DECRETO N. 16.022 – DE 25 DE ABRIL DE 1923
Dá novo regulamento á Escola Naval
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 11 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo almirante, reformado; Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, dando nova organização á Escola Naval.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.022, DE 25 DE ABRIL DE 1923
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Naval tem por fim preparar, pela instrucção systematica, theorica e pratica, os jovens destinados a preencher as vagas nos diferentes Corpos Combatentes da Armada, dando a todos a mesma origem, o mesmo preparo (technico e uma capacidade profissional sufficiente a permittir que o governo os designe, tanto a um corpo unico de officiaes da Armada com as funcções hoje commettidas, separadamente, aos corpos da Armada e Engenheiros Machinistas, como ao corpo de officiaes Commissarios.
Art. 2º A Nação educa a mocidade para a Marinha, e aquelle que se serve desta opportunidade para a sua educação, incorre na obrigação de servir ao seu paiz segundo a orientação que o Governo julgar mais recommendavel.
Art. 3º O curso commum na Escola Naval é indispensavel a todos os aspirantes, quer elles se destinem a serviços technicos, quer a serviços do supprimento, porque o commissario será um official mais aproveitavel se o seu treinamento e duração basicos, assim adquiridos, forem proporcionados em moldes identicos aos dos demais aspirantes, trazendo a todos a mesma, orientação, as mesmas tradições, o mesmo ponto de vista e o mesmo interesse na Marinha como um todo unico.
Art. 4º Os candidatos que alcançarem matricula pela fórma estabelecida neste regulamento, terão praça de aspirantes a guardas-marinha.
Art. 5º Todos os aspirantes serão submettidos a um curso academico commum, tanto theorico como pratico, durante o periodo de quatro annos de instrucção a que se refere este regulamento.
Art. 6º Findo o curso academico de quatro annos, os aspirantes que preencherem as condições ora estabelecidas, serão promovidos a guarda-marinha e designados, na fórma deste regulamento, para preencherem as vagas do corpo do officiaes da Armada, e as do Corpo de Offíciaes Commissarios, depois de approvados em mais um anno de estudo, ainda no regimen escolar.
Art. 7º Para attender aos serviços da Marinha Mercante nacional, durante o anno lectivo, serão realizados na Escola, nas épocas prefixadas neste regulamento, os exames para os candidatos ás cartas de pilotos machinistas.
Art. 8º Os aspirantes serão internos e em numero limitado pela lei que fixa annualmente a força naval.
Art. 9º A Escola Naval fica directamente subordinada ao ministro da Marinha, autoridade com a qual deverá corresponder-se o director sobre todos os trabalhos escolares e quaesquer outros assumptos que exijam sua resolução.
Art. 10. Como qualquer outro corpo ou estabelecimento naval, será tambem a Escola sujeita á inspecção administrativa do Conselho do Almirantado ou daquelle que suas vezes fizer.
CAPITULO II
DO ENSINO
Art. 11. A instrucção do aspirante será feita, quer a bordo, quer em terra, sob criterio rigorosamente escolar, e constará de cinco annos lectivos, divididos do seguinte modo:
1º anno – 8 mezes na Escola e 2 mezes a bordo, em viagem.
2º anno – 8 mezes na Escola e 2 mezes a bordo, em viagem.
3º anno – 8 mezes na Escola e 2 mezes a bordo, em viagem.
4º anno – 8 mezes na Escola.
5º anno – 12 mezes, em turma, a bordo dos navios da esquadra que o Governo escolha para esse fim.
Paragrapho unico. Os estudos do 5º anno serão de applicação e com o principal objectivo de habilitarem os guardas-marinha, sob a firme direcção de officiaes de valor, e ainda sob o criterio escolar, a conhecerem o material com que vão lidar durante a sua vida profissiona1, para mais tarde aprenderem a utilizal-o com a devida efficiencia.
Art. 12. As materias de ensino na Escola serão distribuidas e professadas na ordem e pelo modo seguinte:
Primeiro anno (na Escola)
Parte Theorico-Pratica
1ª cadeira – Algebra superior, Geometria analytica. Calculo differencial e integral. Pelo lente cathedratico. Tres vezes, de uma hora, por semana.
Ensino auxiliar – Repetições e applicações numericas. Pelo lente substituto. Duas vezes, de uma hora, por semana.
2ª cadeira – Physica experimental, especialmente calor, optica e meteorologia. Pelo lente cathedratico. Tres vezes, de uma hora, por semana.
Ensino auxiliar – Repetições e applicações numericas. Instrumentos e experiencias. Pelo lente substituto. Duas vezes, de uma hora, por semana.
3ª cadeira – Geometria descriptiva; perspectiva e sombras. Desenho de projecções. Pelo lente cathedratico duas vezes, de uma hora, por semana.
1ª aula – Desenho geometrico e de aguadas. Pelo professor. Uma vez, de duas horas, por semana, no tempo das 14, 15 ás 16,15.
Parte pratica
2ª aula – technologia de machinas e caldeiras em geral. Estudo summario sobre o seu funccionamento. Pelo instructor. Uma vez, de uma hora, por semana.
3ª aula – Marinharia. Nomenclatura e, termos de marinha. Estructura do caso. Mastreação e accessorios. Ancoras, amarras e cabrestante. Typos de navios e sua classificação. Arqueação. Compartimentagem. Collectores, esgoto e alagamento. Pelo instructor. Uma vez, de uma hora, por semana.
4ª aula – Navegação estimada. Pelo instructor. Uma vez, de uma hora, por semana.
5ª aula – Technologia naval em francez das machinas em geral e navios a vapor. Conversação franceza. Pelo instructor. Uma vez, de uma hora, por semana.
6ª aula – Technologia naval em inglez das machinas em geral e navios a vapor. Conversação ingleza. Pelo instructor. Duas vezes, de uma hora, por semana.
Trabalhos de officina – Serviços de ferreiro e de caldeireiro de ferro. Pelo instructor. Quatro vezes, de duas horas, por semana, no tempo das 14,15 ás 16,15.
Primeiro anno (a bordo)
Pratica de navegação estimada e marinharia. Balisamento, Signalaria. Nomenclatura de machinas e caldeiras em geral. Serviços de quartos no convés e nas caldeiras.
Segundo anno (na Escola)
Parte Theorico-Pratica
1ª cadeira – Mecanica racional. Mecanica applicada ás machinas e aos aviões. Estudo summario de resistencia dos materiaes. Pelo lente cathedratico. Tres vezes, de uma hora, por semana.
Ensino auxiliar – Repetições e applicações numericas. Pelo lente substituto. Duas vezes, de uma hora, por semana.
2ª cadeira – Estudo completo dos geradores de vapor maritimos, precedido de thermodynamica. Combustiveis. Vaporizadores e distilladores. Pelo lente cathedratico. Tres vezes, de uma hora, por semana.
3ª cadeira – Chimica mineral e organica, especialmente o estudo de explosivos. Lubrificantes. Noções de metallurgia. Pelo lente cathedratico. Tres vezes, de uma hora por semana.
Ensino auxiliar – Experiencias e trabalhos de laboratorio. Pelo lente, substituto. Duas vezes, de uma hora, por semana.
Parte Pratica
1ª aula – Prática dos assumptos da 2ª cadeira, comprehendendo: funccionamento, conducção, avarias, reparos e conservação. Applicações numericas. Pelo instructor. Duas vezes, de uma hora, por semana.
2ª aula – Marinharia. Abalroamento. Encalhe. Agua aberta. Incendio. Naufragio e salvamento. Manobras de peso. Policia de navegação maritima e fluvial. Pelo instructor. Uma vez, de uma hora, por semana.
3ª aula – Technologia naval em inglez das machinas em geral e navios a vapor. Conversação ingleza. Pelo instructor da 6ª aula do 1º anno. Duas vezes, de uma hora, por semana.
4ª aula – Levantamentos topographicos e desenho respectivo. Pelo instructor. Uma vez, de duas horas, por semana, no tempo das 14,15 ás 16,15.
Trabalhos de officinas – Serviços de caldeireiro de cobre o torneiro. Pelo instructor. Quatro vezes, de duas horas, por semana, no tempo das 14,15 ás 16,15.
Segundo anno (a bordo)
Continuação da pratica de navegação estimada e de marinharia. Pratica dos serviços de caldeiras. Serviços de quartos no convéz e nas machinas propulsoras.
Terceiro anno (na Escola) Parte theorico-pratica
1ª cadeira – Astronomia precedida de trigonometria espherica. Pelo lente cathedratico. Duas vezes, de uma hora, por semana.
Ensino auxiliar – Repetições e applicações numericas. Pelo lente substituto. Duas vezes, de uma hora, por semana.
2ª cadeira – Machinas a vapor alternativas e turbinas a vapor. Machinas auxiliares. Propulsores. Pelo lente cathedratico. Tres vezes, de uma hora, por semana.
3ª cadeira – Electricidade (estudo completo). Pelo lente cathedratico. Tres vezes, de uma hora, por semana.
Ensino auxiliar – Repetições e applicações numericas. Radiotelegraphia e radiotelephonia. Transmissão. Pelo lente substituto. Duas vezes, de uma hora, por semana.
1ª aula – Estudo summario do Direito Constitucional e do Direito Penal Militar. Pelo professor. Uma vez, de uma hora, por semana.
2ª aula – Noções de theoria de navio. Manobra de navio a vela e a vapor. Evoluções navaes. Pelo professor. Duas vezes, de uma hora, por semana.
3ª aula – Rascunhos cotados a mão livre e a instrumentos, simples e completos, de peças de machinas. Pelo professor da 1ª aula do 1º anno. Uma vez, de duas horas, por semana, no tempo de 14.15 ás 16,15.
Parte pratica
4ª aula – Pratica dos assumptos da cadeira, comprehendendo: funccionamento, conducção, avarias, reparos e conservação. Applicações numericas. Pelo instructor. Duas vezes, de uma hora, por semana.
5ª aula – Pratica dos assumptos da 3ª cadeira, comprehendendo: installações electricas de alta e baixa tensão em geral; funccionamento, conducção, avarias, reparos e conservação dos dynamos e motores electricos em geral. Medidas. Pelo instructor. Duas vezes, de uma hora, por semana, no tempo das 14. 15 ás 16.15.
6ª aula – Technologia naval em inglez das machinas em geral e dos navios a vapor. Conversação ingleza. Pelo instructor da 6ª aula do 1º anno. Uma vez, de uma hora, por semana.
7ª aula – hygiene naval. Physiologia do corpo humano.
Primeiros soccorros. Pelo instructor. Uma vez, de uma hora, por semana, pela tarde.
Trabalhos de officinas – Serviços de ajustador, modelador e fundidor. Pelo instructor. Duas vezes, de duas horas e duas vezes de uma hora, por semana, no tempo das 14,15 ás 16,15.
Terceiro anno (a bordo)
Estudo sobre a organização interna do navio em geral; Pratica dos serviços de machinas propulsoras. Serviços de quartos no convés, na installação electrica e nas machinas especiaes.
Quarto anno ( na Escola)
Parte theorico-pratica
1ª cadeira – Navegação astronomica (estudo completo, inclusive o de agulhas). Pelo lente cathedratico. Tres vezes, de uma hora, por semana.
2ª cadeira – Artilharia precedida do estudo de balistica. Pelo lente cathedratico. Duas vezes, de uma hora, por semana.
3ª cadeira – Machinas especiaes, comprehendendo: explosão e a combustão interna; frigorificas, de comprimir ar e hydraulicas applicadas á Marinha. Installações respectivas. Pelo lente cathedratico. Duas vezes, de uma hora, por semana.
1ª aula – Hydrographia e oceanographia. Estudo sumario de geodesia. Pelo professor. Duas vezes, de uma hora, por semana.
2ª aula – Estudo summario de Direito Maritimo e Commecial e Internacional. Pelo professor da 1ª aula do 3º anno. Uma vez. de uma hora, por semana.
3ª aula – Desenho de machinas. Pelo professor da 1ª aula do 1º anno. Uma vez, de duas horas, por semana, no tempo das 14,15 ás 16,15.
Parte pratica
4ª aula – Pratica dos assumptos da 1ª cadeira. Instrumentos. Agulhas gyroscopicas. Repetições e applicações numericas. Pelo instructor. Duas vezes, de uma hora, por semana.
5ª aula – Pratica dos assumptos da 2ª cadeira, comprehendendo: repetições e applicações numericas. Material de artilharia e pratica de tiro. Pelo instructor. Duas vezes, de uma hora, por semana.
6ª aula – Pratica dos assumptos da 3ª cadeira, comprehendendo: funccionamento, conducção, avarias. reparos e conservação. Applicações numericas. Pelo instructor. Duas vezes, de uma hora, por semana.
7ª aula – Torpedos e minas. Defesa submarina. Pelo instructor: Duas vezes, de uma hora, por semana.
8ª aula – Historia Militar Naval. Psychologia militar dos grandes capitães. Pelo instructor. Uma vez, de uma hora, por semana, pela tarde.
Trabalhos de officinas – Serviços de electricidade. Montagem e desmontagem das machinas em geral. Pelo instructor. Quatro vezes, de duas horas, por semana, no tempo das 14,15 ás 16,15.
Art. 13. As materias do ensino theorico-pratico constituirão tres secções formadas do modo seguinte:
Primeira secção – Comprehende: as 1ª e 3ª cadeiras do 1º anno e a 1ª do 2º anno, com tres lentes cathedraticos e tres lentes substitutos.
Segunda secção– Comprehende: a 2ª cadeira do 1º anno, a 3ª do 2º e a, 3ª do 3º, com tres lentes cathedraticos e tres lentes substitutos.
Terceira secção – Comprehende: a 1ª cadeira do 3º anno e a 1ª cadeira do 4º anno, com dous lentes cathedraticos e um substituto.
Art. 14. As demais cadeiras e aulas, não consignadas nas secções acima, constituirão materias independentes.
Art. 15. O ensino theorico-pratico será, ministrado de modo que se evitem os excessos de theoria, as generalizações prematuras e as divagações inuteis, devendo cada docente trabalhar para que o alumno aprenda sempre de conformidade com as funcções que terá de desempenhar nos primeiros postos de sua carreira profissional.
Art. 16. O ensino da parte pratica será ministrado, sempre que fôr possivel, junto ao material, ficando, nesta parte, terminantemente prohibidas as exposições theoricas que forem exclusivamente da competencia dos cathedraticos e professores.
Art. 17. Os programmas de ensino serão organizados de tres em tres annos e só terão execução depois de approvados pelo ministro, que poderá modifical-os, si julgar conveniente.
Art. 18. O ensino será gradual e successivo, não podendo em hypothese alguma, qualquer alumno, passar de um para outro anno, sem ter cursado e obtido approvação em todas as materias do anno anterior.
Art. 19. Os alumnos, acompanhados dos respectivos instructores, visitarão as officinas do arsenal, fortalezas, fabricas, laboratorios e navios, devendo os commandantes e directores de cada um desses estabelecimentos concorrer com as suas explicações para que taes visitas se tornem de verdadeira utilidade.
Art. 20. Para o ensino das 2ª 3ª e 4ª aulas do 1º anno; 1ª e 2ª do 2º; 4ª; 5ª do 3º e 4ª, 5ª, 6ª e 7ª do 4º, os alumnos serão divididos em turmas de dezeseis, no maximo, regendo o respectivo instructor, duas turmas.
Paragrapho unico. Para a execução do disposto neste art igo, as horas de aula e estudo, correspondentes ás materias das aulas nelle referidas, poderão ser empregadas, indifferentemente, para um ou outro fim.
Art. 21. Os alumnos da escola farão em todos os annos os seguintes exercicios:
1º grupo – Gymnastica e natação:
2º grupo – Esgrima de floreto e espada;
3º grupo – Infantaria, artilharia, esgrima de bayoneta e escaleres.
§ 1º Para dirigir os exercicios dos 1º e 2º grupos o Governo nomeará ou contractará instructores profissionais de reconhecida competencia.
§ 2º Os exercicios do 3º grupo serão dirigidos pelo ajudante do Corpo de Alumnos.
§ 3º Todos esses exercicios deverão ser conduzidos com a necessaria moderação, afim de se evitar cansaço demasiado aos alumnos.
Os tempos na Escola comprehendem quatro grupos distinctos, a saber:
1º grupo – das 8h,00 ás 14h.
2º grupo – das 14h,15 ás 16h,15.
3ºgrupo – das 16h,30 ás 18h.
4º grupo – das 19h,30 ás 21h,45.
Estes grupos serão subdivididos do modo seguinte:
1º grupo:
1º tempo – 8,00 ás 9,00 (aula);
2º tempo – 9,00 ás 10,00 (estudo);
3º tempo – 10,15 ás 11,15 (aula);
4º tempo – 11, 15 ás 12, 15 (estudo);
6º tempo – 13,00 ás 14,00 (aula).
Durante os tres tempos de aula, em numero de 18 por semana, serão dadas as aulas de ensino theorico-pratico e as do ensino pratico, execptuadas as consignadas nos tempos do dos 2º e 3º grupos. A distribuição destes tempos será feita de modo que, diariamente, ao primeiro caibam as aulas dos lentes cathedraticos, e aos demais as aulas dos professores, lentes substitutos e instructores, tendo-se, porem, em vista:
1º, que cada lição não exceda de uma hora;
2º, que os exercicios, excepto os de escaleres, não se prolonguem por mais de 45 minutos, e que os trabalhos praticos não se prolonguem por mais de duas horas.
2º grupo – tempo unico – 14h,15 ás 16h,15 (officina, desenho geometrico e de aguada, rascunho de peças de machinas, desenho de machinas, levantamentos topographicos e desenho respectivo, pratica das installações electricas), sendo: uma vez, de duas horas, por semana, para desenho geometrico e de aguada; uma vez, de duas horas por semana, para rascunho; uma vez, de duas horas por semana, para desenho de machinas; uma vez, de duas horas por semana, para levantamentos topographicos e desenho respectivo; duas vezes, de um hora por semana, para installações electricas e todas as demais horas applicadas, exclusivamente, nos trabalhos de officina.
3º grupo – tempo unico – 16h,30 ás 18h, Deste grupo serão utilizadas duas horas, por semana, para o ensino pratico, sendo uma hora para a 7ª aula do 3º anno, „Hygiene naval e primeiros soceorros“, e uma hora, para a 8ª aula do 4º anno, „Historia militar e psychologia dos grandes cpitães“. As demais horas são applicadas em exercicios ou recreio, de accôrdo com o horario geral annexo a este regulamento.
4º grupo:
1º tempo – 19,30 ás 20,30 (estudo);
2º tempo – 20,45 As 21,45 (estudo).
Paragrapho unico. Serão rigorosamente aproveitados para estudos todos os tempos que deixarem de ser utilizados pelos docentes, instructores e ajudante do Corpo de Alumnos, em caso de falta dos mesmos.
Art. 23. Durante as horas de recreio, que são das 16,30 ás 18 horas, serão permittidos os seguintes jogos:
A barra, a amarella, o foot-ball, o jogo da bola, o cricket, o lawn-tennis, o crocket, o athletismo e outros que concorrerem para desenvolver a força e destreza dos alumnos, sem pôr em risco a sua saude.
CAPITULO III
MATERIAL PARA O ENSINO
Art. 24. Para instrucção theorica e pratica dos alumnos haverá, na escola:
Uma bibliotheca e uma sala para leitura;
Um gabinete de physica;
Um gabinete de electricidade;
Um laboratorio com os necessarios apparelhos e reactivos para as manipulações chimicas e pyrothechnicas;
Um gabinete com instrumento de topographia, de geodesia e hydrographia;
Um observatorio: astronomico com espaço bastante para as installações dos instrumentos astronomicos, de navegação e meteorologicos;
Um gabinete de mecanica applicada e machinas simples;
Um gabinete de machinas a vapor e de machinas especiaes, contendo um e exemplar, pelo menos, de cada typo utilizado na Marinha;
Um gabinete de torpedos e minas;
Uma sala contendo canhões, projectis e espoletas;
Uma sala contendo modelos de navios;
Uma completa officina perfeitamente montada, para a instrucção pratica;
Canhões de diversos typos e calibres, convenientemente installados para exercicios de tiro ao alvo, e um gabinete para os apparelhos electro-balisticos;
Uma sala com todo armamento portatil, objectos para o ensino de natação, esgrima, gymnastica, e jogos escolares;
Canhões de campanha com os respectivos petrechos, reparos, palamentas e munições para exercicios e pratica de tiro;
Um ou mais tubos para o lançamento de torpedos, e uma machina de comprimir ar com accumuladores para o carregamento dos mesmos torpedos;
Escaleres, em numero sufficiente, para evoluções a vela e a remo;
Lanchas a vapor e a gazolina para exercicios dos alumnos e outros serviços;
Torpedeiros, navio ou navios destacados para o serviço da escola.
CAPITULO IV
DAS MATRICULAS
Art. 25. Serão sómente matriculados na Escola Naval aquelles a quem o ministro da Marinha mande dar praça, de aspirante a guarda-marinha.
Art. 26. Ninguem será admittido á inscripção á, matricula na Escola sem provar;
1º, que é brasileiro; salvo se o Governo permittir a matricula na escola de um determinado numero de alumnos do demais paizes americanos;
2º que foi vaccinado com resultado aproveitavel;
3º, que a sua idade está comprehendida entre 16 e 18 annos, na data estabelecida neste regulamento para a abertura das aulas.
4º, que é solteiro e tem bons antecedentes de conducta, attestada por autoridades competentes;
5º, que foi approvado pelo Collegio Militar, Collegio Pedro II, ou estabelecimentos inspeccionados pelo Conselho Superior do Ensino, nas seguintes materias: portuguez, francez, inglez, geographia e elementos de cosmographia, historia do Brasil, historia universal, arithmetica, algebra elementar, geometria, trigonometria rectilinea e physica e chimica.
Art. 27. Os candidatos á matricula na Escola Naval serão submettidos a exame vestibular, que consistirá em provas escriptas e oraes de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria rectilinea, de accôrdo com o programma organizado pela congregação.
§ 1º O exame vestibular começará depois de encerradas as inscripções.
§ 2º A commissão examinadora compor-se-ha de quatro membros, nomeados na occasião pelo ministro da Marinha, por proposta do director, sob a presidencia ainda de um lente cathedratico.
§ 3º Os pontos para exames, organizados pela commissão examinadora no dia da prova escripta, serão em numero de oito por materia, devendo cada um conter mais de uma parte do programma.
§ 4º O ponto da prova escripta será commum para, todos os candidatos e tirado á sorte, duas horas antes do exame; o da prova oral será tirado igualmente á sorte por cada examinando, com a mesma antecedencia.
§ 5º Antes de se iniciar em as provas oraes, a commissão se reunirá para julgar as escriptas.
§ 6º O gráo de merecimento da prova escripta, de cada candidato, será, mencionado na respectiva prova pelo presidente e por todos os examinadores, cada um dos quaes authenticará com a sua rubrica o gráo que conferir.
§ 7º O gráo de merecimento da prova oral será igualmente mencionado na prova escripta o authenticado do mesmo modo.
§ 8º O tempo concedido para a prova escripta será de tres horas; e, na prova oral, nenhuma arguição poderá, exceder de 20 minutos.
§ 9º Os gráos conferidos nas differentes provas terão o valor de zero a dez.
§ 10. A média dos gráos conferidos por cada um dos examinadores em julgamento das duas provas, dará o gráo de habilitação do candidato, gráo este que o presidente da commis, mencionará na prova escripta, authenticando-o com a sua rubrica.
§ 11. Será, considerado inhabilitado o candidato que em qualquer das provas tiver maioria de gráos zero, ou uma média inferior a quatro.
§ 12. O candidato inhabilitado na prova escripta não será admitido á oral.
§ 13. No calculo das médias de cada prova as fracções: 0,5 ou maiores serão computadas como uma unidade.
O resultado final das provas prestadas pelos candidatos será, no mesmo dia do julgamento, registrado em livro especial, mediante termo assignado por todos os membros da commissão examinadora.
§ 15. Terminadas estas provas, a comissão se reunião, para proceder classificação dos candidatos, de accôrdo com a média por elles obtida, que será, a média arithimetica, das duas provas; esta classificação será registrada no proprio livro de termos de exame.
Art. 28. Organizada, a classificação com as preferencias estabelecidas neste regulamento, será a mesma enviada ao ministro da Marinha, que si não tiver motivos de ordem reservada para excluir qualquer candidato, autorizará a praça na ordem da classificar de accôrdo com o numero de vagas, sendo probibido admittir alumnos ouvintes.
Art. 29. A inscripção dos candidatos á matricula será feita em livro especial, mediante requerimento feito ao director, assignado pelo pae, mãe viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos, e instruidos com os documentos que comprovem todas as condições do art. 26.
Art. 30. Os signatarios dos requerimentos dos com candidatos á matricula deverão declarar que se obrigam a indemnizar ao Estado os prejuizos e damnos causados á Fazenda Nacional pelos alumnos, assim como a completar trimestralmente as peças de fardamento e demais objectos que forem marcados no enxoval e se estragarem ou extraviarem.
Art. 31. A inscripção será aberta, terminados os trabalhos do anno lectivo e conhecido o numero de, vagas, de accôrdo com a lei de fixação de força naval para o exercicio seguinte, devendo ser encerrada no ultimo dia util de fevereiro.
Art. 32. E’ condição exclusiva de preferencia á matricula a melhor collocação na classificação feita de accôrdo com o § 15 do art. 27, cabendo aos classificados que tenham o curso completo do Collegio Militar, sempre, um terço das vagas existentes.
Art. 33. Em condições do igualdade porém será dada a preferencia aos filhos dos Estados de que não haja ainda, nenhum alumno matriculado na Escola ou que os tenha em menor numero.
Art. 34. Os candidatos á, matricula será inspeccionados por uma junta de saude, constituida de tres medicos designados pelo inspector de Saude Naval, sendo um pelo menos da Escola, a qual terá em vista, quanto ás condições de aptidão physica, as regras estabelecidas no aviso n. 4.717 de 17 de outubro de 1919.
Paragrapho unico. Si o laudo favoravel ao candidato não for unanime, o ministro nomeará nova junta sob a presidencia do inspector de Saude Naval. a qual decidirá por maioria, de votos. Si desfavoravel, proceder-se-ha da mesma fórma caso o interessado recorra ao ministro.
Art. 35. A. matricula nos annos sucessivos dos cursos será feita pelo secretario da Escola, independente de petição ao director, bastando. apenas, approvação em todas as materias do anno anterior.
Art. 36. Os candidatos incriptos á matricula que não ao apresentarem a exame no tempo determinado perderão o direito a essa matricula.
Art. 37. Os candidatos admittidos que não se apresentarem á Escola no dia marcado, nem justificarem a sua dentro de tres dias, serão, por proposta do director e decisão do ministro da Marinha, substituidos pelos que se seguirem na lista das classificações, logo abaixo do ultimo admittido.
CAPITULO V
REGIMEN DOS CURSOS
Art. 38. O anno lectivo começará normalmente no primeiro dia util do mez de abril, e terminará no ultimo dia util de novembro.
Paragrapho unico. Quando occorram circumstancias relevantes que aconselhem o adiamento da abertura das aulas ou a prorogação do seu funccionamento, poderá o ministro da Marinha determinar qualquer dessas medidas.
Art. 39. Durante o anno lectivo só serão feriados, além dos domingos, os dias de gala, de luto nacional ou outros decretados pelo Governo.
Art. 40. Os exames regulamentares da Escola Naval serão realizados de 10 de dezembro a 10 de janeiro, e na segunda quinzena do mez de março.
Art. 41. Os cursos de bordo de que trata o art. 101 deverão ser realizados de 15 de janeiro a 15 de março, sendo destinado para as férias dos alumnos o periodo comprehendido entre 15 de março e 1 de abril.
Art. 42. Os programmas de ensino das differentes materias dos cursos serão organizados de tres em tres annos, pelos respectivos docentes, e sujeitos á approvação do ministro, depois do parecer da Congregação, que para tal fim será convocada na segunda quinzena de março.
Paragrapho único. Ao programma das cadeiras devem vir annexos os programmas dos respectivos ensinos auxiliares e das aulas dependentes.
Art. 43. As férias do corpo docente começarão no dia em que terminarem, todos os trabalhos do anno lectivo., e terminarão a 1 de abril, sendo interrompidas pelos exames de segunda época, si os houver, e por qualquer necessidade do serviço publico, urgente e inadiavel.
CAPITULO VI
DO REGIMEN DAS ARGUIÇÕES, SABBATINAS E NOTAS
Art. 44. A partir de 1 de julho de 1923, os lentes cathedraticos e os professores deverão entregar ao director da escola, até o dia 20 de cada mez, os originaes das apostillas que contenham todo o assumpo a leccionar no mez seguinte, dividido por lições.
§ 1º Por intermedio da secretaria, essas apostillas serão distribuidas em folhetos dadtylographados a todos os alumnos, até o dia 1 do mez seguinte.
§ 2º Os desenhos ou graphicos que houver, serão, igualmente, fornecidos aos alumnos em estampas separadas.
Art. 45. Até o dia 1 de julho de 1923 deverão ser entregues ao director os originaes referentes ás aulas anteriores (de abril a julho), que serão, do mesmo modo, distribuidos a todos os alumnos até o dia 1 de agosto de 1928.
Art. 46. A partir de 1 de julho de 1923, os lentes cathedraticos observarão o seguinte, no regimen de seus cursos:
a) nos dias de aula que lhes tocam (excepto os de arguição e sabbatina), lerão aos alumnos a apostilla do dia, esclarecendo os pontos que julgarem necessarios, e reproduzindo, no quadro negro, os calculos ou exercicios que porventura contenha o texto;
b) indagarão dos alumnos as difficuldades de comprehensão que possam ter, esclarecendo-os e chamando-os;
c) obrigarão os alumnos a acompanhar, com as suas apostillas, as explicações, e a annotaI-as;
d) providenciarão para que os substitutos e os regentes das aulas dependentes de suas cadeiras possuam igualmente essas apostilhas, para que proveitosamente sigam a materia leccionada na cadeira, e se orientem na parte do ensino que lhes cabe:
e) combinarão frequentemente com os substitutos e regentes das aulas dependentes a melhor maneira de darem, estes, execução completa e harmonica á parte que lhes é affecta;
f) arguirão os alumnos nos dias marcados por este regulamento, dando-Ihes notas; marcarão e fiscalizarão as sabbatinas, tudo de accôrdo com o que dispõe este regulamento.
Art. 47. Os substitutos das cadeiras seguirão em tudo as determinações do cathedratico, dentro das normas estabelecidas por este regulamento:
a) farão as applicações numericas e repetições correspondentes á materia dada nas apostillas:
b) guiarão os alumnos no quadro negro, para melhor comprehensão dos exercicios;
c) desses exercicios e arguições darão uma nota mensal cada alumno, conforme fica estabelecido neste regulamento, lançada em lista especial, e entregando mensalmente ao cathedratico uma relação dessas notas;
d) sempre que o assumpto o comportar, farão schemas, desenhos ou graphicos que serão distribuidos aos alumnos em cópias, mandada, tirar pelo director da Escola.
Art. 48. Os repentes das aulas praticas dependentes das cadeiras darão ao curso a orientação que lhes aconselhar o cathedratico, cujas aulas acompanharão por meio das apostillas que receberem:
a) deverão esforçar-se para que o aproveitamento individual seja o maior e o mais pratico possivel, perscrutando as difficuldades de comprehensão de cada alumno e esclarecendo-os;
b) deverão, sempre que fôr conveniente ao ensino, fazer estampas e graphicos que, por intermedio do director da Escola, sejam reproduzidos e distribuidos aos alumnos;
c) prepararão apostillas na forma estabelecida neste regulamento com o resumo das explicações que tenham de dar, mesmo que se trate de materia leccionada em presença do material;
d) arguirão e darão notas na fórma estabelecida neste regulamento.
Art. 49. Os regentes das aulas independentes das cadeiras seguirão o regimen de apostillas, como determinado anteriormente, excepto quanto á 1ª aula do 1º anno, 3ª do 3º. 3ª do 4º, parte da 4ª do 2º (desenho topographico) da 5ª e 6ª do 1º, 3ª, do 2º e 6ª do 3º (parte de conversação).
Paragrapho unico. Os regentes das 1ª e 7ª aulas do 3º anno e 2ª do 4º ficam isentos da entrega antecipada de apostillas, devendo, entretanto, apresental-as, no metade e no fim do curso, ao director.
Art. 50. A apresentação de apostillas poderá ser dispensada total ou parcialmente, pelo director da escola, sempre que o assumpto possa ser marcado em um unico livro (ou dous, no maximo) indicando o docente, exactamente, os numeros das paginas correspondentes, desde que taes livros possam ser adquiridos no Rio de Janeiro para todos os alumnos.
Paragrapho unico Esses livros deverão ser escriptos em portuguez, francez ou hespanhol, e adoptados com approvação da congregação.
Art. 51. No caso dessa substituição, continuarão em vigor todas as demais disposições, como si se tratasse de apostillas.
Art. 52. Até o dia 1º de abril de 1924 os docentes das materias sujeitas ao regimen de apostilla deverão apresentar ao director da escola toda a materia do curso, revista e corerecta, constituindo o original de um «livro-texto» em collaboração com os substitutos e instructores (si os houver para a materia).
§ 1º O texto será dividido em lições correspondentes ao curso, e conterá apenas o assumpto necessario e sufficiente á instrucção dos aspirantes.
§ 2º Esses compendios serão impressos pelo Governo, depois de adoptados pela congregação da Escola.
Art. 53. Aos autores dos trabalho, approvados o Governo concederá um premio, arbitrado pelo ministro da Marinha.
Art. 54. Durante o curso os aspirantes terão notas:
a) em sabbatinas escriptas, mensaes ou bimestraes;
b) em arguições oraes durante o mez;
c) nos trabalhos graphicos e nos de officinas.
Art. 55. Haverá, sabbatinas mensaes e arguições nas seguintes materias:
a) todas as cadeiras (execpto 3ª do 1º anno);
b) 6ª aula do 1º anno, 2ª e 3ª aulas do 2º, 2ª e 6ª do 3º,1ª e 7ª do 4º anno.
Art. 56. Haverá sabbatinas bimestraes em todas as aulas do 1º anno (excepto a 6ª) 2ª do 2º, 6ª e 7ª do 3º e 8ª do 4º.
Art. 57. Haverá igualmente notas nos trabalhos graphicos de desenho e levantamentos topographicos (1ª aula do 1º anno, 4ª aula do 2º, 3ª do 3º e 3ª do 4º) e descriptiva (3ª cadeira do do 1º anno).
Paragrapho unico. Para a 3ª cadeira do 1º anno a prova graphica será mensal e substituirá a sabbatina.
Art. 58. Na ultima semana de cada mez se realizarão as sabbatinas escriptas das materias referidas no art. 55. sobre o assumpto dado no mesmo mez, providenciando o director para que no mesmo dia não se realizem mais de duas sabbatinas para o mesmo anno.
§ 1º E’ terminantemente prohibido, quando não possa ser dada sabbatina nesse dia, repetir a nota da sabbatina anterior.
§ 2º No caso em que, por força maior, não se possa realizar a sabbatina no dia marcado, será designado o dia de aula immediato.
Art. 59. As arguições oraes serão realizadas:
a) no ultimo dia de aula de cada semana, para as materias que são leccionadas tres vezes por semana, excepto na ultima semana, por ser a de sabbatina escripta:
b) duas vezes por mez, para as que só forem leccionadas duas vezes por semana.
Paragrapho unico. O tempo de arguição para cada aspirante será regulada de modo que, mensalmente, cada um tenha uma nota.
Art. 60. Os alumnos não deverão ser chamados á arguição successivamente pela ordem de, classificação, mas em salteado.
Art. 61. A materia de cada arguição será, o assumpto dado desde a arguição anterior.
Art. 62. Sempre que o assumpto comportar, terão as sabbatinas uma parte theorica e outra pratica.
Art. 63. As sabbatinas serão dadas:
a) nas cadeiras, pelos cathedraticos, abrangendo tambem o assumpto leccionado pelos substitutos e pelos regentes das aulas praticas:
b) nas aulas independentes das cadeiras, pelos regentes respectivos.
Art. 64. As arguições serão feitas:
a) pelo cathedratico;
b) pelo substituto;
c) pelos regentes das aulas dependentes;
d) pelos regentes das aulas independentes;
Paragrapho unico. Cada um, só poderá arguir sobre a parte que lhe tiver cabido leccionar.
Art. 65. As questões de sabbatina das cadeiras serão organizadas, de accôrdo com os substitutos e regentes das aulas praticas correspondentes.
Art. 66. As notas das sabbatinas e arguições variarão, de accôrdo com o art. 84.
Art. 67. Não haverá, em 1º época, prova graphica especial para exame de desenho; o ultimo trabalho do anno será considerado como tal.
Art. 68. A nota mensal de aproveitamento de aspirantes em cada cadeira ou aula será formada do seguinte modo:
a) pela média arithmetica entre a nota da sabbatina mensal e a média das notas que cada um tenha obtido nas arguições oraes do mesmo mez;
b) pela nota de sabbatina exclusivamente, nas materias em que não houver arguição por este regulamento;
c) pelas notas dos trabalhos graphicos mensaes, quando se tratar da 3ª cadeira do 1º anno.
Art. 69. A nota de aproveitamento annual de cada materia será a média arithmetica das notas de aproveitamento mensal, dos trabalhos graphicos do anno ou das sabbatinas bimestraes, conforme o caso.
Art. 70. Ao aspirante que faltar a uma sabbatina, por doente ou motivo justificado a juizo do director, não se dará nota.
Paragrapho unico. Ao que faltar sem motivo justificado será dada a nota zero.
Art. 71. O que faltar, durante a semana, a todas as aulas de uma mesma materia por doente, na semana seguinte será arguido tambem sobre o assumpto da semana que faltou, e terá a nota correspondente.
Paragrapho unico. O que faltar sem motivo justificado terá a nota zéro.
Art. 72. O regimen de arguição ora prescripto só começará a vigorar a 1 de julho de 1923.
Art. 73. O regimen de sabbatinas mensaes entrará em vigor no mez de maio de 1923.
Art. 74. A média annual será tomada para cada cadeira ou aula, não podendo prestar exame da respectiva materia, na primeira época, os alumnos que tenham tido média inferior a quatro nas cadeiras e inferior a dous nas aulas independentes.
CAPITULO VII
DA FREQUENCIA E DAS FALTAS DOS ALUMNOS
Art. 75. O porteiro, coadjuvado pelos continuos, observará diariamente a frequencia dos alumnos, notando-lhes as faltas em uma caderneta, que, no fim de cada lição, será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo docente ou pelo instructor, na pagina do dia.
Art. 76. Incorre em falta não justificada:
1º, O alumno que não comparecer á lição exactamente á hora marcada no horario;
2º, o alumno que sahir da aula sem permissão do docente ou instructor, ou declarar aos mesmos não ter preparado a lição marcada;
3º, o alumno que por má conducta for mandado retirar-se da aula.
Art. 77. São justificadas as faltas occorridas:
1º, por motivo de molestia devidamente compravada;
2º, por impossibilidade de travessia até a Escola, na occasião em que nella se deva apresentar.
Paragrapho unico. A justificação será feita ao director no decurso de tres dias, mediante communicação escripta do pae, mãe viuva, tutor ou correspondente do alumno.
Art. 78. Em caso de molestia, poderá, o director mandar inspeccionar o enfermo por um dos medicos do estabelecimento.
Art. 79. As faltas dadas em qualquer cadeira, aula ou exercicio serão computadas por inteiro.
Paragrapho unico. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uma com as faltas dadas em outra cadeira, aula ou exercicio.
CAPITULO VIII
DOS EXAMES
Art. 80. Encerradas as aulas, o secretario da Escola publicará no estabelecimento um mappa, por elle assignado e pelo director rubricado, contendo os nomes dos alumnos habilitados para os exames e as médias annuaes por elles obtidas em cada disciplina, observado, porém, o disposto no art. 67.
Art. 81. Até tres dias depois do encerramento das aulas, os membros do corpo docente e os instructores de aulas independentes enviarão á secretaria da escola o programma dos pontos para o exame das materias que leccionarem.
Art. 82. Reunida a congregação no dia designado pelo director, dia que normalmente não passará de 5 de dezembro, serão apresentados os programmas de que trata o artigo anterior.
Art. 83. Até dous dias depois dessa sessão mandará o director affixar na portaria do estabelecimento o detalhe dos exames, que deverão começar a 10 de dezembro ou no primeiro dia util seguinte.
Paragrapho unico. Nesse detalhe, o director designará as turmas de examinadores e a ordem a seguir-se nos exames.
Art. 84. As notas numericas mensaes de aproveitamento contar-se – hão de 0 a 10 nos estudos das cadeiras, e de 0 a 5 nos das aulas independentes. Nos exercicios geraes e trabalhos de officinas, estas notas serão de 0 a 3.
§ 1º Os gráos correspondentes ás approvações nos exames, irão de 4 a 10, para as cadeiras, denotando os gráos 4 e 5 approvação simples; 6, 7, 8 e 9, approvação plena e 10 distincção; os gráos 1, 2 e 3 indicam reprovação. Nas aulas independentes o gráo 1 indica reprovação; 2, simplesmente; 3 e 4, plenamente, e 5, distincção. Nos trabalhos de officinas e exercicios: 1 indica simplesmente, 2 plenamente e 3 distincção.
§ 2º Não são permittidas as notas fraccionadas em sabbatina e nos exames, e quando houver fracções 0, 5 ou maiores, são contadas como unidade.
Art. 85. Cada commissão examinadora se comporá de tres membros, entrando sempre em sua composição o docente que tiver regido a materia theorico – pratica.
§ 1º Os presidentes de todas as mesas examinadoras serão sempre lentes cathedraticos.
§ 2º Os instructores só poderão fazer parte das mesas examinadoras das materias que leccionarem.
§ 3º Os preparadores não poderão fazer parte das commissões examinadoras.
Art. 86. O exame de cada cadeira e de sua respectiva parte pratica ou ensino auxiliar, será feito em conjunto e constará de duas provas, uma escripta e outra oral.
§ 1º As provas escriptas de cada cadeira serão feitas em primeiro logar, e em commum para todos os alumnos dessa cadeira.
§ 2º As provas oraes serão feitas por turmas de alumnos, cujo numero será marcado pela congregação.
§ 3º Cada uma das provas, escripta e oral, será dividida em duas partes, uma theorica, outra pratica, sob ponto tirado á sorte pelo examinando na presença de um docente, designado para este fim na ordem de antiguidade.
§ 4º O ponto para a prova escripta de cada cadeira será tirado á sorte, com duas horas de antecedencia e será commum para todos os alumnos dessa cadeira, e o ponto para a prova oral será singular para cada alumno da turma e tirado igualmente á sorte com a mesma antecedencia.
Art. 87. Os exames das aulas independentes serão sómente oraes e prestados sob pontos tirados á sorte com uma hora de antecedencia.
Art. 88. Nenhum alumno será admittido á exames se não tiver uma média igual ou superior a 4 nas cadeiras e igual ou superior a 2 nas aulas independentes.
Art. 89. Nos exercicios e trabalhos de officinas a approvação será conferida pela média das notas obtidas pelos alumnos durante o anno nesses exercicios e trabalhos.
Paragrapho unico. O alumno que em qualquer desses exercicios ou trabalhos de officinas tiver média inferior a um, será submettido a uma prova pratica ou prova oral, conforme a natureza do trabalho ou exercicio de que se trate, prova esta que será prestada perante uma commissão de tres examinadores, tambem presidida por um lente cathedratico.
Art. 90. Os pontos não poderão conter materia que não tenha sido leccionada durante o anno, ainda que faça parte do programma de ensino.
Art. 91. O tempo concedido para o exame escripto será de tres horas, e o de prova oral de uma hora no maximo, para cada alumno, competindo nesse caso vinte minutos no maximo para cada uma das arguições.
Art. 92. Findo os exames, proceder-se-há ao julgamento por votação nominal, ou, si algum examinador o exigir, por escrutinio secreto.
Art. 93. No caso de votação nominal, cada examinador dará o gráo de merecimento do conjunto do exame. A média desses gráos corresponderá ao resultado do exame.
Art. 94. No caso de julgamento por escrutinio secreto, a totalidade ou maior numero de espheras brancas importa em approvação; a totalidade ou maior numero de espheras pretas, em reprovação.
§ 1º Quando a approvação resultar do apparecimento na urna da totalidade de espheras brancas, proceder-se-ha a um segundo escrutinio em que a totalidade de espheras brancas singnificará que o examinando é approvado plenamente, e uma ou mais espheras pretas, que é approvado simplesmente.
§ 2º No caso de approvação plena, si houver proposta de qualquer examinador, repetir-se-ha o escrutinio para o fim de se verificar se é conferida a nota de approvado com distincção, a qual será apurada pela totalidade de espheras brancas.
Art. 95. Decidida a approvação, cada um dos examinadores conferirá o gráo de merecimento em harmonia com o resultado do escrutinio. A média dessas notas dará o gráo de approvação.
Art. 96. O resultado dos exames será no mesmo dia lançado em livro proprio, na secretaria da Escola, assignado pela commissão examinadora, que não poderá adiar a sua assignatura e jámais poderá ser alterado.
Art. 97. As notas conferidas pela média de aproveitamento nos exercicios e trabalhos de officinas referidos no art. 89 e paragrapho unico, serão tambem exaradas no mesmo livro, por termo especial assignado pelo secretario e pelo docente que as tiver conferido.
Art. 98. Não será permittido exame de qualquer das cadeiras ou aulas sem que o alumno tenha effectivamente cursado durante o anno essa cadeira ou aula.
Art. 89. O Governo permittirá exames em março aos alumnos que se encontrem nas condições indicadas pelo presente regulamento.
Art. 100. Os exames em março interrompem as férias do corpo docente.
CAPITULO IX
DOS CURSOS DE BORDO
Art. 101. Terminados os exames, os aspirantes deverão embarcar annualmente, para fazerem os cursos de bordo, no navio ou navios ao serviço ou á disposição da Escola.
Art. 102. O curso de bordo será obrigatorio e, sómente uma vez em todo o curso escolar, poderá o alumno deixar de fazel-o por motivo de molestia, comprovada segundo as disposições deste regulamento.
Art. 103. Durante a viagem os aspirantes terão as aulas praticas determinadas por este regulamento sob a direcção de instructores para este fim designados, cujo numero e serviço será regulado por instrucções do director, approvadas pelo ministro da Marinha.
Art. 104. Os instructores dos cursos de bordo, que serão de preferencia os instructores da parte pratica do plano de ensino da Escola, receberão do director os programmas de ensino que deverão cumprir.
§ 1º Estes programmas serão organizados na Escola pelos lentes cathedraticos, professores ou instructores de aulas independentes e, depois de approvados pela congregação, serão entregues aos instructores de bordo.
§ 2º Nestes programmas serão apontados as materias cujo estudo theorico-pratico fôra feito na Escola, de modo a mostrar quaes os pontos praticos que deverão ser tratados como maior interesse.
Art. 105. Terminada a viagem o commandante e os instructores apresentarão relatorios concernentes, já ao aproveitamento e conducta de cada um dos aspirantes, já ao modo por que foram executadas as instrucções recebidas.
CAPITULO X
DA CONSERVAÇÃO E ELIMINAÇÃO DA MATRICULA
Art. 106. O aspirante que nos exames de primeira época for reprovado em duas ou mais cadeiras ou mais de duas aulas repetirá o anno; o que for reprovado em uma cadeira ou uma aula ou duas, poderá prestar novos exames em março, e, si ainda for reprovado em qualquer materia, repetirá o anno. § 1º O alumno que for reprovado em qualquer das materias do anno repetido, será definitivamente eliminado da matricula.
§ 2º A repetição do anno será como aspirante e só é permittida, para cada alumno, uma vez durante o curso.
Art. 107. O aspirante reprovado em algum dos exercicios ou trabalhos de officinas nos exames das provas a que se refere o paragrapho unico do art. 89, deverá repetil-os em março.
§ 1º Si, porém, fôr de novo reprovado, poderá matricular-se no anno immediatamente superior, mas não fará exame das materias deste anno se não satisfizer o disposto no art. 89.
§ 2º Si ainda assim fôr de novo rperovado, perderá dez pontos na classificação do anno em que estiver e será novamente submettido a exame em março.
§ 3º Si em março for de novo reprovado, será eliminado da matricula.
Art. 108. O aspirante que, por insufficiencia de média ou por motivo de molestia comprovada pela junta organizada para esse fim (com appellação do director para opinião de outra junta), deixar de fazer exame no fim do anno será submettido a exame em março e si for reprovado repetirá o anno.
Art. 109. Será considerado reprovado:
1º, o aspirante que entregar a prova escripta ou graphica em branco ou, sob qualquer pretexto, não responder aos examinadores na prova oral;
2º, o que, por occasião da prova escripta ou graphica, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto, relativamente ás questões formuladas pelo examinadores;
3º, o que, tendo deixado de comparecer para tirar o ponto no dia marcado no detalhe, não justificar a sua ausencia dentro de 48 horas.
Art. 110. O aspirante que tendo a faculdade de repetir o anno deixar de o fazer e, igualmente, o que deixar de fazer mais de um curso de bordo, perderá a matricula.
Paragrapho unico. Perderá tambem a matricula o alumno que haja manifestado pouca vocação para a vida do mar, mediante informação dos commandantes dos navios em dous annos.
Art. 111. Todo aspirante que na mesma cadeira ou aula der 30 faltas justificadas poderá repetir o anno, uma vez em todo o curso, mas si der 15 faltas não justificadas será eliminado da matricula pelo director, que sujeitará, antes, este seu acto á approvação do ministro da Marinha.
CAPITULO XI
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 112. As classificações dos aspirantes, no respectivo corpo, serão feitas de anno para anno, tendo-se em vista:
1º, as médias e gráos das approvações obtidas não só no ultimo anno, que elles tiverem cursado, como tambem nos annos anteriores;
2º, os gráos attinentes ao Comportamento durante o anno na escola e nos annos anteriores, assim expresso:
Conducta exemplar, 10; conducta boa, 6; conducta regular, 3; conducta má, 0;
3º, os gráos concernentes ao comportamento e ao aproveitamento durante os cursos de bordo annuaes, segundo os modos ora indicados:
Aproveitamento excellente, 10; apvoveitamento bom, 6; aproveitamento regular, 3; aproveitamento nenhum, 0; conducta exemplar, 10; conducta boa, 6; conducta regular, 3; conducta má, 0.
Paragrapho unico. Os gráos referentes ao aproveitamento e ao comportamento nos cursos de bordo, serão dados pelos instructores e commandantes dos navios onde houverem embarcado os aspirantes.
Art. 113. Aos aspirantes que, por qualquer motivo, prestarem exame em março, se descontarão dez pontos na classificação no anno em que estiverem.
Art. 114. A matricula e classificação de anno para anno até o 4º, será feita depois de terminado o respectivo curso de bordo.
Art. 115. As classificações serão publicadas em ordem do dia, podendo o alumno que se julgar prejudicado reclamar contra a lesão de seus direitos, recorrendo para o ministro da Marinha dentro do prazo de 30 dias.
CAPITULO XII
DO CORPO DE ASPIRANTES
Art. 116. O corpo de aspirantes é constituido por todos os alumnos da escola, sob o commando do vice-director.
Art. 117. Os aspirantes ficarão sujeitos ao Codigo Penal, no tocante aos crimes que praticarem, e ás penas estatuidas no presente regulamento quanto ás faltas disciplinares que commetterem.
Paragrapho unico. Quando embarcados lhes serão applicaveis as disposições não só do Codigo Penal como tambem do Regulamento Disciplinar.
Art. 118. Os aspirantes terão direito:
1º, quando aquartelados, aos vencimentos e ás rações estabelecidas nas tabellas e leis em vigor;
2º, quando embarcados, á ração de porão e aos vencimentos estabelecidos nas leis em vigor.
Art. 119. Os aspirantes uma vez approvados em todas as materias do 4º anno, feita a classificação geral que os colloque por ordem de merecimento e após a selecção a que se refere o art. 138, serão promovidos a Guardas-Marinha.
Paragrapho unico. Ao aspirante que occupar o n. 1 da classificação geral, será concedida uma medalha „Greenhalgh“, de accôrdo com o regulamento que a instituiu.
Art. 120. Será computado como de serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo em que os aspirantes estudarem com aproveitamento, isto é, sem repetição do anno.
Art. 121. Nenhum aspirante poderá ter baixa a pedido, sem indemnizar as despezas feitas pelo Estado, servindo de base para o calculo o quociente da divisão da quantia por elle despendida durante cada anno que o alumno tiver cursado, pelo numero de alumnos matriculados nesses annos.
Art. 122. Si o Governo por qualquer circumstancia, resolver reformar este regulamento, augmentando o numero de annos de estudos, alterando qualquer concessão por elle feita, ou alterando o modo de acquisição do posto de guarda-marinha, taes disposições serão obrigatorias para todos os aspirantes sem que a nenhum assista o direito de reclamação alguma.
Art. 123. Os uniformes dos aspirante serão os determinados no plano para os officiaes da Armada e na sua falta os que o ministro da Marinha achar mais conveniente.
Paragrapho unico. Os distinctivos dos aspirantes constarão: para o 1º anno de uma ancora e estrella doradas; para o 2º anno de uma ancora dourada e estrella prateada; para o 3º anno de uma ancora prateada e estrella dourada e para o 4º anno de uma ancora e estrella prateadas.
Art. 124. A divisão do corpo de aspirantes bem como a especificação de enxoval que devam possuir, será feita e organizada de accôrdo com o disposto no regimento interno da escola.
CAPITULO XIII
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 125. A conducta dos alumnos deve ser objecto da mais solicita attenção e cuidados por parte de todas as autoridades do estabelecimento.
Art. 126. As penas a que estão sujeitos os alumnos, em geral, são:
1º, reprehensão particular;
2º, reprehensão em presença dos alumnos na aula ou no exercicio;
3º, retirada da aula ou exercicio com ponto marcado;
4º, impedimento na escola;
5º, reprehensão motivada em ordem do dia;
6º, prisão simples por um a oito dias, em reclusão apropriada;
7º, prisão rigorosa por 10 dias em reclusão apropriada;
8º, exclusão da escola.
Art. 127. Qualquer membro do corpo docente ou instructor tem competencia para impôr ao alumnos, por faltas praticadas durante a aula, exercicio ou trabalho de officina, as penas constantes dos ns. 1, 2 e 3, do artigo antecedente.
Paragrapho unico. Quem infligir a pena de retirada da aula, exercicio ou trabalho de officina com ponto marcado, deverá, assim que findar a mesma aula, exercicio ou trabalho, dar parte ao vice-director, ou, na ausencia, a quem suas vezes fizer, não só de seu acto como tambem do motivo que o determinou, afim de que, por intermedio de um ou outro, tenha o director conhecimento do que houver occorrido.
Art. 128. Todo o alumno que, escrevendo sabbatina, thema ou qualquer outro exercicio, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto, relativamente ao ponto arguido, além da nota zero no trabalho plagiado, será, attentas as circumstancias, passivel de alguma das penas estatuidas no art. 126, com escepção apenas da exclusão da Escola.
Art. 129. O vice-director poderá reprehender qualquer alumno e ordenar a prisão, no caso de transgressões disciplinares, dando opportunamente parte ao director, para que este determine o tempo da mesma prisão.
Art. 130. Em acto flagrante de falta commettida, contra a ordem, a disciplina ou a moralidade, os officiaes de serviço na Escola poderão advertir os transgressores ou prendel-os, assim no alojamento, como em alguma das salas do estabelecimento, á ordem do director, si a falta for grave, dando parte por escripto, com especificação clara sobre a natureza e importancia da falta, ao vice-director do que houver occorrido.
§ 1º Si, porém, o correctivo empregado consistir em simples admoestação, bastará communicação verbal para ulterior deliberação do alludido vice-director.
§ 2º Antes do cumprimento de qualquer pena, fóra do caso de flagrancia, ao alumno será permittida uma explicação pessoal perante o director.
Art. 131. Tres prisões rigorosas sujeita o alumno á pena de exclusão.
Paragrapho unico. Independente destas prisões, a pena de exclusão poderá ser imposta quando, a juizo do ministro, a falta commettida for de tal monta que torne a presença do infractor nociva á disciplina e á boa ordem do estabelecimento.
Art. 132. As penas de reprehensão motivadas em ordem do dia, impedimento na Escola e prisão simples e rigorosa, são da competencia do director, e a pena de exclusão, privativa do ministro da Marinha.
§ 1º A prisão rigorosa, como qualquer outra prisão, não dispensa o alumno de comparecer ás aulas, exercicios, trabalhos de officinas e estudos em commum.
§ 2º Todas as penas infligidas aos alumnos serão registradas em livro proprio a cargo do ajudante do corpo.
Art. 133. Todo o alumno que estragar ou lançar ao mar moveis, instrumentos, utensilios ou, em summa, qualquer objecto pertencente ao Estado, sobre ser obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, incorrerá, segundo as circumstancias, em alguma das penas comminadas no presente capitulo.
Art. 134. Em recompensa, e como distincção publica, ao merecimento e á boa conducta do aspirante que em cada anno do curso venha a occupar o primeiro logar na respectiva classificação, se lhe concederá o uso de duas estrellas de ouro, de propriedade e feitas a expensas da Escola, de 0m,02 de diametro, collocadas uma de cada lado da gola dos dolmans.
Paragrapho unico. No principio do anno lectivo, caso o aspirante que as tenha adquirido não continue a occupar o logar que permitta o seu uso, este as entregará ao commandante do corpo de alumnos, para que, por sua vez, de novo as entregue áquelle que venha a ficar em semelhante logar.
Art. 135. O aspirante que em todos os annos, a contar do 2º, tenha sempre occupando o n. 1 das respectivas classificações terá o retrato collocado em sala especial do estabelecimento.
Art. 136. Aos sabbados, á tarde, o ajudante fará a leitura de todos os artigos deste capitulo, em formatura do corpo de aspirantes.
CAPITULO XIV
DA DESIGNAÇÃO DOS ASPIRANTES PARA OS CORPOS DE OFFICIAES DA ARMADA E OFFICIAES-COMMISSARIOS
Art. 137. Uma vez approvados os aspirantes em todas as materias do 4º anno, será feita uma classificação geral que será publicada em ordem do dia da Escola.
Art. 138. Oito dis após, será feita a selecção dos alumnos que se destinarem ao Corpo da Armada e ao Corpo de Commissarios, de accôrdo com as seguintes normas:
1º, os alumnos collocados na primeira quarta parte da classificação geral terão a faculdade de escolher o Corpo a que queiram pertencer; os demais ficarão sujeitos á designação;
2º, si nas condições do n. 1, houver defficiencia ou excesso de candidatos para qualquer dos Corpos, o ministro da Marinha, no caso de excesso, dará preferencia aos mais bem classificados e no caso de defficiencia designará nominalmente os alumnos que deverão preencher as vagas, ouvido o director da Escola sobre as aptidões de cada um, si na parte restante da classificação não houver voluntarios ou os houver em excesso.
Art. 139. Tres mezes antes de encerradas as aulas será publicado em ordem do dia da Escola, o numero de alumnos que serão destinados ao Corpo da Armada e ao Corpo de Commisarios, numero este que será fixado pelo ministro da Marinha, tendo em vista as necessidades do serviço.
Art. 140. Os aspirantes seleccionados e promovidos a guardas-marinha estarão sujeitos tanto ás disposições do Codigo Penal como do Regulamento Disciplinar.
CAPITULO XV
DOS GUARDAS-MARINHA DO CORPO DA ARMADA
Art. 141. Os guardas-marinha do Corpo da Armada farão os periodos de applicação de que trata o presente regulamento em conjunto e nos navios para esse fim designados pelo ministro da Marinha.
Art. 142. O ensino neste anno de curso constará de dous periodos, sendo um de quatro mezes e outro de sete mezes, realizando-se os respectivos exames na primeira quinzena subsequente a cada periodo.
Paragrapho unico. O inicio deste anno de curso será a 1 de março.
Art. 143. Para o ensino no primeiro periodo haverá a bordo:
1º, um instructor de navegação, manobras e signaes;
2º, um instructor de hydrographia.
Art. 144. Para o ensino no segundo periodo haverá a bordo:
1º, um instructor de navegação que será o mesmo do primeiro periodo;
2º, um instructor de artilharia;
3º, um instructor de torpedos;
4º, um instructor de machinas;
5º, um instructor de electricidade.
§ 1º Estes instructores serão nomeados com antecipação conveniente aos seus estudos, devendo a nomeação recahir, de preferencia, entre officiaes que tenham cursado aquelles assumptos nas respectivas Escolas Profissionaes.
§ 2º No ensino que ministrarem devem observar rigorosamente o disposto nas instrucções annualmente dadas pelo director da Escola, para esse fim entregues aos commandantes dos navios que serão os superintendentes e os directores dos estudos a bordo e que exercerão nos ditos navios as mesmas attribuições que este regulamento confere áquelle director.
Art. 145. Estas instrucções e programmas devem indicar:
1º, a natureza dos serviços dos guardas-marinha a bordo, tendo, em vista o conhecimento e a pratica do serviço diario, da ordenança para o serviço da Armada e dos mistéres das diversas incumbencias de bordo;
2º, o desenvolvimento que os instructores deverão dar ao ensino;
3º, o detalhe das horas de ensino, de estudo e dos exercicios que devam caber aos guardas-marinha;
4º, os trabalhos, plantas, calculos numericos, calculos nauticos, derrotas, relatorios, registros de observações meteorologicas e oceanographicas e de caracteristicas de funccionamento de machinas e apparelhos em geral, descripções e quaesquer estudos que os guardas-marinha devem apresentar no fim da viagem, como provas de sua aptidão e aproveitamento;
5º, os portos, arsenaes, estaleiros, fabricas, officinas e quaesquer outros estabelecimentos militares e maritimos que os guardas-marinha devam visitar acompanhados dos respectivos instructores;
6º, tudo mais, emfim, que for de reconhecida utilidade á instrucção e á disciplina dos guardas-marinha.
Art. 146. Para a perfeita fiscalização por parte dos instructores quanto ao que estabelece o n. 4 do artigo anterior, terão os guardas-marinha um diario onde farão todas as suas annotações e onde os instructores transcreverão a critica e o julgamento.
Art. 147. Terminado cada periodo serão os guardas-marinha submettidos a um exame em conjunto das materias estudadas.
§ 1º Os guardas-marinha reprovados no exame do primeiro periodo cursarão o segundo, findo o qual farão novamente o exame do 1º periodo.
§ 2º Si ainda forem reprovados nos exames de qualquer um dos periodos, repetirão o anno e si approvados serão classificados em concurrencia com a turma seguinte.
§ 3º Si novamente reprovados na repetição do anno, em qualquer periodo, serão demittidos do serviço da Armada.
Art. 148. A mesa examinadora das materias estudadas em cada periodo constará dos instructores das mesmas materias, como examinadores, e do commandante do navio, como presidente.
Art. 149. Os exames dos periodos serão sómente oraes, observando-se, em tudo, as normas que estabelece este regulamento para os aspirantes, quanto ás arguições e ao julgamento.
Paragrapho unico. Nestes exames não será permittido o julgamento secreto.
Art. 150. Os commandantes dos navios são os responsaveis pela effectividade da instrucção que tiverem adquirido os guardas-marinha e da marcha deste instrucção, na parte que lhes for affecta, farão circumstanciado relatorio ao director da Escola.
Art. 151. Os instructores serão obrigados a dar a cada guarda-marinha uma nota de 0 a 10, que indique o gráo de aproveitamento por estes obtido nas materias estudadas a bordo.
Art. 152. Os commandantes dos navios onde houverem sido feitos os periodos da instrucção dos guardas-marinha darão uma nota de 0 a 10 que indicará o gráo de comportamento.
Art. 153. A ordem de merecimento dos guardas-marinha para a classificação e a promoção a segundos tenentes será feita na Escola e obtida do modo seguinte:
1º, com a totalidade dos pontos obtidos nos quatro annos do curso da Escola;
2º, com as notas de aproveitamento dadas pelos instructores em cada periodo;
3º, com as notas de comportamento dadas pelos commandantes;
4º, com as notas dos exames de cada periodo.
Art. 154. Os officiaes instructores, para facilidade de ensino serão dispensados do serviço de quartos a bordo, quer em viagem, quer no porto, e do serviço de divisão, no porto.
Art. 155. Os guardas-marinha servirão de auxiliares nos quartos e no serviço de divisão a bordo (machinas e convés), de accôrdo com o detalhe feito pelo commandante do navio.
Art. 156. Si em viagem, por motivo de molestia, de detenção ou de morte, houver falta, impedimento ou vaga de qualquer instructor, o commandante do navio em que estiverem embarcados guardas-marinha em instrucção fará substituir o que estiver impedido ou fallecer por um dos officiaes mais aptos.
Art. 157. Os guardas-marinha approvados nos exames do dous periodos serão promovidos a segundo-tenentes e classificados no Corpo na Armada, de accôrdo com o que ficou estabelecido neste regulamento.
Art. 158. Os guardas-marinha que tiverem perdido o curso de qualquer dos periodos ou ambos, por motivo de molestia comprovada, farão aquelles estudos no anno seguinte e serão classificados entre si e collocados no final de sua propria turma.
CAPITULO XVI
DOS GUARDAS-MARINHA COMMISSARIOS
Art. 159. Os guardas-marinha do Corpo de Officiaes Commissarios farão os periodos de applicação de que trata o presente regulamento, em conjuncto nos navios ou estabelecimentos navaes, para esse fim designados pelo ministro da Marinha.
Art. 160. O ensino neste anno do curso constará de dous periodos, sendo um de oito mezes e outro de tres, realizando-se os respectivos exames na primeira quinzena subsequente de cada periodo.
Paragrapho unico. O inicio, deste anno do curso, será a 1 de março.
Art. 161. Durante o primeiro periodo estudarão:
1º, escripturação mercantil e correspondencia;
2º, contabilidade relativa ao custo industrial;
3º, cambio;
4º, escripturação bancaria e leis bancarias;
5º, leis e regulamentos relativos aos deveres do Corpo de Officiaes Commissarios, nos seus serviços em terra e no mar.
Art. 162. Durante o segundo periodo de tres mezes, farão trabalhos praticos, na qualidade de auxiliares do official director do Deposito Naval ou dos officiaes chefes do serviço de fazenda a bordo dos navios typo encouraçado ou cruzador.
Art. 163. Para o ensino no primeiro periodo haverá:
1º, um instructor de escripturação mercantil e correspondencia, contabilidade relativa ao custo industrial;
2º, um instructor de cambio e de escripturação bancaria e leis bancarias;
3º, um instructor de leis e regulamentos de Fazenda e deveres em geral dos officiaes commissarios.
Art. 164. Para os guardas-marinha commissarios serão observadas todas as demais disposições previstas no Capitulo XV, naquillo que lhes for applicavel.
Paragrapho unico. Os guardas-marinha commissarios, approvados nos exames dos dous periodos serão promovidos a segundos-tenentes e classificados no Corpo de Officiaes Commissarios, de accôrdo com o que ficou estabelecido neste regulamento.
CAPITULO XVII
DO PESSOAL DO ENSINO
Dos lentes cathedraticos, professores e lentes substitutos
Art. 165. O corpo docente da Escola Naval compõe-se de lentes cathedraticos, professores e lentes substitutos.
Art. 166. Para os cargos de lentes cathedraticos, professores e lentes substitutos, da parte de ensino que não for profissional, poderão concorrer quaesquer cidadãos brasileiros que satisfaçam os requisitos exigidos no capitulo XXIV.
Paragrapho unico. Para os mesmos cargos na parte do ensino profissional só poderão concorrer os officiaes de qualquer corporação da Armada que satisfaçam os mesmos requisitos do Capitulo XXIV.
Art. 167. Os lentes cathedraticos, os professores e os lentes substitutos são vitalicios desde a data da posse e exercicio, não podendo perder seus logares sinão na fórma das leis penaes e disposições deste regulamento.
Art. 168. Os docentes vitalicios ficam sujeitos ás penas de advertencia, suspensão e perda do cargo.
§ 1º Os que não apresentarem os seus programmas em tempo opportuno, os que faltarem ás sessões da congregação, sem motivo justificado e os que deixarem de comparecer para desempenho dos seus deveres, por espaço de oito dias, sem que justifiquem as suas faltas, ficarão sujeitos, além dos descontos em folha de pagamento, á advertencia applicada peIo director.
§ 2º Os que faltarem com o respeito ao director, aos seus collegas e á propria dignidade do corpo docente, soffrerão a pena de suspensão de oito a trinta dias, imposta pela congregação.
§ 3º Os que abandonarem as suas funcções por mais de tres mezes, sem justificação legal, ou se affastarem dellas durante quatro annos consecutivos para exercerem outros cargos estranhos ao magisterio, excepto os de eleição popular, perderão o cargo, que será declarado vago pelo Governo.
Art. 169. O membro do corpo docente que, dentro de um mez, não comparecer para tomar posse, sem communicar a razão justificativa da demora, perderá o direito ao logar para o qual tenha sido nomeado.
DOS INSTRUCTORES E PREPARADORES
Art. 170. Para o ensino da parte pratica, na Escola, a que se refere o plano de ensino de actual regulamento e para os trabalhos de officinas e demais exercicios, haverá tantos instructores quantos forem julgados necessarios ao cabal cumprimento do disposto no art. 20 e quatro preparadores.
§ 1º O objectivo da creação dos instructores, na Escola, é trazer aos alumnos, periodicamente, como profissionaes, os progressos do material lidado no serviço activo e por isso teem como deveres principaes, ministrar exclusivamente o ensino pratico.
§ 2º Para os largos de instructores e preparadores, com excepção dos que trata o § 1º do art. 21, serão nomeados, mediante as provas de habilitação, a que se referem os capitulos XXVII e XXVIII, officiaes dos postos de 1º tenente, capitão-tenente e capitão de corveta, que tenham satisfeito a condição de tempo de, embarque, da lei de promoções em vigor, e de preferencia os que já tenham o curso das escolas profissionaes relativa ao assumpto que motivar a abertura das inscripções.
Art. 171. Os instructores e preparadores serão providos; em commissão, por portaria do Ministro da Marinha, por tres annos no maximo, devendo fazer-se a inscripção em fevereiro e as provas de habilitação de que trata este regulamento, em março.
Art. 172. Os instructores e preparadores são passiveis de demissão em qualquer tempo, na falta de alumnos a ensinar por falta de cumprimento dos deveres a seu cargo, por despacho do ministro da Marinha e proposta do director da Escola.
Art. 173. Os instructores só farão parte da mesa examinadora das materias que houverem leccionado e os preparadores não tomarão parte em nenhuma mesa examinadora.
Art. 174. Os preparadores são: um de physica, um de chimica, um de electricidade e uma de machinas, que será o mais graduado dos instructores de trabalho de officinas.
CAPITULO XVIII
DAS HONRAS E PRECEDENCIAS
Art. 175. Os lentes cathedraticos e os professores terão as honras de capitão de fragata e os lentes substitutos as honras de capitão de corveta.
Art. 176. Os doentes vitalicios da Escola Naval a que se refere o artigo anterior, usarão os uniformes que forem determinados no plano geral adoptado para a Marinha.
Art. 177. O uniforme é obrigatorio em todos os actos escolares, tanto para os civis como militares, sendo que, nos actos solemnes de posse do director, vice-director e membros do corpo docente, como nas provas publicas de concurso, será usado o 2º uniforme.
Art. 178. Em todos os actos escolares os lentes cathedradicos teem precedencia sobre os professores e estes sobre os lentes substituidos.
Art. 179. A precedencia entre docentes da mesma categoria será contada da data da posse, sendo esta do mesmo dia, da data da nomeação, e na igualdade de posse e da nomeação, precede a maior graduação, e na igualdade desta, a antiguidade da patente ou da praça, si as patentes forem da mesma data.
Paragrapho unico. Quando forem iguaes todas as circumstancias acima mencionadas, precederá o que tiver idade maior, e, sendo iguaes ainda as idades, decidirá a sorte.
Art. 180. Os instructores e os preparadores, em todos os actos escolares, usarão os uniformes correspondentes aos postos que tiverem nos corpos a que pertencerem.
CAPITULO XIX
DOS DEVERES DO PESSOAL DE ENSINO
Art. 181. Os lentes cathedraticos e os professores serão obrigados no ensino de suas materias a:
1º, comparecer ás aulas e dar lições nos dias e horas marcadas no horario;
2º, exercer a fiscalização immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos, impondo a estes as penas marcdas no art. 126 ns. 1, 2 e 3;
3º, cumprir rigorosamente o que lhe estiver determinado no capitulo VI
4º, marcar, com 24 horas de antecedencia, as sabbatinas, habilitando o alumno a este genero de provas para os exames e fornecer á directoria, mensalmente, as informações precisas sobre o aproveitamento dos alumno, a partir de um mez depois da abertura das aulas;
5º, determinar aos substitutos e aos instructores quaes as repetições ou parte pratica a seguir no desempenho de suas funcções e fiscalizar esse desempenho;
6º, requisitar do director todos os objectos precisos ao ensino de sua cadeira;
7º, apresentar á congregação os programmas de ensino de sua cadeira ou aula e tomar conhecimento das modificações que venha a soffrer;
8º, limitar-se escrupulosamente ao ensino dentro dos limites traçados pelo referido programma;
9º, satisfazer as ordens do director concernentes, já á disciplina, já ao ensino, já, finalmente, aos exames dos alumnos e dos pilotos e machinistas mercantes, nas épocas extraordinarias, afim de que não soffra o serviço, mesmo nos casos não previstos neste regulamento.
10, comparecer ás reuniões da congregação, quando for convidado pelo director, e satisfazer as incumbencias que lhes são proprias;
11, comparecer aos exames para que forem designados nos dias e horas marcados;
12, comparecer aos actos para provimento dos logares de concurso, não só para magisterio, como tambem para quaesquer outras provas para que forem designados;
13, determinar as execuções dos trabalhos praticos relativos á sua cadeira, bem como as excursões scientificas precisas ao ensino dos alumnos:
14, conferir as approvações que merecerem os examinandos;
15, conferir nos concursos as notas que merecerem os concurrentes, classificando, por ordem de merecimento relativo, os que devam ser incluidos na proposta do Governo.
Art. 182. E’ dever dos lentes substituidos:
1º, observar restrictamente as determinações dos lentes cathedraticos a que estiverem incumbidos de auxiliar;
2º, substituir os lentes cathedraticos em suas faltas ou impedimentos e mutuamente substituirem-se, continuando a exercer as proprias funcções;
3º, satisfazer as obrigações prescriptas de conformidade com os ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 14 do artigo anterior e requisitar do director, por intermedio do vice-director, o que for necessario para o funccionamento de suas aulas;
4º, auxiliar os lentes cathedraticos nos trabalhos de laboratorio e observatorio e nas excursões scientificas, dirigindo-as, quando para isso forem designados.
5º, proporcionar o ensino theorico-partico das materias que leccionarem, de accôrdo com as recommendação dos lentes cathedraticos;
6º revesarem-se de dous em dous annos cadeiras de sua secção.
Art. 183. Aos instructores das cabe: ministrar o ensino pratico, de accôrdo com as instrucções dos lentes cathedraticos, quando a estes auxiliarem no ensino, e cumprir os programmas approvados e os ns. 1, 2, 3, 4, 8, 11 e 14 do art.181.
Paragrapho unico. Aos instructores de trabalhos de officinas e de exercicios de que trata o n. 1º do art. 21 cabe: conduzir os alumnos nestas parte de applicação do seu curso, de modo a poderem apresentar, em pouco tempo, o maior resultado pratico possivel.
Art. 184. Aos preparadores cabe:
1º, comparecer diariamente antes das horas das aulas, afim de dispôr, segundo as determinação dos lentes cathedraticos e lentes substitutos tudo quanto for necessario para as demonstrações, trabalhos, analyses e exercicios praticos;
2º, demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo preciso para o cabal desempenho das funcções a seu cargos;
3º, assistir ás aulas, realizando as demonstrações experimentaes determinados pelo lente cathedratico ou por indicação daquelle;
4º, dispor quanto lhe for determinado para as investigações precisas ao ensino e executar e executar os trabalhos praticos que lhes forem determinados pelos lentes, mesmo no periodo das férias;
5º, exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, segundo as instrucções do lente cathedratico ou do lente substituto, e fiscalizar quaesquer outros que elles tenham de executar por ordem do lente cathedratico ou substituto, no respectivo gabinete ou laboratorio;
6º, zelar pelo asseio do gabinete ou do laboratorio que ficar a seu cargo bem como pela conservação de seus instrumentos e apparelhos;
7º, Ter um livros especial, rubricado pelo director, em que relacione todos os objectos pertencentes ao gabinete e laboratorio;
8º, registrar em livro especial, tambem rubricado pelo director, todo e qualquer pedido, com declaração da data da requisição da entrada e da descarga.
CAPITILO XX
DAS SUSTITUÇÕES NO PESSOAL DO ENSINO
Art. 185. Nos casos de falta de comparecimento por mais de tres dias dos membros dos corpo docente e instructores, aos tres dias ensinos, se observará o que está determinado nos paragraphos:
§ 1º Os lentes cathedraticos serão substituidos pelos lentes substitutos das respectivas secções e por ordem de antiguidade.
§ 2º Os lentes cathedraticos das cadeiras independentes e os professores serão substituidos, respectivamente, por outros lentes cathedraticos ou professores, a convite do director, e, no caso de recusa, este designará uma pessoa idonea.
§ 3º Os instructores e preparadores mutuamente se substituirão a convite e criterio do director
Art. 186. Nestas substituições, a qualquer membro do corpo docente e aos instructores e preparadores, apenas será permittido accumular ao exercicio da propria funcção, o de uma só outra.
CAPITULO XXI
DAS NOMEAÇÕES, VENECIMENTOS, TEMPO DE SERVIÇO, FALTAS E
LICENÇA DO PESSOAL DO CORPO DOCENTE
Art. 187. A nomeação para o logar de lente cathedratico, professor e lente substituto, será feita por decreto, precedendo sempre o concurso de que trata este regulamento.
Paragrapho unico. Os cargos de lentes cathedraticos serão preenchidos por accesso dos lentes substitutos das respectivas sessões. por ordem de antiguidade: em se tratando. porém, de cadeiras ou de aulas independentes do curso theorico-partico o provimento será precedido do concurso de que trata, este regulamento.
Art. 188. O pessoal do corpo docente terá, os vencimentos de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 189. Perderá um terço dos vencimentos, durante o primeiro semestre do anno seguinte o membro do corpo docente que no exercicio do cargo não leccionar pelo menos duas terças partes do programma approvado.
Art. 190. Fóra do serviço do magisterio qualquer docente só receberá integralmente os seus vencimentos, nos casos previstos pela legislação vigente.
Art. 191. Os membros do magisterio da Escola Naval não soffrerão durante as férias desconto algum em seus vencimentos, salvo si estiverem licenciados na fórma da lei.
Art. 192. Qualquer membro do magisterio que reger interinamemte, em virtude de impedimento nu falta do respectivo docente ou instructor, a cadeira, aula, trabalhos de officina ou exercicios para que fôr designado, terá direito a um accrescimo igual á gratificação que deixar de receber o substituido.
Art. 193. A percepção das gratificações dos vencimentos na Escola Naval terá logar pelo serviço publico de magisterio e durante as férias.
Art. 194. Os docentes vitalicios terão direito á jubilarão e a gratificações addicionaes, de accôrdo com o que se achar disposto nas leis em vigor, quanto ao ensino superior da Republica.
Art. 195. Os lentes cathedraticos, professores e lentes substitutos contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio, para os effeitos de accrescimo de vencimentos eu jubilação:
1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas;
2º, o numero de faltas por motivo de molestia não excedentes de 20 por anno ou 60 por triennio;
3º, todo o tempo de suspensão judicial, quando o docente fôr julgado innocente;
4º, serviço gratuito e obrigatorio por lei;
5º, serviço de guerra;
6º o tempo de serviço de instructor, de preparador e de magisterio publico.
Art. 196. Conta-se para a jubilação e pelo dobro todo o tempo em que qualquer membro do corpo docente fôr empregado em operações activas do guerra, si não fôr computado para outros effeitos.
Art. 197. As licenças aos membros do corpo docente e os descontos de vencimentos serão regulados por lei geral que a materia.
Art. 198. As férias do corpo docente começarão no dia em que se encerrar o anno lectivo e terminarão na vespera da abertura das aulas do anno seguinte, sendo interrompidas sómente pelos exames previstos deste regulamento e serviço publico urgente.
Art. 199. Incorre em falta:
1º, o docente ou instructor que deixar do comparecer a qualquer dos actos escolares a que fôr obrigado por este regulamento;
2º, o que comparecer para dar a sua aula dez minutos depois da hora marcada no horario;
3º, o que sem motivo justificdo se retirar da sessão da congregação antes de terminados os seus trabalhos.
Art. 200. As faltas dadas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até o dia 5 do mez seguinte.
Art. 201. Serão dispensados em um mez:
a) até duas faltas justificadas ao docente a quem competirem tres aulas por semana;
b) uma falta justificada áquelle a quem competirem duas aulas por semana.
§ 1º Pelas demais faltas justificadas perderá o docente a gratificação correspondente a cada dia em que faltar.
§ 2º Nenhuma falta será relevada ao docente a quem competir uma só aula por semana.
§ 3º A ausencia não justificada acarretará para o docente a perda dos vencimentos integraes dos dias correspondentes ás suas faltas.
§ 4º Os descontos pelas faltas dadas pelos membros do corpo docente serão feitos na respectiva folha de pagamento.
Art. 202. Haverá um livro de ponto em que se registrarão as faltas de comparecimento ás aulas dos membros do corpo docente e dos instructores.
Art. 203. O ponto do pessoal do corpo docente que se remetter á repartição fiscal competente, mencionará as faltas, para que se façam os devidos descontos. mensalmente.
Art. 204. As faltas dos docentes ás sessões da congregação ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados por este regulamento, serão contadas como as que se derem nas aulas.
§ 1º Coincidindo o mesmo dia trabalho de aula e congregação, a abstenção de um destes importará em uma falta,
§ 2º O trabalho da congregação pretere a qualquer outro.
Art. 205. Incorre em falta o docente que sem justificação apreciada pelo director se retirar da sessão da congregação antes de terminados os trabalhos da mesma.
CAPITULO XXII
Da congregação
Art. 206. A congregação da escola compor-se-há:
1º, do director, como presidente;
2º, do vice-director, como vice-presidente;
3º, dos lentes cathedraticos dos professores e dos lentes substitutos em exercicio de lentes cathedraticos.
Paragrapho unico. O secretario da escola será o secretario da congregação, sem direito de voto.
Art. 207. São attribuições da congregação:
1º, organizar os programmas para os concursos dos cargos do corpo docente;
2º, dar parecer sobre os programmas de ensino e approvar pontos de exames;
3º, eleger as commissões para interpor parecer sobre todos os assumptos scientificos ou trabalhos submettidos á sua apreciação;
4º, approvar os compendios indicados para cada uma das materias do curso pelos respectivos docentes;
5º, examinar e julgar os candidatos aos lagares de concurso, na conformidade do disposto nos capitulos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX e XXX.
6º, impor aos lentes e pena de que trata o § 2º do art. 168.
Art. 208. As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos membros presentes, em votação nominal ou symbolica salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, caso em que se votará sempre por escrutinio secreto.
Art. 209. As deliberações da congregação de que o director recorrer para o ministro da Marinha, não serão executadas emquanto pender o recurso.
Art. 210. A congregação não poderá funccionar sem que se reuna a metade e mais um do numero total de seus membros.
Art. 211. O director como presidente além do voto nas deliberações tem o de desempate.
Art. 212. No impedimento do director, e vice-director assume a presidencia da congregação.
Art. 213. Os avisos para a reunião da congregação serão feitos por escripto a cada um de seus membros, designando o dia, a hora e o assumpto.
Art. 214. As sessões da congregação só se prolongarão por mais de duas horas quando assim julgue necessario a maioria dos membros presentes.
Art. 215. A nenhum dos membros da congregação será permittido usar da palavra por mais de 20 minutos cada vez em mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatorios de commissões que poderão usar della até tres vezes.
Art. 216. O docente que se afastar em sessão das boas normas de conducta será chamado á ordem até duas vezes pelo presidente sendo no caso de insistencia convidado a retirar-se da sala. Não sendo esse convite attendido, o presidente levantará a sessão, dando parte ao ministro da Marinha que poderá suspender o infractor até tres mezes.
Art. 217. Os trabalhos da congregação preterem qualquer outro.
CAPITULO XXIII
REGRAS GERAES DO PROVIMENTO DO CONCURSO
Art. 218. Tres dias depois da verificação da vaga mandará o director annunciar nas folhas de circulação a abertura da inscripção para o concurso, fixado o prazo de quatro mezes para o encerramento da mesma inscripção.
A publicação do edital será renovada e pelo mesmo moda repetida em cada dos ultimos oito dias do alludido prazo.
Si este expirar no decurso das férias far-se-ha o encerramente ás 14 horas do terceiro dia util se seguir á terminação daquelle decurso.
Art. 219. No caso de haver mais de uma vaga, a congregação resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso.
O prazo de inscripção do segundo começará a correr 15 dias depois da abertura da inscripção do primeiro, e assim por diante de sorte haja um concurso especial para cada vaga.
Art. 220. Os concursos terão logar perante a congregação, que se comporá sómente dos lentes cathedraticos, dos professores e dos substitutos em exercicio de cathedraticos.
Art. 221. Em todos os actos do concurso presidirá a congregação o director da Escola.
Art. 222. A congregação apresentará ao Governo os concurrentes que houverem obtido maiorias absoluta de votos na relatividade do merecimento, para que seja nomeado um da classificação nos primeiros logares.
CAPITULO XXIV
DAS CONDIÇÕES PARA O CONCURSO
Art. 223. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste nome o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outra de encerramento no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.
Art. 224. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos apresentar quaesquer documentos que julgarem candidatos apresentar quaesquer documentos que julgarem convementes, como titular de habilitação ou provas de serviços prestados á seiencia e ao Estados, passando-lhes o secretario um recibo, no qual decreto o numero e a natureza de taes documentos.
Art. 225. A inscripção poderá fazer-se por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.
Art. 226. No dia fixado para o encerramento da inscripção reunir-se-ha a congregação, ás 14 horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições scientificas e moraes nos concurrentes, correndo a votação nominal sobre cada um, Nesta occasião lavará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo director.
Art. 227. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos admittidos pela congregação, uma das quaes mandará publicar e a outra remetterá ao Governo.
Art. 228. Findo o prazo da inscripção nenhum candidato será a ella admittido.
Art. 229. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, a congregação deverá espaçaI-o por igual tempo, e si, terminado o novo prazo, ninguem se apresentar, o Governo poderá fazer, por proposta da congregação, a nomeação de entra as pessoas que reunam as condições exigidas por este regulamento.
Art. 230. Si não fôr possivel para os actos do concurso reunir-se a congregação, por falta de numero de lentes ou professores, o director o communicará ao Congresso para ser autorizado a convidar os lentes em disponibilidade e jubilados que puderem comparecer; na falta destes, os lentes de outras escolas superiores; e de tudo dará immediatamente parte ao Governo.
Art. 231. Si algum concurrente fôr accommettido de molestia antes de tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a congregação que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias.
Da decisão do contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.
§ 1º Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que á, congregação parecer sufficiente, até 30 dias.
§ 2º No caso de já haver tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.
Art. 232. O candidato que mesmo por motivo de molestia, se retirar de qualquer das provas depois de começadas ou não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.
Art. 233. As provas de concurso para o logar de lente substituto ou cathedratico de cadeira independente, são:
1º – These e dissertação:
2º – Prova escripta;
3º – Prelecção;
4º – Prova pratica.
Art. 234. As provas de concurso para o logar de professor, são:
1º – Arguição oral;
2º – Prova escripta;
3º – Prelecção;
4º – Prova pratica.
CAPITULO XXV
DA THESE E DISSERTAÇÃO DE CONCURSO
Art. 235. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções cada um dos candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares de um trabalho original impresso, com uma dissertação á escolha do candidato, sobre assumpto da cadeira vaga.
Paragrapho unico. Tratando-se de concurso para lente substituto. além da dissertação, cada these comprehenderá tres proposições sobre cada uma das cadeiras da secção.
Art. 236. No dia da entrega das theses, o secretario lavrará um termo, que o director assignará, declarando guaes os candidatos que os apresentaram.
Art. 237. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.
Art. 238. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 236, o secretario mandará, entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um exemplar a cada membro do corpo docente.
Art. 239. O secretario officiará igualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas o dia, o logar e hora em que deve effectuar-se cada uma das provas do concurso.
Art. 240. Oito dias uteis, depois da apresentação das theses, realizar-se-ha a defesa.
Art. 241. A defesa das theses será feita por arguição de cinco lentes eleitos pela congregação.
Art. 242. Nenhuma arguição e a, respectiva defesa poderá durar mais de uma hora para cada lente.
Art. 243. Si o numero de concurrentes exceder de dous, continuará a arguição nos dias seguintes.
Art. 244. A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da congregação.
Art. 245. Concluida a defesa, reunir-se-á a congregação no mesmo dia, para julgar do merecimento dessa prova, subscrevendo cada membro com seu nome, na relação que lhe fôr dada pelo secretario, contendo os nomes dos candidatos, as seguintes letras: B, que quer dizer boa; S, que quer dizer soffrivel; M que quer dizer mediocre; N S, não satisfaz.
Encerrar-se-hão taes relações, cujas notas serão secretas, em uma urna com tres chaves, uma das quaes ficará com o director, outra com o secretario, outra com o mais antigo dos lentes cathedraticos que tiverem assistido á prova, sendo depois a urna sellda com o sinete da Escola e a rubrica dos tres cIavicularios.
CAPITULO XXVI
DA PPOVA ESCRIPTA
Art. 246. No segundo dia util. depois da defesa de these, reunida a congregação, uma commissão de tres lentes, eleita pela mesma, formulará, uma lista de pontos sobre o assumpto da cadeira, ou da secção no caso de vaga de substituto.
Art. 247. Em seguida submetterá á congregação os pontos que houver organizado; e, approvados ou substituidos pela referida congregação, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobrada, serão lançadas em uma urna.
Art. 248. Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes, dos lentes que se acharem presentes; dessa urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.
Art. 249. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos e, lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.
Art. 350. Os candidatos recolher-se-hão immediatamente a uma sala, onde terão, para dissertar sobre o ponto sorteado, o prazo de quatro horas e deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.
Art. 251. A cada hora deste trabalho assistirão dous lentes dos oito sorteados, na ordem em que estiverem seus nomes afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papeis que lhe possam servir de adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.
Art. 252. Terminado o prazo, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
Art. 253. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envolucro o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será, guardada pelo director e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente.
Art. 254. A urna será tambem sellada com o sello do estabelecimento, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.
CAPITULO XXVII
DA PRELECÇÃO
Art. 255. No segundo dia util, depois da prova escripta, reunir-se-á a congregação e observar-se-ha quanto a esta prova o processo indicado nos arts. 256 e 257.
Art. 256. A prelecção se realizará em plena publicidade 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto fallar um candidato, os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala, de onde não possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.
Art. 257. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas que tirarão pontos diversos.
Art. 258. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar o ponto.
Art. 259. 4. turma designada pela sorte para 2º logar tirará o ponto no dia da prelecção da 1ª seguindo-se em tudo as mesmas disposições.
Art. 260. Terminadas, diariamente, as prelecções, a congregação reunir-se-ha no mesmo dia, afim de julgar na fórma do art. 245 para o que haverá, uma terceira urna.
CAPITULO XXVIII
DA PROVA PRATICA
Art. 261. Dous dias uteis depois da prelecção oral, reunir-se-ha a congregação para organizar os pontos da prova pratica, seguindo o que foi indicado nos arts. 246 e 247, e eleger, do mesmo modo que se fez para formular os pontos da prova escripta, uma outra commissão de tres membros, para formular a questão a resolver e fiscalizar a elaboração da prova.
Art. 262. A prova pratica consistirá em experiencias, analyses, manipulações, manejo de instrumentos, projectos de machinas, problemas e applicações numericas.
Art. 263. Depois que a commissão nomeada para essa prova verificar que os pontos estão de accôrdo com o disposto nos arts. 246 e 247, o secretario convidará o candidato inscripto em primeiro logar para, em presença dos demais, tirar o ponto, que servirá para todos.
Art. 264. Feito isto retirar-se-hão os candidatos, e a commissão, acto continuo, organizará uma questão pratica importante, relativa ao ponto sorteado, devendo um dos membros da mesma commissão, depois de serem elles admittidos na sala, lêr a questão em voz alta e pausada, para todos terem sciencia della, seguindo-se immediatamente a sua elaboração.
Art. 265. A prova pratica não durará mais de cinco horas, terminará no mesmo dia e será commum a todos os candidatos.
Art. 266. A commissão apresentará por escripto á congregação sua apreciação sobre o merito relativo das provas exhibidas, bem assim todas as circumstancias que possam interessar ao julgamento.
Art. 267. A prova será feita simultaneamente pelos candidatos, providenciando-se de maneira que elles não tenham communicação entre si ou com quem quer que seja.
Art. 268. O relatorio que cada um dos candidatos apresentar, justificando os seus calculos e observações, será rubricado pela commissão e por todos os outros candidatos.
Art. 269. Durante a exhibição desta prova, poderão tambem inspeccional-a os outros membros da congregação que não fizerem parte da commissão.
Art. 259. O julgamento sobre o merito desta prova será identico ao das outras, para o que haverá uma 4ª turma.
Art. 271. Nos concursos para provimento dos logares do professores da 1ª e 2ª aulas do 3º anno, não haverá prova pratica.
CAPITULO XXIX
DA ARGUIÇÃO GERAL
Art. 272. Nos concursos para os cargos de professores a prova, de these e dissertação será substituida por uma prova de arguição oral feita por uma commissão de cinco membros eleita pela congregação.
Art. 273. Oito dias depois de encerrada a inscripção, reunir-se-ha, a congregação para eleger a commissão de que trata o artigo anterior e para organizar os pontos para a prova de arguição, segundo o disposto nos arts. 246 e 247.
Art. 274. Eleita a commissão examinadora e approvados os pontos, dar-se-ha inicio á arguição sendo os candidatos chamados segundo a ordem de inscripção.
Art. 275. A arguição de cada um dos examinadores não poderá exceder de meia hora.
Art. 276. Si o numero de candidatos exceder de dous, a arguição continuará nos dias seguintes.
Art. 277. Terminadas diariamente as arguições, a congregação reunir-se-ha no mesmo dia, afim de julgar na fórma do art. 245, para o que haverá uma urna especial.
CAPITULO XXX
DOS JULGAMENTOS Dos CONCURSOS
Art. 278. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a congregação no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-ha a urna das provas escriptas e, recebendo cada candidato a que lhe pertencer, lerá, em voz alta, guardada a ordem de inscripção.,
Art. 279. Os candidatos que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo vedará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes que o director designar.
Art. 280. Concluida a leitura a commissão do que trata o art. 261 em sessão secreta, examinará minuciosamento cada uma das alludidas provas e emittirá parecer sobre elles de modo identico ao prescripto no art. 266.
Art. 281. A congregação, após a leitura desse parecer, julgará do merito das provas escriptas, na fórma do art. 245.
Art. 282. Em seguida o secretario lerá, depois de se abrirem todas as urnas, as notas obtidas pelos candidatos nas quatro provas mencionando es nomes dos membros que as conferiram, afim de proceder á apuração das mesmas notas.
Art. 283. Terminada a apuração, só serão considerados habilitados os candidates que reunirem maioria absoluta de notas boas.
Paragrapho unico. Quando, porém, houver um só candidato, o numero de notas boas exigidas para a habilitação será de dous terços.
Art. 284. O docente que não presenciar algumas das provas não poderá julgar e as suas notas nas outras provas não serão levadas em conta de julgamento.
Art. 285. A classificação dos candidatos habilitados far-se-ha segundo o numero de notas boas que cada um delles houver obtido.
§ 1º Quando dous ou mais tiverem igual numero de notas boas, isto é, si houver empate, será melhor classificado o candidato que reunir maior numero de notas soffriveis.
§ 2º Si houver novo empate será melhor classificado o
candidato que tiver exercido na Escola com as melhores referencias cargo de instructor e especialmente o de instructor das materias que constituem o argumento da cadeira.
§ 3º Verificado novo empate, decidirá o director com voto de qualidade.
Art. 286. Feita a classificação o secretario lavrará em seguida uma acta, em que se achem referidas todas as circumstancias occorridas.
Art. 287. No dia seguinte reunir-se-ha a congregação para, nos termos do art. 222, assignar o officio da proposta.
Art. 288. - Este efficio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, do relatorio dos concurrentes, dos pareceres das commissões a que se referem os arts. 266 e 280. e, além disto, de uma informação do director, ou de quem fizer as suas vezes, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os concurrentes durante as provas, de quaesquer titulos do habilitação que tenham apresentado o dos serviços que, porventura hajam prestado.
Art. 289. Em todos os actos do concurso o director deverá exigir moderação e cortezia entro os arguentes; suspender a palavra por algum tempo; advertir e impor silencio áquelle que se exceder, e mesmo suspender a continuação de qualquer acto, do concurso, dando immediatamente parte ao Governo do occorrido.
Art. 290. Os actos de exhibição das provas não poderão realizar-se sem que esteja presente a maioria dos membros docentes da congregação.
CAPITULO XXXI
D0S PILOTOS E MACHINISTAS PARA A
MARINHA MERCANTE
Art. 291. Nos mezes de abril, julho e novembro, serão realizados na Escola, os exames dos candidatos ás cartas de pilotos maritimos, de capitão de longo curso e de machinistas para a marinha mercante.
Paragrapho unico. O detalhe para esses exames será organizado pelo director, de modo a não prejudicar o serviço lectivo da Escola.
Art. 292. Os candidatos ás cartas de segunde e de primeiro piloto, de capitão de cabotagem, de capitão do longo curso, de segundo machinista e de primeiro machinista, que só serão admittidos a exames si satisfizerem as condições estabelecidas pelo regulamente das Capitanias de Portos, deverão requerer a inscripção ao director, instruindo suas petições com os seguintes documentos: certidão de embarque, extrahida dos róes de equipagem, caderneta ou certidão de matricula na Capitania do Porto, ultima carta obtida, attestados do pratica em officinas e de vaccinação e carta de naturalização, si não se tratar de brasileiro nato.
Paragrapho unico. Estas petições serão antes informadas pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 293. Ao candidato a qualquer das cartas de piloto ou capitão de cabotagem e de longo curso, além da clausula de embarque estipulada pelo regulamento das Capitanias, será exigida a apresentação de derrotas individuaes nos seguintes termos:
Para segundo piloto – Uma derrota estimada completa, com os respectivos calculos;
Para primeiro piloto – Uma derrota completa, contendo os calculos de pontos observados;
Para capitão de cabotagem – Uma derrota completa de vagem de cabotagem, contendo calculos de pontos observados;
Para capitão de longo curso – Uma derrota completa de viagem de longo curso, contendo os calculos de pontos observados, por qualquer astro, e os registros diarios dos chronometros.
§ 1º Estas derretas só serão validas para a admissão ao
exame si estiverem rubricadas pelo commandante do navio e si corresponderem á viagem realizada em época nunca inferior a tres annos.
§ 2º A justificação das derrotas apresentadas, e que deverão influir no julgamento de exame de navegação, será feita perante a mesa examinadora.
Art. 294. As materias exigidas para cada uma das cartas da marinha mercante serão as seguintes:
Para, segundo piloto – Parte preparatoria: Desenho linear e estudos indispensaveis de arithmetica, de algebra, de geometria plana e no espaço e de trigonometria rectilinea.
Parte technica – Navegação estimada, marinharia, manobras dos navios a vela e a vapor. Codigo internacional de signaes e o commum a todas as barras e portos do Brasil.
Para primeiro piloto – Parte technica: trignonometria espherica, noções de astronomia indispensaveis á navegação, navegação astronomica policia de navegação maritima o fluvial e noções de direito maritimo commercial.
Para capitão de cabotagem – Revisão das materias exigidas para 2º e 1º pilotos. (Partes technicas.)
Para capitão de Longo curso – Parte technica: navegação astronomica, especialmente chronometrica e agulhas, noções de machinas e caldeiras empregadas a bordo, policia, de navegação maritima e fluvial, direito maritimo commercial e internacional, meteorologia nautica.
Para segundo machinista – Parte preparatoria: Desenho linear, estudos indispensaveis de arithmetica, de algebra, de geometria e trigonometria rectilinea e de physica e chimica.
Parte technica: Caldeiras e distilladores de emprego a bordo, noções indispensaveis de mecanica e de electricidade, pratica de machinas a vapor alternativas e de motores á explosão e á combustão interna.
Para primeiro machinista – Parte technica: Machinas alternativas e auxiliares, turbinas a vapor, motores de explosão e de combustão interna, machinas e installações frigorificas, combustiveis. Machinas e installações electricas. Noções de desenho de machinas e rascunhos cotados de peças de machinas
Paragrapho unico. Ninguem será admittido a exames sem antes ter sido julgado apto em inspecção do saude e provar que foi approvado pelo Collegio Militar, Collegio Pedro II ou estabelecimentos inspeccionados pelo Conselho Superior do Ensino, em portuguez e geographia.
Art. 295. Os exames para terceiros machinistas a que se refere o § 3º do art. 35 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, só serão realizados nas capitanias de 1ª classe, nos mezes de abril, julho e novembro e, a excepção dos feitos na Escola de Machinistas do Estado do Pará, todos os demais terão suas provas escriptas enviadas á Congregação da Escola Naval, que as julgará em ultima instancia, e no caso de approvação expedirá a respectiva carta.
Art. 296. As materias exigidas para terceiros machinistas, serão as seguintes:
1º – Parte preparatoria: Pratica das operações fundamentaes, sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, systema metrico e morphologia geometrica.
2º – Parte techmica; noções de caldeiras, de machinas a vapor, de electricidade, de motores á explosão e a combustão interna,
Paragrapho unico. Ninguem será admittido a exames de 3º machinista sem ter sido julgado apto em inspecção de saude e provar que foi approvado pelo Collegio Militar, Collegio Pedro II ou estabelecimentos insnpeccionados pelo Conselho Superior do Ensino, em portuguez.
Art. 297. Os programmas das materias a que se referem os arts. 294 e 296, serão organizados pela Congregação da Escola e, uma vez approvados pelo ministro da Marinha, deverão ser publicados e distribuidos a todas as capitanias de portos, por intermedio da, lnspectoria de Portos e Costas, para conhecimento dos interessados.
Paragrapho unico. Na confecção destes programmas a Congregação deverá ter em vista que as materias dos grupos technicos, communs ás cartas de 1º piloto, capitão de cabotagem e capitão de longo curso, devem ter desenvolvimentos differentes e compativeis com as funcções que os candidatos vão exercer.
Art. 298. As mesas julgadoras da habilitação dos candidatos serão constituidas, para o exame de grupos de materias, por docentes nomeados pelo director e presididas sempre por um lento cathedratico
§ 1º Para as mesas julgadoras a que se refere este artigo, poderão ser designados os instructores, mas tão sómente para o exame das materias que effectivamente leccionarem.
§ 2º Os exames constarão de duas provas: uma escripta e outra oral além da graphica para o exame de desenho.
Art. 299. Os grupos de materias a que se refere o artigo anterior, serão assim constituidos:
Parte preparatoria:
1º – Arithmetica e algebra;
2º – Geometria e trigonometria rectilinea; desenho linear.
3º – Physica e chimica;
Parte technica:
4º – Navegação estimada, marinharia, manobras dos navios a vela e a vapor, codigo internacional de signaes e o commum a todas as barras e portos do Brasil;
5º – Trigonometria espherica noções de astronomia indispensaveis á navegação, navegação astronomica, chronometrica e agulhas, meteorologia nautica;
6º – Policia, de navegação maritima e fluvial, noções de direito maritimo commercial e internacional, noções do machinas e caldeiras empregadas a bordo;
7º – Noções de mecanica caldeiras e distilladores de emprego a bordo, pratica de machinas a vapor alternativas;
8º – Machinas e turbinas a vapor, combustiveis:
9º – Motores de explosão e de combustão interna, machinas e installações frigorificas;
10º – Noções de electricidade, machinas e installações electricas;
11º – Desenhos do machinas e rascunhos.
§ 1º Os segundos machinistas só prestarão exame da primeira parte do nono e do decimo grupos.
§ 2º Só poderão prestar exame das materias technicas os candidatos que tenham obtido approvação em todos os exames preparatorios.
§ 3 º Serão validos na Escola os exames das materias que constituem as partes preparatorias, prestados no Collegio Militar, no Collegio Pedro II e nos estabelecimento congeneres sujeitos á fiscalização official.
§ 4º Na parte preparatoria as approvações e reprovações serão conferidas por grupo de materias , o mesmo se observando quanto á parte technica.
Art. 300. O candidato reprovado em qualquer grupo technico poderá proseguir no exame das outras materias em que se, tenha inscripto.
Paragrapho unico. O exame do 2º grupo só será feito após a approvação no exame do 1º grupo; o exame do 3º grupo independe, porém, do resultado verificado no exame dos grupos anteriores.
Art. 301. Os candidatos ás cartas da Marinha Mercante não serão considerados approvados nos grupos das partes preparatorias e technicas, sem que obtenham approvação em todas as materias que constituem os referidos grupos, havendo, para este fim um julgamento preliminar.
§ 1º A nota final do exame, após approvação no julgamento preliminar, será conferida pelo mesmo processo adoptado nos exames do curso da Escola para os aspirantes.
§ 2º Os pontos para os exames das duas provas, escripta e oral, que deverão versar sobre o assumpto contido nos respectivos programmas, serão organizados pela mesa examinadora, antes de começar as referidas provas e tirados á, sorte, pelos candidatos, com duas horas de antecedencia.
Art. 302. O candidato reprovado em qualquer exame da parte preparatoria poderá prestar novo exame depois de decorridos tres mezes aos reprovados em exame de grupos technico só é permittido repetil-o após seis mezes, mediante em ambos os casos o pagamento do novos emolumentos.
Art. 303. A taxa de inscripção para o conjunto dos exames correspondentes a cada uma das cartas será de 50$000.
§ 1º Essa taxa será em cada inscripção paga integralmente pelos candidatos que pretendam prestar exame de grupos technicos.
§ 2º Só serão dispensados do pagamento de nova taxa os candidatos que por motivo justificado tenham deixado de comparecer a todos os exames para que se hajam inscripto.
Art. 304. E' permittido aos candidatos inscreverem-se unicamente para qualquer dos grupos de preparatorios, desde que tenham a metade do tempo de embarque regulamentar e que paguem por cada materia a taxa estabelecida pelas leis em vigor.
Paragrapho unico. E’ igualmente permittido o exame de qualquer grupo technico aos candidatos a quem falte menos de um anno do tempo do embarque exigido, mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior.
Art. 305. Aos candidatos approvados e que tenham o tempo de embarque a que se refere o art. 293, serão passadas mediante requerimento, as respectivas cartas, segundo o modelo adoptado por este regulamento, as quaes serão assignadas pelo director e registradas em livro especial, depois de pagos respectivos emolumentos.
Art. 306. Os estrangeiros naturalizados, que fallarem e escreverem correctamente o portuguez e que tenham cartas de capitão de longo curso o do primeiro machinista só poderão obter cartas de 1º piloto e de, 2º machinista, no caso de se acharem authenticadas as suas cartas pelos respectivos consulados e depois de approvados nos exames dos grupos technicos deste regulamento, respectivamente, para 2º e pilotos e 2º machinista.
Paragrapho unico. Nenhum estrangeiro será submettido aos exames dos grupos technicos sem antes ter sido approvado em uma prova de "portuguez“ contando de dictado e leitura.
Art. 307. Dos exames dos candidatos á carta de piloto ou do machinista, nacionaes ou estrangeiros, serão lavrados termos em livro especial, assignados pela mesa examinadora.
CAPITULO XXXII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 308. O pessoal civil e militar do estabelecimento será, o seguinte:
Administração
1 director.
1 vice-director.
1 immediato.
1 assistente.
1 ajudante de ordens.
1 ajudante do corpo de alumnos.
Officiaes de serviço da escola, que serão os instructores e preparadores
1 engenheiro machinista, chefe de machinas e das officinas.
3 medicos.
1 pharmaceutico.
1 cirurgião dentista.
1 commissario.
Secretaria
1 secretario.
1 primeiro official.
2 segundos officiaes.
1 protocollista.
Portaria
1 porteiro.
4 continuos.
4 conservadores para os gabinetes.
8 serventes.
Pessoal auxiliar
1 mestre.
1 escrevente.
1 armeiro.
Mecanicos navaes: os que forem julgados necessarios, tanto para o serviço como para o ensino nas officinas.
2 carpinteiros e um auxiliar.
3 enfermeiros.
2 serventes para a enfermaria.
1 fiel do artilharia, sargento especialista.
1 fiel de torpedos, sargento especialista.
1 signaleiro timoneiro, sargento especialista.
8 operarios de differentes especialidades para o serviço das officinas da Escola.
3 patrões.
15 foguistas.
30 remedores.
1 banda de musica – 25 figuras.
1 banda marcial (seis praças).
Taifa de aspirantes
1 roupeiro.
1 ajudante do roupeiro.
1 dispenseiro.
14 copeiros.
6 serventes de cópa.
1 cosinheiro.
1 ajudante do cosinha.
CAPITULO XXXIII
DA DIRECTORIA DA ESCOLA
Art. 309. O director exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas de ensino, dos concursos, dos exames e, em geral, sobre todos os ramos de serviço da Escola, regula e determina, de accôrdo com as disposições regulamentares e ordens do governo, tudo que disser respeito á mesma escola.
Art. 310. E’ a unica autoridade do estabelecimento que se pode communicar directamente com o ministro da Marinha em objecto de serviço, emittindo a sua opinião sempre que submetter á deliberação deste qualquer proposta, requerimento ou representação.
Art. 311. E’ o responsavel tanto pela execução de todas as disposições deste regulamento como pelo cumprimento do regimento interno e das ordens que o Governo julgue conveniente determinar para o Escola.
Art. 312. Em seu impedimento será substituido pelo vice-director.
Art. 313. Além das attribuições que lhe são conferidas por este regulamento, incumbe-lhe:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando-se os ministros e chefes dos governos estadoaes;
2º, designar, dentre os membros do corpo docente e demais funcionarios, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem, observadas as disposições regulamentares, os substitua interinamente, dando desse seu acto communicação ao ministro;
3º, determinar e regularizar o serviço da secretaria e da bibliotheca;
4º requisitar, com a necessaria antecedencia, os navios que forem precisos para os cursos da Escola;
5º, requisitar os instrumentos, apparelhos, modelos, armas o quaesquer objectos necessarios ao ensino e autorizar, tendo em vista as respectivas verbas, a acquisição do material do expediente e para os gabinetes, bem como a compra de livros para a bibliotheca;
6º impôr, correccional e administrativamente, as seguintes penas:
a), reprehensão simples e suspensão até quinze dias, por negligencia ou falta do cumprimento dos deveres, aos serventuarios não docentes sob as suas ordens;
b), reprehensão em ordem do dia ou prisão até quinze dias, por desobediencia e insubordinação, ou por falta contra a moralidade e a disciplina aos serventuarios militares não docentes sob suas ordens;
c), providenciar na fórma da lei que regula o ensino o nas condições previstas por este regulamento em relação aos docentes que se afastarem do cumprimento de seus deveres;
7ª, convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as sessões da congregação quando julgar conveniente, devendo no caso de suspensão fazer immediatamente a necessaria communicação ao ministro;
8º, marcar a hora das sessões da congregação, de modo que não seja prejudicado o serviço lectivo;
9º, assignar com os membros presentes as actas das sessões, fazendo marcar o ponto aos ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;
10º, assistir, sempre que julgar conveniente, ao serviço lectivo;
11º, designar os docentes e instructores que devem compôr as mesas examinadoras;
12, informar ao ministro da Marinha sobre a pontualidade e correção dos funccionarios da Escola, inclusive os do magisterio;
13, Fazer tomar o ponto de todo o pessoal, diariamente;
14, dar baixa e praça aos alumnos, mediante autorização do ministro da Marinha;
15, communicar ao ministro da Marinha toda e qualquer vaga que se der no corpo docente da Escola e a dos demais serventuarios;
16, dar licenças aos serventuarios da Escola, docentes ou não, do accôrdo com as leis em vigor;
17, propor ao ministro da Marinha quaesquer medidas uteis ao ensino;
18, manter e fazer manter, tanto no estabelecimento como nos navios ao serviço da Escola, a maior ordem e disciplina;
19, autorizar as despezas que só poderão ser feitas por expressa ordem sua;
20, propor as modificações que ar necessarias introduzir no regimento interno;
21, fazer cumprir o horario para as aulas e exercicios observando as disposições annexas a este regulamento;
22, indicar ao ministro da Marinha para o preenchimento interino dos cargos do magisterio, os officiaes que julgar reconhecidamente competentes;
23, dar posse a todos os funccionarios nomeados para a Escola, com elles assignado o respectivo termo, observando para com os lentes e o vice-director o disposto no art. 340;
24, trazer o ministro da Marinha ao corrente da marcha dos trabaIhos escolares e dos factos mais importantes que se darem no estabelecimento, apresentando-lhe no mez de janeiro um relatorio circumstanciado de todas as occurrencias havidas até 31 de dezembro.
Art. 314. O director terá residencia no estabelecimento.
CAPITULO XXXIV
AO VICE-DIRECTOR E COMMANDANTE DO CORPO DE ALUMNOS
Art. 315. Ao vice-direcctor, commandante do corpo de aspirantes, além das attribuições que lhe são conferidas pela ordenança geral para o serviço da Armada e outros artigos deste regulamento, compete:
1º, auxiliar o director no exercicio de suas funcções e substituil-o em sua falta ou impedimento;
2º, receber e transmittir as ordens do director e informal-o de todas as occurrencias;
3º, detalhar o serviço militar do estabelecimento, de accôrdo com as instrucções do director;
4º, propor ao director as medidas que juIgar necessarias para melhorar o systema de administração, os fornecimentos e a escripturação;
5º, apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;
6º, verificar todos os documentos de receitas e despezas, assignal-os e fazel-os chegar ao director.
Art. 316. O vice-director poderá verificar os valores depositados no cofre da Escola sempre que julgar conveniente.
Art. 317. O vice-director disporá de accommodações no estabelecimento, onde pernoitará, pelo menos, uma vez por semana.
CAPITULO XXXV
DO OFFICIAL IMMEDIATO
Art. 318. Ao immediato compete:
1º, exercer todas as funcções que pelas disposições em vigor competem ao oficial immediato de navio;
2º, auxiliar o vice-director no exercicio do suas funcções militares e administrativas o substituil-o nessas mesmas funções em sua falta ou impedimento.
Art. 319. O immediato disporá de accommodações na Escola, onde pernoitará, pelos menos, uma vez por semana.
CAPITULO XXXVI
DO ASSISTENTE E DO AJUDANTE DE ORDENS
Art. 320. Ao assistente compete:
1º, desempenhar todas as attribuições que pela ordenança geral para o serviço da Armada competem aos assistentes dos commandantes das divisões;
2º, receber directamente toda a correspondencia official, apresental-a ao director e encaminhal-a de accôrdo com as ordens da mesma autoridade.
Art. 321 Ao ajudante de ordens compete as mesmas funcções attribuidas pela ordenança geral para o serviço da Armada aos ajudantes de ordens dos commandantes das divisões.
CAPITULO XXXVII
DO AJUDANTE DO CORPO DE ASPIRANTES
Art. 322. Ao ajudante, além das attribuições analogas ás de ajudante de corpo de organização militar, compete
1º, fiscalizar constantemente os uniformes, livros e mais objectos pertencentes aos alumnos;
2º, verificar diariamente, em parada, as ausencias dos alumnos e tomar conhecimento das causas;
3º, inspeccionar diariamente os alojamentos, refeitorios e salas de estudo;
4º, ler as ordens do dia, em conformidade com as determinações do vice-director, em presença do corpo de aspirantes;
5º, assistir frequentemente ás refeições dos aspirantes;
6º, detalhar o serviço dos aspirantes de accordo com as ordens do vice-director, escripturando diariamente os respectivos livros;
7º, commandar o corpo de alumnos quando em formatura fóra da Escola;
8º, dar os exercicios do 3º grupo a que se refere o § 2º, do art. 21;
9º, pernoitar uma vez por semana no estabelecimento;
10, informar diariamente ao vice-director sobre quaesquer occurrencias relativas ás suas incumbencias.
CAPITULO XXXVIII
DOS OFFICIAES AO SERVIÇO DA ESCOLA
Art. 323. Aos officiaes que serão os instructores e preparadores, ao serviço da escola, compete:
1º auxiliar o director, o vice-director e o immediato na manutenção da disciplina militar e inspecção do comportamento dos alumnos no recreio, nos alojamentos, salas de estudo, refeitorios e em todo e qualquer logar onde os mesmas tenham de comparecer reunidos;
2º, desempenhar todas as obrigações que lhes forem marcadas, no detalhe de serviço organizado pelo vice-director;
3º, dar parte ao immediato de tudo que occorrer em seu serviço;
4º, dirigir os alumnos nas aulas, exercicios e trabalhos praticos de que, forem encarregados por designação do director ou dos docentes;
5º, fazer o serviço de estado do estabelecimento, de accordo com as disposições em vigor;
6º, desempenhar as diversas incumbencias que lhes forem determinadas pelo director.
CAPITULO XXXIX
DO ENGENHEIRO MACHINISTA CHEFE DE MACHINAS E DAS OFFICINAS
Art. 324. Ao engenheiro machinista chefe das machinas e das officinas, compete:
1º, exercer todas as funcções que pelas disposições em vigor competem aos engenheiros machinistas chefes de machinas de navios;
2º, dirigir a execução dos trabalhos a seu cargo que devam ser feitos nas o fficinas da Escola.
CAPITULO XL
DOS MEDICOS
Art. 325. Compete aos medicos:
1º, prestar os serviços de sua profissão a todo o pessoal da Escola ou nella residente;
2º, fazer a estatistica mensal e annual dos enfermos a seu cargo, com as respectivas observações;
3º, examinar diariamente os aspirantes e praças que derem parte de doente, communicando o resultado ao vice-director;
4º, examinar mensalmente o estado sanitario dos alumnos e praças, declarando por escripto os nomes dos que, por enfermidade, se acharem impossibilitados para o serviço da Marinha de Guerra;
5º, visitar e inspeccionar os aspirantes em suas residencias, ou no hospital, sempre que lhes for determinado pelo director, a quem communicarão o resultado de taes inspecções;
6º, dar instrucções e pedir as providencias necessarias para que o serviço da enfermaria se faça do melhor modo possivel;
7º, participar ao vice-director qualquer inicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifestar no estabelecimento, indicando as medidas prophylaticas;
8º, revaccinar os alumnos e as praças, quando fôr conveniente.
9º, dar, por escripto, instrucções aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios e diétas e sobre os cuidados que devam ser dispensados aos enfermos:
10, examinar todos os viveres fornecidos á Escola, os quaes só poderão ser acceitos com a sua approvação;
11, proceder ás inspecções de saude que forem determinadas peIo director;
12, fazer o serviço diario e o de pernoite.
CAPITULO XLI
DO COMISSARIO
Art. 326. Incumbe ao commissario:
1º, fazer a escripturação da receita e despeza do estabelecimento e mais serviços que lhe competem, em conformidade com as disposições em vigor;
2º, inspeccionar diariamente o estado dos paises a seu cargo;
3º, ter em carga todos os objectos da Escola que lhe forem affectos pelo regulamento de Fazenda;
4º, ter sob sua guarda as chaves do cofre;
5º, fazer mensalmente, de accôrdo oom as leis de Fazenda, as folhas e o pagamento de todo o pessoal da Escola.
CAPITULO XLII
DO SECRETARIO
Art. 327. Ao secretario compete:
1º, redigir e expedir a correspondencia official, de accôrdo com as ordens e instrucções do director;
2º, informar, verbalmente ou por escripto, quando o director o ordenar, os papeis endereçados á Escola;
3º, assistir ás sessões da congregação;
4º lavrar as actas dos concursos e registrar o resultado dos exames, podendo ser auxiIiado nesse ultimo serviço por um dos empregados da secretaria;
5º, escripturar os livros das actas da congregação e dos assentamentos dos membros do corpo docente e do possoal sob suas immediatas ordens;
6º lavrar os termos de posse do pessoal do corpo docente e dos demais funccionarios;
7º, organizar mensalmente um mappa com a discriminação das faltas dos docentes, dos empregados da secretaria e portaria;
8º, Fazer extrahir as cópias dos assentamentos dos alumnos que terminarem o curso e conferil-as;
9º, fazer as classificações dos alumnos;
10º, cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens da directoria, distribuir o serviço que deve ser por elles desempenhado, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que fôr preciso;
11º, preparar os dados exigidos pelo director para o relatorio annual;
12º, propôr ao director as medidas que julgar necessarias ao bom andamento do serviço da secretaria e á, celeridade do expedente.
CAPITULO XLIII
DAS OFFICIAES DA SECRETARIA
Art. 328. Compete ao 1º official:
1º auxiliar o secretario o substituil-o em sua falta ou impedimento;
2º, escripturar o livro mestre dos aspirantes.
Art. 329. Compete ao 2º official mais antigo:
1º, auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos e substituir o 1º official em sua falta ou impedimento;
2º, ter em boa ordem a bibliotheca a seu cargo, apresentando annualmente ao director antes da abertura das aulas, e respectivo catalogo com as alterações que tiver soffrido no anno anterior;
3º, ter em boa guarda os livros, só podendo emprestal-os ao pessoal do estabelecimento e mediante recibo, por prazo nunca maior de oito dias em cada mez;
4º, dar parte do qualquer extravio de livros a seu cargo, afim de que o responsavel indemnize a Fazenda Nacional;
Art. 330. Ao 2º official mais moderno compete:
1º, auxiliar o secretario e substituir o 2º official em sua falta ou impedimento;
2º, guardar e conservar sob sua immediata responsabilidade todos os papeis archivados, classificando-os de fórma que se torne facil qualquer consulta;
3º, extrahir as certidões dos documentos a seu cargo, quando ordenado por despacho do director;
4º, inventariar os livros, e material da secretaria e da portaria.
CAPITULO XLIV
DO PROTOCOLLISTA
Art. 331. Ao protocollista compete:
1º, registrar e expedir todo o expediente e auxiliar o official archivista;
2º, registrar toda a correspondencia escolar;
3º, receber os requerimentos e papeis das partes, protocollando-os e dando-lhes a conveniente direcção;
4º, auxiliar o secretario e substituir o 2º official mais moderno.
CAPITULO XLV
DO PORTEIRO
Art. 332. Compete ao porteiro:
1º, tornar diariamente o ponto dos alumnos, em livro para esse fim destinado, apresentando-o aos docentes e aos instructores para que os authentiquem com a sua rubrica;
2º, declarar diariamente ao vice-director quaes as aulas que não funccionarem;
3º, zelar pelo asseio das salas de aula, bem como pela bôa conservação do respectivo mobiliario e de todo o material escolar;
4º, detalhar os serviço dos continuos, de conformidade com as ordens do secretario;
CAPITULO XLVI
DOS CONTINUOS E CONSERVADORES
Art. 333. Compete aos continuos:
1º, substituir o porteiro e o protocollista, quando fôr o mais antigo, mediante designação do director;
2º, coadjuvar o porteiro na tomada de ponto dos alumnos;
3º preparar as salas de aulas para as licções;
4º, entregar e remetter a correspondencia official da Escola.
Art. 334. Compete aos conservadores zelar pela limpeza a bôa conservação dos apparelhos dos gabinetes respectivos.
CAPITULO XLVII
AOS SERVENTES, ROUPEIROS E DISPENSEIROS
Art. 335. Aos serventes, roupeiros e dispenseiros compete zelar pelo asseio dos gabinetes e salas de aula e pelo limpeza e bôa ordem dos alojamentos, da rouparia, da copa, dos refeitorios e conservação do estabelecimento em geral.
CAPITULO XLVIII
DAS NOMEAÇÕES E VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 336. Serão nomeados por decreto o director, o vice-director, o secretario e os officiaes da secretaria; por portaria do ministro da Marinha os demais funccionarios. Os logares de serventes e do pessoal contractado serão providos pelo director.
Paragrapho unico. Para os logares de conservadores e serventes deverão ser sempre aproveitadas ex-praças da Armada de bom comportamento.
Art. 337. Os vencimentos e gratificações do pessoal da escola são os determinados pelas Ieis em vigor.
CAPITULO XLIX
DO PROVIMENTO DOS LOGARES DA SECRETARIA
Art. 338. O secretario ser official de qualquer corporação da Armada, da activa ou reformado; quando reformado, perceberá seus vencimentos de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 339. O caso de 1º official será provido por accesso do 2º official mais antigo e o de 2º official por concurso organisado pela directoria.
CAPITULO L
POSSE DO PESSOAL DA ESCOLA
Art. 340. O director tomará posse do cargo perante a congregação, que para esse fim será especialmente convocada em dia e hora préviamente combinados.
Paragrapho unico. O novo director será recebido pelo seu precedente e por todos os membros da congregação á porta da sala das sessões, indo tomar assento á direita do presidente da mesma congregação. Será em seguida, pelo secretario, lido o acto de nomeação e lavrado e termo de posse, que será assignado pelo novo director e pelos lentes cathedraticos e professores presentes.
Art. 341. Proceder-se-há de modo analogo em relação á posse do vice-director, dos lentes cathedraticos, dos professores e lentes susbtituidos, que serão recebidos á porta da sala das sessões por uma commissão de tres membros nomeados pelo director. Lavrados os termos de posse, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, irão estes occupar os logares que lhes competirem.
Paragrapho único. Não sendo possivel, por qualquer motivo, reunir-se a congregação, o vice-director, os lentes cathedraticos, os professores e os lentes substitutos tomarão posse perante o director da escola.
Art. 342. Si em qualquer dos actos dos artigos antecedentes não poder reunir-se a maioria da congregação, verificar-se-ha o acto de posse com os docentes presentes, qualquer que seja o numero.
Art. 343. No periodo das férias escolares, a posse do director e do vice-director terá logar sómente em acto de mostra e as dos lentes cathedraticos, professores e lentes substitutos perante a directoria.
Art. 344. Todos os officiaes e funccionarios não comprehendidos nas disposições anteriores tomarão posse perante o director.
CAPITULO LI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 345. A correspondencia entre o director e os membros do corpo docente será feita por meio de officio; o daquelle com o demais pessoal de ensino e serventuarios, por memorandum.
Art. 346. Poderá o ministro da marinha, como recompensa ao merecimento, mandar um docente vitalicio em viagem de insrucção aos paizes mais adiantados, concedendo-lhe os meios necessarios á sua subsistencia, transportes e pesquizas.
Paragrapho único. A escolha desse docente será feita pelo ministro da marinha competindo a este dar as devidas instrucções.
Art. 347. E’ licito aos lentes cathedraticos e aos professores permutarem entre si as cadeiras ou aulas que regerem contando que haja requerimento ao Governo e informações justificada pelo director quanto á vantagem e á conveniencia da permuta.
Art. 348. Não poderão servir de examinadores os docentes que tiverem com os examinandos parentesco até segundo gráo, nas linhas ascendentes e descendentes ou na linha transversal.
Nas questões de interesse particular não podem votar conjuntamente docentes que tenham entre si o referido parentesco.
Art. 349. Quando, entre dous ou mais docentes, se verificar o impedimento de trata o artigo antecendente, só será admittido a votar o mais antigo.
Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns docentes, votará apenas o director.
Art. 350. No caso de accrescimo de materias, de suppressão de cadeiras, aulas e outros cargos de ensino, os docentes que não poderem perder os seus logares sinão nos termos das disposições que se conteem nos arts. 167 e 168 deste regulamento, serão considerados em disponibilidade com os vencimentos integraes.
Paragrapho unico. Perceberão igualmente taes vencimentos, durante qualquer interrupção que soffrer o ensino das respectivas disciplinas, por deliberação do Governo.
Art. 351. Os docentes vitalicios que pertencerem a qualquer corporação da Armada quando na activa, serão transferidos para o quadro extraordinario, conservando as respectivas patentes e sendo promovidos sómente por antiguidade.
Art. 352. A nomeação para os logares de instructores e preparadores da escola será, feita por portaria ao ministro da Marinha, uma vez satisfeitas as exigencias deste regulamento inclusive uma prova de habilitação.
Art. 353. A prova de habilitação a que se refere o artigo anterior, para a nomeação de instructor, constará de, uma prelecção feita nas condições do capitulo XXVII, fazendo-se julgamento de accordo com o capitulo XXX, naquillo que lhe fôr applicavel.
Art. 354. A prova de habilitação para a nomeação de preparador e instructor de officinas, constará de uma prova pratica feita nas condições do capitulo XXVlll, fazendo-se o julgamento de accôrdo com o capitulo XXX, naquillo que lhe fôr applicavel.
Art. 355. O ajudante do corpo de alumnos, os instructores da parte pratica do plano de ensino inclusive os de officina e os preparadores perceberão seus vencimentos de accôrdo com as leis em vigor e terão uma gratificação a mais de 200$000 mensaes.
Paragrapho unico. Aos instructores dos cursos praticos de bordo, tanto de aspirantes como de guardas-marinha, será abonada a mesma gratificação.
Art. 356. O secretario terá as honras de capitão de fragata, os instructores nomeados para os 1º e 2º grupos de exercicios, a que se refere o art. 21, e o 1º official da secretaria terão as honras de capitão tenente e os 2os officiaes da mesma secretaria terão as honras de 1º tenente.
Paragrapho unico. Estes serventuarios usarão os uniformes de accôrdo com o que fôr estabelecido no plano geral adoptado para a Marinha.
Art. 357. O pessoal, tanto da secretaria como da portaria, será municiado pela Escola.
Art. 358. As licenças e aposentadorias do pessoal admisnistrativo da Escola se regularão pela lei geral em vigor.
Art. 359. Os empregados civis da Escola reger-se-hão, no tocante a descontos por faltas e penas disciplinares, pelo regulamento da directoria Geral de Contabilidade do Ministerio da Marinha.
CAPITULO LII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 360. Os lentes substitutos, os adjuntos e os instructores vitalicios, com funcções de professor (regente de aula independente dos regulamentos anteriores) e com direitos assegurados pelas leis que os transferiram para o quadro extraordinario, passam a denominar-se «professores», com as mesmas honras e vencimentos que são inherentes aos professores, pelo presente regulamento.
Art. 361. Os instructores vitalicios, com funcções de „lente substituto“ pelos regulamentos anteriores com direitos assegurados pelas leis que os transferiram para o quadro extraordinario, passam a denominar-se «lentes subtitutos», com as mesmas honras e vencimentos que são inherentes aos lentes substitutos, pelo presente regulamento.
Art. 362. O actual adjunto, que na vigencia do regulamento anterior substituto o lente cathedratico da 3ª cadeira do 1º anno, passa a denominar-se «lente substituto», com as mesmas honras e vencimentos que são inherentes aos lentes substitutos, pelo presente regulamento.
Art. 363. As materias que, pelo actual regulamento, devam ficar a cargo de professores, lentes substitutos e instructores, e que pelos anteriores se achavam entregues a professores, lentes substitutos e aos docentes a que se referem os arts. 360, 361 e 362, continuarão a ser regidas por esses docentes, observando-se, porém, o disposto no art. 20; e continuarão equiparadas a cadeiras as aulas que forem regidas, – e emquanto o forem – por professores com direitos assegurados pelo Poder Judiciario.
Paragrapho unico. Emquanto estiver em exercicio o actual professor da 4ª aula do 2º anno, do regulamento anterior, a parte de desenho topographico será dada por um instructor.
Art. 364. Aos docentes vitalicios a que se referem os artigos 361 e 362, ficam assegurados os direitos de accesso ás suas respectivas cadeiras, sendo que aos da 1ª aula do 3º anno e ao da 3ª cadeira do 1º anno, do regulamento anterior, cabe o accesso, respectivamente, á 3ª cadeira do 4º anno e 3ª do 1º anno, deste regulamento, respeitados, porém, os direitos anteriormente adquiridos.
Art. 365. Para attender ao desdobramento das turmas a que se refere n art. 20, bem como o disposto no paragrapho unico do art. 363 e ás vagas que se vierem a dar, o Governo poderá aproveitar nas condições do art. 17 da lei n. 4.626, de 3 de janeiro, art. 44 da lei n. 4.632, de 6 do mesmo mez e arts. 360 e 361, do presente regulamento, os ex-instructores que tenham completado cinco annos de magisterio.
Art. 366. Emquanto estiver em exercicio o actual sub-secretario, exercerá elle as funcções de 1º official e terá accesso ao cargo de secretario quando houver vaga.
Art. 367. Ao actual mestre, que passará a denominar-se «instructor», cabe as funcções e as honras de instructor do 2º grupo de exercicios a que se referem o § 1º do art. 21 e o art. 356, respeitados os seus direitos anteriormente adquiridos.
Art. 368. O actual ajudante de porteiro, cujo cargo é extincto pelo presente regulamento, passará a exercer as funcções de protocollista a que se refere o art. 331.
Art. 369. Os actuaes aspirantes ficarão sujeitos a todas as disposições deste regulamento, excepto quanto á parte referente ao preenchimento das vagas do corpo de officiaes comissarios, que só começará a vigorar para os que se matricularem a partir de 1924, inclusive.
§ 1º Os aspirantes do 4º anno ficam dispensados do estudo da parte pratica das materias que foram por elles estudadas no 2º e 3º annos do regulamento anterior.
§ 2º os aspirantes do 3º anno ficam dispensados da parte pratica da 3ª cadeira e 3ª aula do 2º anno do regulamento anterior.
§ 3º os aspirantes do 2º e 3º annos que tenham de estudar navegação estimada do 1º anno terão dadas por um instructor em tempo de officina.
§ 4º Os aspirantes do 3º anno que tenham de estudar levantamentos topographicos e desenho respectivo, no 2º anno, terão uma vez de uma hora, por semana, para cada assumpto, dadas, pelos respectivos docentes, em um dos tempos de officina daquelle anno, sendo as notas de aproveitamento computadas de zero a dez.
§ 5º Os aspirantes do 2º, 3º e 4º annos, ficam dispensados da 1º aula do 1º anno.
§ 6º Os actuaes guardas-marinha que terminarem o curso da Escola Naval, como aspirante, pelo regulamento de 1918, ficam igualmente sujeitos ás disposições deste regulamento na parte a ellas referentes e farão o 5º anno até o fim de novembro de 1923.
§ 7º Os actuaes guardas-marinha machistas, que terminarem o curso de aspirantes pelo regulamento de 1920, terão ingresso no Corpo de Engenheiros Machinistas de accôrdo com o que estabellece o referido regulamento.
Art. 370. Dentro de 15 dias, após a publicação do presente regulamento, o director da escola deverá apresentar ao ministro da marinha um projecto de regimento interno, em harmonia com as novas disposições.
Art. 371. Até um anno depois da publicação deste regulamento, poderão ser feitas, no plano de ensino, as alterações que a pratica aconselhar.
Art. 372. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1923. – Alexandrino Faria de Alencar.
HORARIO GERAL
6,00 – | Alvorada. |
|
6,15 – | 6,45 – | Revista, café e gymnastica sueca. |
6,45 – | 7,15 – | Banho e uniforme do dia na Escola. |
7,15 – | 7,30 – | Revista medica. |
7,30 – | 7,58 – | Pequeno almoço e parada. |
7,58 – | Bandeira ( Formatura). |
|
8,00 – | 9,00 – | Aula. |
9,00 | 10,00 – | Estudo. |
10,15 – | 11,15 – | Aula. |
11,15 – | 12,15 – | Estudo. |
12,15 – | 12,45 – | Almoço. |
13,00 – | 14,00 – | Aula. |
14,00 – | 14,15 – | Mudança de uniforme do dia e café. |
14,15 – | 16,15 – | Officinas, desenho , ou navios. |
16,15 – | 16,30 – | Leitura do detalhe. |
16,30 – | 18,00 – | Exercicio em geral ou recreio. |
18,15 – | 18,45 – | Jantar. |
19,30 – | 20,30 – | Estudo. |
20,30 – | 20,45 – | Ceia. |
20,45 – | 21,45 – | Estudo. |
22,00 – | Silencio. |
|
OBSERVAÇÕES
1ª – O licenciamento será feito aos sabbados, a partir das 14 horas.
2ª – Os aspirantes não poderão pernoitar em terra aos domingos, devendo regressar á Escola até ás 24 horas.
3ª – As aulas praticas, que tiverem de ser dadas nos navios em movimento, terão logar nos tempos do 2º grupo.
4ª – Os exercicios de natação serão dados diariamente, das 17 ás 18 horas.
5ª – Os exercicios a que se refere o art. 21, serão totalmente interrompidos um mez antes do encerramento das aulas.
6ª – A 7ª aula do 8º anno e a 8ª do 4º, serão dadas uma vez, por semana, das 16,15 ás 17, 15.
7 ª Não havendo em 1923, para os alumnos do 4º anno, os ensinos da 3ª cadeira, e 6ª aula, o director, alterará o horario, no que for exclusivamente necessario, para que sómente os alumnos do 4º anno, que dependerem da 3ª cadeira do 3º, possam cursal-a, sem prejuizo do estudo das demais materias.
TABELLA DE VENCIMENTOS ANNUAES DO PESSOAL DA ESCOLA NAVAL, DE ACCÔRDO COM AS LEIS EM VIGOR
Lente cathedratico .................................................................................................................... | 14:400$000 |
Professor .................................................................................................................................. | 14:400$000 |
Lente susbstituto ...................................................................................................................... | 9:600$000 |
Instructor de exercicios (1º e 2º grupos) .................................................................................. | 5:400$000 |
Instructor – ensino pratico – (gratificação) ............................................................................... | 2:400$000 |
Preparador (gratificação) ......................................................................................................... | 2:400$000 |
Secretario ................................................................................................................................. | 8:400$000 |
Primeiro official ......................................................................................................................... | 6:000$000 |
Segundo official ........................................................................................................................ | 4:200$000 |
Protocollista .............................................................................................................................. | 3:000$000 |
Porteiro ..................................................................................................................................... | 3:600$000 |
Continuo ................................................................................................................................... | 2:400$000 |
Servente ................................................................................................................................... | 1:440$000 |
Roupeiro ................................................................................................................................... | 1:200$000 |
Ajudante de roupeiro................................................................................................................. | 1:000$000 |
Dispenseiro .............................................................................................................................. | 1:200$000 |
Cosinheiro ................................................................................................................................ | 900$000 |
Copeiro ..................................................................................................................................... | 810$000 |
Servente de copa e cosinha ..................................................................................................... | 720$000 |
Servente de enfermeiro ........................................................................................................... | 1:000$000 |
Patrão contractado ................................................................................................................... | 3:600$000 |
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1923
PILOTOS E MACHINISTAS PARA A MARINHA MERCANTE
Modelo de carta a que se refere o art. 305 deste regulamento
(Armas da Republica)
MINISTERIO DA MARINHA
Em nome do Governo da republica dos Estados Unidos do Brasil ............................................................................................................................................................................director da Escola Naval
Faz saber aos que esta CARTA virem que .............................................................................................................................................................................para exceder as funções de ............................................................................................................................................................................da marinha mercante; pelo que gosará de todos privilegios e isenções que legalmente lhe competem.
Dada na Escola Naval .................................em ...............de ..............de 19................E eu .................... secretario da Escola Naval, a fiz.
( no verso os seguintes dizeres)
Filiação e signaes caracteristicas e assignatura do possuidor desta carta
Filho de ...............................................................................................................................................................
Natural de ...........................................................................................................................................................
Idade .............................................................................. Côr .............................................................................
Cabellos ......................................................................... Barba .........................................................................
Estatura ..............................................................................................................................................................
Signaes particulares ...........................................................................................................................................
Assignatura
.......................................................................................