas pelo decreto acima citado;

E attendendo ainda a outras vantagens inclusive ás de ordem economica e á esthetica ligadas aos assumptos dessa natureza:

Resolve, de accôrdo com o artigo 72 do regulamento a que se refere o supracitado decreto, approvar o regulamento de uniformes para os officiaes da Armada e classes annexas como fôr novamente publicado e de conformidade com o original que acompanha o presente decreto, onde foram introduzidas as alterações justificadas pelos motivos expostos.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1923. – 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.

REGULAMENTO PARA OS UNIFORMES DOS OFFICIAES DO CORPO DA ARMADA E CLASSES ANNEXAS

CAPITULO I

DOS UNIFORM

Art. 1º Os officiaes do Corpo da Armada e classes annexas possuirão os uniformes constantes deste regulamento, que serão usados de accôrdo com as disposições nelle contidas.

Art. 2º Os uniformes a que se refere, o artigo anterior, com as insignias e distinctivos correspondentes aos postos e classes dos officiaes, serão assim designados:

1º ou fardão;

1º bis ou casaca;

2º ou sobrecasaca com dragonas;

2º de verão ou branco com talim n. 1;

3º ou sobrecasaca com passadeiras;

4º ou azul;

4º bis ou jaquetão;

5º ou branco;

6º ou mescla.

§ 1º Os uniformes 1º, 2º e 3º de verão serão, em conjunto, designados uniformes de gala; o uniforme 4º bis, uniforme de passeio; os uniformes 4º, 5º e 6º, uniformes internos. O 6º uniforme será tambem designado uniforme de trabalho.

§ 2º Entender-se-ha por uniforme do dia uma das combinações de peças dos uniformes 4º e 5º, indicado pela autoridade competente para uso nesse dia.

Art. 3º As pessoas que, em virtude de suas funcções, tiverem honras do official da Armada, possuirão os uniformes que forem necessarios ao desempenho destas funcções, com as insignias correspondentes ás honras a que tiverem direito, usando-os de accôrdo com o estabelecido neste regulamento.

§ 1º O official quando lente, usará os galões do posto conferidos aos lentes pela lei, encimados pelo competente distinctivo; salvo si fôr de patente igual, ou superior, em que deverá usar os galões e distinctivos do seu proprio posto e classe, ainda encimados pelo distinctivo de lente, de accôrdo com os desenhos em annexo.

§ 2º Os auditores quando funccionarem em conselhos, tanto na Auditoria de Marinha, como fóra delle, usarão béca.

Art. 4º As pessoas que, por motivos differentes dos constantes do artigo anterior, tiverem honras de official da Armada, possuirão facultativamente os uniformes de que trata o art. 2º, com as insignias que lhes competirem; mas quando usarem algum uniforme o farão de accôrdo com o estabelecido neste regulamento.

Art. 5º Os civis que servirem como professores das escolas de aprendizes marinheiros, como mestres de gymnastica, natação, esgrima etc., nas escolas da Marinha, e como dentistas contractados, e bem assim os praticos no serviço da Armada, que, pelos regulamentos em vigor, tiverem categoria de officiaes, usarão, em serviço, os uniformes 4º, 5º e 6º, com galões dos postos que lhes tiver sido designado ou que lhes competir, em virtude de lei, sem espada, e de accôrdo com este regulamento, no que lhes fôr applicavel.

Art. 6º Os officiaes reformados não serão obrigados, a possuir e usar os uniformes de que trata o art. 1º, sendo-lhes, comtudo, facultado o uso destes ou o dos que estavam em vigor na época de sua reforma; e quando usarem algum uniforme, o farão de accôrdo com o estabelecido neste regulamento ou com as disposições em vigor naquella época, segundo o caso.

Paragrapho unico. Quando, porém, forem os officiaes reformados chamados a prestar serviços, usarão os uniformes internos de que trata este regulamento, de accôrdo com elle, no que lhes fôr applicavel.

Art. 7º Os officiaes da Reserva Naval usarão, em serviço e passeio, os uniformes 4º, 4º bis, 5º e 6º com os galões, platinas, distinctivos, botões e emblemas do bonet, como adiante descriptos, de accôrdo com o regulamento, no que lhes fôr applicavel.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES

Art. 8º Os uniformes de que tratam os artigos anteriores serão compostos das seguintes peças, adeante descriptas:

1º Fardão, calça com galão, dragonas, bordados nos punhos, para os officiaes generaes; e galões dourados para os demais officiaes, com os respectivos distinctivos, talim n. 1; espada. fiador n. 1; chapéo armado; luvas de pellica branca; borzeguins de verniz preto.

1º bis. Casaca, collete azul ou branco, calça azul; passadeiras, galões e distinctivos dourados nos punhos; gravata branca de feitio usual: bonet, com capa azul; luvas de pellica branca; borzeguins, botinas ou sapatos de verniz preto.

2º Sobrecasaca, collete azul ou branco (facultativo), calça azul ou branca; dragonas; galões e distinctivos dourados nos punhos; talim n. 1, espada, fiador n. 1; chapéo armado; gravata preta de laço vertical; luvas de pellica branca; borzeguins de verniz preto.

2º, de verão, colman branco, calça branca; platinas; tatim n. 1; espada, fiador n. 1, bonet branco ou capacete; luvas brancas de fio de escossia; sapatos ou borzeguins brancos;

3º, sobrecasaca, collete azul ou branco (facultativo), passadeiras, calça azul ou branca; galões e distinctivos dourados nos punhos; bonet com capa azul ou branca; gravata preta de laço vertical; luvas de pellica branca; borzeguins de couro preto;

4º, dolman de sarja azul ferrete; calça azul ou branca; platinas; distinctivos bordados a prata nas mangas e ancoras na gola; insignias bordadas a prata, nos punhos, para os officiaes generaes; bonet com capa azul ou branca; luvas côr de castanha, de fio de escossia; borzeguins de couro preto ou borzeguins ou sapatos brancos;

4º bis, jaquetão, collete azul ou branco (facultativo), calça azul ou branca; galões e distinctivos dourados nos punhos; bonet com capa azul ou branca; gravata de laço vertical; luvas de côr de castanha de fio de escossia ou pelle; borzeguins de couro preto ou borzeguins ou sapatos brancos;

5º, dolman branco, calça branca; platinas; bonet, com capa branca ou capacete; luvas brancas de fio de escossia; borzeguins ou sapatos brancos;

6º, dolman e calça de mescla azul; galões de lã ou cadarço,  nos punhos, distinctivos de retroz preto; bonet com capa azul ou branca ou capacete; e borzeguins do couro preto; sapatos ou borzeguins brancos.

Art. 9º As camisas, punhos e collarinhos para os uniformes acima, serão brancos, lisos o engommados, devendo ser os collarinhos em pé, fechado direito, e os punhos sem dobras.

§ 1º Serão permittidas as seguintes variantes:

1º uniforme bis – Collarinho em pé de qualquer typo usual;

2º uniforme – Collarinho em pé ou dobrado, de qualquer typo usual;

4º uniforme bis – Collarinho em pé ou dobrado, de qualquer typo usual, duro ou molle; camisas e punhos molles;

4º uniforme – Camisas e punhos molles;

5º uniforme – Em serviço corrente interno – Camisas e punhos molles (punhos não obrigatorios);

5º uniforme – Em passeio – Camisas e punhos molles;

6º uniforme – Camisas e punhos molles (punhos e collarinhos facultativos).

Os punhos acima referidos poderão ser dobrados.

§ 2º Será permittido, com os collarinhos molles, nos uniformes em que seu uso for tolerado, o emprego de um alfinete de segurança para os fixar, de feito simples, sem ornato algum, de ouro ou dourado.

Art. 10. Os officiaes que tornarem parte em desembarques ou formaturas, a pé ou a cavallo, usarão perneiras, que serão do modelo estabelecido para as praças e fornecidas pelos navios ou corpos nas occasiões proprias.

Art. 11. Os officiaes empregados nos Estados-Maiores usarão alamares dourados (n. 1) e de retroz azul (n. 2), como adeante estabelecido.

Art. 12. As roupas de agasalho para os uniformes acima serão:

1. Capa;

2. Sobretudo, de posse obrigatoria nos casos adeante estabelecidos.

CAPITULO III

DO USO DOS UNIFORMES

Art. 13. Os varios uniformes acima enumerados serão usados nas seguintes occasiões:

a) 1º uniforme:

1. Recepções officiaes dadas pelo Presidente da Republica.

2. Apresentações ao Presidente da Republica.

3. Visitas a Chefes de Estado estrangeiros.

4. Recepções officiaes dadas por embaixadores e ministros brasileiros ou estrangeiros, nas suas Embaixadas ou Legações, em caracter official, por motivos de gala ou luto nacional.

5. Visita official annunciada do Presidente da Republica, de Chefes de Estado estrangeiros, do Congresso Nacional ou Supremo Tribunal Federal, incorporados, quando estiverem estas autoridades e pessoas revestidas de seus uniformes ou distinctivos offìciaes, ou, caso não os tenham, vestindo traje civil de rigor.

6. Actos solemnes officiaes ou militares.

7. Acto solemne da vida particular (facultativamente).

b) 1º uniforme bis:

1. Actos sociaes com caracter official.

2. Actos sociaes, de caracter particular que exigirem para os civis o traje de casaca (facultativamente).

c) 2º uniforme;

1. Audiencia do Presidente da Republica.

2. Apresentação ao ministro da Marinha e chefe do Estado Maior da Armada.

3. Acto de posse dos commandantes de força, chefes de repartição e commandantes de navios ou corpos.

4. Apresentações a commandantes de força, chefes de repartição e commandantes de navios ou corpos, por motivo de nomeação, embarque, desembarque, passagem, etc.

5. Visitas officiaes annunciadas do Vice-Presidente da Republica; de uma das Casas do Congresso Nacional incorporada; de embaixadores, ministros plenipotenciarios e presidentes, e encarregados de negocios do Brasil em suas respectivas jurisdicções, e das mesmas autoridades estrangeiras, no Brasil; dos chefes dos Estados da União, em seus respectivos Estados; do ministro da Marinha; do Conselho do Almirantado ou Supremo Tribunal Militar, incorporados; de outras pessoas, de autoridade ou posição equivalentes ás já citadas, a juizo da autoridade competente, quando estiverem estas autoridades e pessoas revestidas de seus uniformes ou distinctivos officiaes, ou, caso não os tenham, vestindo traje civil de rigor.

6. Visitas de etiqueta por motivo de chegada, despedida, etc., aos chefes dos Estados da União, nos respectivos Estados; aos agentes diplomaticos e consulares em suas respectivas jurisdicções; ás autoridades locaes; aos navios de guerra nacionaes e estrangeiros; tudo nos casos indicados na Ordenança Geral para os navios da Armada.

7. Paradas e formaturas de gala.

8. Sessões de julgamento de conselho de guerra.

9. Actos solemnes officiaes ou militares.

10. Serviço de quarto a bordo, quando tenha sido préviamente ordenado o embandeiramento em arco.

d) 2º uniforme de verão:

1. Em vez de 1º e 2º uniformes, em climas calidos e occasiões de elevada temperatura.

e) 3º uniforme:

1. Audiencia marcada do ministro da Marinha.

2. Serviço externo fóra dos recintos da Marinha.

3. Serviço de quarto a bordo, quando tenha sido préviamente ordenado o embandeiramento nos topes.

4. Passeio.

f) 4º e 5º uniformes:

1. Serviço a bordo, no porto, como uniforme do dia, excepto em submarinos e outros navios de pequeno porte; serviço interno nos quarteis ou estabelecimentos.

g) 4º uniforme bis:

1. Passeio.

h) 5º uniforme.

1. Passeio.

2. Serviço externo.

i) 6º uniforme:

1. Serviço interno no porto, em submarinos e outros navios do pequeno porte, em vez do uniforme do dia, em dias de trabalho.

2. Trabalhos que sujem ou estraguem a roupa; quarto em machinas.

3. Faina de carvão.

4. Viagem e fundeadouros fóra de portos habitados.

5. Desembarque e serviço hydrographico na costa.

§ 1º Os officiaes que estiverem servindo no Estado-Maior do Presidente da Republica usarão seus uniformes, nos varios casos dos serviços que lhes competirem, de accôrdo com o cerimonial adoptado no Palacio Presidencial. § 2º O uniforme para as refeições principaes em viagem será o que fôr determinado á vista das circumstancias e do typo do navio. No porto será habitualmente o do dia.

Art. 14. Os officiaes da Reserva Naval e os civis de que trata o art. 4º vestirão o 4º uniforme bis, para acompanhar os officiaes da Armada, quando estes estiverem no 1º, 1º bis, 2º e 3º; e o 5º para acompanhar o 2º de verão dos mesmos officiaes.

Art. 15. A bordo, no porto, bem como nos quarteis, repartições de Marinha e estabelecimentos em geral, e salvo as excepções do art. 13 f) n. 1, o uso do uniforme do dia será obrigatorio para todos os officiaes de 7h.30m, até o toque de silencio.

Art. 16. Nos uniformes 2º e 3º e 2º de verão (art. 13), em que ha variantes, "calça azul ou branca", "capa azul ou branca", "bonet com capa branca ou capacete", o uso de taes variantes deverá corresponder, em serviço, ao uniforme do dia, e em passeio, a alguma das combinações estabelecidas para esse fim.

Art. 17. O 6º uniforme (art. 13, h), será usado, no caso do n. 1, com borzeguins pretos e o bonet, ou capacete, de accôrdo com o uniforme do dia; no caso dos ns. 2 e 3, com borzeguins pretos ou calçado branco, e bonet com capa azul ou branca, indifferentemente; dos ns. 4 e 5, segundo tiver sido ordenado.

Paragrapho unico. Nos casos dos ns. 2 e 3 será permittido o uso da roupa de trabalho denominada "macaco", de côr azul, bem como o de um gorro de fazenda da mesma côr.

Art. 18. O 6º uniforme será de uso facultativo, no porto, entre a hora do silencio e 7h.30m., e será acompanhado do calçado e bonet correspondente ao uniforme do dia.

Paragrapho unico. De 7h.30m. até á hora do silencio, quando vestindo, para os fins do art. 13 h) n. 2, o 6º uniforme ou roupa do trabalho referida no art. 17, paragrapho unico, os officiaes não permanecerão na praça de armas, nem de cobertas acima, sinão o tempo indispensavel.

Art. 19. O fardão e o dolman serão usados inteiramente abotoados; a casaca desabotoada; a sobrecasaca abotoada até o 4º botão e o jaquetão até o 3º botão.

Art. 20. A autoridade competente poderá determinar para "Mostra" qualquer uniforme.

Art. 21. Para o comparecimento collectivo de officiaes a qualquer acto ou solemnidade, a autoridade competente marcará o uniforme, e bem assim a roupa de agasalho, quando necessaria.

Art. 22. As apresentações não comprehendidas no art. 13 serão feitas no uniforme do dia.

Art. 23. As autoridadcs poderão, em circumstancias especiaes, dispensar o uniforme determinado nos artigos anteriores aos officiaes que se lhes devam apresentar ou fallar em serviço.

Art. 24. Os officiaes embarcados deverão ter sempre a bordo todos os seus uniformes, com excepção da casaca, que poderão conservar em terra, nos portos em que tenham residencia.

§ 1º Aquelles que estiverem servindo em submarinos e navios de pequeno porto deverão tel-os no respectivo "navio apoio" ou quartel, desde que nestes existam as necessarias communidades.

§ 2º Os officiaes desses navios, não havendo «navio apoio», ou quartel, ou quando delles separados, substituirão, pelo uniforme do dia, os uniformes 1º, 2º e 3º, nos casos do art. 13 a), 5; c) 2 a 6 e 10; e) 3.

Art. 25. O collete azul, com a casaca, deverá ser usado em cerimonias funebres; o branco em todos os outros casos.

Art. 26. O bonet, com capa azul ou branca, ou o capacete, deverá ser usado em vez do chapéo armado, com o 2º uniforme, em formaturas ou pelos officiaes de quarto.

Paragrapho unico. Com os uniformes 3º, 4º, e 4º bis, em casos especiaes, mediante ordem superior, será usado o capacete em vez do bonet.

Art. 27. O bonet, ou outra cobertura, será sempre conservado na cabeça pelos officiaes que estiverem armados, quando em logares descobertos.

Paragrapho unico. Os officiaes desarmados, nestes mesmos logares, descobrir-se-hão, tão sómente para fallar com senhoras.

Art. 28. As passadeiras na sobrecasaca serão volantes, afim de tornar possivel o uso das dragonas sem ellas, como dispõe, o art. 8º.

Art. 29. Os galões, distinctivos e botões dourados serão obrigatoriamente nos uniformes de panno.

Art. 30. Com o 4º uniforme bis, calça azul, á noite, em occasiões que não exigirem traje mais rigoroso, será permittido usar, ao mesmo tempo, gravata de setim preto, de laça horizontal, botinas ou sapatos de verniz preto e luvas de pellica branca.

Art. 31. São prohibidos alfinetes ou adornos nas gravatas

Art. 32. As luvas (art. 8º) devem ser trazidas na mão ou calçadas, quer os officiaes estejam armados, quer não.

Paragrapho unico. Para proteger as mãos e os punhos, é permittido em serviço interno, com o uniforme de mescla ou «macaco», e, occasionalmente, com os outros uniformes internos, o uso de luvas com canhão, de lona ou fazenda grossa.

Art. 33. O usos de perneiras, em qualquer dos uniformes, exige borzeguins de couro preto.

Art. 34. Os talins serão usados por cima do fardão e sobrecasaca; por baixo do jaquetão e do dolman. No primeiro caso ficarão collocados entre os dous primeiros pares de botões e acima dos que atraz existem nas costuras das abas. A pernada pequena, em qualquer dos casos, ficará sobre o quadril e a grande nas costas, a meio. Com o jaquetão, dolman e «sobretudo» aquella sahirá pelo corte proprio; com o «sobretudo» esta sahirá pela abertura de traz. Cada uma das pernadas pegará no arco correspondente da espada.

Paragrapho unico. Ao 3º uniforme e aos uniformes internos corresponde o talim n. 2.

Art. 35. O uso de espada será de rigor, com o 3º uniforme, no caso do art. 13 c) 1, bem como, com os 4º, 4º bis e 5º uniformes, em representações, visitas e formaturas.

§ 1º Com os mesmos e com o 6º uniforme, em occasiões não mencionadas acima, será seu uso regulado pela natureza do serviço e circumstancias de occasião.

§ 2º A espada não será usada com a japona, capote, casaco e calça impermeaveis, de que tratam os arts. 47 e 50.

Art. 36. A espada embainhada será usada:

a) em formatura:

1. A pé, no gancho.

2. A cavallo, no gancho, quando não houver morcego no selim.

b) fóra de formatura:

1. Caminhando, segura pela braçadeira superior, copos para traz, ou, occasionalmente, no gancho.

2. Parado – como no caso anterior ou com a ponta descançando no solo, segura pelos copos.

3. Fallando com superior – segura pela braçadeira superior, copos para traz, gume para fóra, ponta para baixo.

§ 1º Com a espada no gancho os copos estarão para traz.

§ 2º Com a espada desembainhada a bainha estará como dito acima no n. 1.

Art. 37. O fiador n. 1 será usado com os uniformes de gala; o n. 2, com os outros, excepto para os officiaes generaes, que usarão sempre o n. 1.

§ 1º O fiador dos officiaes generaes será enrolado nos copos da espada como indicado no desenho.

§ 2º Os fiadores dos officiaes superiores e subalternos serão presos aos copos da espada pelo furo proprio para esse fim existente.

Art. 38. Aos officiaes que fizerem parte do Estado Maior do Presidente da Republica, ministro da Marinha, chefe do Estado Maior, commandantes de força, chefes de repartições, aos capitães de bandeira, addidos navaes e officiaes postos á disposição de autoridades estrangeiras, competirá o uso de alamares.

§ 1º Os alamares n. 1 serão usados com uniformes de gala, casaca e sobrecasaca; e o n. 2, com os demais uniformes do serviço.

§ 2º Com o sexto uniforme só se usarão alamares, que serão os n. 2, em caso de desembarque de força feito nesse uniforme ou em algum outro caso especial.

§ 3º Os alamares serão usados em quaesquer occasiões, inclusive passeios e solemnidades civis, com ou sem espada.

Art. 39. Os officiaes do Estado Maior do Presidente da Republica deverão usar alamares no hombro direito; nos outros casos os alamares deverão ser usados no hombro esquerdo.

Paragrapho unico. A alça dos alamares deverá ser presa em um botão, como se segue:

Nos uniformes de peito de traspasse, no botão do mesmo lado em que forem suspensos os alamares, sendo:

No fardão, 6º botão;

Na casaca, 3º botão;

Na sobrecasaca, 5º botão;

No jaquetão, 4º botão;

No dolman, a alça será presa no 5º botão.

CAPITULO IV

DO USO DE MEDALHAS E FITAS

Art. 40. Os officiaes usarão suas medalhas nos uniformes 1º, 1º bis, 2º e 2º de verão, pendentes de uma unica barreta horizontal, collocada no peito, do lado esquerdo, á meia distancia da costura do hombro para a do meio do peito ou para a lapella, conforme o caso.

§ 1º A barreta será fixada de um modo invisivel e terá um comprimento tal que fique toda coberta pelas fitas das medalhas, sem comtudo exceder de 12 c/m.

§ 2º Si as medalhas, collocadas lado a lado não couberem, pelo seu numero, na barreta de 12 c/m, ellas serão dispostas de modo que cada uma se sobreponha igualmente á seguinte, ficando a de dentro completamente descoberta.

§ 3º As fitas apresentarão 40 m/m do alto da barreta á parte inferior que entra no aro da medaIha, salvo o caso de ter em passadores que obriguem a maior comprimento, e serão cosidas pelos extremos, passando a barreta por dentro das mesmas fitas.

Art. 41. Os officiaes usarão, nos uniformes 3º, 4º, 4º bis e 5º, em vez de suas medalhas, fitas iguaes ás dellas, dobradas e cosidas sobre barretas que apresentarão a largura de 12 m/m e serão fixadas como as das medalhas.

§ 1º As barretas de fitas serão usadas como as das medalhas não se collocando, porém, em uma barreta mais de tres fitas, as quaes serão dispostas lado a lado.

§ 2º Havendo mais de tres fitas será usada uma segunda barreta um centimetro abaixo da primeira, e assim por diante.

Art. 42. As barretas de medalhas ou de fitas (a de cima, no caso de mais de uma) serão collocadas nas seguintes alturas:

Fardão por baixo do 6º botão;

Casaca, á altura das cavas;

Sobrecasaca, por baixo do 5º botão;

Jaquetão, á altura do meio do hombro;

Dolman branco, entre o 4º e o 5º botões.

Art. 43. As medalhas e fitas serão usadas na seguinte ordem, dentro para fóra e de cima para baixo; nacionaes de guerra; militares; humanitarias; premio Greenhalgh; estrangeiras cujo uso fôr permittido.

Paragrapho unico. As medalhas de cada uma dessas especies serão collocadas em ordem de recebimento, salvo aquellas que tiverem regulamentação especial, que serão collocadas conforme determina o regulamento.

Art. 44. As medalhas que, pelos termos de sua creação, tiverem de ser suspensas de um pregador sem fita ou que nesta tiverem um ou mais passadores, serão, nos uniformes de que trata o art. 40, fixas na barreta pelo pregador ou pelo passador superior.

§ 1º Nos uniformes de que trata o art. 41, deverá ser usado, no caso de medalhas sem fita o pregador só, fixado na barreta.

§ 2º Si, no caso acima, apparecer alguma parte da barreta, ella será ahi forrada de panno azul ferrete.

CAPITULO V

DO USO DAS ROUPAS DE AGASALHO E DE ABRIGO

Art. 45. A capa póde ser usada com qualquer dos uniformes, em caso de frio ou chuva em serviço externo e interno. E' de uso exclusivo nos uniformes de dragonas e no 2º de verão.

Paragrapho unico. A capa, em passeio, póde ser usada sem o capuz.

Art. 46.  O sobretudo é de posse obrigatoria sómente no caso de viagem ou commissão a paizes estrangeiros de clima frio, mediante, no primeiro caso, ordem especial prévia. Póde ser usado com qualquer dos uniformes em serviço interno e externo, menos com os de dragonas e com o 2º de verão.

Art. 47. A japona, de modelo adiante descripto, é uma peça de posse facultativo, cujo uso será tolerado, em serviço interno, com os uniformes 4º, 4º bis, 5º e 6.º

Art. 48. O sobretudo e a japona serão usados com platinas nos hombros e normalmente abotoados, respectivamente, até o 5º e 4º botões. Ambos poderão ser usados todos abotoados, com a gola levantada.

Art. 49. Em serviço interno á noite e no quarto d'alva, tanto no porto como em viagem, será permittido trazer com o jaquetão um lenço branco de lã ou seda, ou qualquer outro agasalho semelhante para o pescoço. Em qualquer outra occasião só será permittido esse agasalho conjuntamente com alguma roupa de abrigo ou agasalho, nos uniformes sem dragonas.

Art. 50. E' permittido aos officiaes, em serviço interno, em occasiões de máo tempo, o uso de botas de borracha, capota casaco, calça e chapéo impermeaveis, pretos, de typos usuaes, bem como o de uma capa impermeavel para o bonet, preta, que o cubra todo, inclusive a pala.

CAPITULO VI

DO USO DE ROUPAS CIVIS

Art. 51. Fóra do serviço, aos officiaes será permittido andar á paisana, podendo assim entrar nos navios e estabelecimentos navaes onde sirvam e delles sahir, não se demorando, porém, nestes trajes nem ao entrar nem ao sahir.

Art. 52. Em circumstancias especiaes poderão ir os officiaes á paisana, aos navios, quarteis e repartições que não sejam o logar ande servem, com a acquiescencia da autoridade respectiva.

Art. 53. E' prohibido o uso de peças do uniforme com roupas á paisana e vice-versa. Não é, porém, prohibido usar á paisana roupas de abrigo toleradas, que não tenham botões e accessorios caracteristicos.

Art. 54. E' prohibido o uso de uniformes incompletos, peças combinadas por fórma não prevista neste regulamento, assim como o de algum uniforme ou peça do uniforme tambem ahi não prevista ou em circumstancias differentes das nelle estabelecidas.

Art. 55. E' prohibido o uso de guarda-chuva ou guarda-sol com o uniforme. E', porém, permittido, em passeio, com os 4º, 4º bis e 5º uniformes, o uso de bengala de feitio simples, sem fantasia.

Art. 56. E' prohibido aos officiaes em uniforme tomarem parte em bailes á fantasia.

Art. 57. Para regatas e outros exercicios physicos é permittido o uso de trajes apropriado, podendo-se com elles entrar e sahir de bordo. O bonet e o capacete poderão ser usados com elle.

Art. 58. O signal de luto com o uniforme será um braçal de panno preto liso de cerca de oito centimetros de largura, passado no braço esquerdo. Nos uniformes de gala será usado sómente nos casos de luto official.

CAPITULO VII

DAS PEÇAS DE QUE SE COMPÕEM OS UNIFORMES

Art. 59. As peças de que se compõem os uniformes acima referidos obedecerão ás seguintes descripções:

a) peças de vestir;

1. Fardão, de panno azul forrete; em feitio de casaca, com peito de traspasse. Duas inglezas. Frente fechada até em cima; gola em pé, de altura tal que não incommode os movimentos do pescoço, bordada segundo os desenhos annexos, correspondentes, respectivamente, a officiaes generaes, superiores e subalternos; costuras ou peças metallicas nos hombros, proprios para receber as dragonas. Duas ordens de sete botões tamanho grande, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura do pescoço e os outros em intervallos iguaes; ordens de botões formando linhas ligeiramente curvas; afastamento dos botões do par inferior 11 a 12 c/m, do par superior cerca de 24 c/m. Tres botões tamanho médio em cada, punho. Abas sem franzido, de comprimento até a curva da perna; nas pregas das abas, atraz, duas carcellas com um botão tamanho grande no extremo de cada uma. Na cinta uma portinhola de cada lado com um botão tamnaho médio em cada extremidade; do lado esquerdo uma presilha vertical, abotoada, em cima por um botão tamanho médio, para segurar o talim.

2. Casaca, de panno azul ferrete. Duas inglezas. Peito aberto, gola deitada. Costuras nos hombros para receber a passadeira, caso esta não seja cosida. Duas ordens de tres botões tamanho grande, sendo os inferiores na altura da cintura, os superiores a meia altura entre a cintura e o meio do hombro, e os outros equidistantes dos anteriores; casas na lapella correspondentes aos botões e mais tres para cima; ordens de botões formando linhas rectas. Tres botões tamanho médio em cada punho. Abas sem franzido, de cumprimento até a curva da perna: nas pregas das abas, atraz, um botão tamanho grande no extremo superior de cada uma.

3. Sobrecasaca, de panno azul ferrete. Peito do traspasse; Duas inglezas. Gola deitada. Costuras para receber as dragonas e as passadeiras, rentes com o hombro. Duas ordens de cinco botões tamanho grande, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura correspondente ao meio do hombro, e os outros em intervallos iguaes; casas nas lapellas para os botões e mais uma para cima; ordens de botões formando linhas rectas; afastamento dos botões do par inferior 11 a 12 c/m, do par superior 13 a 14. Tres botões, tamanho médio em cada punho. Abas sem franzido, de comprimento até a parte superior da rotula. Nas pregas das abas, atraz, duas carcellas com tres botões cada uma, collocadas nas extremidades e no centro. Na cinta, do lado esquerdo, uma presilha vertical, abotoada em cima por um botão tamanho médio, para segurar o talim.

4 bis. Jaquetão, de panno azul ferrete, folgado e levemente cintado. Comprimento até o meio do dedo pollegar, com o braço naturalmente cahido. Peito de traspasse, gola deitada. Duas ordens de quatro botões tamanho grande, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura das cavas e os outros em intervallos iguaes. Casas para os botões e mais uma para cima. Ordens de botões formando linhas rectas. Afastamento dos botões do par inferior 10 a 11 c/m, do par superior 12 a 13. Tres botões tamanho médio em cada punho. Tres bolsos, os inferiores com portinholas. Junto á costura do bolso inferior esquerdo, por dentro, um córte horizontal para passagem da pernada pequena do talim.

§ 1º A collocação do botão superior nas tres ultimas peças se refere a pessoas que tenham os hombros normaes. No caso de hombros por demais inclinados será feita a correcção necessaria.

§ 2º Os forros para todos os uniformes acima serão pretos.

4. Dolman azul de sarja ou flanella, de modelo semelhante ao do uniforme branco adeante descripto, excepto em que os botões da frente são invisiveis e os dos bolsos de guttapercha pretos.

5. Dolman branco, de brim (linho, meio linho ou algodão), folgado. Gola em pé, folgada, fechando direito por meio de colchetes, com altura não maior de 5 c/m nem menor de 3. Comprimento até o meio do dedo pollegar, com o braço naturalmente cahido. Uma ordem de cinco botões tamanho grande, sendo o inferior na altura da cintura, o superior 3 c/m abaixo da costura da gola, e os outros em intervallos iguaes. Os botões podem ser dispostos de modo a fingir abotoar e fixados, neste caso, sobre uma pestana, por baixo da qual haverá uma carcella, onde abotoarão botões dissimulados. Quatro bolsos por fóra com portinhola, fechadas cada uma por um botão tamanho médio. Junto á costura do bolso inferior esquerdo, por dentro, um córte horizontal para passagem da pernada pequena do talim. Abas soltas.

6. Dolman de mescla, igual ao branco, excepto em que os botões da frente e os das portinholas dos bolsos são invisiveis.

7. Colletes para sobrecasaca e jaquetão, de panno azul ferrete igual ao da sobrecasaca ou jaquetão respectiva ou de brim branco. Sem gola. Abertura na frente pouco maior do que a da sobrecasaca ou jaquetão com que fôr usado. Abotoado por seis botões tamanho pequeno em uma só ordem.

8. Collete para casaca, de panno azul ferrete igual ao da casaca, ou de casemira ou fustão branco, aberto, com largura propria para acompanhar a abertura da casaca. Sem gola. Abotoado por quatro botões tamanho pequeno em uma só ordem.

9. Calça para fardão, do mesmo panno que o fardão, direita, sufficientemente comprida a cahir sobre o pé, sem pestanas nas costuras nem bainha visivel. As costuras de fóra guarnecidas de galão dourado, segundo os desenhos annexos, correspondente um a officiaes generaes e outro a officiaes superiores e subalternos.

10. Calças para os uniformes de sobrecasaca, jaquetão, dolman branco, azul e mescla, do respectivo material; feitio como o do fardão.

11. Capa, de panno azul forrete ou tecido impermeavel, com a mesma apparencia, redonda, sem hombros, com roda igual a 3/4 de um circulo. Comprimento até 5 c/m, abaixo da rotula. Fechamento no pescoço por meio de um colchete grande; e no peito, na altura das cavas, por um botão e alça segundo desenho. Gola redonda de 10 a 12 c/m. Capuz abotoado por baixo da gola. Forro preto. Bolsos no forro, e tiras de panno do lado do forro, para nellas passar-se os braços (facultativamente).

12. Sobretudo, de panno piloto azul ferrete, folgado.

Peito de traspasse. Uma presilha atraz na altura da cintura.

Comprimento até 20 c/m abaixo da rotula. Duas ordens de seis botões; os inferiores na altura do plano do perineo, os superiores na altura do pescoço, para abotoar com gola levantada; os outros em intervallos iguaes. Ordens de botões formando linhas rectas e abrindo ligeiramente de baixo para cima. Afastamento dos botões: do par inferior 12 a 13 c/m; do 5º par 14 a 15 c/m. Botões dourados tamanhos grandes, excepto os do pescoço que serão pretos e chatos; todos cosidos.

Gola de 10 a 12 c/m de largura. Dous bolsos lateraes horizontaes com portinholas na altura do 2º par de botões. Córte horizontal, na altura dos quadris para passagem da pernada pequena do talim. Abertura atraz.

13. Japona, de panno piloto azul ferrete, folgada. Comprimento até, o extremo do dedo médio, com o braço naturalmente cahido. Duas ordens de cinco botões, sendo 1º par 10 c/m abaixo da altura dos quadris; os superiores na altura do pescoço, para abotoar com a gola levantada; os outros em intervallos iguaes. Ordens de botões formando linhas rectas e abrindo ligeiramente de baixo para cima. Afastamento dos botões: do par inferior 11 a 12 c/m; do 4º par 13 a 14 c/m.

Botões pretos, formato igual aos dourados, tamanho grande, excepto os do pescoço que serão pretos e chatos, todos cosidos. Gola de 10 a 12 c/m. Dous bolsos lateraes horizontaes com portinholas em altura entre o 1º e o 2º pares de botões.

b) Insignias e demais peças applicadas sobre as peças de vestir:

1. Bordados para fardão (official general), de accôrdo com os desenhos.

2. Galões para os uniformes de panno, excepto no fardão, para os officiaes generaes, e no azul, de fio de cobre dourado, iguaes aos das amostras, cosidos nos punhos dos respectivos uniformes e distribuidos na seguinte fórma:

Almirante, um galão largo e tres médios;

Vice-almirante, um galão largo e dous médios;

Contra-almirante, um galão largo e um médio;

Capitão de mar e guerra, quatro galões médios;

Capitão de fragata, tres galões médios;

Capitão de corveta, dous galões médios e um fino entre os dous;

Capitão-tenente, dous galões médios;

Primeiro tenente, um galão médio e um fino por baixo;

Segundo tenente, um galão médio.

Dimensões dos galões: largo 50 m/m 2“; médio 16 m/m ou 5/8“; fino 6 m/m ou 1/4“.

Os galões terão entre si 6 m/m de intervallos e serão collocados nos punhos de accôrdo com os desenhos annexos.

3. Galões para a Reserva Naval: Os médios e finos substituidos por galões ondeados de 5 m/m, entrelaçados e singelos, de accôrdo com os desenhos.

4. Distinctivos para as insignias acima:

Corpo da Armada: uma volta no galão superior com o diametro interno de 30 m/m. Nos casos em que forem usados distinctivos nos braços, isoladamente: ancora bordada, a prata, encimada por uma estrella bordada a ouro.

Corpo de Engenheiros Navaes: a volta como para a Corpo da Armada e uma esphera armillar bordada a ouro collocada acima dos galões.

Corpo de Engenheiros Machinistas: uma esphera armillar bordada a prata encimada por uma helice bordada a ouro, collocada acima dos galões. Ajudantes machinistas: helice bordada a ouro, collocada acima dos galões.

Corpo de Commissarios: duas pennas cruzadas bordadas a ouro, collocadas acima dos galões.

Corpo de Saude: para os medicos um caduceo; para pharmaceuticos o grál com uma cobra: para os chimicos dous tubos de prova cruzados; todos bordados a ouro, collocados acima dos galões.

Corpo de Patrão-Móres; uma meia volta de fiel horizontal, bordada a ouro, collocada nas mangas acima dos galões.

Lentes da Escola Naval: uma estrella bordada a ouro de vinte millimetros de diametro collocada nas mangas acima dos galões.

Paragrapho unico. Todos os distinctivos terão as dimensões em tamanho natural dos desenhos contidos no album que acompanha o presente regulamento.

5. Galões e distinctivos para Guarda-Marinha; Corpo da Armada – galão fino sem volta; Corpo de Engenheiros Machinistas: galão fino com o distinctivo do respectivo Corpo.

6. Galões e distinctivos para o uniforme de mescla: De cadarço ou tira de panno de lã, com as mesmas dimensões estabelecidas para os dourados e tambem cosidos. Os distinctivos soltos serão de retroz preto, salvo no caso do distinctivo dos Engenheiros Machinistas em que o globo será de retroz branco e a helice de retroz preto.

7. Distinctivos dos ministros do Supremo Tribunal Militar; no fardão e casaca, duas ramagens e globo, armillar, bordados a ouro, collocados nas mangas acima das insignias do posto; na sobrecasaca, jaquetão e dolman branco ou azul, um globo armillar de prata, de 25 millimetros de diametro, collocado nas mangas, acima dos galões, para a sobrecasaca e jaquetão, e em altura correspondente para o dolman branco ou azul.

8. Galões e distinctivos para o uniforme branco: vêr e «Platinas».

9. Botões: convexos, dourados, com dous circulos concentricos em relevo, sendo o do centro aberto na sua porte superior. Entre os dous circulos 20 estrellas tambem em relevo. Na parte central uma ancora com amarra disposta verticalmente, encimada por uma estrella tres vezes maior do que as outras, disposta em circulo com ellas e occupando a abertura deixada na parte superior dos circulos. Todas as partes salientes dos botões serão polidas, sendo o campo fôsco e burilado. Diametro dos botões: grande, 20 m\m; médio, 13 m\m; e pequeno 11 m\m.

10. Botões para a Reserva Naval:

De accôrdo com os desenhos annexos, com as mesmas dimensões que os acima.

c) peças soltas:

1. Alamares n. 1 – Formado de duas tranças e tres voltas de fio de ouro de 5 m/m de diametro. As tranças, partindo de uma hombreira de fio de ouro de 3 m\m, forrada de velludo azul marinho e terminando em uma só alça para enfiar no botão proprio do uniforme, passando a menor pela frente do peito e a maior por baixo do braço. As tres voltas fixas pelos dois extremos na dita hombreira e passando por baixo do braço. As tranças de tamanho tal que, suppostos os alamares nas sobrecasaca, a parte inferior da curva da menor passe em altura comprehendida entre os 3º e 4º botões e a da maior na altura do 2º botão. As voltas devem passar proximamente, a 3,6 e 9 c/m acima do cotovello. No extremo de cada uma das tranças penderá uma agulha de 8;5 c/m, segura por um cordão do mesmo fio, com tres nós de cinco voltas, com o comprimento de 10 c/m uma e de 15 a outra.

2. Alamares n. 2 – Iguaes ao n. 1, feitos de retroz azul ferrete, entremeado com fio de ouro.

3. Bonet para officiaes generaes de todas as classes – Armação de couro; pala inclinada de 40º a 45º, de couro, forrado de panno preto, bordada a ouro segundo o desenho, sendo um para os almirantes, um para os vice-almirantes e um para os contra-almirantes; a parte inferior forrada de marroquim preto. Capa de panno azul ferrete ou brim branco liso, á qual será dado feitio por meio de uma armação interna de crina ou outro material. Emblema segundo o desenho, fixo em uma fita de seda preta, trançada em quadrinhos, de 35 m/m de largura. Fiel, de galão dourado de 6,5 m/m (1/4") forrado de courinho amarello, preso por dous botões tamanho pequeno.

Para capitães de mar e guerra e capitães de fragata de todas as classes: igual ao dos officiaes generaes, com o bordado igual ao do desenho annexo. Para os demais officiaes: igual ao dos officiaes superiores, sendo a pala de couro preto envernizado para todas as classes.

4. Bonet para a Reserva Naval – Como o dos officiaes da Armada, com o emblema constante dos desenhos, botões como acima descriptos e pala sem bordados.

5. Capacete – De cortiça ou outra substancia leve, forrado de branco. Feitio formando pala na frente e prolongado para traz, de modo a proteger o pescoço. Copa arredondada em torno da qual haverá enrolado um turbante de algodão branco.

6. Calçado – Os typos de calçado a que se refere o art. 8º, serão de modelos usuaes; os borzeguins e botinas de verniz terão cano de um couro fosco qualquer.

7. Chapéo armado – Para os officiaes generaes: de pello de seda preta. Abas de 13 c/m de altura do lado esquerdo e 11 do lado direito. Pontas de 10 c/m de comprimento. Beira superior das abas até o extremo das pontas guarnecida com fita preta de chamalote de 30 m/m, de largura. Na aba direita um tope de 7,5 c/m de diametro formado por uma fita de chamalote verde e amarella collocada de modo a tangenciar a parte superior da aba em um ponto cerca de 3 c/m para a frente do meio da copa. Sobre o tope, passando pelo meio delle, uma presilha feita de dous galões dourados em folha de carvalho de 20 m/m de largura, partindo da parte superior da aba, por dentro, terminando em bico, fingindo abotoar em um botão tamanho grande, a parte inferior da mesma, a igual distancia das pontas. A dita presilha guarnecida por fóra por um cordão ondeado de ouro. Pontas guarnecidas com galão de esteira de 20 m/m de largura e cinco voltas de canotão, que as arrematarão, seguras a uma pequena peça em fórma de palmatoria forrada de galão dourado liso. Capa guarnecida de arminho branco. Para officiaes superiores: igual ao dos officiaes generaes, sem a guarnição de arminho. Para officiaes subalternos: igual aos dos officiaes superiores, substituindo o canotão por canotilho e sem o cordão ondeado de ouro, na presilha.

8. Dragonas. Para os officiaes generaes: Pala convexa e palmatoria forradas de galão de ouro. A pala tendo por dentro o dispositivo para fixar a dragona ao hombro, com 6,5 c/m de largura e comprimento de accôrdo com o hombro, de 12 m/m de diametro ao centro e afinando para 8 nos extremos, forrada de galão de ouro fosco de 2 m/m de largura, applicado em aspiral sobre fundo dourado lustroso, com espaço de 1 m/m. A dita roca acompanhada por duas outras, do mesmo modelo, sendo uma de 3 m/m ao centro, applicada do lado da palmatoria e outra de 5 m/m applicada pela sua parte inferior. Os lados da pala ornados por um bordado ondeado de ouro fosco, acompanhado pelo lado de dentro, bem como a palmatoria, de bordados de canotilho de ouro alternadamente fosco e lustroso, tudo segundo os desenhos annexos. Sobre a pala um botão tamanho médio a cerca de 25 c/m do extremo e uma ancora bordada a prata; sobre a palmatoria as insignias do posto, bordadas a prata. Franjas de duas ordens de canotão Iustroso de 75 c/m, de comprimento. Para officiaes superiores: como a dos officiaes generaes, sem os bordados sobre a pala e palmatoria; o botão a cerca de 15 m/m do extremo da pala; a ancora sobre a palmatoria, uma serrilha de fio de ouro por dentro da roca de 3 m/m. Para officiaes subalternos: igual á dos officiaes superiores, sem a franja de canotiIho.

9. Espada. De punho preto, rematando em uma ancora prateada, dentro de um escudo eliptico de estrellas tambem prateadas, circumdado por dous ramos dourados de louro e carvalho unidos pelos pés; guarda de meio corpo aberto, dourado, formando folhas de carvalho, tendo pela parte externa uma ancora de prata encimada por uma estrella do mesmo metal, sendo a ancora de 30 m/m e a estrella de 15 m/m de diametro; arco de metal dourado tambem da cabeça do punho á guarda, e lavrado. Lamina chata e direita com a maior largura de 25 m/m e comprimento de 85 a 95 c/m; sobre ella haverá as iniciaes E. U. B. de um lado, e as armas nacionaes do outro, além de outros ornatos apropriados, facultativamente. Bainha de couro preto envernizado com bocal de 12 c/m, braçadeira de 8 c/m e ponteira de 20 c/m, tudo de metal dourado. Termina a ponteira um goIfinho; no bocal e na braçadeira haverá um adorno imitando um nó direito de cabo em que passarão os aros para nelles pegar o talim.

10. Fiador n. 1. Para officiaes generaes: de galão de esteira de couro lavrado, dobrado, de 15 m/m de largura com uma fivella terminando por uma borla de ouro achatada, bordada. Para officiaes superiores e subalternos: de duplo cordão de fileira dourado, de 5 m/m de diametro, terminando com uma borla achatada, encanastrada a fios de ouro fosco e lustroso intercallados. A meio do cordão uma volta de fiador. Comprimento do fiador, com a volta, para todos os officiaes excluida a pera: 28 c/m.

11. Fiador n. 2. Para officiaes superiores e subalternos: igual ao n. 1, substituindo o cordão dourado por um cordão de retroz azul ferrete.

12. Passadeiras. Para officiaes generaes: de panno azul ferrete de 11 c/m de comprimento e de 3,5 de largura com os bordados seguintes: guarnição de cordão de canotilho de ouro fosco de 3 m/m do largura; no centro uma ancora de 3 c/m de comprimento e em cada extremidade uma estrella de 16 m/m de diametro, todas bordadas a prata. Para officiaes superiores: do mesmo modelo e dimensões que para os officiaes generaes, sendo, porém, a ancora bordada a ouro. Para os officiaes subalternos: do mesmo modelo e dimensões que para os officiaes generaes, sendo a ancora e estrellas bordadas a ouro.

13. Platinas. Para os officiaes generaes: feitas de uma armação plana de couro flexivel, forrada de panno azul ferrete, de feitio indicado nos desenhos annexos, tendo no vertice um botão de tamanho médito. Forradas longitudinalmente por um galão largo, tendo, bordadas a prata, uma ancora por um galão largo, tendo, bordadas a prata, uma ancora, o distinctivo correspondente á classe e as insignias do posto iguaes ás estabelecidas para as dragonas. Para os officiaes generaes, com os falões e distinctivos, segundo o systema indicado para os punhos, sendo os distinctivos de metal dourado, salvo o caso dos engenheiros machinistas, em que o globo é de metal prateado e a helice de mela dourado, e um ancora prateada, estampada e bordada entre elles e o botão acima referido. Os falões de 10 e 5 m/m de largura.

14. Platinas para a Reserva Naval: galões ondeados de 5 m/m, entrelaçados e singelos distinctivos, de accôrdo com os desenhos.

15. Talim n. 1. Para os officiaes generaes: Cinturão de galão de fio de ouro de quatro cordões, de 40 m/m de largura, forrado de velludo azul celeste. Fechado na frente por uma fivella arrematada por uma chapa circular dourada de 50 m/m de diametro. No centro da chapa uma ancora prateada disposta verticalmente, rodeada de 21 estrellas, sendo a que fizar por cima do anete de tamanho duplo das outras e prateada; tudo cercado de dous ramos de louro e carvalho, unidos pelos pés, em relevo forsco sobre  campo polido. Um passador de 8 m/m de largura de cada lado da fivella. Duas pernadas duplas de galão de couro de 15 m/m de largura, forradas de velludo azul celeste, com passadores de metal dourado, abotoadas a corrediças formadas por ancoras douradas com o aneta para baixo, terminando em mosquetões que pegarão nos aros da espada. Uma pernada collocada na altura do quadril esquerdo e a outra nas costas, a meio da cintura. A pernada do quadril terá um comprimento tal que a espada, nella pendurada pelo seu aro superior e solta, mal toque no chão. A pernada de traz terá um comprimento tres vezes maior do que a do quadril. A peça fixada da pernada do quadril na sua corrediça arrematando com um mosquetão para tambem segurar a espada pelo seu aro superior; a peça correspondente á pernada de traz arrematando em um botão médio. Para os officiaes superiores: Cinturão de retroz azul celeste trançado, em quadrinhos, com duas margens formadas de cordões verticaes de 12 m/m de comprimento e 2 de largura, cobertos, um, sim, outro, não, de fio dourado; o centro entre as duas margens em tecido de quadrinhos de cerca de 2 m/m de lado.

Duas pernadas duplas do mesmo retroz com os cordões das margens com 5 m/m de altura. O mais como o estabelecido das margens com 5 m/m de altura. O mais como o estabelecimento para os officiaes generaes. Officiaes subalternos; Igual ao dos officiaes superiores, collocados, porém, os cordões verticaes no centro, os quaes terão 16 m/m de comprimento e os quadrinhos nas margens.

16. Talim n. 2. Para todos os officiaes: De couro preto envernizado de 40 m/m de largura, com a chapa e demais ferragens iguaes ás do n. 1, sem as corrediças de ancora. As pernadas singelas e fixas em tiras de couro cosidas por dentro do cinturão ou de qualquer modo invisivel. As demais partes como o estabelecido para o n. 1.

Art. 60. Todas as peças dos uniformes já resumidamente descriptas, serão estrictamente iguaes aos figurinos, moldes e desenhos annexos.

Art. 61. Os uniformes e as suas combinações serão designados numericamente como se segue:

1 1.º uniforme.

2 1º bis-collete azul.

3. Idem, idem, collete branco.

4. 2º uniforme, com calça azul.

5. Idem, com calça branca.

6. Idem, com calça azul, bonet azul.

7. Idem, com calça azul, bonet, azul, perneiras.

8. Idem, com calça azul, capacete.

9. Idem, com calça azul, capacete, perneiras.

10. Idem, com calça azul, bonet branco.

11. Idem, com calça azul, bonet branco, perneiras.

12. Idem, com calça branca, bonet branco.

13. Idem, com calça branca, bonet branco, perneiras.

14. Idem, com calça branca, capacete.

15. Idem, com calça branca, capacete, perneiras.

16. 2º unifrome de verão, bonet.

17. Idem, com bonet, perneiras.

18. Idem, com capacete.

19. Idem, com capacete, perneiras.

20. 3º uniforme, com calça azul, bonet azul.

21. Idem, com calça azul, bonet, azul, espada.

22. 3º uniforme, com calça azul, bonet azul, espada e perneiras.

23. Idem, com calça azul, bonet branco.

24. Idem, com calça azul, bonet branco, espada.

25. Idem, com calça azul, bonet branco, espada, perneiras.

26. Idem, com calça azul, capacete.

27. Idem, com calça azul, capacete, espada.

28. Idem, com calça azul, capacete, espada e perneiras.

29. Idem, com calça branca, bonet branco.

30. Idem, com calça branca, bonet, branco, espada.

31. ldem, com calça branca, bonet branco, espada e perneiras.

32. Idem, com calça branca, capacete.

33. Idem, com calça branca, capacete, espada.

34. Idem, com calça branca, capacete, espada e perneiras.

35. 4º uniforme bis, com calça azul, bonet azul.

36. Idem, cmo calça azul, bonet azul, espada.

37. Idem, com calça azul, bonet azul, revolver.

38. Idem, com calça azul, bonet, azul, espada e revolver.

39. Idem, com calça azul, bonet azul, espada e perneiras.

40. Idem, com calça azul, bonet azul, espada, revolver e perneiras.

41. Idem, com calça azul, bonet branco.

42. Idem, com calça azul, bonet branco, espada.

43. Idem, com calça azul, bonet, branco, revolver.

44. Idem, com calça azul, bonet branco, espada e revolver.

45. Idem, com calça azul, bonet, branco, espada e perneiras.

46. Idem, com calça azul, bonet branco, espada, revolver e perneiras.

47. Idem, com calça azul, capacete.

48. 4º uniforme, com calça azul, capacete, espada.

49. Idem, com calça azul, capacete, revolver.

50. Idem, com calça azul, capacete, espada, revolver.

51. Idem, com calça azul, capacete, espada e perneiras.

52. Idem, com calça azul, capacete, espada, revolver e perneiras.

53. Idem, com calça branca, calçado branco, bonet branco.

54. Idem, com calça branca, calçado branco, bonet branco, espada.

55. Idem, com calça branca, calçado branco, bonet branco, revolver.

56. Idem, com calça branca, calçado branco, bonet branco, espada e revolver.

57. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, bonet branco.

58. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, bonet branco, espada.

59. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, bonet branco, revoIver.

60. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, bonet branco, espada e revolver.

61. Idem, com calça branca, bonet branco, espada e perneiras.

62. Idem, com calça branca, bonet branco, espada, revolver e perneiras.

63. Idem, com calça branca, calçado branco, capacte.

64. Idem, com calça branca, calçado branco, capacte, espada.

65. Idem, com calça branca, calçado branco, capacete, revólver.

66. Idem, com calça branca, calçado branco, capacete, espada e revólver.

67. Idem, com calça, borzeguins pretos, capacete.

68. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, capacete, espada.

69. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, capacete, revólver.

70. Uniforme, com calça branca, borzeguins pretos, capacete, espada e revólver.

71. Idem, com calça branca, capacete, espada e perneiras.

72. Idem, com calça branca, capacete, espada, revólver e perneiras.

73. 4º uniforme bis, com calça azul e capacete.

74. Idem, com calça branca, calçado branco, bonet branco.

75. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, bonet branco.

76. Idem, cm calça branca, calçado branco, capacete.

77. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, capacete.

78. 5º uniforme, com bonet.

79. Idem, com bonet, espada.

80. Idem, com bonet, revólver.

81. Idem, com bonet, espada e revólver.

82. Idem, com bonet, espada, perneiras.

83. Idem, com bonet, espada, revólver e perneiras.

84. Idem, com capacete.

85. Idem, com capacete, espada.

86. Idem, com capacete, revólver.

87. Idem, com capacete, espada e revólver.

88. Idem, com capacete, espada e perneiras.

89. Idem, com capacete, espada, revólver e perneiras.

90. 6º uniforme, com borzeguins pretos, bonet azul.

91. Idem, com borzeguins pretos, bonet, azul, espada.

92. Idem, com borzeguins pretos, bonet azul, revólver.

93. Idem, com borzeguins pretos, bonet azul, espada o revólver.

94. Idem, com borzeguins pretos, bonet azul, espada e perneiras.

95. Idem, com borzeguins pretos, bonet azul, espada, revólver e perneiras.

96. Idem, com borzeguins pretos, bonet branco.

97. Idem, com borzeguins pretos, bonet branco, espada.

98. Idem, com borzeguins pretos, bonet branco, revólver.

99. 6º uniforme, com borzeguins pretos, bonet branco, espada e revólver.

100. Idem, com borzeguins pretos, bonet branco, espada e perneiras.

101. Idem, com borzeguins pretos, bonet branco, espada, revólver e perneiras.

102. Idem, com borzeguins pretos, capacete.

103. Idem com borzeguins pretos, capacete, espada.

104. Idem, com borzeguins pretos, capacete, revólver.

105. Idem, com borzeguins pretos, capacete, espada e revólver.

106. Idem, com borzeguins pretos, capacete, espada e perneiras.

107. Idem, com borzeguins pretos, capacete, espada, revólver e perneiras.

108. Idem, com calçado branco, bonet branco.

109. Idem, com calçado brinco, bonet branco, espada.

110. Idem, com calçado branco, bonet, branco, revólver.

111. Idem, com calçado branco, bonet branco, espada e revólver.

112. Idem, com calçado branco, capacete.

113. Idem, com calçado branco, capacete, espada.

114. Idem, com calçado branco, capacete, revólver.

115. Idem, com calçado branco, capacete, espada, revólver.

116. Capa.

117. Capa com capuz.

118. Capa sem capuz.

119. Sobretudo.

CAPITULO VIII

DOS UNIFORMES DOS AVIADORES

Art. 62. Os aviadores diplomados usarão os uniformes constantes do art. 2º deste regulamento tendo uma aguia bordada a ouro collocada acima dos galões e mais as seguintes alterações:

a) em logar do 4º uniforme: tunica de modelo inglez de sarja azul marinho com quatro botões, sendo as passadeiras moles do mesmo panno com a ancora bordada a ouro e respectivos galões. O actual distinctivo bordado a ouro no lado esquerdo do peito. Calção e calça do mesmo panno. Camisa e collarinho, brancos. Gravata preta. Perneiras ou botas altas de atacar, pretas. Cinturão do modelo inglez de sola preta com o respectivo talabarte passado da direita para a esquerda. Botinas pretas, Bonet actualmente em uso na Marinha;

b) o actual branco com o distinctivo de metal dourado e usado no lado esquerdo do peito;

c) em logar do 6º uniforme: dolman kaki, modelo semelhante ao branco com bolsos superiores de prega e inferiores de fole; botões pretos. Platinas do mesmo panno e do actual modelo, com ancora e galões pretos fixa em um dos extremos e abotoando no outro. Calça e calção do mesmo panno com o distinctivo de metal dourado e usado no lado esquerdo do peito. Sapatos ou borzeguins pretos.

Perneiras ou percintas pretas (facultativo).

§ 1º O 4º uniforme será para uso externo ou interno.

§ 2º O uso dos uniformes kaki é facultado aos officiaes alumnos aviadores.

CAPITULO IX

DOS UNIFORMES DOS ASPIRANTES

Art. 63. Os aspirantes á guardas-marinha e os aspirantes á commissionarios possuirão e usarão os uniformes azul, branco e mescla, dos modelos estabelecidos para os officiaes, com os distinctivos adeante mencionados e bonet igual ao dos officiaes subalternos.

Paragrapho unico. Esses uniformes serão respectivamente designados 1º, 2º e 3º.

Art. 64. Os aspirantes seguirão as disposições sobre calçado, camisas, collarinhos, punhos, luvas e gravatas estabelecidas para os officiaes.

Art. 65. As roupas de agasalho para os aspirantes serão a capa e a japona, iguaes as dos officiaes.

Paragrapho unico. A japona é de uso obrigatorio para os aspirantes da Escola Naval e facultativo para os aspirantes a commissionarios.

Art. 66. Os aspirantes usarão os seguintes distinctivos:

1º, no dolman azul platinas do modelo estabelecido para os officiaes superiores e subalternos sem galão; nos braços os distinctivos constantes do regulamento da Escola Naval (sómente para os aspirantes da Escola Naval);

2º, no dolman branco platina do modelo estabelecido para os officiaes superiores e subalternos, sem galão;

3º, no dolman mescla: os aspirantes da Escola Naval usarão os distinctivos constantes do regulamento da Escola Naval nos braços; os aspirantes a commissionarios usarão tambem nos braços o distinctivo do respectivo corpo. Esses distinctivos serão de panno preto.

Art. 67. Os aspirantes nos varios casos de que trata o art. 13, e bem assim nos actos a que concorrerem com officiaes, vestirão o 1º uniforme para acompanhar o 1º, 1º bis, 2º, 3º, 4º e 4º bis dos officiaes; o 2º para acompanhar o 2º de verão e o 5º; o 3º para acompanhar o 6º.

Paragrapho unico. Nos casos em que o 1º uniforme dos aspirantes fôr vestido para acompanhar o 1º, 1º bis e 2º dos officiaes, serão usadas luvas de pellica branca.

Art. 68. Nos casos a que se refere o paragrapho unico do artigo anterior e em passeio, os aspirantes usarão o talim e o espadim, adiante descriptos.

§ 1º O espadim será usado segundo o disposto com relação á espada dos officiaes, no que fôr possivel.

§ 2º Os aspirantes a commissarios nos casos estabelecidos para officiaes, usarão talim igual ao dos aspirantes de Marinha e espada igual á dos officiaes.

Art. 69. Nos casos não considerados acima os aspirantes usarão seus uniformes segundo o disposto no regimento interno da Escola Naval e os aspirantes a commissarios acompanharão o disposto para os officiaes.

Art. 70. A capa e a japona serão usadas nas condições estabelecidas para os officiaes.

Art. 71. O talim e espadim acima referidos obedecerão ás seguintes descripções:

a) Talim: cinturão de cadarço de lã azul forte, de cerca de 30 m/m, com fivela em um extremo e o outro forrado de couro e com ilhozes. Pendentes do cinturaão duas pernadas de retróz azul marinho, tecido em quadrinhos, com ferragens iguaes ás dos officiaes superiores e subalternos. A pernada do quadril, de comprimento tal que o bocal fique na altura da mão com o braço naturalmente cahido; a pernada de traz terá um comprimento duplo da do quadril;

b) Espadim: de punho preto, rematando em bola onde haverá uma ancora, de uma lado, e as armas nacionaes, do outro. Copos em cruz. Mola para segurar a lamina na bainha. Lamina chata e direita, ornada como a das espadas dos officiaes, com 30 c/m de comprimento. Bainha de couro preto, com bocal, braçadeira e ponteira lisas, de 6,35 e 7 c/m, respectivamente; o bocal e a braçadeira com aros para nelles pegar o talim.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 72. O Estado Maior, tendo em vista circumstancias especiaes, estações do anno e as condições do local em que servirem os officiaes, regulamentará:

1º, o uso das combinações de peças, constantes do art. 61, para o serviço e passeio;

2º, o uso da espada, revolver ou quaesquer accessorios indicativos do official de quarto;

3º, a lista dos navios de pequeno porte aos quaes deverá ser applicada a excepção feita nos art. 13 e 24, § 1º;

4º, as occasiões em que os 1º e 2º uniformes serão substituidos pelo 2º de verão;

5º, o uso de correiame para revólver e outras peças de equipamento;

6º, o uso de peças especiaes de vestuario e accessorios para aviação, submarinos e outros serviços.

Art. 73. As disposições deste regulamento poderão ser occasionalmente alteradas, a criterio da autoridade competente, com o fim de acompanhar, no exterior, o cerimonial local ou á vista de quaesquer circumstancias especiaes de clima, ou não previstas neste regulamento.

Art. 74. Os commandantes e autoridades competentes, além de exigirem obediencia a todos os detalhes dos uniformes, corrigirão qualquer desvio que observem na discreção e simplicidade proprias, quanto ao uso das peças para as quaes não ha modelos exclusivos.

Art. 75. A autoridade competente, com o fim de dar execução ao disposto no art. 13, a, 5 e c, 5, informar-se-ha com antecedencia do uniforme, distinctivo ou traje que intentem trazer, em caso de visita annunciada, ás autoridades ou pessoas ahi referidas.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 76. O uso exclusivo dos uniformes e peças constantes deste regulamento, com as alterações introduzidas, entrará em vigor obrigatoriamente a partir de 1 de janeiro de 1925.

Art. 77. A substituição dos uniformes dos aspirantes, nas alterações agora introduzidas, será, feita segundo ordens cuja expedição ficará a cargo do director da Escola Naval.

Art. 78. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1923. – Alexandrino Faria de Alencar.