DECRETO N. 16.002 – DE 6 DE ABRIL DE 1923
Approva o regulamento para a Escola de Sargentos de Infantaria
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para a Escola de Sargentos de Infantaria, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Fernando Setembrino de Carvalho, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE SARGENTOS DE INFANTARIA (E.S.I.)
I
DO CURSO E SEUS FINS
Art. 1º O curso da. E.S.I. destina-se a ministrar a seus alumnos os conhecimentos necessarios aos sargentos de infantaria, até o commando de pelotão, inclusive.
Art. 2º Os alumnos constituirão uma companhia de infantaria com effectivo de guerra ou com o que, sob proposta do E.M.E., for fixado pelo ministro da Guerra.
II
DAS MATRICULAS E DOS EXAMES DE ADMISSÃO
Art. 3º A matricula na E.S.I. será voluntaria e effectuada pelo respectivo commandante. Em principio, os candidatos serão cabos, anspeçadas e soldados do Exercito, mediante engajamento por 5 annos, a partir da data da matricula, o civis alistados pelo mesmo prazo.
§ 1º Em igualdade de condições, os candidatos militares terão preferencia sobre os civis; destes serão preferidos os que já forem reservistas do Exercito, de 1ª ou 2ª categoria. Dentre dous ou mais candidatos em igualdade de condições, terão preferencia os de maior idade.
§ 2º Os cabos e anspeçadas que se matricularem na escola perderão as prerogativas de seu posto.
Art. 4º Haverá duas épocas de matricula por anno: uma na segunda quinzena de janeiro e a outra na primeira quinzena de julho.
Art. 5º Os exames de admissão terão logar:
a) na Escola de Sargentos de Infantaria (candidatos da (*ilegivel)apital Federal e Estado do Rio de Janeiro);
b) nas sédes dos commandos das regiões e circumscripções militares (excepção feita da primeira região);
c) em qualquer unidade do Exercito, de qualquer arma, cuja parada seja fóra da séde da região ou circumscripção militar.
Paragrapho unico. Quando na mesma localidade houver diversas unidades, os exames de admissão serão feitos naquella cujo commandante fôr mais graduado ou mais antigo.
Art. 6º Os requerimentos dos candidatos devem ser dirigidos;
a) nos Estados onde houver sédes de região ou circumscripção militar, ao commandante da região ou circumscripção militar;
b) nos outros Estados, ao mais graduado commandante de tropa estacionada no Estado.
Art. 7º Os requerimentos para exame de admissão dos candidatos civis serão instruidos com os seguintes documentos:
a) certidão de idade ou documento equivalente, provando que o candidato é brasileiro, maior de 17 annos e menor de 25 annos;
b) documento provando que o candidato é solteiro ou viuvo sem filhos;
c) certificado de que o candidato não soffre de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa e de que foi vaccinado ha menos de 2 annos ou declaração de que se submetterá á vaccinação, no caso de effectuar matricula;
d) attestado de bôa conducta, passado por um official que conheça o candidato, ou na falta deste, pela autoridade policial da localidade de sua residencia, com declaração de tempo de residencia nessa localidade e da profissão ou das occupações do candidato:
e) licença dos paes ou tutores para matricular-se na E.S.I. quando o candidato for menor de 21 annos, com declaração de que este se submetterá a todas as disposições do presente regulamento.
Art. 8º Cabe aos commandantes de unidades dos candidatos militares informar se estes satisfazem as exigencias expressas no art. 7º e se estão em condições de prestar exame de admissão.
Art. 9º As provas escriptas do exame de admissão serão todas feitas no primeiro dia util da 2ª quinzena de abril (segunda época de matricula) e no 1º dia util de novembro (primeira época de matricula), podendo os exames oraes se prolongar, respectivamente, até 25 de abril e 10 de novembro.
§ 1º Essas provas escriptas serão divididas em duas partes: a primeira abrangerá as questões dos ns. 1 e 2, da alinea b, do art. 10 (portuguez e arithmetica) e será feita pela manhã; a segunda abrangerá as questões do n. 3 da mesma alinea (geometria) e será feita á tarde, ambas no mesmo dia.
§ 2º Em cada estabelecimento militar as provas escriptas serão feitas em uma unica sala que contenha todos os candidatos, os quaes deverão ficar sufficientemente afastados uns dos outros para que não se possam auxiliar mutuamente.
§ 3º Durante a prova escripta não poderão permanecer na sala em que ella se estiver effectuando pessoas estranhas aos trabalhos.
§ 4º Será de quatro horas o tempo concedido para cada uma das duas partes da prova escripta.
§ 5º Na séde da E.S.I. os exames de admissão poderão ser feitos até 25 de maio e 10 de dezembro.
Art. 10. Para todos os candidatos o exame de admissão constará do seguinte:
a) inspecção de saude. O candidato deverá satisfazer as condições geraes de capacidade physica estabelecidas para verificação de praça no Exercito, especialmente ter desenvolvimento physico harmonico e ser completamente são (especialmente dos pulmões, do coração, das arterias, dos rins, do figado e dos nervos);
b) prova escripta.
O programma para essa prova será o seguinte:
1º Um dictado e uma ligeira analyse grammatical e logica de um periodo do trecho dictado.
2º Arithmetica: uma multiplicação e uma divisão de fracções decimaes; uma addição e uma subtracção de fracções ordinarias de denominadores differentes; uma multiplicação e uma divisão de fracções ordinarias; uma reducção de fracções ordinarias a decimal e vice-versa; um problema simples sobre proporções; um problema simples sobre systema metrico, versando especialmente sobre unidades de comprimento e superficie.
3º. Geometria: por um ponto dado fóra de uma recta, traçar uma perpendicular e tambem uma parallela a essa recta, empregando o compasso.
Traçar uma perpendicular á extremidade de uma recta, por meio do compasso.
Construir um triangulo sendo dados os tres lados. Construir um triangulo sendo dado um lado e os dous angulos adjacentes:
1º, construindo os angulos com auxilio de um compasso;
2º, construindo os angulos com auxilio de um transferidor.
c) Prova oral.
O programma para essa prova será o seguinte:
1º. Leitura. Perguntas sobre a significação, o genero e o numero de palavras contidas no trecho lido. Perguntas faceis sobre analyse grammatical e logica do mesmo trecho.
2º. Arithmetica: numeração, addição, subtracção, multiplicação e divisão de numeros inteiros. Fracções ordinarias e decimaes. Conversões das fracções ordinarias em decimaes e vice-versa. Proporções. Systema metrico (especialmente medidas de comprimento e superficie).
3º. Geometria: perguntas sobre: ponto, linhas, superficie, posições relativas de duas ou mais linhas rectas no plano; angulos; triangulos; polygonos; area dos quadrilateros e dos triangulos; circulo (divisão em gráos e em millesimos); problemas constantes do programma da prova escripta.
Art. 11. Nas provas os examinadores terão especialmente em vista conhecer o gráo de intelligencia e de vivacidade dos examinandos.
Art. 12. As notas da prova oral, assim como o juizo sobre o gráo de intelligencia e de vivacidade do candidato (expresso em gráos de 0 a 1;), serão registrados á margem das provas escriptas dos candidatos, com a assignatura de cada um dos examinadores.
Art. 13. No ultimo dia do exame oral serão enviadas ao commandante da E.S.I., para serem julgadas, as provas escriptas de todos os candidatos, assim como a acta de inspecção de saude, o requerimento de inscripção e documentos que o acompanham.
Art. 14. Trinta dias antes do exame de admissão, tanto na primeira como na segunda época de matricula, os commandantes das regiões e circumscripções militares e os commandantes de tropas cujas paradas sejam fóra das sédes dessas regiões e circumscripções, farão publicar os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10, 19, 39, 40, 42, 44, 45, 48 e 81, deste regulamento, em editaes affixados no edificio do respectivo quartel, nos edificios publicos, e, si possivel fôr, no jornal de maior circulação da localidade.
Art. 15. De posse de todos os documentos dos candidatos, a commissão examinadora da E.S.I., levando em Conta o resultado da inspecção de saude, procederá á classificação geral destes, que serão dispostos em uma lista organizada, segundo a ordem decrescente da média obtida nos exames (gráos da prova escripta, da prova oral, gráos de intelligencia e de vivacidade).
Art. 16. Esta lista será enviada ao chefe do E.M.E., o mais tardar até o dia 1 de junho (segunda época de matricula) e 15 de dezembro (primeira época de matricula) de cada anno. O chefe do E.M.E. proporá ao M.G., de accôrdo com a classificação obtida, a requisição e matricula dos candidatos necessarios ao preenchimento do effectivo prefixado.
§ 1º O effectivo fixado pelo Ministerio da Guerra deverá ser maior de 20 por cento do que o necessario para satisfazer ás necessidades do Exercito, afim de attender aos desligamentos de alumnos feitos no decorrer dos dous periodos do instrucção.
§ 2º Os commandantes de regiões e de corpos providenciarão a respeito de transportes e de tudo que fôr necessario, de modo que os candidatos requisitados, tantos militares como civis, cheguem á escola o mais tardar até 20 de janeiro ou 5 de julho, conforme se tratar da primeira ou segunda época de matricula.
§ 3º O exame de admissão feito em uma época só será valido na época seguinte, mediante novo requerimento do candidato approvado e não matriculado. Cada um desses candidatos concorrerá á nova matricula com a classificação já obtida, salvo si preferir submetter-se novamente ás provas de admissão.
Art. 17. As commissões serão compostas de tres officiaes. Nas sédes dos commnandos de regiões o chefe do Estado Maior da Região será o presidente; o commandante da Região nomeará os dous examinadores.
Na E.S.I., o commandante será o presidente e nomeará, dentre os instructores, os dous examinadores. Nos corpos, o fiscal do corpo será o presidente, e o commandante nomeará os dous examinadores.
Art. 18. A 1 de março e a 15 de setembro, o commandante e escola entregará ao E.M.E. as questões da prova escripta do exame de admissão. Este, depois de approval-as ou modifical-as, as enviará aos commandantes de regiões e circumscripções, em enveloppes fechados e lacrados, para serem distribuidos aos commandantes onte tiverem de se realizar exames. Os enveloppes só deverão ser abertos pelas commissões examinadoras na occasião da prova escripta.
Art. 19. Os candidatos que apresentarem attestados de exame de portuguez, de arithmetica e de geometria ou de uma ou duas quaesquer dessas materias, passados pelo Collegio Pedro II ou por estabelecimentos de ensino a este equiparados, ficam dispensados da totalidade ou das partes das alineas b e c do exame de admissão, relativas ao attestado ou attestados apresentados.
III
DOS PERIODOS DA INSTRUCÇÃO E DA FREQUENCIA
Art. 20. O curso abrangerá dous periodos de instrucção: os alumnos que se matricularem em janeiro farão o primeiro periodo de instrucção de 1 de fevereiro a 30 de junho e o segundo periodo de 15 de julho a 15 de dezembro; os que se matricularem em julho farão o primeiro periodo de 15 de julho a 15 de dezembro e o segundo periodo de 1 de fevereiro a 30 de junho.
Paragrapho unico. A primeira quinzena do mez de julho e a segunda do mez de dezembro se destinam aos exames de fim de periodo; o mez de janeiro, ás férias para o commandante e instructores e alumnos; estes poderão gosal-as fóra da séde da escola.
Art. 21. O primeiro periodo destina-se á instrucção individual do soldado, á do grupo de combate, á da metralhadora e á dos petrechos de acompanhamento.
O segundo periodo destina-se á instrucção do pelotão de infantaria, das secções de metralhadoras e de petrechos de acompanhamento, assim como ao aperfeiçoamento da instrucção individual, relativa ás funcções de cabo e de sargento.
Todos os alumnos do segundo periodo servirão de monitores aos do primeiro periodo.
Paragrapho unico. A instrucção physica, a organização do terreno, as transmissões, a topographia e a avaliação de distancias serão estudadas no primeiro periodo e acompanhadas da pratica suffficiente para que os alumnos ao iniciarem o segundo periodo estejam em condições de executar, desembaraçadamente, nas applicações tacticas, tudo o que fôr necessario relativamente a esses assumptos.
Art. 22. Toda a instrucção terá caracter eminentemente pratico, visando sempre um fim util e será dada de accôrdo com os regulamentos em vigor no Exercito.
Paragrapho unico. A instrucção physica, o tiro e os exercicios de combate serão praticados, sem interrupção, desde os primeiros dias do primeiro periodo até os ultimos dias do segundo.
Art. 23. Ao alumno que faltar a qualquer aula ou exercicio, sem motivo justificado perante o commandante, marcar-se-hão tres pontos, além da punição que lhe poderá ser arbitrada por essa autoridade. Pela falta justificada se marcará um ponto.
Art. 24. Todo o alumno que em qualquer periodo completar 15 pontos ou for punido quatro vezes, será immediatamente desligado.
§ 1º Os alumnos desligados por terem completado 15 pontos, todos devidamente justificados, poderão na época seguinte effectuar matricula no periodo em que se achavam ao deixar a escola, contando-se o seu engajamento por cinco annos, a partir da data da segunda matricula; essa concessão, porém, não poderá ser feita, mais de uma vez.
§ 2º O engajamento de que trata o art. 3º será reduzido a dous annos para o alumno desligado em virtude do disposto no presente artigo.
IV
DOS EXAMES
Art. 25. Haverá duas épocas de exames correspondentes aos dous periodos de instrucção: uma primeira quinzena de julho e a outra na segunda quinzena de dezembro.
Art. 26. No dia em que se encerrarem os trabalhos de cada periodo, cada instructor submetterá á approvação do commandante os pontos de exame, relativos ao primeiro e ao segundo periodos, no que se refere á parte do ensino que lhe está affecta, abrangendo tudo o que nessa parte constar dos dous programmas, fazendo-os acompanhar de duas relações, uma dos alumnos do primeiro periodo e a outra dos alumnos do segundo, com os gráos de 0 a 10, por elles obtidos durante o respectivo periodo. A média de taes gráos constituirá, para essa materia, a conta do anno do alumno.
Art. 27. Os exames terão inicio no dia seguinte áquelle em que se encerrarem os trabalhos de cada periodo.
Art. 28. A commissão examinadora para cada materia ou grupo de materias, compôr-se-ha de tres membros, um dos quaes será o instructor da materia. O commandante da escola poderá presidir qualquer commissão examinadora, quando for necessario.
Art. 29. A parte oral das exames se realizará na séde da escola. Exigir-se-ha que o examinando em vez de definições, de descripções e explicações dos factos a que se refiram as perguntas. O exame da parte meramente pratica se realizará no campo de instrucção da escola, nas proximidades da séde desta; as partes relativas ao serviço em campanha e ao combate, topographia e avaliação de distancias se realizarão o mais possivel em terreno desconhecido pelos examinandos.
Paragrapho unico. Não haverá provas escriptas nos exames de fim de periodo.
Art. 30. A prova oral durará no maximo 30 minutos para cada examinando e versará sobre um ponto tirado á sorte dentre os de que trata o art. 26, com a antecedencia de meia hora, afim de que cada examinando disponha desse tempo para reflectir sobre o assumpto do ponto.
Art. 31. Os exames relativos á parte pratica consistirão em verificar si os examinandos executam, conscientemente, e com clareza o que lhes foi ensinado, si sabem commandar e si adquiriram senso tactico.
Art. 32. Terminados os exames, a commissão examinadora fará a classificação dos alumnos por ordem de merecimento, tendo em vista a média dos gráos obtidos durante o período e os das provas oral e pratica e os coefficientes attribuidos a cada materia.
§ 1º O gráo da prova oral, assim como o da prova pratica, será a média dos gráos de 0 a 10, conferidos pelos membros da commissão examinadora.
§ 2º O gráo de approvação em cada materia será a média da conta de anno, do gráo da prova oral e do da prova pratica referentes a essa materia.
§ 3º A’s differentes materias serão attribuidos os seguintes coefficientes:
Combate e serviço em campanha ........................................................................................................ | 5 |
Instrucção physica ................................................................................................................................ | 4 |
Armamento e tiro .................................................................................................................................. | 4 |
Topographia .......................................................................................................................................... | 3 |
Organização do terreno ........................................................................................................................ | 3 |
Ordem unida ......................................................................................................................................... | 3 |
Avaliação de distancias ........................................................................................................................ | 2 |
Transmissões ........................................................................................................................................ | 2 |
Instrucção geral .................................................................................................................................... | 1 |
Escripturação ........................................................................................................................................ | 1 |
Hygiene ................................................................................................................................................. | 1 |
Art 33. A classificação dos alumnos será expressa em pontos. O numero de pontos será o resultado da somma dos productos dos gráos de approvação em cada materia pelos respectivos coefficientes.
Art. 34. O gráo final de approvação no conjunto das materias será o quociente do numero de pontas pela somma dos coefficientes. Este gráo será expresso em um numero inteiro, para o que a fracção meio ou maior será contada como uma unidade e a menor que meio desprezada.
Art. 35. A nota de fim de curso resultará do gráo final da approvação. Os alumnos que tiverem 8 ou mais como gráo final de approvação, terão a nota distincto e apto para commandante de pelotão; os que obtiverem gráo inferior áqueIIe terão a nota apto para commandante de pelotão. Serão reprovados os que tiverem gráo inferior a 4.
Art. 36. Será reprovado o alumno que tiver 0 em qualquer prova (oral ou pratica).
Art. 37. A reprovação em qualquer das partes da instrucção de um periodo acerreta a perda de todos os outros exames do mesmo periodo.
Art. 38. O alumno que faltar a qualquer prova será considerado reprovado, a menos que se justifique rigorosamente perante o commandante, o qual, uma vez acceita a justificação, marcará o dia para a realização da nova prova, dentro dos quinze dias destinados aos exames.
Art. 39. Si depois do começar a fazer qualquer prova, o alumno adoecer de modo a não poder proseguir, o commandante designará outro dia para a nova prova, dentro dos quinze dias destinados aos exames, uma vez verificada a molestia do alumno pelo medico da Escola.
Art. 40. O alumno que, tendo comparecido ao exame, se negar a prestar qualquer prova, será considerado reprovado.
V
DAS RECOMPENSAS E DAS OBRIGAÇÕES DOS ALUMNOS
Art. 41. Os alumnos que terminarem o curso com a nota distincto e apto para commandante de pelotão serão promovidos a segundos sargentos e perceberão uma diaria de tres mil réis, quando em serviço arregimentado; os approvados com a nota apto para commandante de pelotão, e com gráo 6 ou 7, serão promovidos a segundos sargentos; e os approvados com a nota apto para commandante de pelotão e com gráos inferiores áquelles, serão promovidos a terceiros sargentos. Ao terminar os exames os alumnos que concluirem o curso e os reprovados no segundo periodo serão desligados e enviados para a tropa.
§ 1º As promoções serão feitas pelo commandante da Escola, por occasião do acto do desligamento.
§ 2º Os alumnos reprovados e os desligados no correr do 2º periodo, servirão na tropa como cabos e serão incluidos nos corpos em que houver vaga dessa graduação.
§ 3º Dentre os alumnos que concluirem o curso, os nove julgados em melhores condições para instruir poderão ficar na Escola como instructores-auxiliares. Serão promovidos á graduação seguinte, depois de cinco mezes, sem prejuizo da promoção a que lhe tenha dado direito sua nota final.
Art. 42. Os alumnos que forem approvados no primeiro periodo serão promovidos a cabos. Os reprovados serão, a juizo do commandante, matriculados novamente no primeiro periodo ou enviados para os corpos onde deverão completar o tempo de que trata o § 2º do art. 24, continuando, porém, rebaixados até se rehabilitarem em novo concurso, os que eram graduados ao se matricularem.
§ 1º Os aIumnos desligados no decorrer do primeiro periodo e que ao se matricularem eram graduados, serão enviados aos corpos como soldados, si o desligamento se deu em virtude de punição; si, porém, o desligamento tiver se dado por motivo independente de sua vontade, conservarão nos corpos suas graduações.
Art. 43. Os alumnos approvados no segundo periodo, dentro dos cinco annos por que se engajaram ao se matricularem, ficam obrigados a um serviço arregimentado ininterrupto de tres annos em um corpo do Exercito.
Paragrapho unico. Para os effeitos da applicação do presente regulamento, entende-se por serviço arregimentado o que for exercido em funcções que interessem directamente á instrucção e commando da tropa, com exclusão de quaesquer outras, taes como as do auxiliares de escripta, contadores, archivistas, saude, veterinaria, material bellico, etc.
Art. 44. Os alumnos approvados no segundo periodo da escola receberão uma «folha de classificação», de accôrdo com o modelo annexo a este regulamento.
Art. 45. Esta «folha de classificação» deverá acompanhar o sargento a que pertencer, devendo ser entregue ao commandante da companhia no acto da apresentação do sargento no corpo onde for classificado, só lhe sendo restituida no caso de transferencia de corpo.
Paragrapbo unico. Nenhuma petição relativa ao assumpto tratado no presente regulamento poderão fazer os sargentos com o curso da E.S.I. sem que seja acompanhada de uma cópia de sua «folha de classificação».
Art. 46. O pessoal da E.S.I. terá as seguintes diarias: officiaes instructores, 6$, sargentos-instructores, 3$; alumnos do primeiro periodo, 1$, e alumnos do segundo periodo, $500.
DO PESSOAL
Art. 47. O pessoal da E.S.I. constará do seguinte:
1 commandante (major com o curso da arma);
1 ajudante (capitão com o curso da arma);
4 instructores (primeiros ou segundos tenentes);
1 contador (thesoureiro e almoxarife) (primeiro ou segundo tenente);
1 contador (official de aprovisionamento) (segundo tenente);
1 medico (primeiro e segundo tenente);
1 sargento-ajudante;
1 primeiro sargento;
18 sargentos instructores-auxiliares;
1 sargento-archivista (segundo sargento);
3 sargentos contadores (segundos sargentos); 1 sargento do material bellico (terceiro sargento);
1 sargento enfermeiro (segundo sargento);
2 cabos enfermeiros;
1 cabo de administração;
1 cabo carpinteiro;
1 cabo ferrador;
2 cabos de esquadra;
1 cabo corneteiro;
1 soldado selleiro;
1 soldado ferrador;
4 corneteiros;
6 soldados conductores;
30 soldados.
Paragrapho unico. O commandante da escola, o ajudante e os instructores não poderão servir nesses cargos por mais de cinco annos; destes, porém, não deverá ser substituida mais de metade ao mesmo tempo. Os sargentos instructores servirão apenas um anno na escola e serão substituidos pela metade de cada vez.
Art. 48. O ajudante e os officiaes instructores serão nomeados mediante proposta feita pelo commandante da escola ao chefe do E.M.E.
Art. 49. O commandante da escola responsavel pela fiel execução deste regulamento e dos programmas de instrucções approvados pelo E.M.E.
Art. 50. Além das attribuições conferidas pelo R.I.S.G. pelo Regulamento para Administração dos Corpos de Tropa e pelo Regulamento para Rancho da Tropa aos commandantes de regimento no que forem compativeis com o regimen da escola, incumbe ao commandante:
1º, propôr os officiaes de que trata o art. 48;
2º, nomear, dentre os officiaes instructores, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem o deva substituir provisoriamente;
3º, mandar organizar as instrucções que julgar necessarias para o cumprimento das disposições deste regulamento;
4º, submetter a approvação do E.M.E., todos os fins de anno e com a devida antecedencia, o programma em traços geraes dos assumptos a ensinar ás turmas que se deverão matricular no anno seguinte, o qual uma vez approvado e modificado pelo E.M.E., será detalhado em programmas semanaes pelos respectivos instructores e submettidos á approvação do commandante, que poderá modificar esses detalhes onde julgar conveniente,
5º, contractar temporariamente em caso de necessidade, por conta da escola, qualquer trabalhador, communicando seu acto ao M.G.;
6º, apresentar durante o mez de fevereiro de cada anno um relatorio abreviado do estado do estabelecimento em todos os seus ramos, comprehendendo os trabalhos do anno anterior, orçamento para as despezas do anno seguinte, e a proposta de melhoramentos ou reformas concernentes á escola.
Art. 51. Durante os primeiros trinta dias do primeiro periodo, o commandante poderá propôr o desligamento dos alumnos que julgar inaproveitaveis, expondo as razões de tal medida.
Art. 52. O commandante da escola desligará qualquer alumno que commetta falta grave, contra a disciplina ou a moralidade, ou que pelo seu procedimento torne patente sua incapacidade moral para as funcções de graduado, expondo tambem as razões dessa medida.
Art. 53. Os instructores da escola teem as funcções disciplinares dos subalternos de companhia, commandantes de pelotão.
Além dessas funcções e das administrativas que o presente regulamento lhes dér, incumbe-lhes mais:
1º, chegar á escola com a antecedencia necessaria para ultimarem os prepartivos das instrucções do dia e poderem tomar as necessarias providencias de modo que a instrucção comece precisamente á hora designada no horario em vigor na escola;
2º, dar instrucções nos dias e horas designados no horario, cingindo-se aos regulamentos do Exercito;
3º, submetter á approvação do commandante, todos os sabbados, o programma detalhado da semana seguinte, relativo á parte da instrucção de que estiver encarregado, discriminando nesses programmas semanaes a instrucção a dar em cada um dos dias uteis da semana a que se referir e cingindo-se rigorosamente ao programma geral feito pelo commandante e approvado pelo E.M.E.;
4º, registrar diariamente em um livro, especialmente destinado a isso, a instrucção ministrada nesse dia;
5º, observar criteriosamente, com o maximo desvelo e constancia, cada um de seus instruendos, quanto ás qualidades moraes, intellectuaes e physicas, constituintes da „folha de classificação“ de que trata o art. 44, registrando em caderno, a isso especialmente destinado, as notas de que os julgar merecedores;
6º, interrogar, sempre que for possivel, os alumnos para bem ajuizar de seu aproveitamento, registrando diariamente, no caderno acima referido, as notas dadas aos alumnos interrogados e as faltas por elles commettidas nos exercicios;
7º, apresentar mensalmente ao commandante as notas de aproveitamento dos alumnos e as referidas no numero 5 deste artigo, expressas em gráos de 0 a 10;
8º, ter a seu cargo os objectos necessarios para o ensino e solicitar ao commandante os que faltarem, bem como as providencias que julgar convenientes para o bom desempenho de suas funcções;
9º, fiscalizar o ensino ministrado pelos sargentos instructores e o modo pelo qual estes sargentos e os alumnos se apresentam para a instrucção no que se refere á correcção e ao asseio dos uniformes, á correcção, á limpeza e á conservação do armamento e do equipamento;
10, emfim, empregar todos os meios a seu alcance para que o ensino seja efficiente, concorrendo na medida de suas forças para a educação dos alumnos entregues a seus cuidados.
Art. 54. Nos dias em que os alumnos, devido ás exigencias de certos ramos da instrucção (combate, serviço em campanha, etc.), tiverem que se afastar muito do quartel, as outras partes da instrucção serão dadas no logar onde, ao terminarem aquellas, se acharem os alumnos.
Art. 55. Ao ajudante da escola incumbe, além das funcções attribuidas ao fiscal e ajudante de regimento, que forem compativeis com o regimen da escola, as seguintes:
1º, fiscalizar a disciplina da escola no que diz respeito á conducta interna e externa dos sargentos instructores, dos alumnos e dos demais soldados e graduados da escola, e ao modo por que todos elles cumprem este regulamento e as ordens emanadas do commandante;
2º, facilitar aos instructores os elementos precisos para a preparação e a reparação do material de instrucção;
3º, fiscalizar a escripturação da carga e descarga geral da escola, verificando si a distribuição de todo o material é feita com regularidade.
4º, verificar e rubricar todos os documentos da receita e despeza da escola;
5º, passar todos os sabbados, ou determinar a um dos instructores para o fazer, uma minuciosa revista no armamento, no equipamento e na roupa distribuida aos alumnos.
Art. 56. Em virtude da sua funcção de secretario, incumbe mais ao ajudante:
1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as ordens do commandante;
2º, dirigir, fiscalizar e distribuir os trabalhos da secretaria;
3º, preparar e instruir todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do commandante, fazendo succinta exposição delles com declaração do que a respeito houver occorrido;
4º, lançar no livro respectivo os termos de exame;
5º, preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio do commandante;
6º, propor ao commandante as medidas necessarias ao bom andamento do serviço da secretaria;
7º, escripturar ou fazer escripturar o livro de matricula e as "folhas de classificação“ dos alumnos;
8º, apurar e apresentar ao commandante, opportunamente, o numero de pontos de cada alumno;
Art. 57. O contador, thesoureiro-almoxarife, além das attribuições estabelecidas no Regulamento para Administração dos Corpos de Tropa, é um instructor de administração militar.
Paragrapho unico. O contador official de aprovisionamento, tem as incumbencias constantes do Regulamento para o Rancho da Tropa.
Art. 58. O medico, além das attribuições consignadas no regulamento para o serviço de saude em tempo de paz aos medicos dos corpos de tropa, é o instructor de Hygiene e Serviço de Saude em Campanha.
Art. 59. Os alumnos serão distribuidos em turmas equiparadas a pelotões chefiadas a juizo do commandante pelos instructores, que ficarão responsaveis pela boa ordem e disciplina de suas turmas.
Art. 60. Os sargentos instructores-auxiliares terão as funcções de sargentos de companhia e auxiliarão os instructores em suas funcções disciplinares. Incumbe-lhes mais:
1º, formar sua turma cinco minutos antes da hora designada para começar a instrucção em cada um dos tempos indicados no horario da escola, apresentando-a ao instructor na mais completa ordem e disciplina e no mais absoluto asseio e correcção de uniforme, do armamento e do equipamento;
2º, observar com o maximo desvelo, constancia e a mais absoluta imparcialidade, cada um de seus instructores, relativamente ao assumpto de que trata o n. 5 do art. 53, communicando aos officiaes instructores e ao commandante o resultado de suas observações;
3º, auxiliar os officiaes instructores, empregando todos os meios a seu alcance para que o ensino seja efficiente, a concorrer, na medida de suas forças, para a educação dos alumnos entregues aos seus cuidados.
VII
SOLIPEDES, MATERIAL E DEPENDENCIAS DA E.S.I.
Art. 61. Para que a instrucção possa ser ministrada com proveito e o necessario desenvolvimento em todas as suas partes, haverá na escola:
1º, solipedes:
De sella ....................................................................................................................................... | 8 |
De tiro ......................................................................................................................................... | 12 |
De dorso ..................................................................................................................................... | 24 |
Total ............................................................................................................................ | 44 |
2º, material:
a) armamento, munição, equipamento e material de sapa e do acampamento para 250 homens de infantaria;
b) armamento, munição, equipamento e arreiamento para duas secções de metralhadoras pesadas e duas secções de metralhadoras leves;
c) oito fuzis-metralhadores;
d) granadas de mão, apparelhos para lançar granadas V.B., etc.;
e) um canhão de 37 e um morteiro Stokes;
f) uma viatura de munição, uma viatura-cozinha e uma viatura de viveres e forragens e um carro d’agua;
g) material para instrucção de tiro, esgrima, gymnastica, signaleiro e demais meios de ligação, topographia, ferramenta de parque e um tanque para natação, si nas proximidades da escola não houver local apropriado para esse exercicio,
h) uma bibliotheca;
i) uma enfermaria e uma pequena pharmacia.
Art. 62. Além do que se acha especificado no artigo anterior, o commandante da escola tratará de adquirir o que se tornar necessario para melhorar ou tornar mais efficiente o ensino dos alumnos.
VIII
DO REGIMEN DA ESCOLA
Art. 63. Sob o ponto de vista da instrucção a Escola fica na dependencia directa do Chefe do E.M.E.; sob o ponto de vista administrativo e disciplinar dependerá directamente do Ministerio da Guerra.
Art. 64. A Escola ficará submettida ao regimen da tropa arregimentada, obedecendo ao prescripto nos regulamentos respectivos, no que não estiver em desaccôrdo com este.
Art. 65. O conselho de administração da Escola compôr-se-ha do commandante, o ajudante, um instructor (por 6 mezes) e o official contador, e se regerá pelo regulamento para a Administração dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 66. Os soldados ou graduados que se matricularem na E.S.I., serão excluidos dos corpos a que pertencerem.
Art. 67. Para todos os effeitos os alumnos do primeiro periodo serão considerados soldados o os do segundo periodo cabos.
Art. 68. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria da escola, quando a molestia não fôr contagiosa ou de gravidade, casos estes em que baixarão ao Hospital Central do Exercito ou terão permissão para se tratar em casa de sua familia ou de seus parentes.
Paragrapho unico. Os alumnos que baixarem á enfermaria da Escola ou que tiverem permissão para se tratar em casa de suas familias ou seus parentes, perderão a diaria, emquanto não tiverem alta. O mesmo acontecerá aos alumnos que estiverem na enfermaria para observação medica.
Art. 69. Aos sabbados e nas vesperas dos dias feriados, concluidos os trabalhos, o commandante da Escola poderá Iicenciar os alumnos que o quizerem, os quaes comparecerão no primeiro dia util á primeira formatura.
Art. 70. Os alumnos terão o fardamento da tabeIIa em vigor. Além disso receberão ao se matricularem um chapéo de feltro, duas camisas e dous calções de brim Kaki e, no decorrer de cada periodo, quando fôr necessario, mais um par de borzeguins. A duração das perneiras será de um anno.
Art. 71. Nenhum alumno poderá ser desarranchado.
Art. 72. Terminados os exames do segundo periodo o commandante enviará ao chefe do E.M.E., a relação dos alumnos approvados, contendo os gráos obtidos por cada um delIes.
Paragrapho unico. Esta relação deverá ser remettida ao Ministerio da Guerra, com os esclarecimentos que entender additar o E.M.E., para o devido conhecimento e publicação em boletim do Exercito.
Art. 73. Os alumnos approvados no segundo periodo, assim como os que forem reprovados, serão desligados a 15 de julho e a 31 de dezembro.
Art. 74. A cada alumno será fornecido, caso não os possúa, no acto da matricula, um exemplar de cada um dos regulamentos que interessam sua instrucção. Os regulamentos fornecidos serão descontados em seis prestações mensaes.
Art. 75. Para todos os effeitos legaes o tempo de serviço prestado pelos officiaes e pelas praças na escola será considerado serviço arregimentado, como se cada um estivesse no corpo a que pertence.
Art. 76. O commandante e os officiaes instructores da escola estarão isentos do serviço de guarnição.
Art. 77. Em cada época de matricula, o Estado-Maior do Exercito proporá ao ministro da Guerra o numero de candidatos á frequencia do curso do commandante de pelotão, de que tratam os diversos itens do art. 1º do regulamento para admissão no Corpo de Officiaes de Reserva (decreto n. 15.185, de 21 de dezembro de 1921) e de accôrdo com instrucções especiaes baixadas nesse sentido.
Paragrapho unico. Os sargentos do Exercito activo terão todas as vantagens de seus postos, sem direito ao abono de diaria. Os demais candidatos terão as mesmas vantagens attribuidas aos alumnos do segundo periodo.
Uns e outros não usarão divisas durante as sessões de instrucção e ficarão sujeitos ás disposições e exigencias disciplinares dos regulamentos da escola e do Exercito.
Art. 78. O ministro da Guerra poderá conceder matricula na escola ás praças das forças policiaes, constituidas em forças auxiliares do Exercito, correndo, porém, todas as despezas por conta do respectivo Estado.
Art. 79. A distribuição dos sargentos, com o curso da escola, será feita por batalhão, successivamente e de modo que o seu numero attinja em cada unidade á metade do numero de sargentos combatentes.
Paragrapho unico. O commandante da Escola, communicará ao Estado-Maior do Exercito, no fim de cada primeiro periodo, o numero de alumnos que passaram para o segundo; e o chefe do Estado-Maior transmittirá ao de Departamento do Pessoal da Guerra esse numero, com a indicação das regiões que devem ser contempladas.
Aos commandantes de regiões incumhe a distribuição pelos corpos de infantaria, de accôrdo com as prescripções do presente artigo, ficando desde a data da communicação telegraphica do Departamento da Guerra, suspensas as promoções a segundos e terceiros sargentos nos corpos designados pela região.
Art. 80. Os sargentos com o curso da Escola e que obtiverem a nota 6 ou superior, depois de terem completado o serviço arregimentado de que trata o art. 43, deverão, de preferencia a outros, ser nomeados instructores das sociedades de tiro e estabelecimentos de ensino.
Art. 81. A Escola enviará ao E.M.E., com urgencia, após cada época de matricula, uma relação das praças matriculadas nessa época. O E.M.E. remetterá essa relação ao D.G., afim de que este providencie quanto á exclusão das referidas praças dos corpos de origem.
Art. 82. Durante os 1º e 2º periodos o commandante indicará um certo numero de alumnos para receberem uma instrucção de dactylographia. Essa instrucção, dada aos mesmos alumnos durante o anno, será organizada pelo commandante da Escola, sem que de qualquer fórma fiquem prejudicados os trabalhos do curso.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 83. A Escola será inspeccionada no tocante á instrucção por um official da M.M.F., sempre que isso fôr julgado necessario pelo E.M.E.
Art. 84. O commandante da Escola será o director do Centro Militar de Instrucção Physica, que funcciona inicialmente junto á E.S.I. Quanto á sua gestão, elle se regulará pelas instrucções de 10 de janeiro de 1922.
Art. 85. Os alumnos que pelo regulamento da Escola de Sargentos de Infantaria, approvado em 27 de agosto de 1920, obtiverem a nota apto para instructor, serão considerados distincto e apto para commandante de pelotão; os que forem approvados com a nota insufficiente para instructor, serão considerados, tão sómente, aptos para commandantes de pelotão.
Art. 86. Os sargentos approvados com o curso desta Escola usarão como distinctivo um soutache (branco no uniforme de brim kaki, preto no de flanella, dourado no de brim branco e no de panno), o qual, á meia altura da golla, dará volta por trás, tendo suas extremidades cobertas pelos numeros do corpo ou pelo distinctivo do estabelecimento ou repartição onde servem.
Aquelles que, além do curso, forem portadores da nota distincto e apto para commandante de pelotão, usarão o distinctivo acima e mais uma estrella de metal branco na manga esquerda da tunica, 22 centimetros acima da extremidade da manga e por cima do vertice das divisas.
Art. 87. Os terceiros sargentos ainda matriculados de accôrdo com o art. 82 do regulamento de 27 de agosto de 1920, ao terminar o curso da Escola, terão direito, si approvados, ás mesmas vantagens e recompensas estabelecidas para os demais alumnos.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1923. – Fernando Setembrino de Carvalho.