DECRETO Nº 16.013, DE 06 DE julho DE 1944.
Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz, de Guarapueva, Estado do Paraná a construírem entre a sua usina e a referida cidade, uma nova linha de transmissão localizada ao lada da já existente
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art.5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
CONSIDERANDO que, a requerimento da interessada, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,
decreta:
Art. 1º A Emprêsa Fôrça e Luz de Guarapueva, Estado do Paraná, fica autorizada a construir, entre a usina da mesma emprêsa e a sua subestação situada na referida cidade, uma linha de transmissão, de 4,500. metros de extensão, localizada ao lado da já existente e com iguais caractetísticas.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, as interessadas obrigam-se a:
I - Registra êste título na Divisãod e Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral (M. da Agricultura), dentro de trinta (30) dias, a apartir da data da sua publicação.
II - Apresentar a referida Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitetna (180) dias, os estudos, projeto, e orçamento respectivos
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos, de que trata êste artigo, poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão e Águas.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
João Mauricio de Medeiros