DECRETO N. 16.011 – DE 20 DE ABRIL DE 1923
Approva o regulamento para o Serviço de Inspecção de Fazenda
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 127, n. 8, da lei numero 4.632, de 6 de janeiro do corrente anno. resolve approvar o regulamento para o Serviço de Inspecção de Fazenda, que a este acompanha e vai assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE INSPECÇÃO DE FAZENDA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.011, DE 20 DE ABRIL DE 1923.
Art. 1º O Serviço de Inspecção de Fazenda, mandado reorganizar pelo art. 127 n. 8, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, tem por fim principal verificar e corrigir irregularidades que possam existir na administração financeira da Republica, não só quanto aos factos relativos á receita á despeza, a depositos, a movimentos de fundos e á escripturação, como também ao patrimonio nacional.
§ 1º Este serviço syndicará e apurará todas as fraudes que se possam praticar naquella administração; corrigirá as praxes illegaes existentes nas differentes repartições de fazenda de maneira a que não só se restabeleça o regimen da lei em todas ellas, como tambem se torne harmonica a mesma administração de modo que os serviços se executem de fórma analoga em todos os Estados; denunciará as disposições legislativas e executivas prejudiciaes á Fazenda Nacional afim de serem as mesmas supprimidas ou modificadas pelo poder competente; indicará os meios de se simplificarem os serviços fiscaes de modo a se tornarem estes mais expeditos; apurará a aptidão e a conducta de todos os funccionarios subordinados ao Ministerio da Fazenda afim de ser organizada a ficha de cada um, a qual servirá para fornecer ás autoridades competentes elementos que os habilitem a formar juizo seguro a respeito de todos; e de tudo dará o serviço de inspecção conta ao Ministro da Fazenda, por intermedio do inspector geral.
§ 2º Os funccionarios encarregados do serviço de inspecção deverão proceder sempre de maneira a não diminuir a autoridade dos chefes das repartições ou serviços verem inspeccionando, devendo, por isso, evitar os attributo e discussões, verbaes ou por escripto, com os referidos chefes, cabendo ao ministro da Fazenda, quando entender que esses chefes servem mal os cargos que occupam, dar-lhes substitutos que melhor comprehendam os seus deveres e obrigações.
§ 3º Os funccionarios encarregados dos serviços de inspecção communicarão aos chefes das respectivas repartições e serviços as irregularidades quaesquer que forem encontrando, quando competir a elles resolver os casos occorrentes, e pedirão aos mesmos chefes as providencias que jugarem necessarias á normalização dos serviços.
§ 4º No caso de não serem attendidos, ou de julgarem insufficientes as providencias tomadas pelos chefes de repartições e serviços, os funccionarios inspeccionantes comunicarão detalhadamente os factos occorrido ao ministro da Fazenda, por intermedio do inspector geral.
Art. 2º O serviço de inspecção de fazenda procurará, por todos os meios, conhecer quaes os contribuintes que deixaram de pagar impostos, afim de compellil-os ao respectivo pagamento, exercerá vigilancia sobre os exactores, pagadores, thesoureiros, quaesquer funccionarios e administradores, afim de conseguir que todos compram e façam cumprir a lei, levando ao conhecimento do Ministro da Fazenda, por intermedio do inspector geral, todas as irregularidades que se verificarem em tudo quanto diga respeito á administração financeira da Republica.
DO PESSOAL.
Art. 3º O Serviço de Inspecção de Fazenda compor-se- ha de:
Um inspector geral de fazenda;
Dous inspectores de fazenda;
Commissões permanentes de inspecção em toda a Republica;
Um serviço de informações secretas.
DO INSPECTOR GERAL
Art. 4º O inspector geral de fazenda terá séde no gabinete do Ministro da Fazenda, só deste recebendo ordens e se encarregará da superintendencia do serviço de inspecção em todo o territorio da Republica e na delegacia do Thesouro, em londres, e a elle ficarão directamente subordinados todos os funccionarios empregados neste serviço.
§ 1º O inspector geral será o intermediario entre os differentes funccionarios inspeccionantes e o Ministro da Fazenda. Receberá os relatorios, representações, processos e informações secretas remettidas ou fornecidas pelos inspectores de fazenda, commissões inspectores funccionarios inumbidos do serviço secreto e de pessoas estranhas á fazenda e, depois de tudo devidamente estudado, submetterá as differentes questões que se suscitarem á decisão do Ministro da Fazenda, transmittindo áquelles inspectores, funccionarios inspeccionantes e outros incumbidos do serviço secreto as ordens emandadas Ministro providenciará no sentido dessas ordens serem cumpridas rigorosamente por quem de direito.
§ 2º Quando houver accumulo de serviços, o inspector geral terá os auxiliares que o Ministro da Fazenda designar.
§ 3º Ao menos uma vez por anno, deverá o inspector geral inspeccionar pessoalmente os serviços a seu cargo, devendo, nos casos de necessidade, fazer directamente inspeções em qualquer serviço ou repartição de fazenda. Na sua ausencia será substituido por quem o Ministro da Fazenda determinar.
DOS INSPECTORES DE FAZENDA
Art. 5º Os dous inspectores de fazenda serão encarregados de inspeccionar todos os serviços da Fazenda Nacional, inclusive aquelles que se acham a cargo das commissões de inspecção e do serviço secreto, existentes nas zonas que lhes forem determinadas. A um delles caberá desempenhar as suas attribuições nos Estados do Norte da Republica, desde o Amazonas até o Espirito Santo, inclusive e ao outro, nos demais Estados do Brasil.
§ 1º os inspectores de fazenda percorrerão incessantemente as diversas repartições situadas na sua zona, inspeccionando de surpreza todos os serviços e todos os funccionarios, dando balaços nos cofres das repartições, abrindo inqueritos, organizando processos administrativos, solucionando as questões que forem surgindo, ou propondo soluções ao ministro da Fazenda, por intermedio do inspector geral, instruindo os funccionarios, esclarecendo as partes em relação aos pontos obscuros dos regulamentos vigentes, e empenhando todo o seu esforço e maxima energia no sentido do exacto cumprimento deste regulamento, das instrucções que a este acompanham e da legislação em vigor.
§ 2º Os inspectores de fazenda terão os auxiliares, permanentes ou temporarios, que o Ministro da Fazenda determinar.
DAS COMMISSÕES PERMANENTES
Art. 6º As commissões permanentes de inspecção terão séde no Thesouro Nacional e Alfandega do Rio de Janeiro, bem como nas delegacias fiscaes e alfandegas dos Estados.
§ 1º As commissões que tiverem séde no Thesouro Nacional e delegacias fiscaes inspeccionarão todos os serviços referentes a essas repartições e, consequentemente, estenderão sua acção a todas as estações arrecadadoras e pagadoras da circumscripção respectiva, excepto alfandegas e mesas de rendas, bem como a todos os factos da administração financeira da Republica, quer se refiram ao orçamento quer digam respeito ao patrimonio nacional, directo ou indirectamente ligados áquellas repartições.
§ 2º As commissões que tiverem suas sédes nas alfandegas inspeccionarão todos os serviços aduaneiro referentes á respectiva circumscripção.
§ 3º Nos Estados pequenos e a juizo do ministro da Fazenda, todos os serviços da administração financeira poderão ficar a cargo de uma unica commissão de inspecção.
§ 4º As differentes commissões de inspecção serão obrigadas a prestar os auxilios que as outras solicitarem.
§ 5º Quando a commissão de inspecção, em cada Estado, tiver noticia de que occorrem irregularidades em outro Estado, communicará á commissão deste Estado os factos que tiverem chegado ao seu conhecimento.
§ 6º Quando se tornar necessario acompanhar até outro Estado, por não ser possivel dar aviso á commissão ahi destacada, mercadorias cujos proprietarios pretendam introduzir no paiz por contrabando, ou atravessar as fronteiras estaduaes sem o pagamento de impostos devidos, a commissão designada para um Estado poderá fazel-o, correndo as despezas por conta da Fazenda. Ficando, porém, provado que a suspeita não tinha fundamento, o funccionario que emprehendeu a viagem não terá direito á indemminização da respectiva despeza.
DO SERVIÇO SECRETO
Art. 7º O serviço secreto do Ministerio da Fazenda será desempenhado:
a) por funccionarios designados pelo inspector geral com approvação do Ministro da Fazenda, para se encarregarem de determinados serviços em qualquer repartição;
b) por funccionarios indicados pelos inspectores de Fazenda, designados pelo inspector geral, com approvação do Ministro da Fazenda, para, na zona do inspector respectivo, se encarregarem do serviço secreto nos termos do art. 5º deste regulamento.
§ 1º Os nomes dos funccionarios a que se refere a lettra a deste artigo e a sua natureza da sua missão, sómente serão sabidos do inspector geral, do Ministro da Fazenda e do Secretario deste.
§ 2º Os nomes dos funccionarios a que se refere a lettra b deste artigo só serão sabidos do respectivo inspector de Fazenda, do inspector geral e do Ministro da Fazenda.
DAS DESIGNAÇÕES
Art. 8º Só poderão ser designados para o serviço de inspecção de Fazenda, salvo determinação especial do ministro da Fazenda, funccionraios de Fazenda, inclusive os dos quadros de fiscaes, os quaes exercerão o logra em commissão emquanto bem servirem.
DAS VANTAGENS
Art. 9º os empregados que forem designados para servir no serviço de inspecção de fazenda perceberão além dos vencimentos que lhes competirem em seus empregos effectivos, como si no exercicio delles estivessem, mais as vantagens constantes da tabella estabelecida no art. 17 deste regulamento.
Art. 10. Aquelles que mais se distinguirem no serviço de inspecção terão preferencia para promoção nas vagas que occorrerem nas differentes repartições de Fazenda, devendo essas promoções se fazerem com a nota de „relevantes serviços prestados á Fazenda nacional“.
Paragrapho único. O reconhecimento do serviço relevante prestado pelo funccionario ficará a juízo do Ministro da fazenda.
Art. 11. Os funccionarios incumbidos do serviço de inspecção de Fazenda terão direito á percepção das multas legaes e regulamentares que forem impostas pelos chefes das repartições inspeccionadas, em virtude dos seus esforços.
Paragrapho único. Quando essas multas forem de direitos aduaneiros, em dobro, aquelles funccionarios terão direito á parte integral das mesmas multas, cabendo á Fazenda Nacional a dos direitos devidos.
Art. 12. Havendo denunciantes dos factos que déram origem ás multas de que trata o artigo antecedente, ainda mesmo que esses denunciantes sejam pessoas estranhas ao Ministerio da Fazenda, terão elles direitos á metade das multas e outras penalidades pecuniarias que forem impostas aos infractores, desde que sejam arrecadadas, cabendo a outra metade aos funccionarios que apurem as infracções.
Art. 13. As denuncias poderão ser secretas ou não.
§ 1º Para que a denuncia secreta dê ao denunciante direito ás multas e outras vantagens pecuniarias estabelecidas no artigo precedente, é indispensavel que a communicação da infracção se faça á commissão inspeccionante que deverá, em livro decretos, tomar por termo as declarações do denunciante que poderá, para maior garantia sua, levar o facto ao conhecimento do inspector geral, no Rio de Janeiro.
§ 2º O funccionario que revelar o nome de qualquer denunciante será punido nos termos do art. 15 deste regulamento.
Art. 14. As gratificações que competirem aos funccionarios designados para as commissões pagadoras dos logares onde se encontrarem, mediante a necessaria distribuição de creditos.
§ 1º As despezas provenientes das gratificações que couberem aos funccionarios encarregados do serviço secreto serão pagas pelo modo mais conveniente a juizo do ministro da Fazenda.
§ 2º As importancias das multas e vantagens que competirem aos denunciantes secretos, serão recolhidas ao banco que o Ministro da Fazenda determinar para serem opportunamente pagas a quem de direito por ordem do mesmo Ministro.
DAS PENALIDADES
Art. 15. Todo funccionario que, em virtude de sua funcção, for obrigado a guardar sigillo sobre o serviço e quebrar esse sigillo revelando o segredo de que, teve conhecimento por qualquer fórma, será immediatamente dispensado da commissão de que se achar investido.
§ 1º Aquelles que, na occasião, não se acharem investidos de qualquer commissão, ficarão privados do direito exercel-as durante quatro annos além de se sujeitarem ás penas que lhe deverão ser applicadas, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 16. Para a execução dos serviços constantes deste regulamento observar-se-ão as instrucções que a acompanham.
Art. 17. Como auxiliares das commissões de inspecção, poderão ser admittidos os funccionarios de primeira entrancia das repartições de Fazenda e os agentes fiscaes de consumo.
Art. 18. Os funccionarios designados para o serviço de inspecção de Fazenda, perceberão as seguintes gratificações, sem prejuizo das vantagens que lhes são conferidas pelos regulamentos especiaes:
Mensal
Inspector geral....................................................................................................................................1:000$000
Inspector de Fazenda.........................................................................................................................1:000$000
Commissão permanente........................................................................................................................800$000
Auxiliares...............................................................................................................................................600$000
Serviço secreto (o que for arbitrado pelo ministro da Fazenda)............................................................. ––
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio, 20 de abril de 1923. – R. A. Sampaio Vidal.
INSTRUCÇÕES PARA O SERVIÇO DE INSPECÇÃO DAS REPARTIÇÕES DE FAZENDA, A QUE SE REFERE O REGULAMENTO APPROVADO PELO DECRETO N. 16.011, DE 20 DE ABRIL DE 1923.
Art. 1º Compete ás commissões nomeadas para inspeccionar repartições de Fazenda apurar as responsabilidades de quem quer que seja, verificadas nas suas relações com a Fazenda Nacional, examinar todos os factos da administração financeira, quer na parte referente ao orçamento, quer na relativa ao patrimonio nacional.
Art. 2º Desta fórma, procurará a commissão de inspecção conhecer, tão exactamente quanto possivel:
§ 1º - QUANTO A RECEITA:
a) todas as repartições, funccionarios, emprezas, companhias, sociedades e particulares que arrecadem renda federal, sejam quaes forem essas rendas;
b) si essas repartições, funccionarios, etc., arrecadaram exactamente as rendas que lhes cumpria arrecadar e quaes as fraudes, e irregularidades que occorreram e occorrem por occasião dessa arrecadação;
c) si todas as rendas arrecadadas foram devidamente escripturadas nas estações arrecadadoras, e o producto dellas integralmente recolhido aos cofres da repartição competente, bem como si ha arrecadadores que reteem a renda indevidamente em seu poder e quaes são esses arrecadadores;
d) Si todas as rendas recolhidas aos cofres das competentes repartições foram ahi recebidas dentro dos prazos marcados nas leis e regulamentos; si ha arrecadadores rebeldes que reteem o producto da arrecadação em seu poder, além dos prazos legaes e quaes são esses arrecadadores;
e) si todas as rendas arrecadadas e recolhidas aos cofres competentes foram devidamente escripturadas e si aquellas que o deixaram de ser foram levadas á conta de responsabilidade do exactor;
f) si as multas que as leis e regulamentos mandam applicar aos arrecadadores pela falta de exacção e outros, no cumprimento dos seus deveres, foram impostas em todos os casos em que se tenha dado a infracção legal, e quaes os funccionarios responsaveis pela não applicação da lei.
§ 2º – QUANTO Á DESPEZA:
a) si as despezas feitas estavam previstas na lei de orçamento; si foram empenhadas nas forças dos creditos concedidos; si os limites dos creditos não foram excedidos: si não foram alterados os destinos dos mesmos; si não se fizeram transportes dos creditos de umas para outras verbas; si se imputaram a qualquer verba, ou suas divisões, do orçamento, despeza que nella não estivesse comprehendida; si a especialização orçamentaria e por exercício não foram deturpadas;
b) si assistia ao ordenador da despeza a faculdade de determinal-a; si pertencia ao exercicio então corrente; si o direito de credor encontrava-se devidamente apurado;
c) si as importancias pagas com inobservancia das exigências legaes foram levadas á conta da responsabilidade de quem ordenou ou pagou a despeza e si essa responsabilidade foi tornada effectiva;
d) si os nomes dos funccionarios que receberam dinheiro por adeantamento foram lançados no respectetivo „livro de contas-correntes“, si esses adeantamentos foram decidamente comprovados; si se observaram as leis fiscaes por occasião das respectivas comprovações; si se procedeu judicialmente contra aquelles que se negaram a comprovar a applicação que deram ao dinheiro publico, que lhes foi confiado;
e) si as subvenções concedidas a estabelecimentos particulares, escolas, asylos, etc., foram entregues com observancia dos preceitos legaes;
f) si, nos pagamentos feitos a procuradores de credores da Fazenda Nacional, se observaram as exigências da lei;
g) si os pensionistas, reformados, aposentados, voluntarios da Patria. etc., exhibiram as certidões de vida e attestados, exigidos por leis, regulamentos, etc., bem como si as importancias que recebem são conforme os titulos respectivos;
h) si os descontos legaes que se fazem em folha, consistentes em imposto do sello, imposto sobre vencimentos, contribuição para o montepio, etc., foram effectivamente feitos;
i) si as consignações feitas por funccionarios residentes em uma circumscripção da Republica para serem pagas em outra circumscripção, foram effectiva e exactamente descontadas dos vencimentos dos funccionarios que consignam.
j)si o credito concedido para pagamento dos juros de apolices em cada Estado, corresponde effectivamente aos juros vencidos pelas apolices inscriptas no mesmo Estado;
k) si os fóros de terrenos de marinha e os laudemios teem sido devidamente arrecadados e quaes as irregularidades que occorrem nos processos de aforamento.
§ 3º QUANTO AOS DEPOSITOS:
a) si os depositos restituidos, haviam sido anteriormente recebidos pelas repartições respectivas;
b) si a importancia dos juros de apolices não reclamados, em cada semestre, é igual á differença entre o credito distribuido para o semestre e a importancia que figura nos balanços das delegacias fiscaes e da Caixa de Amortização como effectivamente paga;
c) si as fianças foram prestadas legalmente: si ha individuos exercendo cargos sujeitos á fiança e que não a tenham prestado; si os afiançados teem apresentado regularmente a certidão de vida dos respectivos fiadores; si as cadernetas de caixas economicas e apolices da divida publica dadas como fiança em repartições publicas, teem nas repartições competentes a nota de se acharem caucionadas:
d) si o Thesouro Nacional e delegacias fiscaes escripturaram normal e exactamente a conta corrente com as respectivas caixas exonomicas; si os juros abonados semestralmente ás mesmas caixas estão exactamente calculados em face do art. 492 e seguintes do Codigo de Contabilidade Publica; si o Thesouro e delegacias abonam ás caixas economicas juros sobre o seu fundo de garantia ou de patrimonio e a quanto montam esses juros;
e) si os dinheiros de orphãos teem sido devidamente escripturados e si o calculo para a fixação dos respectivos juros tem sido feito com exactidão; si as entregas desses dinheiros e respectivos juros tem sido feitas de accôrdo com as leis vigentes
f) si os bens de defuntos e ausentes e do evento teem sido recebidos, guardados, escripturados e entregues de accôrdo com a lei:
g) si os depositos publicos recebidos nas repartições de Fazenda teem sido devidamente escripturados e entregues de accôrdo com a lei: si teem pago normalmente o premio devido Deverá a conmissão de inspecção organizar uma relação dos depositos consistentes em objectos de ouro e prata e pedras preciosas – afim de ser resolvida a sua venda em hasta publica, de accôrdo com a lei;
h) si as companhias, sociedades, clubs de mercadorias, estradas de ferro arrendadas e outras, recolheram aos cofres competentes as quotas destinadas á fiscalização.
§ 4º QUANTO ÁS OPERAÇÕES DE «MOVIMENTO DE FUNDOS»:
a) nas alfandegas, mesas de rendas, colletorias, administrações dos correios, districtos telegraphicos, etc. Si os supprimentos de dinheiro e de sellos recebidos da respectiva delegacia fiscal, foram exactamente debitados nos livros dessas estações e repartições e si os saldos por ella remettidos e sellos devolvidos á mesma delegacia fiscal, foram exactamente recebidos e devidamente escripturados na repartição do destino;
b) nas delegacias fiscaes e Thesouro (quanto a este sómente na parte em que se occupa da administração local) si os recebimentos de dinheiro e valores procedentes das differentes repartições situadas dentro ou fóra do Estado, foram exactamente debitadas ao thesoureiro da delegacia;
c) si os supprimentos em dinheiro e valores que figuram nas caixas da thesouraria como feitos ás diversas repartições situadas no Estado, e remessas que figuram como feitas ás repartições situadas fóra do Estado, principalmente Thesouro Nacional, Caixa de Amortização, Casa da Moeda, foram effectivamente e na importancia exacta, recebidas e escripturadas na repartição de destino;
d) no Thesouro Nacional – Si as importancias recebidas dos Estados consistentes em notas circulantes, vales-ouro e outros foram recebidas exactamente e devidamente escripturadas; si aquellas que foram suppridas ás delegacias fiscaes chegaram ao destino em quantidade exacta;
e) na Caixa de Amortização – Si as importancias em notas provenientes do troco moedas ou substituidas, chegaram ao destino exactamente;
f) si o numero de apolices da divida publica inscriptas em cada Estado corresponde ao daquellas que, Segundo a escripturação da Caixa de Amortização, devem existir no mesmo Estado.
Art. 3º Visando alcançar o resultado integral que resultará das medidas apontadas, deverá a commissão proceder da seguinte maneira:
§ 1º Determinará aos agentes fiscaes de consumo, por intermedio do delegado fiscal respectivo, que procedam a um exame geral na collectoria em que estiver servindo no sentido de apurarem qualquer irregularidade que naquellas repartições possa existir – seja qual for a sua natureza – devendo em relatorio demonstrar a receita arrecadada e a que deixou de o ser, a despeza effectuada e a que foi paga indevidamente, o que se verificarão em face dos documentos e diligencias que effectuar; declararão si o saldo em dinheiro e em valores existente nos cofres da collectoria, confere ou não com o constante da escripturação; farão em mappa especial a demonstração dos supprimentos recebidos da Delegacia Fiscal quer em dinheiro quer em sellos.
§ 2º Determinará aos agentes fiscaes de consumo, por intermedio do delegado fiscal respectivo, que confrontem a 2º via dos talões que serviram para a arrecadação do registro de consumo, sello por verba, juros hypothecarios, multas e outras receitas, em poder dos contribuintes, ou interessados, com a 1ª via dos mesmos talões archivados na estação arrecadadora, para o fim de se saber si concordam entre si as importancias lançadas em uma e outra via do talão. Feito isto os agentes fiscaes declararão na 2ª via a importancia lançada na 1ª, devendo datar e assignar essa declaração.
§ 3º Determinará aos agentes do sello adhesivo, por intermedio do delegado fiscal respectivo, que examinem minuciosamente os documentos sujeitos a esse sello nas repartições, bancos, companhias, sociedades, cartorios, etc., lavrando autos de infracção todas as vezes que isto dever ter logar, devendo os documentos, cujos sellos despertarem suspeitas de falsidade, ou fraude, ser remettido aos technicos da Casa da Moeda para que procedam ao competente exame.
§ 4º Determinará á peritos, por intermedio do delegado fiscal respectivo, que examinem as escriptas commerciaes de casas sobre que recaiam suspeitas de estarem sonegando o imposto sobre a renda.
§ 5º Determinará ás alfandegas, mesas de rendas e collectorias, por intermedio do delegado fiscal respectivo, que remetam a relação dos pensionistas, aposentados, reformados e voluntarios da patria, bem como de funccionarios avulsos de todos os ministerios que recebam vencimentos ou pensões por seu intermedio, com indicação da importancia que cada um recebe mensalmente da data a partir da qual isto acontece – em virtude de que ordem cujo numero e data indicara.
§ 6º Verificará quantos livros e talões foram fornecidos, em cada anno, pela Delegacia Fiscal a cada uma das repartições fiscaes, e si foram todos devolvidos nos prazos marcados nas leis, regulamentos, etc.
§ 7º Fará a relação de todos quantos accumulam dous ou mais empregos publicos, remunerados pelos cofres federaes, estaduaes ou municipaes.
§ 8º Ordenará a todas as collectorias, mesas de rendas, alfandegas, e solicitará das repartições de outros ministérios, tudo por intermedio do delegado fiscal respectivo, que organizem a relação das certidões da divida por ellas expedidas durante determinado periodo de tempo, com indicação dos numeros e datas dos officios que encaminharam ás delegacias fiscaes as ditas certidões.
Art. 4º De posse dessas relações verificará si foram todas inscriptas na Delegacia Fiscal e si todas as inscriptas foram encaminhadas ao Juizo Federal – si todas as enviadas ao Juízo Federal foram cobradas.
Art. 5º Providenciará para que sejam sanados todos os incovenientes, verificados quanto a cobrança da divida activa. Providenciará para que os saldos em poder dos responsaveis, constantes dos balanços, sejam inscriptos e as certidões remettidas ao Juizo Federal para cobrança executiva – devendo, antes de assim proceder, organizar a relação daquellas dividas que já incidiram em prescripção afim de se poder, por ordem do ministro da Fazenda, excluil-as dos balanços.
Art. 6º Ordenará, por intermedio do delegado fiscal respectivo, a todas as alfandegas, mesas de rendas e collectorias que organizem e lhe remettam a relação dos autos de infracção lavrados na repartição durante um determinado período, com indicação do officio que encaminhou o auto e do destino ou solução que este teve.
Art. 7º Organizará, em cada Estado, a relação dos autos e processos administrativos remettidos ao Thesouro para julgamento, verificando no Thesouro o destino e solução que cada um teve.
Art. 8º Determinará ás alfandegas, mesas de rendas e collectorias e solicitará das repartições de todos os ministerios, tudo por intermedio do delegado fiscal respectivo, que organizem a relação dos proprios nacionaes existentes nas respectivas circumscripções ou que estejam sob sua guarda e administração, com indicação do seu valor, situação, emprego actual, e destino da renda, no caso de a haver, bem como de todos os dados que possam interessar á fazenda nacional.
Art. 9º Determinará ás mesmas repartições fiscaes, por intermedio do delegado fiscal respectivo, que informem a respeito dos terrenos de marinha existentes nas respectivas circumscripções, indicando os nomes dos foreiros, seus titulos, situação dos terrenos, importancia do fôro, onde este é recolhido.
Art. 10. Determinará ás mesmas repartições de fazenda, por intermedio do delegado fiscal respectivo, que syndiquem e organizem a relação dos predios particulares alugados para serviços publicos com indicação do proprietario, situação, valor do aluguel, e destino do predio.
Art. 11. Detrerminará aos agentes fiscaes de uma circumscripção, por intermédio do delegado fiscal respectivo, que examinem os serviços de agentes fiscaes de outra ou outras circumscripções para o fim de se saber como elles se conduzem nos seus cargos.
Art. 12. De posse de todas essas informações e documentos a Commissão de Inspecção procederá ao confronto geral dos dados obtidos.
Art. 13. Fundando-se no principio de que um accusa que entregou e outro que recebeu, a commissão localizará as fraudes, e irregularidades quaesquer.
Art. 14. Resultando do confronto indicio de qualquer, responsabilidade, a comissão fará exame directo do facto afim de apurar exactamente o prejuizo resultante, para a fazenda nacional e apontará o nome ou nomes dos responsaveis; tomará immediatamente as providencias que julgar necessarias no sentido de se acautelarem os interesses da fazenda nacional e restabelecer o regimen da lei, levando os factos ao conhecimento do Ministro da Fazenda, por intermedio do inspector geral, para que delle se inteirando complete as providencias por meio de medidas mais energicas.
Art. 15. Nas alfandegas a commissão de inspecção terá principalmente em vista:
§ 1º Conhecer a relação exacta dos navios entrados mensalmente no porto;
§ 2º Verificar si todos os manifestos trazidos pelos navios foram entregues á alfandega;
§ 3º Verificar si todas as mercadorias relativas aos manefestos deram entrada nos armazens da alfândega ou da companhia exploradora do porto e si foram regularmente despachadas;
§ 4º Verificar si as mercadorias despachadas pagaram exactamente os direitos e taxas aduaneiras que forem devidos segundo as notas de despachos e os documentos, e si a importancia do pagamento foi devidamente escripturada como receita;
§ 5º Verificar si os saldos da arrecadação foram recolhidos aos cofres competentes;
§ 6º Usar de todos os elementos de confronto existentes na Directoria de Estatistica Commercial;
§ 7º Zelar pela efficacia da fiscalização externa, exercida pela Guarda-Moria;
§ 8º Balancear, sem previo aviso, os cofres da thesouraria da Alfandega para o fim de conhecer a situação do respectivo funccionario para com a fazenda nacional.
§ 9º Fiscalizar, tão repetidamente quanto possivel, a exactidão da qualidade, peso e valores das mercadorias postas em despacho, confrontando as declarações das respectivas notas com o conteúdo dos volumes respectivos, sobretudo, estando essas notas já distribuidas á conferencia.
§ 10. Examinar a regularidade dos serviços das secções, o zelo, a idoneidade e a aptidão do pessoal.
Art. 16. Em relação ás estações arrecadadoras em geral, a commissão terá em vista:
§ 1º Verificar si todos quantos estão sujeitos ao pagamento de impostos, o pagaram.
§ 2º Verificar si todos aquelles que pagaram impostos o fizeram exactamente e nas epócas marcadas nas leis, regulamentos, etc.
§ 3º Verificar si as importancias recebidas dos contribuintes foram devidamente escripturadas e si os saldos da arrecadação foram recolhidos aos cofres competentes e nas épocas marcadas.
§ 4º Verificar si os balancetes e balanços das estações arrecadadoras e repartições chefes, nos Estados, foram organizados de accôrdo com a escripturação dos respectivos livros e remettidos á repartição competente nos prazos da lei.
Art. 17. A Commissão de Inspecção organizará a relação dos papeis sem andamento existentes em todas as repartições de fazenda, inclusive no Thesouro nacional com indicação da data da entrada na repartição e do motivo por que deixou de ter solução.
Art. 18. Providenciará a mesma commissão no sentido de ser normalizado o expediente e levará os factos que verificar ao conhecimento do Ministro da Fazenda para que este solucione as questões que surgirem.
Art. 19. A Commissão de Inspecção fica na obrigação de denunciar ao Ministro da Fazenda todas as fraudes, irregularidades, falta ou negligencia, no cumprimento do dever, que verificar nos serviços da administração da Fazenda Nacional, apontando os responsaveis pelas fraudes e faltas commettidas, lembrando medidas que, postas em pratica, cohibam os abusos, evitem as fraudes, tornem a administração mais energica e normalizem os serviços da mesma administração.
Art. 20. A Commissão de Inspecção será composta de um chefe que dará orientação e unidade de vistas aos differentes trabalhos que a ella estiverem affectos e de tantos auxiliares quantos forem julgados necessarios pelo Ministro da Fazenda.
Art. 21. O chefe da Commissão de Inspecção agirá sob a direcção do Ministro da Fazenda, por intermedio do Inspector Geral, e os auxilares, distribuidos pelas repartições da Capital Federal e dos Estados, subordinar-se-hão áquelle chefe para todos os effeitos.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1923. – R. A. Sampaio Vidal.