DECRETO N. 16.025 – DE 25 DE ABRIL DE 1923

Altera diversas disposições do regulamento para o rancho da tropa, approvado por decreto n. 15.537, de 28 de junho de 1922

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. n. 48, n. 1, da Constituição, e de, accôrdo com a autorização de que trata o art. 46, XXI, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro ultimo, resolve alterar diversos artigos do regulamento para o rancho da tropa, approvado por decreto n. 15.537, de 28 de junho de 1922, constante do annexo que a este acompanha, assignado pelo general de divisão Fernando Setembrino de Carvalho, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Fernando Setembrino de Carvalho.

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO PARA O RANCHO DA TROPA

(OS ARTIGOS 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 28, 29, 30 E 31 DO DECRETO N. 15.537, DE 28 JUNHO DE 1922, FICAM SUBSTITUIDOS, RESPECTIVAMENTE, PELOS ABAIXO)

Art. 3º Em manobras ou campanha o rancho será organizado por companhia, esquadrão ou bateria e dirigido por um sargento, de preferencia contador.

Convirá, portanto, que em guarnição seja o pessoal necessario adestrado no serviço, inclusive um sargento por companhia, para se habilitar na sua pratica e parte administrativa, fazendo-se exercicios repetidos da utilização deste pessoal.

§ 1º Os pequenos destacamentos e os militares afastados de suas unidades pódem ser arranchados por uma unidade visinha, mediante entendimento entre os commandantes interessados, ou ordem superior.

ATTRIBUIÇÕES DO COMMANDANTE DO CORPO

Art. 4º Ao commandante do corpo, onde haja rancho, compete a alta vigilancia sobre o serviço, com as attribuições seguintes:

Estabelecer os preços limites para as concurrencias;

Approvar os cadernos de encargos, que contêm o conjunto de clausulas (essenciaes e accessorias) dos contractos, ajustes, accôrdos ou obrigações, celebrados para fornecimentos de generos, provisões e mais artigos necessarios ao serviço do rancho;

Nomear os membros da commissão do rancho;

Autorizar esta commissão a contractar o serviço do rancho por empreitada (rações preparadas), si não estiver em execução o  regulamento para o serviço de subsistencias militares.

CAPITULO II

COMMISSÃO DE RANCHO

Art. 6º Cada corpo ou estabelecimento militar com rancho organizado terá, uma commissão de rancho, nomeada pelo respectivo commandante no primeiro dia util de dezembro, a qual funccionará um anno a contar de 1 de janeiro, e será constituida por:

1 commandante de companhia, esquadrão ou bateria;

1 official subalterno;

1 official de aprovisionamento (secretario);

1 medico.

§ 1º Nas esquadrilhas, baterias isoladas, companhias e esquadrões que tenham rancho á parte a commissão do rancho será composta de um subalterno, do official de aprovisionamento e do medico.

§ 2º Nos destacamentos que constituirem rancho e nas unidades onde houver falta absoluta de officiaes, a commissão de rancho será constituida por um official combatente (ou medico) e pelo de aprovisionamento, substituido, em sua falta, por um sargento, de preferencia contador.

§ 3º As commissões de rancho das formações sanitarias são constituidas por dous officiaes: um medico e o official de aprovisionamento.

§ 4º O mais graduado dos membros da commissão de rancho será o seu presidente. Si a presidencia couber ao official de aprovisionamento, o secretario será o official menos graduado.

Art. 7º A commissão effectuará reuniões, por convocação do presidente, afim de tomar medidas e deliberar sobre as questões attinentes ao rancho.

Paragrapho unico. As reuniões podem ter logar com a presença de dous membros, sob a presidencia do mais graduado. Em caso de empate o voto do presidente é decisivo.

Art. 8º São attribuições da commissão de rancho:

a) chamar concurrencias e celebrar, em nome do corpo ou estabelecimento, os contractos, ajustes, accôrdos ou obrigações para a acquisição dos generos não fornecidos pelo serviço de subsistencias, e venda dos residuos do rancho;

b) zelar pela observancia dos contractos, ajustes, etc.;

c) organizar os cadernos de encargos do rancho, onde serão estipuladas todas as clausulas e condições dos fornecimentos;

d) em casos excepcionaes, e quando permittido em lei, autorizar o official de aprovisionamento a effectuar compras directas no mercado;

e) submetter á approvação do commandante do corpo, por intermedio do fiscal, os cadernos de encargos;

f) fazer contracto, ajuste, etc.. para o serviço de rancho por empreitada (rações preparadas), quando autorizada pelo commandante do corpo;

g) remetter na segunda quinzena de outubro de cada anno, pelos tramites legaes, á D. G. I. G. todas as informações relativas aos preços dos generos e suas oscillações no mercado para a fixação dos valores das etapas para o anno seguinte. Os estabelecimentos militares que não estiverem sujeitos ao commando da região farão a remessa destes preços directamente á D. G. I. G.;

h) solicitar da intendencia divisionaria, regional ou de circumscripção, por intermedio do commandante do corpo, todas as informações que interessam ao serviço do rancho;

i) examinar os generos destinados á alimentação e esta antes de distribuida ás praças;

j) providenciar, na fórma prescripta nos regulamentos e segundo as ordens do fiscal, sobre a acquisição do que fôr necessario ao funccionamento do serviço do rancho.

§ 1º O exame diario da carne fresca exige a presença do veterinario (lettra d, art. 23, R. S. V.). Na sua falta, esse exame será feito pelo medico.

§ 2º Em campanha e manobras o exame do gado em pé destinado á matança diaria tambem compete ao veterinario, que, sem embargo, examinará após, a carne para o consumo.

§ 3º Os contractos de reações preparadas, de que trata a lettra f deste artigo, devem prever o necessario preparo do pessoal da tropa neste serviço, de modo a que o corpo esteja habilitado a tomar a si, a todo o momento, a administração do rancho. Tambem devem ser previstos ahi os casos de exercicios fóra do quartel.

§ 4º A commissão não tem interferencia na parte relativa á quantidade dos generos pedidos, execução do serviço de cosinhas, conservação dos generos e do material do rancho.

ATTRIBUIÇÕES DO OFFICIAL DE APROVISIONAMENTO

Art. 9º Cada corpo de tropa e estabelecimento militar terá um official de aprovisionamento (do quadro de contadores), cujas attribuições são:

a) funccionar na commissão do rancho;

b) receber, guardar, conservar e distribuir os generos de serviço de subsistencias e os adquiridos pelo corpo;

c) receber, ter em sua carga e zelar pela conservação de todo o material do serviço do rancho. Quando o serviço for feito por empreitada, a conservação do material ficará a cargo do contractante, que passará ao official de aprovisionamento recibo de tudo que lhe for entregue;

d) fazer as compras directas autorizadas pela commissão de rancho;

e) fiscalizar os serviços das cosinhas e do refeitorio (policia e disciplina);

f) manter o registro do rancho e do material, assim como toda a escripturação que lhe é affecta;

g) submetter ao fiscal, para verificação e approvação definitiva, o registro do rancho em cada liquidação periodica.

§ 1º O official de aprovisionamento disporá de um sargento para o serviço das cosinhas e do refeitorio, de outro para a funcção de adjunto do secretario da commissão de rancho e fiel dos aprovisionamentos, e de um graduado ou soldado habilitado para as relações com o serviço de subsistencias.

§ 2º No que concerne á parte do serviço que não se relacione com as funcções de secretario da commissão de rancho, o official de aprovisionamento fica sob a autoridade immediata do fiscal.

§ 3º Além das obrigações relativas ao rancho, o official de aprovisionamento tem a seu cargo os depositos de forragem e ferragem, sendo responsavel perante o conselho de administração (art. 18 do regulamento n. 3)

CAPITULO III

RECEITAS E DESPEZAS DO RANCHO

Art. 10. As receitas do rancho serão constituidas por:

A) Na vigencia do regulamento para o serviço de subsistencias militares (arts. 59, 61, 62 e 63 do regulamento n. 89).

1º Quantitativo de rancho, tirado da etapa regulamentar e abonado aos ranchos para compra dos generos e artigos de alimentação não fornecidos pelo serviço de subsistencias;

2º Montante dos quantitativos de rancho e outros abonos devidos pelo effectivo alimentado de destacamentos estranhos, accidentalmente arranchados pelo corpo;

3º Indemnizações por despezas extraordinarias ordenadas pelo commandante em determinados casos;

Pagamento dos abonos de alimentação para militares do corpo que accidentalmente venceram pelo rancho, mesmo não sendo arranchados;

5º Producto da venda de residuos do rancho (restos de comida, ossos, etc.).

B) Não estando em execução o regulamento para o serviço de subsistencias militares:

1º Importancia total das etapas abonadas a praças arranchadas pela unidade;

2º Importancia total dos extraordinarios regulamentares;

3º Indemnizações por despezas extraordinarias ordenadas pelo commandante do corpo em determinados casos;

Importancia das rações de arranchados, abonadas a titulos diversos;

5º Producto da venda de residuos.

Art. 11. A despeza do rancho comprehende:

1º. Compra dos generos e provisões diversas destinadas á alimentação.

2º. Manutenção de hortas, para provimento do rancho;

3º. Ordenados e gratificações de cozinheiros e empregados do rancho, quando não haja dotação orçamentaria para isso;

4º. Compra, reparação e manutenção do material e conservação das dependencias do rancho, quando não houver dotação orçamentaria, ou não fôr fornecido pelo Estado;

5º. Pagamentos das rações preparadas e mais indemnizações, no caso do serviço por empreitada.

Pragrapho unico. Na vigencia do Regulamento de Subsistencias as despezas feitas com as compras, reparações e manutenção das dependencias e material do rancho devem correr por conta da massa das despezas diversas de que trata a letra c, do art. 59 do Regulamento n. 89; caso as despezas geraes, de que trata o art. 6º, do Regulamento n. 3, tenham dotação orçamentaria, as compras desse material correrão por conta dessa epigraphe.

CAPITULO IV

FUNDOS DE RANCHO

Art. 12. O excedente das receitas, verificado pelo registro do rancho, é propriedade do corpo de tropa e não do Estado, mas nunca poderá ser repartido em dinheiro entre os arraçoados.

§ 1º. Servirá para constituir nos corpos de tropa um fundo de reserva, na razão de 3$000 por homem e na proporção de 1|10 das economias mensaes realizadas, destinado ás primeiras necessidades de alimentação das unidades de reserva, formadas em caso do mobilização.

§ 2º. As economias restantes serão applicadas, de preferencia, na melhoria da alimentação, em determinados casos, podendo passar para o Conselho de Administração, para cobrir deficit verificado em qualquer massa ou nas economias licitas, sendo então incorporadas a estas economias.

Art. 13. A caixa do rancho ficará a cargo do thesoureiro do corpo, que fará uma escripturação á parte do fundo de reserva de que trata o paragrapho 1º do artigo anterior.

CAPITULO VIII

CONTABILIDADE

Art. 28. A escripturação relativa ao rancho e á forragem obedecerá aos seguintes modelos:

1º. (1) Modelo n. 1, registro de rancho, que acompanha ás presentes alterações, organizado pelo official de aprovisionamento.

2º. Modelo n. 2, registro da forragem, que acompanha ás presentes alterações, organizado pelo official de aprovisionamento.

3º. Modelo n. 2 A, mappa do material (rancho, forragem, combustivel), que acompanha o decreto n. 15.537, de 28 de junho de 1922.

4º. (2) Modelos ns. 17 e 18, da collecção dos «Modelos para escripturação dos Corpos de Tropa» (Portaria de 12 de agosto de 1910).

5º. Modelos ns. 24, 25, 26, 44, 45, 58, 66, 71 e 72, da collecção dos «Modelos para a Escripturação nos Corpos de Tropa» (Portaria de 12 de agosto de 1910), substituindo-se em todos (inclusive ns. 17 e 18) o dizer – Intendencia – pelo de Rancho ou Forragem, conforme o caso.

6º. (3) Modelo n. 3, para Registro do Rancho em campanha, que acompanha as presentes alterações.

7º. Modelo n. 4, para Registro da Forragem em campanha, que acompanha ás presentes alterações.

Paragrapho unico. Os registos do rancho e da forragem comprehendem para cada balanço uma pagina, destinada ás receitas, outra ás despezas, e sobre a das receitas um balancete discriminando a existencia em caixa no periodo considerado. Esta existencia é transportada de um balancete para outro.

Art. 29. Os commandantes de destacamentos ou unidades, cujo effectivo fôr momentaneamente arranchado por outro rancho, continuam a manter o seu registo do rancho; neste caso, as receitas serão constituidas pelo montante dos abonos devidos ao seu effectivo e as despezas pela mesma somma paga ao corpo fornecedor do rancho. Este ultimo passa recibo ao rancho do destacamento ou unidade.

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(1) Substitue o modelo n. 1, do decreto n. 15.537, de 28 de junho de 1922.

(2) Substituem o modelo n. 2, do decreto n. 15.537, de 28 de junho de 1922.

(3) Substitue o modelo n. 3, do decreto n. 15.537, de 28 de junho de 1922.

Paragrapho unico. O mesmo far-se-ha no registro da forragem, no caso de animaes momentaneamente forrageados por outro corpo.

Art. 30. As entradas de material são mantidas em dia e constam do primeiro fornecimento feito pelo Estado, das compras, entregas, confecções effectuadas pelo corpo, etc.

As sahidas são constituidas pelas entregas feitas a outros corpos e pelas descargas diversas, (arts. 82 a 92 do Regulamento para Administração dos Corpos).

Art. 31. Os mappas de generos (modelos 17 e 18) e do material (modelo 2 A) serão balanceados em cada passagem de contas do registro do rancho.

Art. 32. Os hospitaes militares recebem directamente das repartições pagadoras as etapas e demais vantagens regulamentares que lhes competem pelo tratamento das praças hospitalizadas.

Região:

Divisão:

Brigada:

Corpos:

 

CLBR Vol. 02 Ano 1923 Págs. 355 a 367. Tabelas. (Registro do Rancho,  Registro de Forragem e Registro do Rancho em Campanha, Registro de Forragem em Campanha).