DECRETO N. 16.009 – DE 11 DE ABRIL DE 1923
Crêa o Conselho Superior do Commercio e Industria
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 80, n. 10, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, combinado com o art. 86 da mesma lei, que revigorou o art. 28, III da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920,
DECRETA:
Art. 1º Fica creado o Conselho Superior do Commercio e Industria, o qual funccionará sob a presidencia do ministro da Agricultura, Industria e Commercio e será o orgão consultivo dos poderes publicos em assumptos commerciaes e industriaes.
Paragrapho único. Independentemente de consulta, o conselho poderá suggerir aos poderes publicos o que julgar, conveniente ao commercio, á industria e á prosperidade economica do paiz.
Art. 2º Além do estudo de outros assumptos que possam interessar ao commercio interno e externo e á industria nacional, o Conselho Superior do Commercio e industria ocupar-se-ha, especialmente, do seguinte: novos mercados e desenvolvimento das relações commerciaes existentes, inqueritos commerciaes, taxas e impostos, tarifas alfandegarias e ferroviarias, convenios e tratados commerciaes, transportes terrestres, maritimos e fluviaes respectivos fretes, navegação e regimen dos portos commerciaes, bolsas de fundos e de mercadorias e navios, bancos e caixas economicas, emissões de apolices e titulos de credito, circulação fiduciaria, asociações de classes e de soccorros mutuos, drawbacks e warrants, propaganda no paiz e no exterior, estatistica industrial e commercial, seguros maritimos e terrestres, desenvolvimento das grandes e pequenas industrias, exposições e feiras nacionaes e internacionaes, congressos economicos, propriedade industrial, ensino technico commercial e industrial.
Art. 3º O Conselho Superior do Commercio e Industria será constituido de trinta e seis membros, a saber:
a) director geral de Industria e Commercio, director geral de Estatistica, director do Serviço de Informações, presidente da Junta Commercial e syndico da Junta de Corretores do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio;
b) director geral da Estatistica Commercial, director da Receita Publica do Thesouro Nacional, director da Recebedoria do Distrito Federal, inspector da Alfandega do Rio de Janeiro e inspector geral de Seguros, do Ministerio da Fazenda;
c) inspector federal das Estradas de Ferro, inspector de Portos, Rios e Canaes e inspector da Navegação, do Ministerio da Viação e Obras Publicas;
d) director geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, do Ministerio das Relações Exteriores;
e) presidente do Banco do Brasil;
f) director do Lloyd Brasileiro;
g) quatro representantes da Federação das Associações Commerciaes do Brasil (Camara de Commercio do Brasil);
h) tres representantes da Associação Commercial do Rio de Janeiro;
i) tres representantes do Centro Industrial do Brasil;
j) um representante do Centro de Commercio e industria;
k) um representante da Liga do Commercio;
l) um representante do Centro Industrial de Fiação e Tecelagem do algodão;
m) dous representantes da Sociedade Nacional de Agricultura;
n) cinco pessoas de reconhecida competencia em assumptos economicos, escolhidas pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
§ 1º Haverá tambem o cargo de secretario geral do conselho, o qual participará, das sessões e superintenderá todo o serviço de expediente.
§ 2º Os membros do conselho, com excepção do secretario geral, servirão gratuitamente.
Art. 4º Os assumptos de que trata o art. 2º serão distribuidos em grupos distinctos, cada um dos quaes constituirá objecto de especial estudo de uma commissão de tres membros, nomeada pelo presidente.
Paragrapho unico. Salvo caso de urgencia, nenhum assumpto será submettido á deliberação do Conselho, sem o parecer da respectiva commissão.
Art. 5º O Conselho Superior do Commercio e Industria reunir-se-ha, normalmente, uma vez por mez, podendo porém, ser convocado extraordinariamente pelo presidente, ex-officio, ou a requerimento, pelo menos, de cinco membros.
Art. 6º O Conselho Superior do Commercio e Industria só poderá deliberar quando se acharem presentes, pelo menos, dez membros, inclusive o presidente.
§ 1º As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos, sendo licito inserir na acta declaração de voto do membro que o requerer.
§ 2º As actas serão lavradas pelo secretario geral ou por quem o substituir e publicadas no Diario Official.
Art. 7º O Conselho Superior do Commercio e Industria elegerá annualmente um vice-presidente, que substituirá, o presidente em suas faltas ou impedimentos.
Paragrapho unico. Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, os membros presentes escolherão aquelle que deverá presidir á sessão.
Art. 8º As commissõs de que trata o art. 4º reunir-se-hão sempre que julgarem conveniente á boa marcha dos seus trabalhos.
§ 1º O secretario geral do Conselho providenciará para que sejam sempre attendidas com a maxima brevidade as requisições que lhe forem feitas pelas commissões sobre informações, dados estatisticos e quaesquer outros elementos de que necessitem para o estudo dos assumptos a seu cargo.
§ 2º Para o fim de que trata o paragrapho anterior, o secretario geral dirigir-se-ha directamente aos diversos departamentos da administração publica, bem como ás associações ou corporações particulares.
Art. 9º A secretaria do Conselho Superior do Commercio e Industria funccionará sob a direcção do secretario geral, que será, um especialista nos assumptos constantes do art. 2º, e terá, além deste, o seguinte pessoal: um auxiliar, um steno-dactylographo, um dactylographo e um continuo.
Paragrapho unico. Para o desempenho de taes cargos poderão ser nomeados, em commissão. funccionarios addidos e, na falta destes, funccionarios effectivos, sem prejuizo do serviço publico.
Art. 10. Até o fim do mez de fevereiro de cada anno, o secretario geral do Conselho apresentará ao presidente um relatorio dos trabalhos do anno anterior, ao qual serão annexados os pareceres das commissões a que se refere o artigo 4º e outros documentos de interesse para a elucidação dos assumptos de que se tenha occupado o Conselho.
Art. 11. O Conselho Superior do Commercio e Industria organizará o seu regimento interno, no qual serão estabelecidas medidas para o perfeito funccionamento dos trabalhos da secretaria.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
R. A. Sampaio Vidal.
Francisco Sá.
José Felix Alves Pacheco.